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0000899-13.2024.8.26.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guaíra - 2ª Vara

    Processo 0000899-13.2024.8.26.0210 (apensado ao processo 1002011-97.2024.8.26.0210) - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional - S.V.C.C. - Vistos. 1.) Às fls. 581/592, foi juntado relatório elaborado pela Associação Lar, noticiando novos episódios de evasão envolvendo as adolescentes K. R. e M. E. Em relação à adolescente K. R., consta que, após evasão ocorrida em 14/08/2026, foi localizada no Município de Miguelópolis, na companhia de rapaz maior de idade, tendo retornado ao serviço de acolhimento após intervenção da equipe. Na ocasião, foi submetida a avaliação psiquiátrica e atendimento técnico. Não obstante, em 24/08/2026, houve nova evasão do serviço, ensejando o acionamento dos órgãos de segurança e da rede de proteção. A equipe técnica consignou que, apesar das intervenções realizadas e da articulação com a rede de proteção, persistem as evasões e a consequente exposição da adolescente a situações de risco, reputando necessária a reavaliação das estratégias de proteção até então adotadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a elaboração de novo Plano Individual de Atendimento (PIA) da adolescente K. R., contemplando a reavaliação das estratégias de intervenção e a indicação das medidas que se mostrem necessárias à sua efetiva proteção. É o relatório. DECIDO. 2.) Diante do quadro relatado, mostra-se necessária a atualização do Plano Individual de Atendimento da adolescente K. R. C. Com efeito, as reiteradas evasões do serviço de acolhimento, inclusive com localização da adolescente em outro município e na companhia de pessoa maior de idade, revelam a persistência de situação de vulnerabilidade e exposição a riscos, a justificar a reavaliação das medidas protetivas e das estratégias de intervenção atualmente adotadas. O PIA deve refletir as circunstâncias atuais da adolescente, suas necessidades específicas e as medidas concretas necessárias à sua proteção, razão pela qual se mostra pertinente a elaboração de novo plano pela equipe técnica responsável, em articulação com a rede de proteção. 2.1. Assim, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e DETERMINO à Associação Lar que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore e apresente novo Plano Individual de Atendimento (PIA) da adolescente K. R. C., contemplando, especialmente: a) a reavaliação das estratégias de intervenção e acompanhamento atualmente adotadas; b) a análise das circunstâncias relacionadas às reiteradas evasões e dos fatores de risco a que a adolescente vem sendo exposta; c) as medidas concretas que possam ser adotadas para prevenir novas evasões e assegurar sua integridade física e emocional; d) a articulação necessária com a rede de proteção, inclusive com os serviços de saúde, assistência social, Conselho Tutelar e demais órgãos que se mostrem pertinentes; e) a avaliação quanto à necessidade de acompanhamento especializado ou de outras medidas protetivas que se mostrem adequadas ao caso; f) a indicação das providências necessárias à efetiva proteção da adolescente, considerando suas particularidades, necessidades e eventual manifestação de vontade. Deverá a entidade, ainda, informar as providências adotadas por ocasião das recentes evasões e os encaminhamentos realizados perante a rede de proteção. Após a juntada, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência, diante da situação de risco noticiada. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: ALCEBIADES KATALENIC NETO (OAB 468958/SP), LIVIA CRISTINA KATALENIC (OAB 490487/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Guaíra - 2ª Vara

    Processo 0000899-13.2024.8.26.0210 (apensado ao processo 1002011-97.2024.8.26.0210) - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional - S.V.C.C. - Vistos. 1. CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 19, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo a qual a situação de toda criança ou adolescente inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional deve ser reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, mediante relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, cabendo à autoridade judiciária decidir, de forma fundamentada, acerca da possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta; CONSIDERANDO, outrossim, o disposto no artigo 859, § 3º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, segundo o qual, nos trimestres em que não ocorrerem Audiências Concentradas, a reavaliação deverá ser realizada normalmente pelo magistrado, mediante laudos ou pareceres atualizados das equipes multidisciplinares; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 859, caput, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, passo à reavaliação da situação da adolescente K. R. C. C., nos moldes do artigo 19, § 1º, do ECA. 2. Às fls. 546/547, foi apresentado parecer pelo Setor Técnico deste Juízo, enquanto às fls. 548/560 consta relatório elaborado pela entidade de acolhimento, ambos em cumprimento à reavaliação periódica da medida protetiva. O Ministério Público manifestou-se às fls. 564 pela manutenção do acolhimento institucional, com continuidade do acompanhamento pela rede de saúde mental e do trabalho voltado ao fortalecimento dos vínculos familiares e à construção gradual de condições para futura reintegração familiar. A Defesa, às fls. 568, declarou ciência dos relatórios e não se opôs às orientações neles consignadas, tampouco ao pedido formulado pelo Ministério Público. É o relatório. DECIDO. Os elementos constantes dos autos indicam que, neste momento, não estão presentes condições seguras para a reintegração familiar da adolescente. Com efeito, o parecer do Setor Técnico, às fls. 546/547, destaca o histórico de fragilização dos vínculos familiares e a inexistência, até o presente momento, de familiares nucleares ou extensos que possam assumir os cuidados da adolescente. Ressalta, ainda, que as demandas apresentadas por K. R. C. C. ultrapassam o âmbito estritamente socioassistencial, envolvendo questões que demandam acompanhamento especializado pela rede de saúde mental, tendo a atuação conjunta dos serviços se mostrado necessária. No mesmo sentido, a entidade de acolhimento, às fls. 548/560, concluiu pela inexistência, atualmente, de possibilidade de reintegração familiar segura, diante da fragilidade dos vínculos familiares e da ausência de referências familiares que apresentem condições efetivas e estáveis para assumir os cuidados da adolescente. Destacou, ainda, a necessidade de continuidade do acompanhamento técnico e da articulação com a rede de saúde mental e socioassistencial. Verifica-se, portanto, que não houve alteração substancial no quadro que permita, por ora, a descontinuidade da medida de acolhimento. Ao contrário, os relatórios atualizados convergem no sentido de que a permanência da adolescente no serviço de acolhimento, aliada ao acompanhamento pela rede de proteção, constitui, neste momento, a providência que melhor atende à sua proteção integral e ao seu superior interesse. É certo que o acolhimento institucional constitui medida excepcional e provisória, nos termos do artigo 101, § 1º, do ECA, devendo ser mantido apenas enquanto subsistirem as razões que o justificaram. A reavaliação periódica prevista no artigo 19, § 1º, do Estatuto tem justamente por finalidade verificar a existência de condições para o retorno à família de origem ou extensa ou, quando cabível, para a colocação em família substituta. Todavia, a excepcionalidade e a provisoriedade da medida não significam que a reintegração deva ocorrer quando ausentes condições concretas para tanto. No caso em exame, os estudos técnicos são expressos ao apontar a inexistência, neste momento, de familiares aptos a assumir os cuidados da adolescente, bem como a necessidade de continuidade do acompanhamento especializado. Assim, diante das informações técnicas atualizadas e considerando o princípio do melhor interesse da adolescente, a manutenção do acolhimento institucional mostra-se, por ora, necessária e adequada, sem prejuízo de nova avaliação tão logo sobrevenham alterações relevantes no quadro familiar e pessoal. Deverá, portanto, prosseguir o trabalho da equipe técnica e da rede de proteção destinado ao fortalecimento dos vínculos familiares eventualmente existentes e à identificação de alternativas que possam, futuramente, viabilizar solução protetiva diversa, sempre observadas as necessidades e o superior interesse da adolescente. 3. Assim sendo, DETERMINO: a) a manutenção, por ora, da medida protetiva de acolhimento institucional da adolescente K. R. C. C., permanecendo sob os cuidados da entidade de acolhimento; b) a continuidade do acompanhamento da adolescente pela entidade de acolhimento e pela rede de proteção, especialmente pela rede de saúde mental, conforme suas necessidades, promovendo-se a articulação necessária entre os serviços; c) a continuidade do trabalho de fortalecimento dos vínculos familiares, com a realização das diligências que se mostrarem pertinentes para a identificação de eventual familiar que possa, futuramente, apresentar condições de assumir os cuidados da adolescente; d) a equipe multidisciplinar e interprofissional responsável pelo acompanhamento deverá elaborar relatório atualizado no prazo máximo de 3 (três) meses, ou antes, caso ocorra alteração relevante na situação, manifestando-se expressamente acerca da possibilidade de reintegração familiar, bem como das condições pessoais e familiares da adolescente e das providências necessárias à sua proteção integral; e) a entidade de acolhimento deverá assegurar a continuidade do acompanhamento escolar, social e de saúde da adolescente, comunicando imediatamente a este Juízo qualquer alteração relevante em sua situação ou eventual intercorrência que demande providência judicial. Consigno que a presente decisão não encerra a avaliação da medida, que deverá prosseguir de forma contínua, com reavaliações periódicas, nos termos do artigo 19, § 1º, do ECA, sempre buscando a solução que melhor atenda ao superior interesse da adolescente. Oficie-se à entidade de acolhimento para ciência e cumprimento. Atualize-se o sistema SNA, procedendo-se às anotações necessárias. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se. - ADV: ALCEBIADES KATALENIC NETO (OAB 468958/SP), LIVIA CRISTINA KATALENIC (OAB 490487/SP)

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