Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000899-11.2025.5.09.0013 RECORRENTE: CIA BEAL DE ALIMENTOS RECORRIDO: PAULO MARCOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d45133 proferida nos autos. ROT 0000899-11.2025.5.09.0013 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA BEAL DE ALIMENTOS FERNANDO LUIZ RODRIGUES (PR21213) JAMIL FERNANDO DE MIRA FILHO (PR17573) LETICIA DANIELE SIMM (PR28588) PAULO HENRIQUE ZANINELLI SIMM (PR28247) Recorrido: Advogado(s): PAULO MARCOS DA SILVA EDUARDO GRANZOTTO GAIO (PR105110) TIAGO BRUNS ZIMER (PR100151) RECURSO DE: CIA BEAL DE ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 2746fbf; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 5bcb35a). Representação processual regular (Id 34794d6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 92cf0e6: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 92cf0e6: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 37abf6d,f238663: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 4cd452b,55cd73; Depósito recursal recolhido no RR, id 74f4a74,e299587: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS De acordo com os fundamentos expostos no acórdão quanto à condenação ao pagamento dos reflexos das comissões de natal ("O ponto nodal da controvérsia consiste em definir a natureza jurídica dos valores pagos pela ré ao reclamante pelas vendas de cestas de natal: comissão (parcela salarial, com reflexos nas demais verbas trabalhistas) ou prêmio (parcela indenizatória, sem reflexos). O art. 457, § 1º, da CLT dispõe que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo define que [...]. A chave interpretativa está no conceito de "desempenho superior ao ordinariamente esperado". O reclamante é vendedor. A sua atividade fundamental, o núcleo essencial do seu cargo, é justamente vender. Se a empresa o contratou para vender e ele vende - seja produtos importados durante o ano, seja cestas de natal no período sazonal - ele está exercendo, em essência, a mesma atividade para a qual foi contratado. Não há, portanto, nenhum "desempenho superior ao ordinariamente esperado": há apenas o exercício normal da função de vendedor, com alteração sazonal do produto comercializado. O fato de a venda de cestas de natal ser realizada apenas no final do ano (meses de novembro e dezembro) não a torna uma atividade extraordinária em sentido jurídico. Sazonalidade não equivale a excepcionalidade qualitativa. O próprio regime de comissão dos produtos importados já admite variações mensais relevantes de acordo com o volume de vendas. A campanha de natal nada mais é do que um período de pico da atividade comercial do reclamante, e não uma atividade distinta da sua função. A circunstância de os demais vendedores poderem, em tese, optar por não participar das vendas de cestas de natal tampouco transforma a parcela em prêmio. O que define a natureza jurídica da verba é o seu fato gerador: se o pagamento decorre diretamente do resultado das vendas realizadas pelo empregado, trata-se de comissão, independentemente de a participação na campanha ser ou não formalmente obrigatória. Aliás, a própria testemunha obreira Aliene - assistente de vendas da operação de natal - declarou que a atividade naturalizada, (verbis a seguir), o que revela que, na prática, a participação não era facultativa, mas parte integrante da rotina comercial do setor. [...] O registro da parcela em cartões de compra (em vez de depósito em conta corrente ou lançamento em holerite) é expediente que não tem o condão de alterar a natureza jurídica do pagamento. O princípio da primazia da realidade - pilar do Direito do Trabalho - determina que a natureza das parcelas seja definida a partir da realidade fática, e não da denominação ou do meio de pagamento adotados unilateralmente pelo empregador"), não se vislumbra potencial violação literal ao artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. CONCLUSÃO Denego seguimento. (smm) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA BEAL DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000899-11.2025.5.09.0013 RECORRENTE: CIA BEAL DE ALIMENTOS RECORRIDO: PAULO MARCOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d45133 proferida nos autos. ROT 0000899-11.2025.5.09.0013 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA BEAL DE ALIMENTOS FERNANDO LUIZ RODRIGUES (PR21213) JAMIL FERNANDO DE MIRA FILHO (PR17573) LETICIA DANIELE SIMM (PR28588) PAULO HENRIQUE ZANINELLI SIMM (PR28247) Recorrido: Advogado(s): PAULO MARCOS DA SILVA EDUARDO GRANZOTTO GAIO (PR105110) TIAGO BRUNS ZIMER (PR100151) RECURSO DE: CIA BEAL DE ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 2746fbf; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 5bcb35a). Representação processual regular (Id 34794d6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 92cf0e6: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 92cf0e6: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 37abf6d,f238663: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 4cd452b,55cd73; Depósito recursal recolhido no RR, id 74f4a74,e299587: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS De acordo com os fundamentos expostos no acórdão quanto à condenação ao pagamento dos reflexos das comissões de natal ("O ponto nodal da controvérsia consiste em definir a natureza jurídica dos valores pagos pela ré ao reclamante pelas vendas de cestas de natal: comissão (parcela salarial, com reflexos nas demais verbas trabalhistas) ou prêmio (parcela indenizatória, sem reflexos). O art. 457, § 1º, da CLT dispõe que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo define que [...]. A chave interpretativa está no conceito de "desempenho superior ao ordinariamente esperado". O reclamante é vendedor. A sua atividade fundamental, o núcleo essencial do seu cargo, é justamente vender. Se a empresa o contratou para vender e ele vende - seja produtos importados durante o ano, seja cestas de natal no período sazonal - ele está exercendo, em essência, a mesma atividade para a qual foi contratado. Não há, portanto, nenhum "desempenho superior ao ordinariamente esperado": há apenas o exercício normal da função de vendedor, com alteração sazonal do produto comercializado. O fato de a venda de cestas de natal ser realizada apenas no final do ano (meses de novembro e dezembro) não a torna uma atividade extraordinária em sentido jurídico. Sazonalidade não equivale a excepcionalidade qualitativa. O próprio regime de comissão dos produtos importados já admite variações mensais relevantes de acordo com o volume de vendas. A campanha de natal nada mais é do que um período de pico da atividade comercial do reclamante, e não uma atividade distinta da sua função. A circunstância de os demais vendedores poderem, em tese, optar por não participar das vendas de cestas de natal tampouco transforma a parcela em prêmio. O que define a natureza jurídica da verba é o seu fato gerador: se o pagamento decorre diretamente do resultado das vendas realizadas pelo empregado, trata-se de comissão, independentemente de a participação na campanha ser ou não formalmente obrigatória. Aliás, a própria testemunha obreira Aliene - assistente de vendas da operação de natal - declarou que a atividade naturalizada, (verbis a seguir), o que revela que, na prática, a participação não era facultativa, mas parte integrante da rotina comercial do setor. [...] O registro da parcela em cartões de compra (em vez de depósito em conta corrente ou lançamento em holerite) é expediente que não tem o condão de alterar a natureza jurídica do pagamento. O princípio da primazia da realidade - pilar do Direito do Trabalho - determina que a natureza das parcelas seja definida a partir da realidade fática, e não da denominação ou do meio de pagamento adotados unilateralmente pelo empregador"), não se vislumbra potencial violação literal ao artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. CONCLUSÃO Denego seguimento. (smm) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO MARCOS DA SILVA