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0000898-17.2024.5.06.0022

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000898-17.2024.5.06.0022 AGRAVANTE: GIOVANNI MONTINI JERONIMO SANTOS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000898-17.2024.5.06.0022 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT AGRAVADO: GIOVANNI MONTINI JERONIMO SANTOS ADVOGADOS: RICARDO MIGUEL SOBRAL e CASSIANO RICARDO DIAS DE MORAES CAVALCANTI PROCEDÊNCIA: 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL JÁ CORRIGIDO PELA PERÍCIA OFICIAL DO JUÍZO. PARECER TÉCNICO UNILATERAL DA PRÓPRIA EXECUTADA. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO VALOR EFETIVAMENTE HOMOLOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CABIMENTO DA VERBA. TEMA 150/TST. SUSPENSÃO RESTRITA AOS RECURSOS EM TRÂMITE NO TST. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto pela ECT contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por ela opostos, tão somente para determinar a retificação da conta nos termos da manifestação pericial de esclarecimentos (ID daea92c), homologando os cálculos retificados (ID 9bebfb4). A agravante insiste (i) na existência de excesso de execução de R$ 7.100,69 decorrente de suposto erro na evolução funcional prevista no PCCS/2008, e (ii) na exclusão ou sobrestamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de cumprimento de sentença, ao argumento de ausência de amparo no art. 791-A da CLT e da pendência do Tema 150/TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) se subsiste excesso de execução após a retificação pericial já homologada na sentença agravada, e se o parecer técnico unilateral produzido pela própria executada é apto a infirmar a perícia oficial; (ii) se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença coletiva e se a pendência do Tema 150 do TST impõe a suspensão do feito ou da parcela referente à verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A sentença de embargos já acolheu, com base na manifestação pericial de esclarecimentos, o único erro material efetivamente demonstrado, determinando a retificação e homologação da planilha correspondente (ID 9bebfb4). O parecer técnico interno da própria executada (Parecer GCAL nº 8245/2026), unilateral e produzido fora do contraditório da fase de instrução pericial, não se presta a infirmar a conclusão da perita oficial do Juízo, presumivelmente imparcial nos termos do art. 148 do CPC c/c art. 769 da CLT. Ademais, a agravante deixa de impugnar especificamente o valor efetivamente homologado (ID 9bebfb4), insistindo em contraste com valor anterior à retificação (ID 91ef486), o que evidencia ausência de dialeticidade quanto a esse ponto, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. Quanto aos honorários, a matéria já foi apreciada e rejeitada na decisão de impugnação aos cálculos (ID cae999a), sem que a agravante tenha trazido fato novo apto a afastar a preclusão consumativa, sendo desnecessária nova incursão sobre o mérito da tese jurídica. De todo modo, no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, a jurisprudência majoritária deste Regional reconhece o cabimento de honorários sucumbenciais autônomos, à luz da Súmula 345 do STJ e do Tema Repetitivo nº 973/STJ, tratando-se de demanda cognitiva distinta da execução comum. Por fim, o despacho de instauração do Tema 150 (IRR-0011327-56.2023.5.03.0153) determinou a suspensão apenas dos recursos de revista e embargos em trâmite no TST sobre a mesma controvérsia, sem qualquer determinação de sobrestamento dos processos em curso nas instâncias ordinárias, não havendo amparo jurídico para a pretendida suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Agravo de petição conhecido e, no mérito, improvido. Tese de julgamento: "1. A retificação pericial homologada na sentença de embargos à execução, uma vez fundada em erro material efetivamente reconhecido pela perícia oficial, não pode ser infirmada por parecer técnico unilateral produzido pela própria parte interessada fora do contraditório da fase de instrução. 2. É ônus da parte agravante impugnar especificamente o valor efetivamente homologado, sob pena de inobservância ao requisito da delimitação justificada de matérias e valores previsto no art. 897, § 1º, da CLT. 3. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, por se tratar de demanda cognitiva autônoma, aplicando-se subsidiariamente o art. 85, § 1º, do CPC e a Súmula 345 do STJ. 4. O despacho de instauração do Tema 150/TST, ao determinar a suspensão apenas dos recursos em trâmite no TST, não alcança os processos em curso nas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 791-A, 833, 879, § 2º, 897, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 1º e 3º, I, 145, 148, 494, I; CF/88, art. 100, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 345; STJ, Tema Repetitivo nº 973; TST, art. 896-C, § 5º, da CLT; TST, Ag-AIRR 217291920145040402. RELATÓRIO Vistos, etc. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT interpõe Agravo de Petição em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Recife (ID 6c9283e), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por ela opostos (ID c788d1a), apenas para determinar a retificação da conta nos termos da manifestação pericial de esclarecimentos (ID daea92c), homologando os cálculos retificados (ID 9bebfb4). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) que a conta homologada padece de excesso de execução no importe de R$ 7.100,69, decorrente da inobservância da correta evolução funcional prevista no PCCS/2008, com fundamento em Parecer Técnico nº 8245/2026 elaborado pela Gerência de Cálculos Judiciais da própria ECT (GCAL); (ii) que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, no importe de R$ 1.691,45, carecem de amparo legal no art. 791-A da CLT, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 150 do TST (IRR-0011327-56.2023.5.03.0153). O agravado apresentou contraminuta (ID 511ae49), pugnando pelo desprovimento integral do recurso, sustentando: (i) a inexistência de determinação expressa de suspensão dos processos em curso no despacho de instauração do Tema 150; (ii) o cabimento dos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, por se tratar de processo autônomo, com invocação de precedentes deste Regional e da Súmula 345 do STJ; (iii) subsidiariamente, a manutenção da execução quanto ao crédito principal incontroverso, ainda que sobrestada a parcela de honorários. Consta dos autos, ainda, a manifestação de esclarecimentos da perita contábil judicial Dijesus Lustosa Nogueira (ID daea92c), na qual reconheceu erro material pontual na planilha de liquidação quanto às diferenças salariais, procedendo à retificação correspondente ("assiste razão ao embargante"), e rejeitou a irresignação da executada quanto aos honorários advocatícios, por entender que os valores apurados encontram-se em estrita consonância com o comando sentencial proferido no cumprimento de sentença (ID 7e4bd2f), não competindo à perícia reinterpretar decisão judicial já proferida ("nada a retificar quanto ao item"). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental (art. 83 Regulamento Interno deste Regional). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade - tempestividade (observado o prazo em dobro do art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 509/1969), representação processual regular e isenção de preparo, por força da equiparação da agravante à Fazenda Pública (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 c/c OJ 247, II, da SBDI-1/TST) -, conheço do agravo de petição, fazendo, contudo, a ressalva quanto à falha de dialeticidade que será examinada no item 2.2, a qual não obsta o conhecimento, mas repercute na análise do mérito recursal. 2. DO MÉRITO 2.1. Da alegada necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 150/TST Ainda que a matéria relativa aos honorários seja examinada de forma definitiva no item 2.3 abaixo, cumpre, preliminarmente, afastar o pedido de sobrestamento do feito com base na instauração do Incidente de Recursos Repetitivos autuado como Tema 150/TST (IRR-0011327-56.2023.5.03.0153). Compulsando o teor do próprio despacho de instauração, transcrito pela agravante em suas razões, verifica-se que a Ministra Relatora determinou expressamente "a suspensão dos recursos de revista e dos embargos em tramitação no TST" que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nada dispondo quanto à suspensão dos processos em curso nas instâncias ordinárias. Trata-se de providência circunscrita, por opção do próprio órgão instaurador do incidente, ao âmbito recursal extraordinário, em exercício da faculdade prevista no art. 896-C, § 5º, da CLT, segundo o qual "o relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo" - faculdade que, no caso concreto, foi exercida de modo restrito. Nessa linha, é pacífico o entendimento de que, à falta de determinação expressa de sobrestamento, é incabível a pretensão de suspensão de processos ou recursos não abrangidos pelo comando de instauração, consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, aplicável por analogia ao raciocínio ora desenvolvido, e à jurisprudência do próprio TST em casos análogos de incidente de recursos repetitivos. Ademais, a pretendida suspensão, na ausência de comando expresso, atentaria contra o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), sobretudo tratando-se de execução fundada em decisão transitada em julgado, cujo retardamento não encontra justificativa jurídica idônea. Rejeito, pois, o pedido de suspensão do feito. 2.2. Do alegado excesso de execução - erro material na evolução funcional (PCCS/2008) Quanto ao mérito da controvérsia relativa às diferenças salariais, a sentença agravada não merece reforma, por dois fundamentos autônomos e cumulativos, que ora se acrescentam aos da decisão de origem. Em primeiro lugar, importa registrar que a própria perícia oficial do Juízo, ao ser instada a se manifestar sobre a impugnação da executada, reconheceu expressamente a existência de erro material pontual na planilha de liquidação, procedendo à sua retificação (ID daea92c: "Assiste razão ao embargante. Reanalisando a planilha de ID 9bebfb4, foi constatado erro material, motivo pelo qual retifico a planilha anteriormente apresentada neste ponto"). Foi exatamente essa planilha retificada que a sentença agravada determinou fosse homologada, dando pela procedência parcial dos embargos "apenas para determinar a retificação da conta nos termos da manifestação pericial (ID daea92c)". Vale dizer: o vício material que a agravante persegue corrigir já foi identificado e sanado pela via processual própria - a perícia oficial, sujeita ao crivo do contraditório e à fiscalização do Juízo -, não havendo, portanto, excesso de execução remanescente a ser declarado por este Colegiado. Em segundo lugar, e de modo decisivo, observa-se que a insurgência recursal da agravante toma como parâmetro de comparação a "conta homologada (ID 91ef486)", no valor de R$ 43.552,75, e não o valor efetivamente homologado pela sentença ora agravada, que corresponde aos cálculos retificados sob ID 9bebfb4. Ocorre que a decisão embargada e o valor eventualmente nela contido não coincidem com o objeto da impugnação recursal, de modo que a agravante deixa de impugnar especificamente o decisum que pretende ver reformado, incorrendo em vício de dialeticidade. O art. 897, § 1º, da CLT exige a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados exatamente para assegurar que o Tribunal conheça com precisão os pontos de divergência em face da decisão efetivamente proferida - requisito que, quanto a este tópico, não se mostra atendido, na medida em que o contraste numérico apresentado (R$ 43.552,75 versus R$ 36.452,06) não dialoga com o valor que a sentença agravada de fato homologou após a retificação pericial. Some-se a isso que o Parecer Técnico nº 8245/2026, invocado pela agravante como fundamento de sua pretensão, foi produzido unilateralmente pela própria Gerência de Cálculos Judiciais da executada (GCAL), sem submissão ao contraditório da fase de instrução pericial e sem qualquer chancela de imparcialidade equivalente à do perito nomeado pelo Juízo nos termos do art. 145 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Tratando-se de documento produzido pela própria parte interessada no resultado da liquidação, não se reveste da presunção de idoneidade técnica que assiste à perícia oficial, não sendo apto, por si só, a infirmar as conclusões desta - sobretudo quando a própria perita, instada a se manifestar sobre a impugnação, já havia identificado e corrigido o único erro material efetivamente demonstrado nos autos. Note-se, por oportuno, que o art. 494, inciso I, do CPC, invocado corretamente pelo agravado, autoriza a correção de erros materiais a qualquer tempo, inclusive de ofício - o que foi exatamente o que ocorreu na espécie, por iniciativa da perícia oficial, tornando sem objeto a alegação de que a matéria estaria submetida a rigor de preclusão que impedisse sua análise. Por todos esses fundamentos, mantenho a sentença agravada quanto a este tópico, tanto por ausência de dialeticidade específica em relação ao valor efetivamente homologado quanto, subsidiariamente, por inidoneidade probatória do parecer técnico unilateral apresentado pela agravante para infirmar a perícia oficial já retificada. Provimento negado. 2.3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença Também não prospera a insurgência recursal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de cumprimento individual de sentença. Primeiramente, observo que a própria sentença agravada consignou que a matéria relativa aos honorários já havia sido "analisada e rejeitada por este Juízo quando do exame da impugnação aos cálculos, conforme decisão lançada no ID cae999a", e que "fato novo algum foi trazido pela parte embargante que pudesse alterar o entendimento anteriormente firmado". Tal constatação é corroborada pela manifestação da perita do Juízo, que expressamente afirmou que os valores apurados a título de honorários sucumbenciais "encontram-se em estrita consonância com o comando sentencial proferido neste cumprimento de sentença, constante sob o ID 7e4bd2f, não competindo a esta perita modificar ou reinterpretar os termos da decisão judicial já proferida" (ID daea92c). Trata-se, portanto, de matéria já submetida ao crivo jurisdicional em momento processual anterior, sem que a agravante tenha, nas razões recursais, indicado qualquer fato superveniente ou elemento não anteriormente considerado capaz de justificar sua reapreciação, circunstância que, por si só, autorizaria a manutenção da decisão agravada por ausência de causa de pedir apta a afastar a preclusão consumativa já operada. De todo modo, ainda que se ultrapasse esse fundamento e se examine a controvérsia em seu mérito, a pretensão da agravante não merece acolhida. Cuida-se, na espécie, de honorários fixados no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva relativa às progressões funcionais do PCCS/2008, hipótese em relação à qual este Egrégio Regional já consolidou entendimento no sentido do cabimento da verba sucumbencial, por reconhecer na ação de cumprimento individual de sentença coletiva a natureza de processo novo e autônomo em relação ao título executivo, distinto de mera fase de execução, dada a necessidade de fase cognitiva prévia para demonstração de que o titular do direito está abrangido pela decisão coletiva genérica. Nessa linha, aplica-se a Súmula 345 do STJ, segundo a qual são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, entendimento reforçado pelo Tema Repetitivo nº 973 do STJ. E, nesse sentido, o C. Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado de forma reiterada, firmando entendimento de que os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva e aqueles deferidos na ação individual de cumprimento são distintos e autônomos, não havendo ofensa à coisa julgada, conforme arestos abaixo: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DISTINTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 5% do valor líquido do crédito apurado na presente execução individual. Fundamentou que se trata de demanda repetitiva e que " o deferimento de honorários advocatícios nos autos da ação coletiva não afasta, tampouco vincula a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações de execução individual dela decorrentes". 2. Os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva distinguem-se dos honorários deferidos na ação individual de cumprimento da sentença proferida naquele processo coletivo. Dessa forma, não viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) a fixação dos honorários na execução individual em percentual distinto daqueles arbitrados na sentença proferida na ação coletiva. Julgados. Mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido". (Ag-AIRR-831-80.2019.5.17.0132, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva. Assim, não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. Agravo não provido". (Ag-AIRR-10736-76.2018.5.15.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023) Registre-se que o Tema 1142 do STF, não se aplica à hipótese, vez que a tese ali firmada veda o fracionamento dos honorários que arbitrados na ação coletiva, para fins de expedição de RPV, tratando da indivisibilidade do crédito honorário principal, discutindo-se, no caso, o arbitramento de honorários advocatícios, decorrentes de ação de cumprimento individual, que se consubstancia em verba honorária autônoma e distinta daquela deferida no processo coletivo, repise-se, não se podendo afastar a aplicação do art. 85, § 1º, do CPC, ao argumento de que o art. 791-A, § 5º, da CLT, restringiria à fase de conhecimento esse arbitramento/deferimento. Na mesma linha de raciocínio, cito arestos desta Primeira Turma, inclusive em julgado no qual atuei como relator, textual: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME. Agravo de petição contra decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de que o art. 85, § 1º, do CPC seria inaplicável ao Processo do Trabalho em razão do art. 791-A, § 5º, da CLT, que limitaria à fase de conhecimento a previsão de pagamento dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na ação de cumprimento individual de sentença coletiva, ou se a previsão do art. 791-A, § 5º, da CLT limita a condenação em honorários apenas à fase de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR. A ação de cumprimento individual de sentença coletiva configura processo novo e distinto daquele que constituiu o título executivo, não se tratando de mera fase de execução. O art. 791-A, § 5º, da CLT não esgota todas as hipóteses de cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e o fato de especificar apenas uma das hipóteses possíveis não significa a exclusão das demais.O cumprimento individual de sentença coletiva apresenta peculiaridades que o distinguem da execução comum, pois a sentença coletiva tem natureza genérica, sendo necessária uma fase cognitiva prévia para demonstrar que o titular do direito está abrangido pela decisão.Aplica-se ao caso a Súmula 345 do STJ, que estabelece serem devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição provido.Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na ação de cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento no art. 791-A da CLT, aplicando-se também o disposto no art. 85, § 1º, do CPC, de forma subsidiária.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 5º; CPC, art. 85, § 1º." (TRT da 6ª Região; Processo: 0000723-50.2024.5.06.0013; Data de assinatura: 24-04-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MERAMENTE REITERATIVOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 794 DA CLT). SOBRESTAMENTO. TEMA 150 DO TST (IRR). DESCABIMENTO. INVALIDADE DO CONTROLE ELETRÔNICO DE PONTO (REP-A/APDATA MOBILE). BASE DE CÁLCULO DA DOBRA DOS FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO. GLOBALIDADE SALARIAL. SÚMULAS Nº 60 E 264 DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE EXECUÇÃO. AUTONOMIA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA Nº 345 E TEMA REPETITIVO 973 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1142 DO STF. RECURSO ADESIVO. DSR SOBRE ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEVIDA. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.I. Caso em exame.1. Cuida-se de agravo de petição interposto por RAIA DROGASIL S/A e de Recurso Adesivo interposto pelo SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINFARPE, ambos contra sentença que não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada e da impugnação à conta apresentada pelo exequente, ao fundamento de que as matérias já haviam sido decididas nas decisões de liquidação (ID 9ba41d6) e de embargos de declaração (ID 914bdb3), complementada por sentença de embargos declaratórios (ID 4eb96ff). 2. Trata-se de cumprimento individual, promovido pelo Sindicato substituto processual, do título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0000157-35.2023.5.06.0014, que condenou a executada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados.II. Questão em discussão.3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há nulidade da sentença por não conhecimento dos embargos à execução; (ii) se é cabível o sobrestamento do feito por força do Tema 150 do TST; (iii) se a apuração dos feriados, a base de cálculo, a evolução salarial, os honorários sucumbenciais de execução, a multa e as custas foram corretamente fixados na origem; e (iv) se merecem inclusão na base de cálculo o DSR sobre o adicional noturno e o adicional de responsabilidade técnica, bem como se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do recurso adesivo.III. Razões de decidir.4. Não há nulidade a ser reconhecida, porquanto as matérias deduzidas nos embargos à execução são rigorosamente as mesmas já apreciadas na impugnação aos cálculos, operando-se a preclusão consumativa (arts. 505 e 507 do CPC c/c art. 769 da CLT), sem que se verifique qualquer prejuízo à executada, que teve suas teses integralmente devolvidas a esta instância revisora (art. 794 da CLT). 5. O Tema 150 do TST (IRR) restringe-se aos recursos em trâmite no próprio TST, não alcançando os processos em curso nas instâncias ordinárias. 6. A apuração dos feriados observou o título executivo, que atribui à empregadora o ônus de comprovar a efetiva compensação, sendo inidôneas as justificativas administrativas lançadas nos cartões de ponto, cujo sistema eletrônico (REP-A/Apdata Mobile) teve sua invalidade reconhecida na ACP nº 0000172-71.2023.5.06.0024, sem prejuízo da fixação de coisa julgada distinta no processo originário (ACP nº 0000157-35.2023.5.06.0014). 7. O adicional noturno habitual, por integrar a globalidade salarial (art. 457, §1º, da CLT; Súmulas nº 60 e 264 do TST), compõe legitimamente a base de cálculo da dobra dos feriados, sem configurar bis in idem. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na execução individual de sentença coletiva são devidos autonomamente, por força da natureza própria dessa relação processual (Súmula nº 345 e Tema Repetitivo 973 do STJ), sendo inaplicável o Tema 1142 do STF, restrito ao regime de precatórios/RPV contra a Fazenda Pública. 9. A multa por descumprimento de obrigação de fazer foi corretamente apurada em dias úteis (art. 775 da CLT), e as custas da fase de conhecimento, já quitadas, não comportam nova exigência. 10. O DSR sobre o adicional noturno e o adicional de responsabilidade técnica não integram a base de cálculo, o primeiro por não constar da fórmula de apuração fixada nos parâmetros da liquidação, sem previsão específica no título exequendo, e o segundo por ausência de comprovação de seu efetivo pagamento à substituída, conforme reiterados esclarecimentos periciais. 11. O percentual de 5% arbitrado a título de honorários de execução observa adequadamente os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, não comportando majoração.IV. Dispositivo e tese.12. Agravo de petição principal e recurso adesivo conhecidos e não providos.Tese de julgamento: "1. Não há nulidade no não conhecimento de embargos à execução que reiteram matérias já decididas em sede de impugnação aos cálculos, por configurar preclusão consumativa, mormente ausente demonstração de prejuízo (art. 794 da CLT). 2. O Tema 150 do TST (IRR) não suspende o processamento de feitos em trâmite nas instâncias ordinárias. 3. O adicional noturno habitual integra a globalidade salarial e compõe a base de cálculo de parcelas remuneratórias devidas em dobro. 4. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na execução individual de sentença coletiva, não se aplicando o Tema 1142 do STF a executados de direito privado. 5. Parcelas não expressamente contempladas no título exequendo ou não comprovadamente pagas ao substituído não comportam inclusão na liquidação, sob pena de violação aos limites da execução (art. 879, §1º, da CLT)."Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, §1º; 775; 789-A, IX; 791-A, §2º; 794; 879, §1º e §2º; 884; CPC, arts. 505 e 507 (aplicação subsidiária, art. 769 da CLT); CF, arts. 5º, XXXVI, e 100, §8ºjurisprudência relevante citada: Súmulas nº 60, 146, 264 e 345 (STJ); Tema Repetitivo 973 (STJ); Tema 1142 (STF - RE 1.309.081); Tema 150 (IRR/TST); TRT-6, 1ª Turma, AP 0001303-47.2024.5.06.0024, Relª Ana Maria Soares Ribeiro de Barros; AP 0000796-46.2024.5.06.0005, Rel. Dione Nunes Furtado da Silva; AP 0001411-79.2024.5.06.0023, Relª Nise Pedroso Lins de Sousa.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000424-75.2025.5.06.0001; Data de assinatura: 30-07-2026; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) Não impressiona o argumento de que o art. 791-A da CLT, ao disciplinar os honorários apenas na fase de conhecimento, teria consagrado "silêncio eloquente" excludente de sua incidência na fase executiva. Tal dispositivo não esgota todas as hipóteses de cabimento de honorários sucumbenciais, e a omissão quanto à fase de cumprimento de sentença de ação coletiva, área não contemplada especificamente pelo legislador de 2017, não afasta a aplicação subsidiária do art. 85, § 1º, do CPC, autorizada pelo art. 769 da CLT ante a existência de lacuna normativa, sobretudo considerando que a executada, por sua condição de empresa pública prestadora de serviço postal equiparada à Fazenda Pública, está sujeita ao piso mínimo de 10% previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, tal como reconhecido em precedentes desta Corte. Por fim, também aqui remanesce válida a conclusão do item 2.1: o despacho de instauração do Tema 150/TST não determinou a suspensão dos processos em curso nas instâncias ordinárias, mas tão somente dos recursos de revista e embargos em tramitação no TST sobre a mesma controvérsia, não havendo, pois, amparo para o sobrestamento pretendido, ainda que subsidiariamente. Desse modo, sendo devidos os honorários advocatícios de sucumbência, na presente fase de cumprimento individual de sentença, nega-se provimento ao apelo. Não impressiona o argumento de que o art. 791-A da CLT, ao disciplinar os honorários apenas na fase de conhecimento, teria consagrado "silêncio eloquente" excludente de sua incidência na fase executiva. Tal dispositivo não esgota todas as hipóteses de cabimento de honorários sucumbenciais, e a omissão quanto à fase de cumprimento de sentença de ação coletiva, área não contemplada especificamente pelo legislador de 2017, não afasta a aplicação subsidiária do art. 85, § 1º, do CPC, autorizada pelo art. 769 da CLT ante a existência de lacuna normativa, sobretudo considerando que a executada, por sua condição de empresa pública prestadora de serviço postal equiparada à Fazenda Pública, está sujeita ao piso mínimo de 10% previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, tal como reconhecido em precedentes desta Corte. Por fim, também aqui remanesce válida a conclusão do item 2.1: o despacho de instauração do Tema 150/TST não determinou a suspensão dos processos em curso nas instâncias ordinárias, mas tão somente dos recursos de revista e embargos em tramitação no TST sobre a mesma controvérsia, não havendo, pois, amparo para o sobrestamento pretendido, ainda que subsidiariamente. 3.Prequestionamento, considerações finais e advertência ED Esclareça-se, desde já, que a fundamentação do acórdão não viola dispositivos constitucionais e infraconstitucionais a que se reportaram as partes, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-1, do C. TST. Adverte-se que eventual utilização de medida procrastinatória ensejará adequada reprimenda, a teor do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer do agravo de petição interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das razões de decidir expostas na fundamentação supra. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNI MONTINI JERONIMO SANTOS

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000898-17.2024.5.06.0022 AGRAVANTE: GIOVANNI MONTINI JERONIMO SANTOS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000898-17.2024.5.06.0022 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT AGRAVADO: GIOVANNI MONTINI JERONIMO SANTOS ADVOGADOS: RICARDO MIGUEL SOBRAL e CASSIANO RICARDO DIAS DE MORAES CAVALCANTI PROCEDÊNCIA: 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL JÁ CORRIGIDO PELA PERÍCIA OFICIAL DO JUÍZO. PARECER TÉCNICO UNILATERAL DA PRÓPRIA EXECUTADA. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO VALOR EFETIVAMENTE HOMOLOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CABIMENTO DA VERBA. TEMA 150/TST. SUSPENSÃO RESTRITA AOS RECURSOS EM TRÂMITE NO TST. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto pela ECT contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por ela opostos, tão somente para determinar a retificação da conta nos termos da manifestação pericial de esclarecimentos (ID daea92c), homologando os cálculos retificados (ID 9bebfb4). A agravante insiste (i) na existência de excesso de execução de R$ 7.100,69 decorrente de suposto erro na evolução funcional prevista no PCCS/2008, e (ii) na exclusão ou sobrestamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de cumprimento de sentença, ao argumento de ausência de amparo no art. 791-A da CLT e da pendência do Tema 150/TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) se subsiste excesso de execução após a retificação pericial já homologada na sentença agravada, e se o parecer técnico unilateral produzido pela própria executada é apto a infirmar a perícia oficial; (ii) se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença coletiva e se a pendência do Tema 150 do TST impõe a suspensão do feito ou da parcela referente à verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A sentença de embargos já acolheu, com base na manifestação pericial de esclarecimentos, o único erro material efetivamente demonstrado, determinando a retificação e homologação da planilha correspondente (ID 9bebfb4). O parecer técnico interno da própria executada (Parecer GCAL nº 8245/2026), unilateral e produzido fora do contraditório da fase de instrução pericial, não se presta a infirmar a conclusão da perita oficial do Juízo, presumivelmente imparcial nos termos do art. 148 do CPC c/c art. 769 da CLT. Ademais, a agravante deixa de impugnar especificamente o valor efetivamente homologado (ID 9bebfb4), insistindo em contraste com valor anterior à retificação (ID 91ef486), o que evidencia ausência de dialeticidade quanto a esse ponto, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. Quanto aos honorários, a matéria já foi apreciada e rejeitada na decisão de impugnação aos cálculos (ID cae999a), sem que a agravante tenha trazido fato novo apto a afastar a preclusão consumativa, sendo desnecessária nova incursão sobre o mérito da tese jurídica. De todo modo, no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, a jurisprudência majoritária deste Regional reconhece o cabimento de honorários sucumbenciais autônomos, à luz da Súmula 345 do STJ e do Tema Repetitivo nº 973/STJ, tratando-se de demanda cognitiva distinta da execução comum. Por fim, o despacho de instauração do Tema 150 (IRR-0011327-56.2023.5.03.0153) determinou a suspensão apenas dos recursos de revista e embargos em trâmite no TST sobre a mesma controvérsia, sem qualquer determinação de sobrestamento dos processos em curso nas instâncias ordinárias, não havendo amparo jurídico para a pretendida suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Agravo de petição conhecido e, no mérito, improvido. Tese de julgamento: "1. A retificação pericial homologada na sentença de embargos à execução, uma vez fundada em erro material efetivamente reconhecido pela perícia oficial, não pode ser infirmada por parecer técnico unilateral produzido pela própria parte interessada fora do contraditório da fase de instrução. 2. É ônus da parte agravante impugnar especificamente o valor efetivamente homologado, sob pena de inobservância ao requisito da delimitação justificada de matérias e valores previsto no art. 897, § 1º, da CLT. 3. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, por se tratar de demanda cognitiva autônoma, aplicando-se subsidiariamente o art. 85, § 1º, do CPC e a Súmula 345 do STJ. 4. O despacho de instauração do Tema 150/TST, ao determinar a suspensão apenas dos recursos em trâmite no TST, não alcança os processos em curso nas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 791-A, 833, 879, § 2º, 897, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 1º e 3º, I, 145, 148, 494, I; CF/88, art. 100, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 345; STJ, Tema Repetitivo nº 973; TST, art. 896-C, § 5º, da CLT; TST, Ag-AIRR 217291920145040402. RELATÓRIO Vistos, etc. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT interpõe Agravo de Petição em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Recife (ID 6c9283e), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por ela opostos (ID c788d1a), apenas para determinar a retificação da conta nos termos da manifestação pericial de esclarecimentos (ID daea92c), homologando os cálculos retificados (ID 9bebfb4). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) que a conta homologada padece de excesso de execução no importe de R$ 7.100,69, decorrente da inobservância da correta evolução funcional prevista no PCCS/2008, com fundamento em Parecer Técnico nº 8245/2026 elaborado pela Gerência de Cálculos Judiciais da própria ECT (GCAL); (ii) que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, no importe de R$ 1.691,45, carecem de amparo legal no art. 791-A da CLT, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 150 do TST (IRR-0011327-56.2023.5.03.0153). O agravado apresentou contraminuta (ID 511ae49), pugnando pelo desprovimento integral do recurso, sustentando: (i) a inexistência de determinação expressa de suspensão dos processos em curso no despacho de instauração do Tema 150; (ii) o cabimento dos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, por se tratar de processo autônomo, com invocação de precedentes deste Regional e da Súmula 345 do STJ; (iii) subsidiariamente, a manutenção da execução quanto ao crédito principal incontroverso, ainda que sobrestada a parcela de honorários. Consta dos autos, ainda, a manifestação de esclarecimentos da perita contábil judicial Dijesus Lustosa Nogueira (ID daea92c), na qual reconheceu erro material pontual na planilha de liquidação quanto às diferenças salariais, procedendo à retificação correspondente ("assiste razão ao embargante"), e rejeitou a irresignação da executada quanto aos honorários advocatícios, por entender que os valores apurados encontram-se em estrita consonância com o comando sentencial proferido no cumprimento de sentença (ID 7e4bd2f), não competindo à perícia reinterpretar decisão judicial já proferida ("nada a retificar quanto ao item"). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental (art. 83 Regulamento Interno deste Regional). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade - tempestividade (observado o prazo em dobro do art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 509/1969), representação processual regular e isenção de preparo, por força da equiparação da agravante à Fazenda Pública (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 c/c OJ 247, II, da SBDI-1/TST) -, conheço do agravo de petição, fazendo, contudo, a ressalva quanto à falha de dialeticidade que será examinada no item 2.2, a qual não obsta o conhecimento, mas repercute na análise do mérito recursal. 2. DO MÉRITO 2.1. Da alegada necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 150/TST Ainda que a matéria relativa aos honorários seja examinada de forma definitiva no item 2.3 abaixo, cumpre, preliminarmente, afastar o pedido de sobrestamento do feito com base na instauração do Incidente de Recursos Repetitivos autuado como Tema 150/TST (IRR-0011327-56.2023.5.03.0153). Compulsando o teor do próprio despacho de instauração, transcrito pela agravante em suas razões, verifica-se que a Ministra Relatora determinou expressamente "a suspensão dos recursos de revista e dos embargos em tramitação no TST" que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nada dispondo quanto à suspensão dos processos em curso nas instâncias ordinárias. Trata-se de providência circunscrita, por opção do próprio órgão instaurador do incidente, ao âmbito recursal extraordinário, em exercício da faculdade prevista no art. 896-C, § 5º, da CLT, segundo o qual "o relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo" - faculdade que, no caso concreto, foi exercida de modo restrito. Nessa linha, é pacífico o entendimento de que, à falta de determinação expressa de sobrestamento, é incabível a pretensão de suspensão de processos ou recursos não abrangidos pelo comando de instauração, consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, aplicável por analogia ao raciocínio ora desenvolvido, e à jurisprudência do próprio TST em casos análogos de incidente de recursos repetitivos. Ademais, a pretendida suspensão, na ausência de comando expresso, atentaria contra o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), sobretudo tratando-se de execução fundada em decisão transitada em julgado, cujo retardamento não encontra justificativa jurídica idônea. Rejeito, pois, o pedido de suspensão do feito. 2.2. Do alegado excesso de execução - erro material na evolução funcional (PCCS/2008) Quanto ao mérito da controvérsia relativa às diferenças salariais, a sentença agravada não merece reforma, por dois fundamentos autônomos e cumulativos, que ora se acrescentam aos da decisão de origem. Em primeiro lugar, importa registrar que a própria perícia oficial do Juízo, ao ser instada a se manifestar sobre a impugnação da executada, reconheceu expressamente a existência de erro material pontual na planilha de liquidação, procedendo à sua retificação (ID daea92c: "Assiste razão ao embargante. Reanalisando a planilha de ID 9bebfb4, foi constatado erro material, motivo pelo qual retifico a planilha anteriormente apresentada neste ponto"). Foi exatamente essa planilha retificada que a sentença agravada determinou fosse homologada, dando pela procedência parcial dos embargos "apenas para determinar a retificação da conta nos termos da manifestação pericial (ID daea92c)". Vale dizer: o vício material que a agravante persegue corrigir já foi identificado e sanado pela via processual própria - a perícia oficial, sujeita ao crivo do contraditório e à fiscalização do Juízo -, não havendo, portanto, excesso de execução remanescente a ser declarado por este Colegiado. Em segundo lugar, e de modo decisivo, observa-se que a insurgência recursal da agravante toma como parâmetro de comparação a "conta homologada (ID 91ef486)", no valor de R$ 43.552,75, e não o valor efetivamente homologado pela sentença ora agravada, que corresponde aos cálculos retificados sob ID 9bebfb4. Ocorre que a decisão embargada e o valor eventualmente nela contido não coincidem com o objeto da impugnação recursal, de modo que a agravante deixa de impugnar especificamente o decisum que pretende ver reformado, incorrendo em vício de dialeticidade. O art. 897, § 1º, da CLT exige a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados exatamente para assegurar que o Tribunal conheça com precisão os pontos de divergência em face da decisão efetivamente proferida - requisito que, quanto a este tópico, não se mostra atendido, na medida em que o contraste numérico apresentado (R$ 43.552,75 versus R$ 36.452,06) não dialoga com o valor que a sentença agravada de fato homologou após a retificação pericial. Some-se a isso que o Parecer Técnico nº 8245/2026, invocado pela agravante como fundamento de sua pretensão, foi produzido unilateralmente pela própria Gerência de Cálculos Judiciais da executada (GCAL), sem submissão ao contraditório da fase de instrução pericial e sem qualquer chancela de imparcialidade equivalente à do perito nomeado pelo Juízo nos termos do art. 145 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Tratando-se de documento produzido pela própria parte interessada no resultado da liquidação, não se reveste da presunção de idoneidade técnica que assiste à perícia oficial, não sendo apto, por si só, a infirmar as conclusões desta - sobretudo quando a própria perita, instada a se manifestar sobre a impugnação, já havia identificado e corrigido o único erro material efetivamente demonstrado nos autos. Note-se, por oportuno, que o art. 494, inciso I, do CPC, invocado corretamente pelo agravado, autoriza a correção de erros materiais a qualquer tempo, inclusive de ofício - o que foi exatamente o que ocorreu na espécie, por iniciativa da perícia oficial, tornando sem objeto a alegação de que a matéria estaria submetida a rigor de preclusão que impedisse sua análise. Por todos esses fundamentos, mantenho a sentença agravada quanto a este tópico, tanto por ausência de dialeticidade específica em relação ao valor efetivamente homologado quanto, subsidiariamente, por inidoneidade probatória do parecer técnico unilateral apresentado pela agravante para infirmar a perícia oficial já retificada. Provimento negado. 2.3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença Também não prospera a insurgência recursal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de cumprimento individual de sentença. Primeiramente, observo que a própria sentença agravada consignou que a matéria relativa aos honorários já havia sido "analisada e rejeitada por este Juízo quando do exame da impugnação aos cálculos, conforme decisão lançada no ID cae999a", e que "fato novo algum foi trazido pela parte embargante que pudesse alterar o entendimento anteriormente firmado". Tal constatação é corroborada pela manifestação da perita do Juízo, que expressamente afirmou que os valores apurados a título de honorários sucumbenciais "encontram-se em estrita consonância com o comando sentencial proferido neste cumprimento de sentença, constante sob o ID 7e4bd2f, não competindo a esta perita modificar ou reinterpretar os termos da decisão judicial já proferida" (ID daea92c). Trata-se, portanto, de matéria já submetida ao crivo jurisdicional em momento processual anterior, sem que a agravante tenha, nas razões recursais, indicado qualquer fato superveniente ou elemento não anteriormente considerado capaz de justificar sua reapreciação, circunstância que, por si só, autorizaria a manutenção da decisão agravada por ausência de causa de pedir apta a afastar a preclusão consumativa já operada. De todo modo, ainda que se ultrapasse esse fundamento e se examine a controvérsia em seu mérito, a pretensão da agravante não merece acolhida. Cuida-se, na espécie, de honorários fixados no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva relativa às progressões funcionais do PCCS/2008, hipótese em relação à qual este Egrégio Regional já consolidou entendimento no sentido do cabimento da verba sucumbencial, por reconhecer na ação de cumprimento individual de sentença coletiva a natureza de processo novo e autônomo em relação ao título executivo, distinto de mera fase de execução, dada a necessidade de fase cognitiva prévia para demonstração de que o titular do direito está abrangido pela decisão coletiva genérica. Nessa linha, aplica-se a Súmula 345 do STJ, segundo a qual são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, entendimento reforçado pelo Tema Repetitivo nº 973 do STJ. E, nesse sentido, o C. Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado de forma reiterada, firmando entendimento de que os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva e aqueles deferidos na ação individual de cumprimento são distintos e autônomos, não havendo ofensa à coisa julgada, conforme arestos abaixo: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DISTINTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 5% do valor líquido do crédito apurado na presente execução individual. Fundamentou que se trata de demanda repetitiva e que " o deferimento de honorários advocatícios nos autos da ação coletiva não afasta, tampouco vincula a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações de execução individual dela decorrentes". 2. Os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva distinguem-se dos honorários deferidos na ação individual de cumprimento da sentença proferida naquele processo coletivo. Dessa forma, não viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) a fixação dos honorários na execução individual em percentual distinto daqueles arbitrados na sentença proferida na ação coletiva. Julgados. Mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido". (Ag-AIRR-831-80.2019.5.17.0132, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva. Assim, não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. Agravo não provido". (Ag-AIRR-10736-76.2018.5.15.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023) Registre-se que o Tema 1142 do STF, não se aplica à hipótese, vez que a tese ali firmada veda o fracionamento dos honorários que arbitrados na ação coletiva, para fins de expedição de RPV, tratando da indivisibilidade do crédito honorário principal, discutindo-se, no caso, o arbitramento de honorários advocatícios, decorrentes de ação de cumprimento individual, que se consubstancia em verba honorária autônoma e distinta daquela deferida no processo coletivo, repise-se, não se podendo afastar a aplicação do art. 85, § 1º, do CPC, ao argumento de que o art. 791-A, § 5º, da CLT, restringiria à fase de conhecimento esse arbitramento/deferimento. Na mesma linha de raciocínio, cito arestos desta Primeira Turma, inclusive em julgado no qual atuei como relator, textual: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME. Agravo de petição contra decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de que o art. 85, § 1º, do CPC seria inaplicável ao Processo do Trabalho em razão do art. 791-A, § 5º, da CLT, que limitaria à fase de conhecimento a previsão de pagamento dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na ação de cumprimento individual de sentença coletiva, ou se a previsão do art. 791-A, § 5º, da CLT limita a condenação em honorários apenas à fase de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR. A ação de cumprimento individual de sentença coletiva configura processo novo e distinto daquele que constituiu o título executivo, não se tratando de mera fase de execução. O art. 791-A, § 5º, da CLT não esgota todas as hipóteses de cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e o fato de especificar apenas uma das hipóteses possíveis não significa a exclusão das demais.O cumprimento individual de sentença coletiva apresenta peculiaridades que o distinguem da execução comum, pois a sentença coletiva tem natureza genérica, sendo necessária uma fase cognitiva prévia para demonstrar que o titular do direito está abrangido pela decisão.Aplica-se ao caso a Súmula 345 do STJ, que estabelece serem devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição provido.Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na ação de cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento no art. 791-A da CLT, aplicando-se também o disposto no art. 85, § 1º, do CPC, de forma subsidiária.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 5º; CPC, art. 85, § 1º." (TRT da 6ª Região; Processo: 0000723-50.2024.5.06.0013; Data de assinatura: 24-04-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MERAMENTE REITERATIVOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 794 DA CLT). SOBRESTAMENTO. TEMA 150 DO TST (IRR). DESCABIMENTO. INVALIDADE DO CONTROLE ELETRÔNICO DE PONTO (REP-A/APDATA MOBILE). BASE DE CÁLCULO DA DOBRA DOS FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO. GLOBALIDADE SALARIAL. SÚMULAS Nº 60 E 264 DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE EXECUÇÃO. AUTONOMIA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA Nº 345 E TEMA REPETITIVO 973 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1142 DO STF. RECURSO ADESIVO. DSR SOBRE ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEVIDA. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.I. Caso em exame.1. Cuida-se de agravo de petição interposto por RAIA DROGASIL S/A e de Recurso Adesivo interposto pelo SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINFARPE, ambos contra sentença que não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada e da impugnação à conta apresentada pelo exequente, ao fundamento de que as matérias já haviam sido decididas nas decisões de liquidação (ID 9ba41d6) e de embargos de declaração (ID 914bdb3), complementada por sentença de embargos declaratórios (ID 4eb96ff). 2. Trata-se de cumprimento individual, promovido pelo Sindicato substituto processual, do título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0000157-35.2023.5.06.0014, que condenou a executada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados.II. Questão em discussão.3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há nulidade da sentença por não conhecimento dos embargos à execução; (ii) se é cabível o sobrestamento do feito por força do Tema 150 do TST; (iii) se a apuração dos feriados, a base de cálculo, a evolução salarial, os honorários sucumbenciais de execução, a multa e as custas foram corretamente fixados na origem; e (iv) se merecem inclusão na base de cálculo o DSR sobre o adicional noturno e o adicional de responsabilidade técnica, bem como se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do recurso adesivo.III. Razões de decidir.4. Não há nulidade a ser reconhecida, porquanto as matérias deduzidas nos embargos à execução são rigorosamente as mesmas já apreciadas na impugnação aos cálculos, operando-se a preclusão consumativa (arts. 505 e 507 do CPC c/c art. 769 da CLT), sem que se verifique qualquer prejuízo à executada, que teve suas teses integralmente devolvidas a esta instância revisora (art. 794 da CLT). 5. O Tema 150 do TST (IRR) restringe-se aos recursos em trâmite no próprio TST, não alcançando os processos em curso nas instâncias ordinárias. 6. A apuração dos feriados observou o título executivo, que atribui à empregadora o ônus de comprovar a efetiva compensação, sendo inidôneas as justificativas administrativas lançadas nos cartões de ponto, cujo sistema eletrônico (REP-A/Apdata Mobile) teve sua invalidade reconhecida na ACP nº 0000172-71.2023.5.06.0024, sem prejuízo da fixação de coisa julgada distinta no processo originário (ACP nº 0000157-35.2023.5.06.0014). 7. O adicional noturno habitual, por integrar a globalidade salarial (art. 457, §1º, da CLT; Súmulas nº 60 e 264 do TST), compõe legitimamente a base de cálculo da dobra dos feriados, sem configurar bis in idem. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na execução individual de sentença coletiva são devidos autonomamente, por força da natureza própria dessa relação processual (Súmula nº 345 e Tema Repetitivo 973 do STJ), sendo inaplicável o Tema 1142 do STF, restrito ao regime de precatórios/RPV contra a Fazenda Pública. 9. A multa por descumprimento de obrigação de fazer foi corretamente apurada em dias úteis (art. 775 da CLT), e as custas da fase de conhecimento, já quitadas, não comportam nova exigência. 10. O DSR sobre o adicional noturno e o adicional de responsabilidade técnica não integram a base de cálculo, o primeiro por não constar da fórmula de apuração fixada nos parâmetros da liquidação, sem previsão específica no título exequendo, e o segundo por ausência de comprovação de seu efetivo pagamento à substituída, conforme reiterados esclarecimentos periciais. 11. O percentual de 5% arbitrado a título de honorários de execução observa adequadamente os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, não comportando majoração.IV. Dispositivo e tese.12. Agravo de petição principal e recurso adesivo conhecidos e não providos.Tese de julgamento: "1. Não há nulidade no não conhecimento de embargos à execução que reiteram matérias já decididas em sede de impugnação aos cálculos, por configurar preclusão consumativa, mormente ausente demonstração de prejuízo (art. 794 da CLT). 2. O Tema 150 do TST (IRR) não suspende o processamento de feitos em trâmite nas instâncias ordinárias. 3. O adicional noturno habitual integra a globalidade salarial e compõe a base de cálculo de parcelas remuneratórias devidas em dobro. 4. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na execução individual de sentença coletiva, não se aplicando o Tema 1142 do STF a executados de direito privado. 5. Parcelas não expressamente contempladas no título exequendo ou não comprovadamente pagas ao substituído não comportam inclusão na liquidação, sob pena de violação aos limites da execução (art. 879, §1º, da CLT)."Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, §1º; 775; 789-A, IX; 791-A, §2º; 794; 879, §1º e §2º; 884; CPC, arts. 505 e 507 (aplicação subsidiária, art. 769 da CLT); CF, arts. 5º, XXXVI, e 100, §8ºjurisprudência relevante citada: Súmulas nº 60, 146, 264 e 345 (STJ); Tema Repetitivo 973 (STJ); Tema 1142 (STF - RE 1.309.081); Tema 150 (IRR/TST); TRT-6, 1ª Turma, AP 0001303-47.2024.5.06.0024, Relª Ana Maria Soares Ribeiro de Barros; AP 0000796-46.2024.5.06.0005, Rel. Dione Nunes Furtado da Silva; AP 0001411-79.2024.5.06.0023, Relª Nise Pedroso Lins de Sousa.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000424-75.2025.5.06.0001; Data de assinatura: 30-07-2026; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) Não impressiona o argumento de que o art. 791-A da CLT, ao disciplinar os honorários apenas na fase de conhecimento, teria consagrado "silêncio eloquente" excludente de sua incidência na fase executiva. Tal dispositivo não esgota todas as hipóteses de cabimento de honorários sucumbenciais, e a omissão quanto à fase de cumprimento de sentença de ação coletiva, área não contemplada especificamente pelo legislador de 2017, não afasta a aplicação subsidiária do art. 85, § 1º, do CPC, autorizada pelo art. 769 da CLT ante a existência de lacuna normativa, sobretudo considerando que a executada, por sua condição de empresa pública prestadora de serviço postal equiparada à Fazenda Pública, está sujeita ao piso mínimo de 10% previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, tal como reconhecido em precedentes desta Corte. Por fim, também aqui remanesce válida a conclusão do item 2.1: o despacho de instauração do Tema 150/TST não determinou a suspensão dos processos em curso nas instâncias ordinárias, mas tão somente dos recursos de revista e embargos em tramitação no TST sobre a mesma controvérsia, não havendo, pois, amparo para o sobrestamento pretendido, ainda que subsidiariamente. Desse modo, sendo devidos os honorários advocatícios de sucumbência, na presente fase de cumprimento individual de sentença, nega-se provimento ao apelo. Não impressiona o argumento de que o art. 791-A da CLT, ao disciplinar os honorários apenas na fase de conhecimento, teria consagrado "silêncio eloquente" excludente de sua incidência na fase executiva. Tal dispositivo não esgota todas as hipóteses de cabimento de honorários sucumbenciais, e a omissão quanto à fase de cumprimento de sentença de ação coletiva, área não contemplada especificamente pelo legislador de 2017, não afasta a aplicação subsidiária do art. 85, § 1º, do CPC, autorizada pelo art. 769 da CLT ante a existência de lacuna normativa, sobretudo considerando que a executada, por sua condição de empresa pública prestadora de serviço postal equiparada à Fazenda Pública, está sujeita ao piso mínimo de 10% previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, tal como reconhecido em precedentes desta Corte. Por fim, também aqui remanesce válida a conclusão do item 2.1: o despacho de instauração do Tema 150/TST não determinou a suspensão dos processos em curso nas instâncias ordinárias, mas tão somente dos recursos de revista e embargos em tramitação no TST sobre a mesma controvérsia, não havendo, pois, amparo para o sobrestamento pretendido, ainda que subsidiariamente. 3.Prequestionamento, considerações finais e advertência ED Esclareça-se, desde já, que a fundamentação do acórdão não viola dispositivos constitucionais e infraconstitucionais a que se reportaram as partes, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-1, do C. TST. Adverte-se que eventual utilização de medida procrastinatória ensejará adequada reprimenda, a teor do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer do agravo de petição interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das razões de decidir expostas na fundamentação supra. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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