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TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000898-39.2024.5.06.0144 RECLAMANTE: MAYCON DOUGLAS VICENTE DAS CHAGAS RECLAMADO: SILVEIRA E TAVARES MERCADINHO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caed35a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de análise da regularidade do adimplemento das duas primeiras parcelas do acordo/parcelamento, conforme petição de ID a3ebc13. Quanto ao cronograma de vencimentos e comprovação, reconheço a regularidade dos pagamentos realizados referentes às 1ª e 2ª parcelas, tendo a reclamada observado as datas de vencimento e os prazos de juntada dos comprovantes, nos moldes fixados no despacho de ID 6586495. Contudo, no que tange ao conteúdo das prestações, verifica-se que a reclamada não incluiu nos valores pagos o acréscimo proporcional da multa por litigância de má-fé, tampouco a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 916, caput, do CPC e do item "1" do despacho de ID 6586495. Diante do exposto, intime-se a reclamada, na pessoa de sua assessoria jurídica, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das diferenças devidas sobre as 1ª e 2ª parcelas (referentes à proporção da multa por litigância de má-fé, conforme planilha de ID 1369d4d; correção monetária e juros de mora de 1% ao mês), sob pena de o parcelamento vir a ser suspenso e de vir a ser iniciada a execução do saldo remanescente da execução acrescido da multa de 10% prevista no § 5º do artigo 916, do CPC. Deverá a reclamada, outrossim, observar integralmente o comando contido no item "1" do despacho de ID 6586495 no tocante a todas as parcelas vincendas.Encaminhem-se os autos à Contadoria para rateio dos valores já depositados pela ré.Pague-se a quem de direito, observando-se as cautelas de praxe.No mais, aguardemos o atendimento, pela reclamada do que lhe foi determinado no item 1 deste despacho; bem como a comprovação das 04 parcelas vincendas (parcelamento na forma do artigo 916 do CPC). //mctco O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVEIRA E TAVARES MERCADINHO LTDA
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000898-39.2024.5.06.0144 RECLAMANTE: MAYCON DOUGLAS VICENTE DAS CHAGAS RECLAMADO: SILVEIRA E TAVARES MERCADINHO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caed35a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de análise da regularidade do adimplemento das duas primeiras parcelas do acordo/parcelamento, conforme petição de ID a3ebc13. Quanto ao cronograma de vencimentos e comprovação, reconheço a regularidade dos pagamentos realizados referentes às 1ª e 2ª parcelas, tendo a reclamada observado as datas de vencimento e os prazos de juntada dos comprovantes, nos moldes fixados no despacho de ID 6586495. Contudo, no que tange ao conteúdo das prestações, verifica-se que a reclamada não incluiu nos valores pagos o acréscimo proporcional da multa por litigância de má-fé, tampouco a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 916, caput, do CPC e do item "1" do despacho de ID 6586495. Diante do exposto, intime-se a reclamada, na pessoa de sua assessoria jurídica, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das diferenças devidas sobre as 1ª e 2ª parcelas (referentes à proporção da multa por litigância de má-fé, conforme planilha de ID 1369d4d; correção monetária e juros de mora de 1% ao mês), sob pena de o parcelamento vir a ser suspenso e de vir a ser iniciada a execução do saldo remanescente da execução acrescido da multa de 10% prevista no § 5º do artigo 916, do CPC. Deverá a reclamada, outrossim, observar integralmente o comando contido no item "1" do despacho de ID 6586495 no tocante a todas as parcelas vincendas.Encaminhem-se os autos à Contadoria para rateio dos valores já depositados pela ré.Pague-se a quem de direito, observando-se as cautelas de praxe.No mais, aguardemos o atendimento, pela reclamada do que lhe foi determinado no item 1 deste despacho; bem como a comprovação das 04 parcelas vincendas (parcelamento na forma do artigo 916 do CPC). //mctco O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON DOUGLAS VICENTE DAS CHAGAS
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