Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Guaíra - 2ª Vara
Processo 0000899-13.2024.8.26.0210 (apensado ao processo 1002011-97.2024.8.26.0210) - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional - S.V.C.C. - Vistos. 1.) Às fls. 581/592, foi juntado relatório elaborado pela Associação Lar, noticiando novos episódios de evasão envolvendo as adolescentes K. R. e M. E. Em relação à adolescente K. R., consta que, após evasão ocorrida em 14/08/2026, foi localizada no Município de Miguelópolis, na companhia de rapaz maior de idade, tendo retornado ao serviço de acolhimento após intervenção da equipe. Na ocasião, foi submetida a avaliação psiquiátrica e atendimento técnico. Não obstante, em 24/08/2026, houve nova evasão do serviço, ensejando o acionamento dos órgãos de segurança e da rede de proteção. A equipe técnica consignou que, apesar das intervenções realizadas e da articulação com a rede de proteção, persistem as evasões e a consequente exposição da adolescente a situações de risco, reputando necessária a reavaliação das estratégias de proteção até então adotadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a elaboração de novo Plano Individual de Atendimento (PIA) da adolescente K. R., contemplando a reavaliação das estratégias de intervenção e a indicação das medidas que se mostrem necessárias à sua efetiva proteção. É o relatório. DECIDO. 2.) Diante do quadro relatado, mostra-se necessária a atualização do Plano Individual de Atendimento da adolescente K. R. C. Com efeito, as reiteradas evasões do serviço de acolhimento, inclusive com localização da adolescente em outro município e na companhia de pessoa maior de idade, revelam a persistência de situação de vulnerabilidade e exposição a riscos, a justificar a reavaliação das medidas protetivas e das estratégias de intervenção atualmente adotadas. O PIA deve refletir as circunstâncias atuais da adolescente, suas necessidades específicas e as medidas concretas necessárias à sua proteção, razão pela qual se mostra pertinente a elaboração de novo plano pela equipe técnica responsável, em articulação com a rede de proteção. 2.1. Assim, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e DETERMINO à Associação Lar que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore e apresente novo Plano Individual de Atendimento (PIA) da adolescente K. R. C., contemplando, especialmente: a) a reavaliação das estratégias de intervenção e acompanhamento atualmente adotadas; b) a análise das circunstâncias relacionadas às reiteradas evasões e dos fatores de risco a que a adolescente vem sendo exposta; c) as medidas concretas que possam ser adotadas para prevenir novas evasões e assegurar sua integridade física e emocional; d) a articulação necessária com a rede de proteção, inclusive com os serviços de saúde, assistência social, Conselho Tutelar e demais órgãos que se mostrem pertinentes; e) a avaliação quanto à necessidade de acompanhamento especializado ou de outras medidas protetivas que se mostrem adequadas ao caso; f) a indicação das providências necessárias à efetiva proteção da adolescente, considerando suas particularidades, necessidades e eventual manifestação de vontade. Deverá a entidade, ainda, informar as providências adotadas por ocasião das recentes evasões e os encaminhamentos realizados perante a rede de proteção. Após a juntada, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência, diante da situação de risco noticiada. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: ALCEBIADES KATALENIC NETO (OAB 468958/SP), LIVIA CRISTINA KATALENIC (OAB 490487/SP)
TJSP · Foro de Guaíra - 2ª Vara
Processo 0000899-13.2024.8.26.0210 (apensado ao processo 1002011-97.2024.8.26.0210) - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional - S.V.C.C. - Vistos. 1. CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 19, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo a qual a situação de toda criança ou adolescente inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional deve ser reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, mediante relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, cabendo à autoridade judiciária decidir, de forma fundamentada, acerca da possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta; CONSIDERANDO, outrossim, o disposto no artigo 859, § 3º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, segundo o qual, nos trimestres em que não ocorrerem Audiências Concentradas, a reavaliação deverá ser realizada normalmente pelo magistrado, mediante laudos ou pareceres atualizados das equipes multidisciplinares; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 859, caput, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, passo à reavaliação da situação da adolescente K. R. C. C., nos moldes do artigo 19, § 1º, do ECA. 2. Às fls. 546/547, foi apresentado parecer pelo Setor Técnico deste Juízo, enquanto às fls. 548/560 consta relatório elaborado pela entidade de acolhimento, ambos em cumprimento à reavaliação periódica da medida protetiva. O Ministério Público manifestou-se às fls. 564 pela manutenção do acolhimento institucional, com continuidade do acompanhamento pela rede de saúde mental e do trabalho voltado ao fortalecimento dos vínculos familiares e à construção gradual de condições para futura reintegração familiar. A Defesa, às fls. 568, declarou ciência dos relatórios e não se opôs às orientações neles consignadas, tampouco ao pedido formulado pelo Ministério Público. É o relatório. DECIDO. Os elementos constantes dos autos indicam que, neste momento, não estão presentes condições seguras para a reintegração familiar da adolescente. Com efeito, o parecer do Setor Técnico, às fls. 546/547, destaca o histórico de fragilização dos vínculos familiares e a inexistência, até o presente momento, de familiares nucleares ou extensos que possam assumir os cuidados da adolescente. Ressalta, ainda, que as demandas apresentadas por K. R. C. C. ultrapassam o âmbito estritamente socioassistencial, envolvendo questões que demandam acompanhamento especializado pela rede de saúde mental, tendo a atuação conjunta dos serviços se mostrado necessária. No mesmo sentido, a entidade de acolhimento, às fls. 548/560, concluiu pela inexistência, atualmente, de possibilidade de reintegração familiar segura, diante da fragilidade dos vínculos familiares e da ausência de referências familiares que apresentem condições efetivas e estáveis para assumir os cuidados da adolescente. Destacou, ainda, a necessidade de continuidade do acompanhamento técnico e da articulação com a rede de saúde mental e socioassistencial. Verifica-se, portanto, que não houve alteração substancial no quadro que permita, por ora, a descontinuidade da medida de acolhimento. Ao contrário, os relatórios atualizados convergem no sentido de que a permanência da adolescente no serviço de acolhimento, aliada ao acompanhamento pela rede de proteção, constitui, neste momento, a providência que melhor atende à sua proteção integral e ao seu superior interesse. É certo que o acolhimento institucional constitui medida excepcional e provisória, nos termos do artigo 101, § 1º, do ECA, devendo ser mantido apenas enquanto subsistirem as razões que o justificaram. A reavaliação periódica prevista no artigo 19, § 1º, do Estatuto tem justamente por finalidade verificar a existência de condições para o retorno à família de origem ou extensa ou, quando cabível, para a colocação em família substituta. Todavia, a excepcionalidade e a provisoriedade da medida não significam que a reintegração deva ocorrer quando ausentes condições concretas para tanto. No caso em exame, os estudos técnicos são expressos ao apontar a inexistência, neste momento, de familiares aptos a assumir os cuidados da adolescente, bem como a necessidade de continuidade do acompanhamento especializado. Assim, diante das informações técnicas atualizadas e considerando o princípio do melhor interesse da adolescente, a manutenção do acolhimento institucional mostra-se, por ora, necessária e adequada, sem prejuízo de nova avaliação tão logo sobrevenham alterações relevantes no quadro familiar e pessoal. Deverá, portanto, prosseguir o trabalho da equipe técnica e da rede de proteção destinado ao fortalecimento dos vínculos familiares eventualmente existentes e à identificação de alternativas que possam, futuramente, viabilizar solução protetiva diversa, sempre observadas as necessidades e o superior interesse da adolescente. 3. Assim sendo, DETERMINO: a) a manutenção, por ora, da medida protetiva de acolhimento institucional da adolescente K. R. C. C., permanecendo sob os cuidados da entidade de acolhimento; b) a continuidade do acompanhamento da adolescente pela entidade de acolhimento e pela rede de proteção, especialmente pela rede de saúde mental, conforme suas necessidades, promovendo-se a articulação necessária entre os serviços; c) a continuidade do trabalho de fortalecimento dos vínculos familiares, com a realização das diligências que se mostrarem pertinentes para a identificação de eventual familiar que possa, futuramente, apresentar condições de assumir os cuidados da adolescente; d) a equipe multidisciplinar e interprofissional responsável pelo acompanhamento deverá elaborar relatório atualizado no prazo máximo de 3 (três) meses, ou antes, caso ocorra alteração relevante na situação, manifestando-se expressamente acerca da possibilidade de reintegração familiar, bem como das condições pessoais e familiares da adolescente e das providências necessárias à sua proteção integral; e) a entidade de acolhimento deverá assegurar a continuidade do acompanhamento escolar, social e de saúde da adolescente, comunicando imediatamente a este Juízo qualquer alteração relevante em sua situação ou eventual intercorrência que demande providência judicial. Consigno que a presente decisão não encerra a avaliação da medida, que deverá prosseguir de forma contínua, com reavaliações periódicas, nos termos do artigo 19, § 1º, do ECA, sempre buscando a solução que melhor atenda ao superior interesse da adolescente. Oficie-se à entidade de acolhimento para ciência e cumprimento. Atualize-se o sistema SNA, procedendo-se às anotações necessárias. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se. - ADV: ALCEBIADES KATALENIC NETO (OAB 468958/SP), LIVIA CRISTINA KATALENIC (OAB 490487/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.