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TRT10 · Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AIRO 0000899-11.2026.5.10.0801 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA AGRAVADO: VIVIANNE DENISE QUEVEDO STAHNKE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45bed44 proferida nos autos. Vistos os autos. A reclamada ULBRA S.A. (atual denominação de Associação Educacional Luterana do Brasil – AELBRA) interpôs recurso ordinário em que postula o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e requer a reforma da sentença quanto ao FGTS acrescido da indenização de 40%, limitação da liquidação aos valores indicados na inicial e honorários advocatícios. Alega, em síntese, que se encontra em estado financeiro precário, com dificuldades de pagar as contas e atualmente não possui condições para arcar com as despesas processuais. Afirma, ainda, que ingressou com pedido de recuperação judicial, em razão da crise financeira. É possível a concessão do benefício de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas (art. 98 do CPC). Contudo, o deferimento de tal benesse à pessoa jurídica exige a comprovação do estado de hipossuficiência, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica como se dá com as pessoas naturais (art. 99, §3o, do CPC). Nesse sentido, a Súmula 463/II/TST dispõe que "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." A reclamada juntou aos autos documentos relativos à estrutura de pagamento de créditos (fls. 227/233), decisões judiciais e atas de assembleia referentes à recuperação judicial (fls. 234/298 e fls. 362/393), relatório de atividades (fls. 299/318), pedido de celebração de transação tributária (fls. 319/337), balancetes mensais de janeiro e fevereiro de 2023 e de maio de 2024 (fls. 338/361 e fls. 706/716), plano de recuperação judicial, relatórios sobre a legalidade e fiscalização do plano de recuperação judicial (fls. 394/705), balancete de maio/2024 (fls. 706/716), termo aditivo ao termo de transação individual de FGTS (fls. 717/721), notificação de débitos fundiários (fls. 722/731), decisão proferida na Justiça Cível deferindo o processamento de sua recuperação (fls. 732/747 e 794/863), certificação de concessão de CEBAS (fls. 748/759 e 779/793), documentos de rateio de FGTS (fls. 864/943).. Esses mencionados documentos não são capazes de comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. Por esses motivos, indefiro o pedido de isenção de pagamento das custas processuais. Considerando-se o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso ordinário e no agravo de instrumento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e OJ 269/SDI-1/TST, concedo prazo de cinco dias úteis para que a reclamada ULBRA S.A. comprove o recolhimento das custas processuais, sob a cominação de deserção. A eventual oposição de embargos de declaração não interrompe nem suspende o prazo ora concedido. Publique-se. Brasília-DF, 08 de setembro de 2026. CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA
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