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0000898-46.2026.4.05.8109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000898-46.2026.4.05.8109 AUTOR: JOSE ROBERIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMUNDO IDELFONSO DE LIMA - CE20526 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação cível especial, no bojo da qual a parte autora postula a condenação do INSS na concessão, em seu favor, do benefício assistencial. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que, segundo a doutrina processualista, o interesse processual encontra-se condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos: a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento ao provimento desejado. Dessa forma, a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se pode traduzir no binômio necessidade-utilidade. Assim, para que haja a configuração do interesse processual, é necessário que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, sempre que aquilo que se pede no processo, seja útil sob o aspecto prático. No caso dos autos, é de se observar que o(s) promovido(s) concederam administrativamente o benefício objeto da lide (anexo). Assim, como o objeto da lide versava sobre a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 210.844.651-0), deu-se a perda do objeto desta ação, circunstância que há de merecer imediata consideração pelo Juízo, não se justificando, por manifesta inutilidade, o alongamento do curso deste processo, tanto mais, à vista da regra enunciada pelo art. 493 do Código de Processo Civil, no sentido de que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.". Ora, tendo desaparecido o objeto da ação, que é o próprio pedido deduzido na petição inicial, por óbvio, não pode subsistir o interesse de agir. E sem este, não há espaço jurídico para a ação, sabido ser o interesse processual uma de suas condições, donde, a sua falta configura causa para a extinção do processo sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de estilo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais. Publique-se. Intimem-se.

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