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0000899-25.2026.5.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000899-25.2026.5.19.0004 AUTOR: LENIRA SOUZA DE LIMA RÉU: RODRIGUES & VASCONCELOS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec20bee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LENIRA SOUZA DE LIMA em face de RODRIGUES & VASCONCELOS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA e IMOBILI LAR CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, decido, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrito, o seguinte: - Rejeitar a impugnação ao valor da causa. - Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo primeiro réu em favor do segundo réu. - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - Rejeitar a prejudicial de prescrição bienal. - Pronunciar a prescrição parcial, inclusive quanto ao FGTS, resolvendo o mérito em relação às pretensões autorais pecuniárias anteriores a 27/05/2021 (Novo CPC, art. 487, II). - Declarar a existência de vínculo de emprego entre a autora e a primeira ré no período de 23/08/2023 e 14/11/2025, com data de extinção do contrato em 23/12/2025, ante a projeção do aviso prévio (39 dias), em igual função de auxiliar administrativo/escritório, e salário base mensal de R$1.518,00; assim como declarar a unicidade contratual de todo o período (01/07/2020 a 23/12/2025). - Declarar a responsabilidade solidária dos acionados. - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando as reclamadas, solidariamente, a pagarem à autora, nos limites do pedido e observada a projeção do aviso prévio, e devendo ser observado o salário base mensal da autora (R$1.518,00), acrescidos da média duodecimal das comissões efetivamente recebidas/comprovadas nos autos (comissões pendentes no valor histórico de R$ 4.206,00), as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (39 dias); b) férias integrais simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas da gratificação constitucional; c) férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas da gratificação constitucional; d) férias proporcionais (5/12), acrescidas da gratificação constitucional; e) FGTS (8%) de todo o período contratual clandestino (de 23/08/2023 a 23/12/2025) e respectiva indenização de 40%; f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; e, g) comissões pendentes no valor histórico de R$ 4.206,00. - Deverão ser deduzidos das verbas deferidas os valores pagos a título rescisório, conforme recibos ID 9d6a58b (5 parcelas de R$ 2.000,00 cada, adimplidas em 03/12/2025, 16/01/2026, 30/01/2026, 19/03/2026 e 08/05/2026), que totalizam a quantia de R$ 10.000,00, realizados por força do acordo extrajudicial descumprido (ID 2f4f92f). - Condenar ainda, o primeiro réu, a proceder à retificação da CTPS digital da demandante quanto à data de saída (23/12/2025, considerada a projeção do aviso prévio de 39 dias), no prazo de quinze (15) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, independentemente de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, na forma do artigo 536, § 1º do Novo CPC, até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo da Secretaria fazê-lo e da comunicação aos órgãos administrativos para a adoção das sanções competentes. - Deferir o requerimento autoral de gratuidade de justiça. - Deferir o requerimento autoral de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. - Indeferir o requerimento da parte ré de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Juros e atualização monetária na forma da lei e da fundamentação acima, observando-se, em especial, o contido nas Súmulas 200 e 381, do C. TST. Incide à execução o disposto no artigo 513, § 2º, do Novo CPC no que tange à intimação para cumprimento da sentença, e o disposto no artigo 523, § 1º, do Novo CPC, no que tange à multa pelo não cumprimento da sentença, ficando a primeira ré com o prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, dispensada a citação executória, para cumprir as obrigações de pagar e fazer estipuladas neste dispositivo, sob pena de multa de 10% em favor da parte autora. Sentença líquida no importe de R$ 9.092,76, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito. Custas processuais de R$ 181,86, sobre o valor da condenação, pela primeira ré. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza jurídica salarial e integram o salário de contribuição para efeitos de incidências previdenciárias (art. 28, da Lei 8.212/91), as seguintes parcelas: comissões pendentes, saldo salarial e aviso prévio; sendo as demais de natureza indenizatória. Cotas fiscal e previdenciária nos termos da lei e da fundamentação acima, observado o contido na Súmula 368, do TST, sendo certo que os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser efetuados pelo empregador, admitida a dedução da cota parte do empregado na forma prevista na OJ 363 da SBDI-1 do TST. Intimem-se as partes. Nada mais. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGUES & VASCONCELOS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - IMOBILI LAR CONSULTORIA IMOBILARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000899-25.2026.5.19.0004 AUTOR: LENIRA SOUZA DE LIMA RÉU: RODRIGUES & VASCONCELOS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec20bee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LENIRA SOUZA DE LIMA em face de RODRIGUES & VASCONCELOS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA e IMOBILI LAR CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, decido, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrito, o seguinte: - Rejeitar a impugnação ao valor da causa. - Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo primeiro réu em favor do segundo réu. - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - Rejeitar a prejudicial de prescrição bienal. - Pronunciar a prescrição parcial, inclusive quanto ao FGTS, resolvendo o mérito em relação às pretensões autorais pecuniárias anteriores a 27/05/2021 (Novo CPC, art. 487, II). - Declarar a existência de vínculo de emprego entre a autora e a primeira ré no período de 23/08/2023 e 14/11/2025, com data de extinção do contrato em 23/12/2025, ante a projeção do aviso prévio (39 dias), em igual função de auxiliar administrativo/escritório, e salário base mensal de R$1.518,00; assim como declarar a unicidade contratual de todo o período (01/07/2020 a 23/12/2025). - Declarar a responsabilidade solidária dos acionados. - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando as reclamadas, solidariamente, a pagarem à autora, nos limites do pedido e observada a projeção do aviso prévio, e devendo ser observado o salário base mensal da autora (R$1.518,00), acrescidos da média duodecimal das comissões efetivamente recebidas/comprovadas nos autos (comissões pendentes no valor histórico de R$ 4.206,00), as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (39 dias); b) férias integrais simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas da gratificação constitucional; c) férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas da gratificação constitucional; d) férias proporcionais (5/12), acrescidas da gratificação constitucional; e) FGTS (8%) de todo o período contratual clandestino (de 23/08/2023 a 23/12/2025) e respectiva indenização de 40%; f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; e, g) comissões pendentes no valor histórico de R$ 4.206,00. - Deverão ser deduzidos das verbas deferidas os valores pagos a título rescisório, conforme recibos ID 9d6a58b (5 parcelas de R$ 2.000,00 cada, adimplidas em 03/12/2025, 16/01/2026, 30/01/2026, 19/03/2026 e 08/05/2026), que totalizam a quantia de R$ 10.000,00, realizados por força do acordo extrajudicial descumprido (ID 2f4f92f). - Condenar ainda, o primeiro réu, a proceder à retificação da CTPS digital da demandante quanto à data de saída (23/12/2025, considerada a projeção do aviso prévio de 39 dias), no prazo de quinze (15) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, independentemente de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, na forma do artigo 536, § 1º do Novo CPC, até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo da Secretaria fazê-lo e da comunicação aos órgãos administrativos para a adoção das sanções competentes. - Deferir o requerimento autoral de gratuidade de justiça. - Deferir o requerimento autoral de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. - Indeferir o requerimento da parte ré de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Juros e atualização monetária na forma da lei e da fundamentação acima, observando-se, em especial, o contido nas Súmulas 200 e 381, do C. TST. Incide à execução o disposto no artigo 513, § 2º, do Novo CPC no que tange à intimação para cumprimento da sentença, e o disposto no artigo 523, § 1º, do Novo CPC, no que tange à multa pelo não cumprimento da sentença, ficando a primeira ré com o prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, dispensada a citação executória, para cumprir as obrigações de pagar e fazer estipuladas neste dispositivo, sob pena de multa de 10% em favor da parte autora. Sentença líquida no importe de R$ 9.092,76, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito. Custas processuais de R$ 181,86, sobre o valor da condenação, pela primeira ré. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza jurídica salarial e integram o salário de contribuição para efeitos de incidências previdenciárias (art. 28, da Lei 8.212/91), as seguintes parcelas: comissões pendentes, saldo salarial e aviso prévio; sendo as demais de natureza indenizatória. Cotas fiscal e previdenciária nos termos da lei e da fundamentação acima, observado o contido na Súmula 368, do TST, sendo certo que os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser efetuados pelo empregador, admitida a dedução da cota parte do empregado na forma prevista na OJ 363 da SBDI-1 do TST. Intimem-se as partes. Nada mais. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LENIRA SOUZA DE LIMA

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