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0000898-57.2013.5.05.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Cruz das Almas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATSum 0000898-57.2013.5.05.0401 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO COSTA LIMA RECLAMADO: A. A. FABRICA DE BISCOITOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c4aaa9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O exame dos autos revela que a parta Autora foi notificada, conforme ID d0aa21b, no dia 09/07/2026, para ter ciência do despacho de ID 7335d10. Pois bem, passados mais de 02 (dois) anos, persiste a inércia da parte Autora e não havendo qualquer fato de suspensão do prazo prescricional, atrai a aplicação da prescrição intercorrente, consoante artigo 878 c/c artigo 11-A, da CLT. Assim sendo, tendo em vista o decurso do prazo de 02 (dois) anos fixados no despacho para a parte Autora dar impulso à execução, a hipótese é de reconhecimento e decretação da prescrição intercorrente, a teor dos art. 878 c/c art. 11-A, da CLT, e, como corolários, extinção da execução e arquivamento em definitivo do feito. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO COSTA LIMA

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Cruz das Almas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATSum 0000898-57.2013.5.05.0401 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO COSTA LIMA RECLAMADO: A. A. FABRICA DE BISCOITOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c4aaa9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O exame dos autos revela que a parta Autora foi notificada, conforme ID d0aa21b, no dia 09/07/2026, para ter ciência do despacho de ID 7335d10. Pois bem, passados mais de 02 (dois) anos, persiste a inércia da parte Autora e não havendo qualquer fato de suspensão do prazo prescricional, atrai a aplicação da prescrição intercorrente, consoante artigo 878 c/c artigo 11-A, da CLT. Assim sendo, tendo em vista o decurso do prazo de 02 (dois) anos fixados no despacho para a parte Autora dar impulso à execução, a hipótese é de reconhecimento e decretação da prescrição intercorrente, a teor dos art. 878 c/c art. 11-A, da CLT, e, como corolários, extinção da execução e arquivamento em definitivo do feito. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A. A. FABRICA DE BISCOITOS LTDA - ME

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