Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ HTE 0000898-14.2026.5.23.0009 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: BRUNA DA CONCEICAO AQUINO BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d0a09b proferido nos autos. Vistos e etc... Considerando a quitação do acordo, conforme informado pelo autor no id d823eba, intime-se o requerente/empregador para comprovar o pagamento das parcelas acessórias, considerando as verbas salariais do acordo homologado, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos a perito externo, às expensas dos reclamado, para apuração dos valores devidos, e execução dos valores. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ HTE 0000898-14.2026.5.23.0009 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: BRUNA DA CONCEICAO AQUINO BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae16053 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (Id f2a4b3d) Vistos, etc. As partes entabularam acordo, conforme petição conjunta de Id f2a4b3d, para pagamento da importância líquida total de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). O referido montante compreende a quantia líquida de R$ 100.000,00 devida à trabalhadora e o valor de R$ 25.000,00 a título de honorários advocatícios à sua patrona. O valor total do ajuste será pago em parcela única no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da distribuição da transação extrajudicial na Justiça do Trabalho (ocorrida em 28/08/2026), mediante depósito efetuado diretamente na conta corrente informada na petição de acordo, sob pena de multa de 1% do valor do acordo por dia de atraso, limitada a 30% do valor inadimplido. Tendo em vista que as partes estão assistidas por advogados munidos de procuração com poderes específicos (trabalhadora - Id f33ce16 e empregador - Id 0182c4b e substabelecimento Id 4e127a8), HOMOLOGO O ACORDO PARA QUE SURTAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. Consoante demonstrado na planilha de cálculo integrante da composição amigável (Id a2868ff), o acordo engloba verbas de natureza salarial (Gratificações de qualquer espécie no valor de R$ 17.000,00, Horas extras 7ª e 8ª, além da 8ª diária e 40ª semanal no valor de R$ 10.000,00, e Reflexos e integrações em 13º salário nas verbas da contratualidade no valor de R$ 2.500,00, totalizando a base de cálculo previdenciária de R$ 22.500,00) e verbas de natureza indenizatória (Férias indenizadas no valor de R$ 11.750,00, Indenização transporte de valores no valor de R$ 10.287,50, Reembolso de despesas com utilização de veículo e depreciação no valor de R$ 13.750,00, PLR/Remuneração Variável no valor de R$ 2.500,00, Ajuda alimentação e refeição no valor de R$ 11.512,50, Diferenças salariais no valor de R$ 8.875,00, Reflexos nas verbas rescisórias no valor de R$ 11.262,50 e Indenização intervalo intrajornada e interjornada no valor de R$ 15.562,50), sendo a base tributável no valor de R$ 23.312. 38. Diante da natureza das parcelas discriminadas, a ré, no prazo de 05 DIAS após a quitação do acordo, independentemente de nova intimação, deverá efetuar o pagamento das verbas acessórias, sob pena de execução. Caso não seja comprovada a quitação no prazo concedido, a Secretaria deverá remeter os autos ao setor da contadoria para o cálculo das verbas e remeter os autos conclusos para prática dos atos executórios. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria MF 757/2019, por ser o valor total do acordo inferior a R$ 1.000.000,00. No que tange aos créditos trabalhistas, em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação das partes no processo, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, também aplicáveis ao processo do trabalho, a parte autora deverá noticiar nos autos eventual inadimplemento do acordo, no PRAZO DE 5 DIAS CONTADOS DO VENCIMENTO DA PARCELA, sob pena de ser presumido o cumprimento da obrigação. Após, certifique-se do prazo e promova-se o lançamento estatístico do pagamento ao autor. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento das custas processuais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondentes a 2% sobre o valor total do acordo homologado. Proceda-se ao registro do trânsito em julgado no sistema na data desta homologação e remessa ao setor da liquidação, aguardando-se o cumprimento com o feito sobrestado na pasta “acordo”. Em caso de denúncia de inadimplemento, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá intimar a parte ré para, em 05 dias, apresentar manifestação, sendo que, em caso de inércia devidamente certificada, os autos deverão ser encaminhados para a contadoria para o cálculo da multa pactuada e, com o retorno dos autos, a parte autora deverá ser intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 11-A da CLT. Satisfeito o acordo, deverá ocorrer o encerramento da suspensão e remessa à conclusão para a extinção, ocasião em que será extinta a execução com o registro do movimento 196 - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por "motivo da extinção" - 7635 - cumprimento integral do acordo. Intimem-se as partes. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA DA CONCEICAO AQUINO BATISTA