Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000898-53.2026.5.09.0025 AUTOR: EVALDINA VIEIRA DOS SANTOS ARAUJO RÉU: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fbd681 proferido nos autos. Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em razão da ata de audiência de fls.968-970 e da petição de fl. 993. Iluska dos Santos Barreto Antunes de Souza Assistente de Sala de Audiências 1.A autora afirma, à fl. 05, que “Em razão do esforço repetitivo e da tração manual excessiva exigida pelo maquinário, a Reclamante passou a sofrer de fortes e crônicas dores nos membros superiores (braços)." E no item 4.1, da petição inicial (fls. 05) : 4.1. DA DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA A reclamante, durante as suas atividades laborais, precisa locomover junto consigo uma máquina de grande porte e peso, para exercer as suas atividades laborais. Ocorre que a referida máquina era movida apenas de forma manual, sem uma propulsão elétrica para que fosse possível trazer melhores condições de trabalho e, consequentemente, sem trazer problemas físicos os que utilizassem tal equipamento. Acontece que a reclamante, devido ao uso da máquina durante todos esses anos desenvolveu fortes e regulares dores em seus membros superiores, devido ao excesso de esforço para locomover o equipamento perante todo o ambiente de trabalho. Devido as fortes dores e períodos de sofrimento devido ao desgaste, precisou procurar assistência médica afim de obter ajuda para que as dores não persistissem, fazendo o uso inclusive de medicações. Tais dores eram tão fortes que foi necessário ausentar-se do trabalho algumas vezes. Forte nesse suposto fático, pleiteou o reconhecimento da estabilidade provisória e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Entretanto, “fortes e crônicas dores nos membros superiores (braços)"não é uma doença. É um sintoma, razão pela qual, entendo ser imprescindível a indicação da enfermidade sofrida pelo trabalhador, de modo a identificar precisamente a causa de pedir da reparação civil. Até mesmo porque, caso contrário, o Perito Judicial é que teria que investigar qual a enfermidade sofrida pela reclamante, contudo, este não se presta a tal fim, mas apenas para, após a correta indicação da enfermidade, constatar se a autora, realmente, padece de tal mal e se há nexo causal/concausal entre a enfermidade apontada na inicial e o labor desempenhado em favor do empregador. Não cabe, portanto, ao Sr. Perito, investigar se a autora sofre de alguma enfermidade com base nos sintomas relatados. Ainda, a autora não trouxe aos autos, com a inicial, qualquer atestado, exame ou outro documento que indicasse qualquer patologia por si sofrida. A indicação da enfermidade é essencial inclusive para proporcionar o pleno exercício do direito de defesa pela ré que, com base naquilo que foi informado, tem como verificar se houve reclamações a respeito da doença na empresa, se o empregado se licenciou em virtude dela, se a função exercida pode gerar a disfunção, etc. A ausência de tal informação impede a delimitação da lide e prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa. Isto posto, concedo o prazo de 10 dias para que o reclamante emende a inicial, informando precisamente qual enfermidade sofre, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito no tocante aos pedidos decorrentes da alegada enfermidade. Ocorrendo a indicação da enfermidade, intimem-se as rés para, querendo, complementarem a contestação, no prazo de 05(cinco) dias e independentemente de nova intimação. 2.Considerando os prazos acima concedidos, redesigno a audiência de instrução para o dia 21 de outubro de 2026, às 15h20min, a ser realizada no formato presencial e mantidas as cominações anteriores. 3.Intimem-se as testemunhas arroladas pela autora à fl. 993. 4.Intimem-se as partes da presente decisão. UMUARAMA/PR, 08 de setembro de 2026. CELSO MEDEIROS DE MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EVALDINA VIEIRA DOS SANTOS ARAUJO
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000898-53.2026.5.09.0025 AUTOR: EVALDINA VIEIRA DOS SANTOS ARAUJO RÉU: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fbd681 proferido nos autos. Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em razão da ata de audiência de fls.968-970 e da petição de fl. 993. Iluska dos Santos Barreto Antunes de Souza Assistente de Sala de Audiências 1.A autora afirma, à fl. 05, que “Em razão do esforço repetitivo e da tração manual excessiva exigida pelo maquinário, a Reclamante passou a sofrer de fortes e crônicas dores nos membros superiores (braços)." E no item 4.1, da petição inicial (fls. 05) : 4.1. DA DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA A reclamante, durante as suas atividades laborais, precisa locomover junto consigo uma máquina de grande porte e peso, para exercer as suas atividades laborais. Ocorre que a referida máquina era movida apenas de forma manual, sem uma propulsão elétrica para que fosse possível trazer melhores condições de trabalho e, consequentemente, sem trazer problemas físicos os que utilizassem tal equipamento. Acontece que a reclamante, devido ao uso da máquina durante todos esses anos desenvolveu fortes e regulares dores em seus membros superiores, devido ao excesso de esforço para locomover o equipamento perante todo o ambiente de trabalho. Devido as fortes dores e períodos de sofrimento devido ao desgaste, precisou procurar assistência médica afim de obter ajuda para que as dores não persistissem, fazendo o uso inclusive de medicações. Tais dores eram tão fortes que foi necessário ausentar-se do trabalho algumas vezes. Forte nesse suposto fático, pleiteou o reconhecimento da estabilidade provisória e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Entretanto, “fortes e crônicas dores nos membros superiores (braços)"não é uma doença. É um sintoma, razão pela qual, entendo ser imprescindível a indicação da enfermidade sofrida pelo trabalhador, de modo a identificar precisamente a causa de pedir da reparação civil. Até mesmo porque, caso contrário, o Perito Judicial é que teria que investigar qual a enfermidade sofrida pela reclamante, contudo, este não se presta a tal fim, mas apenas para, após a correta indicação da enfermidade, constatar se a autora, realmente, padece de tal mal e se há nexo causal/concausal entre a enfermidade apontada na inicial e o labor desempenhado em favor do empregador. Não cabe, portanto, ao Sr. Perito, investigar se a autora sofre de alguma enfermidade com base nos sintomas relatados. Ainda, a autora não trouxe aos autos, com a inicial, qualquer atestado, exame ou outro documento que indicasse qualquer patologia por si sofrida. A indicação da enfermidade é essencial inclusive para proporcionar o pleno exercício do direito de defesa pela ré que, com base naquilo que foi informado, tem como verificar se houve reclamações a respeito da doença na empresa, se o empregado se licenciou em virtude dela, se a função exercida pode gerar a disfunção, etc. A ausência de tal informação impede a delimitação da lide e prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa. Isto posto, concedo o prazo de 10 dias para que o reclamante emende a inicial, informando precisamente qual enfermidade sofre, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito no tocante aos pedidos decorrentes da alegada enfermidade. Ocorrendo a indicação da enfermidade, intimem-se as rés para, querendo, complementarem a contestação, no prazo de 05(cinco) dias e independentemente de nova intimação. 2.Considerando os prazos acima concedidos, redesigno a audiência de instrução para o dia 21 de outubro de 2026, às 15h20min, a ser realizada no formato presencial e mantidas as cominações anteriores. 3.Intimem-se as testemunhas arroladas pela autora à fl. 993. 4.Intimem-se as partes da presente decisão. UMUARAMA/PR, 08 de setembro de 2026. CELSO MEDEIROS DE MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO