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0000899-44.2025.5.05.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000899-44.2025.5.05.0038 RECORRENTE: JULIO CESAR PEREIRA SANTOS RECORRIDO: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (4) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000899-44.2025.5.05.0038 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada e fixou o valor da indenização por danos morais. O pedido principal consiste no reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e na majoração do quantum indenizatório decorrente de exposição indevida a risco por transporte de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contrato que alega natureza de transporte de cargas; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na origem deve ser majorado em razão da exposição do empregado a risco. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de juntada de anexo contratual impede a comprovação de que o objeto do contrato se limitava ao transporte de cargas, prevalecendo a constatação da prestação de serviços em favor da tomadora. O inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. A licitude da terceirização não exime a empresa contratante de responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 958.252/MG. A exigência de transporte de valores, atividade de risco para a qual o empregado não foi treinado, configura dano moral in re ipsa. O valor da indenização deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, cumprindo caráter pedagógico-punitivo para desestimular a reiteração da conduta ilícita, justificando-se a majoração para R$ 10.000,00 diante da gravidade da exposição a risco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços aplica-se inclusive aos contratos de natureza comercial, quando comprovada a prestação de serviços e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador principal. A exposição do empregado à atividade de transporte de valores sem o devido treinamento enseja reparação por dano moral, cujo valor deve ser fixado com base na extensão do dano e no caráter pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 5º-A, §5º; Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 958.252/MG (Tema 725); STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR PEREIRA SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000899-44.2025.5.05.0038 RECORRENTE: JULIO CESAR PEREIRA SANTOS RECORRIDO: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (4) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000899-44.2025.5.05.0038 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada e fixou o valor da indenização por danos morais. O pedido principal consiste no reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e na majoração do quantum indenizatório decorrente de exposição indevida a risco por transporte de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contrato que alega natureza de transporte de cargas; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na origem deve ser majorado em razão da exposição do empregado a risco. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de juntada de anexo contratual impede a comprovação de que o objeto do contrato se limitava ao transporte de cargas, prevalecendo a constatação da prestação de serviços em favor da tomadora. O inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. A licitude da terceirização não exime a empresa contratante de responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 958.252/MG. A exigência de transporte de valores, atividade de risco para a qual o empregado não foi treinado, configura dano moral in re ipsa. O valor da indenização deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, cumprindo caráter pedagógico-punitivo para desestimular a reiteração da conduta ilícita, justificando-se a majoração para R$ 10.000,00 diante da gravidade da exposição a risco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços aplica-se inclusive aos contratos de natureza comercial, quando comprovada a prestação de serviços e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador principal. A exposição do empregado à atividade de transporte de valores sem o devido treinamento enseja reparação por dano moral, cujo valor deve ser fixado com base na extensão do dano e no caráter pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 5º-A, §5º; Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 958.252/MG (Tema 725); STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GHISOLFI OPERACOES LTDA

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