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TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000898-66.2013.5.05.0010 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA VIANA RECLAMADO: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b8f617 proferido nos autos. Por meio da decisão de ID 5afb197, foi determinado o processamento da execução definitiva nos autos nº 0000569-34.2025.5.05.0010, com o traslado das peças processuais necessárias, transferência dos valores vinculados a este feito e posterior arquivamento definitivo destes autos principais. Posteriormente, pela decisão de ID d161a34, determinou que, após o término do prazo recursal da decisão de ID 5afb197, fossem acrescentadas ao traslado outras peças supervenientes relevantes. Conforme certificado no ID 3b3ea12, decorreu in albis o prazo para recurso contra a decisão de ID 5afb197. Sobreveio, ainda, a manifestação do exequente de ID 9026c1c, na qual são formulados pedidos relacionados à definição dos critérios de atualização do débito, atualização dos cálculos de ID 226b72f, inclusão das multas por embargos protelatórios e prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Considerando que a execução deverá prosseguir concentrada nos autos nº 0000569-34.2025.5.05.0010, impõe-se assegurar que aquele feito contenha todas as peças necessárias à compreensão dos acontecimentos processuais supervenientes à decisão de ID 5afb197 e à apreciação das questões executórias ainda pendentes. Assim, determino: 1. CONTRADITÓRIO Dê-se vista aos executados da manifestação do exequente de ID 9026c1c, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se. 2. TRASLADO DAS PEÇAS Após o cumprimento do item anterior, a Secretaria deverá trasladar para os autos do Cumprimento de Sentença nº 0000569-34.2025.5.05.0010, além das peças anteriormente especificadas no item 1 da decisão de ID 5afb197, as seguintes peças: a) decisão de ID 5afb197, que determinou a concentração do processamento da execução nos autos nº 0000569-34.2025.5.05.0010, a transferência dos valores e o arquivamento destes autos principais; b) peça de ID 8c1cd61, com todos os seus anexos, relativa à Reclamação nº 0006419-65.2026.5.05.0000; c) certidão de ID bbb0624, referente à análise dos critérios de atualização do débito e à necessidade de definição judicial dos parâmetros aplicáveis; d) decisão de ID 6b27aa6, proferida após a determinação emanada da Reclamação nº 0006419-65.2026.5.05.0000; e) certidão de ID 446ba34; f) alvará judicial de ID 8460689; g) certidão de ID 6020f8d; h) ofício de ID affa6ed; i) Expediente de ID 9b1ecca; j) decisão de ID d161a34, de 17/08/2026, que determinou o acréscimo das peças acima ao traslado; k) comprovante de cumprimento do alvará judicial, juntado em 17/08/2026, no qual consta a efetiva liberação ao exequente de R$ 484.191,53, em 13/08/2026; l) manifestação do exequente de ID 9026c1c, de 25/08/2026, em sua integralidade; m) certidão de ID 3b3ea12, que certificou o decurso in albis do prazo recursal contra a decisão de ID 5afb197 e a conclusão dos autos em razão da manifestação de ID 9026c1c; n) eventual manifestação apresentada pelos executados em decorrência da vista determinada no item 1 desta decisão, bem como a respectiva certidão de decurso de prazo, caso não haja manifestação; e o) a presente decisão, para que constem, nos autos em que prosseguirá a execução, as determinações relativas ao traslado, à transferência do saldo e ao arquivamento deste processo principal. Fica dispensado novo traslado das peças acima que a Secretaria certifique já constarem integralmente dos autos nº 0000569-34.2025.5.05.0010, evitando-se duplicidade documental. 3. TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE Transfira-se para conta judicial vinculada ao processo nº 0000569-34.2025.5.05.0010 todo o saldo remanescente ainda existente em conta judicial vinculada ao presente processo, observando-se a determinação contida no item 3 da decisão de ID 5afb197 quanto à individualização dos valores. Na transferência, deverá a Secretaria fazer constar expressamente que o depositante do saldo proveniente do bloqueio/depósito objeto destes autos é LEONARDO LEIRINHA SOUZA CAMPOS, preservando-se a rastreabilidade da origem do numerário. Junte-se aos autos nº 0000569-34.2025.5.05.0010 o respectivo comprovante de transferência, com identificação do depositante, para que o valor possa ser corretamente considerado quando da apuração do saldo da execução. 4. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Cumpridas as determinações anteriores, as questões suscitadas na manifestação de ID 9026c1c, inclusive aquelas relativas aos critérios de atualização do crédito, às multas indicadas pelo exequente, à apuração do saldo remanescente e ao subsequente prosseguimento da execução, deverão ser apreciadas exclusivamente nos autos nº 0000569-34.2025.5.05.0010, no qual se encontra concentrada a execução. 5. ARQUIVAMENTO Certificados: a) o traslado das peças acima discriminadas; b) a transferência do saldo remanescente, com identificação do depositante LEONARDO LEIRINHA SOUZA CAMPOS; e c) a juntada do respectivo comprovante no processo nº 0000569-34.2025.5.05.0010, arquivem-se definitivamente os presentes autos nº 0000898-66.2013.5.05.0010, em cumprimento à decisão de ID 5afb197. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DA SILVA VIANA
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000898-66.2013.5.05.0010 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA VIANA RECLAMADO: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b8f617 proferido nos autos. Por meio da decisão de ID 5afb197, foi determinado o processamento da execução definitiva nos autos nº 0000569-34.2025.5.05.0010, com o traslado das peças processuais necessárias, transferência dos valores vinculados a este feito e posterior arquivamento definitivo destes autos principais. Posteriormente, pela decisão de ID d161a34, determinou que, após o término do prazo recursal da decisão de ID 5afb197, fossem acrescentadas ao traslado outras peças supervenientes relevantes. Conforme certificado no ID 3b3ea12, decorreu in albis o prazo para recurso contra a decisão de ID 5afb197. Sobreveio, ainda, a manifestação do exequente de ID 9026c1c, na qual são formulados pedidos relacionados à definição dos critérios de atualização do débito, atualização dos cálculos de ID 226b72f, inclusão das multas por embargos protelatórios e prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Considerando que a execução deverá prosseguir concentrada nos autos nº 0000569-34.2025.5.05.0010, impõe-se assegurar que aquele feito contenha todas as peças necessárias à compreensão dos acontecimentos processuais supervenientes à decisão de ID 5afb197 e à apreciação das questões executórias ainda pendentes. Assim, determino: 1. CONTRADITÓRIO Dê-se vista aos executados da manifestação do exequente de ID 9026c1c, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se. 2. TRASLADO DAS PEÇAS Após o cumprimento do item anterior, a Secretaria deverá trasladar para os autos do Cumprimento de Sentença nº 0000569-34.2025.5.05.0010, além das peças anteriormente especificadas no item 1 da decisão de ID 5afb197, as seguintes peças: a) decisão de ID 5afb197, que determinou a concentração do processamento da execução nos autos nº 0000569-34.2025.5.05.0010, a transferência dos valores e o arquivamento destes autos principais; b) peça de ID 8c1cd61, com todos os seus anexos, relativa à Reclamação nº 0006419-65.2026.5.05.0000; c) certidão de ID bbb0624, referente à análise dos critérios de atualização do débito e à necessidade de definição judicial dos parâmetros aplicáveis; d) decisão de ID 6b27aa6, proferida após a determinação emanada da Reclamação nº 0006419-65.2026.5.05.0000; e) certidão de ID 446ba34; f) alvará judicial de ID 8460689; g) certidão de ID 6020f8d; h) ofício de ID affa6ed; i) Expediente de ID 9b1ecca; j) decisão de ID d161a34, de 17/08/2026, que determinou o acréscimo das peças acima ao traslado; k) comprovante de cumprimento do alvará judicial, juntado em 17/08/2026, no qual consta a efetiva liberação ao exequente de R$ 484.191,53, em 13/08/2026; l) manifestação do exequente de ID 9026c1c, de 25/08/2026, em sua integralidade; m) certidão de ID 3b3ea12, que certificou o decurso in albis do prazo recursal contra a decisão de ID 5afb197 e a conclusão dos autos em razão da manifestação de ID 9026c1c; n) eventual manifestação apresentada pelos executados em decorrência da vista determinada no item 1 desta decisão, bem como a respectiva certidão de decurso de prazo, caso não haja manifestação; e o) a presente decisão, para que constem, nos autos em que prosseguirá a execução, as determinações relativas ao traslado, à transferência do saldo e ao arquivamento deste processo principal. Fica dispensado novo traslado das peças acima que a Secretaria certifique já constarem integralmente dos autos nº 0000569-34.2025.5.05.0010, evitando-se duplicidade documental. 3. TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE Transfira-se para conta judicial vinculada ao processo nº 0000569-34.2025.5.05.0010 todo o saldo remanescente ainda existente em conta judicial vinculada ao presente processo, observando-se a determinação contida no item 3 da decisão de ID 5afb197 quanto à individualização dos valores. Na transferência, deverá a Secretaria fazer constar expressamente que o depositante do saldo proveniente do bloqueio/depósito objeto destes autos é LEONARDO LEIRINHA SOUZA CAMPOS, preservando-se a rastreabilidade da origem do numerário. Junte-se aos autos nº 0000569-34.2025.5.05.0010 o respectivo comprovante de transferência, com identificação do depositante, para que o valor possa ser corretamente considerado quando da apuração do saldo da execução. 4. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Cumpridas as determinações anteriores, as questões suscitadas na manifestação de ID 9026c1c, inclusive aquelas relativas aos critérios de atualização do crédito, às multas indicadas pelo exequente, à apuração do saldo remanescente e ao subsequente prosseguimento da execução, deverão ser apreciadas exclusivamente nos autos nº 0000569-34.2025.5.05.0010, no qual se encontra concentrada a execução. 5. ARQUIVAMENTO Certificados: a) o traslado das peças acima discriminadas; b) a transferência do saldo remanescente, com identificação do depositante LEONARDO LEIRINHA SOUZA CAMPOS; e c) a juntada do respectivo comprovante no processo nº 0000569-34.2025.5.05.0010, arquivem-se definitivamente os presentes autos nº 0000898-66.2013.5.05.0010, em cumprimento à decisão de ID 5afb197. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NILTON BERTUCHI - PAULO REMY GILLET NETO - LEONARDO LEIRINHA SOUZA CAMPOS - BRASIL PHARMA S.A. - SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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