Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000898-58.2025.5.12.0040 RECORRENTE: ANNE ALVICO TAVEIRA VILELA RECORRIDO: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000898-58.2025.5.12.0040 (ROT) RECORRENTE: ANNE ALVICO TAVEIRA VILELA RECORRIDO: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. É incabível o deferimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional quando não comprovada a existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades desenvolvidas na ré e da culpa do empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente ANNE ALVICO TAVEIRA VILELA e recorrido CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS. Inconformada com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Valdomiro Ribeiro Paes Landim, recorre a autora a esta Egrégia Corte. Requer a reforma com relação às reparações decorrentes da doença ocupacional e rescisão indireta. Contrarrazões são oferecidas pela ré. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. DOENÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL Para que haja o reconhecimento ao direito à indenização civil, faz-se necessária a comprovação da existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades laborativas desenvolvidas na ré, bem como da existência de culpa do empregador, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal (Teoria da Responsabilidade Civil de Natureza Subjetiva). Ressalto que a prova técnica desempenha papel de destaque a respeito da configuração dos elementos informadores da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, ainda que, nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não esteja adstrito a seu resultado. A prova pericial foi taxativa ao concluir que "inexistem elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas na ré e o transtorno depressivo/ansioso da autora. O conjunto indica enfermidade de natureza multifatorial, com predominância de fatores pessoais e contextuais extra laborais." (fl. 363) Destacou o expert, ainda, literis (fls. 362-363): No presente caso, emergem múltiplos elementos não laborais: história familiar positiva para depressão (mãe e avó), maternidade solo recente com criança de 2 anos (rede de apoio restrita), trajetória de vida com marcos psicossociais significativos desde a adolescência e ausência de evidências robustas de ambiente laboral nocivo. Estes fatores compõem uma matriz de vulnerabilidade individual plausível para adoecimento afetivo, suficiente para explicar a eclosão e a manutenção dos sintomas sem necessidade de imputação ocupacional. A análise cronológica também não sustenta concausalidade. Houve melhora clínica suficiente para liberação ao trabalho em 12/03/2025 e aptidão ocupacional no dia 19/03/2025, seguidas de afastamentos breves por ansiedade/depressão sem documentação de novo fato ocupacional crítico ou de recaída grave associada a exposição específica no posto. A oscilação sintomática coaduna-se com curso natural de transtornos do humor e ajustes terapêuticos, mais do que com gatilho ocupacional identificável. Assim, não se demonstrou nexo causal nem concausal entre o labor na ré e a moléstia psiquiátrica descrita. Registre-se, ademais, que o benefício concedido pela Autarquia Previdenciária foi da espécie 31 (previdenciário comum), e não acidentário, configurando elemento adicional que reforça a interpretação de ausência de nexo causal ocupacional. Entendo que os elementos dos autos se mostraram incapazes a infirmar o laudo pericial. Observo que para a produção do mesmo, o perito, além de realizar exame físico na autora, levou em consideração os documentos e exames médicos carreados aos autos, bem como todos os fatos relatados pela demandante no momento da perícia relacionados ao seu ambiente de trabalho, como pressão psicológica, perda de atribuições, etc. Ressalto que eventuais questões que a reclamante ainda entendesse relevantes deveriam ter sido opostas ao perito por meio da elaboração de quesitos suplementares, o que não o fez, limitando-se a requerer a desconstituição do laudo. Aliás, importante esclarecer que a consequência desse fato não seria o acolhimento do pedido formulado pela parte, mas a manutenção da sua improcedência, já que cabia à autora a prova constitutiva de seu direito (art. 818 da CLT). Verifico, ainda, que a obreira não se utilizou da faculdade prevista no art. 477, § 3º, do CPC. Assim, não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de desconstituir a conclusão pericial, que consiste na prova técnica por excelência para a apuração do nexo de causalidade. Registro, apenas por amor ao debate, que o fato de as doenças terem se desenvolvido durante o período em que a demandante prestou serviços em favor da ré não importa reconhecer que as patologias decorram de causas laborais. A teor do art. 818 da CLT, era ônus da reclamante comprovar a relação de causalidade entre o labor na ré e as enfermidades por ela adquiridas, porém, dele não se desincumbiu, o que se revela óbice intransponível para o deferimento das reparações pleiteadas. Diante disso, desnecessária a análise acerca da culpabilidade da ré. Posto isso, a par de quaisquer outras considerações, nego provimento ao recurso. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Antes de adentrar no caso específico dos presentes autos, transcrevo o art. 118 da Lei nº 8.213, de 24-7-1991 (Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social), que dispõe acerca da estabilidade acidentária: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Assim, entendo, do preceito legal supracitado, que a garantia de emprego decorre da configuração do acidente do trabalho atestada pelo Órgão Previdenciário oficial (INSS). Dessa forma, é necessário que o empregado esteja afastado do trabalho por mais de 15 dias, percebendo auxílio-doença acidentário. Ocorre que, in casu, não há elementos probatórios capazes de chancelar a pretensão da autora. Isso porque, incontroversamente, a obreira não percebeu auxílio-doença acidentário no último ano da contratualidade, o que se revela óbice intransponível para o reconhecimento da estabilidade. Portanto, por não atendidos os pressupostos legais previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91, não há falar em reintegração ou indenização decorrente da estabilidade acidentária. Além disso, ressalvado o meu posicionamento, destaco que a situação dos autos não se amolda ao Tema 125 fixado pelo c. TST quando do julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, visto que não restou comprovado o nexo causal ou concausal. Nego provimento. 3. RESCISÃO INDIRETA A autora alega, em suma, que teria desenvolvido doença ocupacional em razão das cobranças excessivas que sofria, sendo que "em função de tais constrangimentos e inseguranças a Reclamante pleiteou o seu desligamento por Rescisão Indireta em 17 de Abril de 2025, após ter a situação atingido níveis completamente inaceitáveis". Contudo, sem razão. Com relação à doença reporto-me aos fundamentos expostos anteriormente. De resto, a par de quaisquer outras considerações que poderiam ser tecidas, observo que a única testemunha ouvida nos autos trabalhou para a ré somente até o final do ano de 2022, não se prestando, portanto, a comprovar eventuais fatos relacionados ao pedido de rescisão indireta formulado pela obreira em 17.04.2025. Nego provimento e mantenho a sentença. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas, conforme arbitradas em primeiro grau. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /mmsc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000898-58.2025.5.12.0040 RECORRENTE: ANNE ALVICO TAVEIRA VILELA RECORRIDO: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000898-58.2025.5.12.0040 (ROT) RECORRENTE: ANNE ALVICO TAVEIRA VILELA RECORRIDO: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. É incabível o deferimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional quando não comprovada a existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades desenvolvidas na ré e da culpa do empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente ANNE ALVICO TAVEIRA VILELA e recorrido CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS. Inconformada com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Valdomiro Ribeiro Paes Landim, recorre a autora a esta Egrégia Corte. Requer a reforma com relação às reparações decorrentes da doença ocupacional e rescisão indireta. Contrarrazões são oferecidas pela ré. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. DOENÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL Para que haja o reconhecimento ao direito à indenização civil, faz-se necessária a comprovação da existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades laborativas desenvolvidas na ré, bem como da existência de culpa do empregador, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal (Teoria da Responsabilidade Civil de Natureza Subjetiva). Ressalto que a prova técnica desempenha papel de destaque a respeito da configuração dos elementos informadores da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, ainda que, nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não esteja adstrito a seu resultado. A prova pericial foi taxativa ao concluir que "inexistem elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas na ré e o transtorno depressivo/ansioso da autora. O conjunto indica enfermidade de natureza multifatorial, com predominância de fatores pessoais e contextuais extra laborais." (fl. 363) Destacou o expert, ainda, literis (fls. 362-363): No presente caso, emergem múltiplos elementos não laborais: história familiar positiva para depressão (mãe e avó), maternidade solo recente com criança de 2 anos (rede de apoio restrita), trajetória de vida com marcos psicossociais significativos desde a adolescência e ausência de evidências robustas de ambiente laboral nocivo. Estes fatores compõem uma matriz de vulnerabilidade individual plausível para adoecimento afetivo, suficiente para explicar a eclosão e a manutenção dos sintomas sem necessidade de imputação ocupacional. A análise cronológica também não sustenta concausalidade. Houve melhora clínica suficiente para liberação ao trabalho em 12/03/2025 e aptidão ocupacional no dia 19/03/2025, seguidas de afastamentos breves por ansiedade/depressão sem documentação de novo fato ocupacional crítico ou de recaída grave associada a exposição específica no posto. A oscilação sintomática coaduna-se com curso natural de transtornos do humor e ajustes terapêuticos, mais do que com gatilho ocupacional identificável. Assim, não se demonstrou nexo causal nem concausal entre o labor na ré e a moléstia psiquiátrica descrita. Registre-se, ademais, que o benefício concedido pela Autarquia Previdenciária foi da espécie 31 (previdenciário comum), e não acidentário, configurando elemento adicional que reforça a interpretação de ausência de nexo causal ocupacional. Entendo que os elementos dos autos se mostraram incapazes a infirmar o laudo pericial. Observo que para a produção do mesmo, o perito, além de realizar exame físico na autora, levou em consideração os documentos e exames médicos carreados aos autos, bem como todos os fatos relatados pela demandante no momento da perícia relacionados ao seu ambiente de trabalho, como pressão psicológica, perda de atribuições, etc. Ressalto que eventuais questões que a reclamante ainda entendesse relevantes deveriam ter sido opostas ao perito por meio da elaboração de quesitos suplementares, o que não o fez, limitando-se a requerer a desconstituição do laudo. Aliás, importante esclarecer que a consequência desse fato não seria o acolhimento do pedido formulado pela parte, mas a manutenção da sua improcedência, já que cabia à autora a prova constitutiva de seu direito (art. 818 da CLT). Verifico, ainda, que a obreira não se utilizou da faculdade prevista no art. 477, § 3º, do CPC. Assim, não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de desconstituir a conclusão pericial, que consiste na prova técnica por excelência para a apuração do nexo de causalidade. Registro, apenas por amor ao debate, que o fato de as doenças terem se desenvolvido durante o período em que a demandante prestou serviços em favor da ré não importa reconhecer que as patologias decorram de causas laborais. A teor do art. 818 da CLT, era ônus da reclamante comprovar a relação de causalidade entre o labor na ré e as enfermidades por ela adquiridas, porém, dele não se desincumbiu, o que se revela óbice intransponível para o deferimento das reparações pleiteadas. Diante disso, desnecessária a análise acerca da culpabilidade da ré. Posto isso, a par de quaisquer outras considerações, nego provimento ao recurso. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Antes de adentrar no caso específico dos presentes autos, transcrevo o art. 118 da Lei nº 8.213, de 24-7-1991 (Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social), que dispõe acerca da estabilidade acidentária: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Assim, entendo, do preceito legal supracitado, que a garantia de emprego decorre da configuração do acidente do trabalho atestada pelo Órgão Previdenciário oficial (INSS). Dessa forma, é necessário que o empregado esteja afastado do trabalho por mais de 15 dias, percebendo auxílio-doença acidentário. Ocorre que, in casu, não há elementos probatórios capazes de chancelar a pretensão da autora. Isso porque, incontroversamente, a obreira não percebeu auxílio-doença acidentário no último ano da contratualidade, o que se revela óbice intransponível para o reconhecimento da estabilidade. Portanto, por não atendidos os pressupostos legais previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91, não há falar em reintegração ou indenização decorrente da estabilidade acidentária. Além disso, ressalvado o meu posicionamento, destaco que a situação dos autos não se amolda ao Tema 125 fixado pelo c. TST quando do julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, visto que não restou comprovado o nexo causal ou concausal. Nego provimento. 3. RESCISÃO INDIRETA A autora alega, em suma, que teria desenvolvido doença ocupacional em razão das cobranças excessivas que sofria, sendo que "em função de tais constrangimentos e inseguranças a Reclamante pleiteou o seu desligamento por Rescisão Indireta em 17 de Abril de 2025, após ter a situação atingido níveis completamente inaceitáveis". Contudo, sem razão. Com relação à doença reporto-me aos fundamentos expostos anteriormente. De resto, a par de quaisquer outras considerações que poderiam ser tecidas, observo que a única testemunha ouvida nos autos trabalhou para a ré somente até o final do ano de 2022, não se prestando, portanto, a comprovar eventuais fatos relacionados ao pedido de rescisão indireta formulado pela obreira em 17.04.2025. Nego provimento e mantenho a sentença. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas, conforme arbitradas em primeiro grau. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /mmsc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNE ALVICO TAVEIRA VILELA