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0000898-14.2025.5.21.0006

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000898-14.2025.5.21.0006 RECORRENTE: CRISTIANY KALINE GONZALEZ CHAGAS SILVA RECORRIDO: DENTALWAY - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA PROCESSO nº 0000898-14.2025.5.21.0006 (ROT) RECORRENTE: CRISTIANY KALINE GONZALEZ CHAGAS SILVA RECORRENTE Advogados: DORIAN JORGE GOMES DE CARVALHO - RN15395 RECORRIDO: DENTALWAY - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA RECORRIDO Advogados: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN0012074 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. DANO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação em CTPS, com reflexos em verbas rescisórias, indeferindo os pleitos de adicional por acúmulo de funções, horas extras, intervalo interjornada e indenização por dano existencial. A recorrente sustenta nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de reiteração de ofícios), postula a reforma quanto às verbas indeferidas e requer a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da reiteração de ofícios configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o desempenho de tarefas de limpeza e esterilização em clínica de pequeno porte configura acúmulo de função; (iii) determinar se o contato com clientes via celular corporativo fora do horário, contrariando diretriz patronal, caracteriza tempo à disposição e jornada extraordinária; (iv) verificar a existência de dano existencial pela jornada alegada; (v) decidir sobre a majoração de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), sendo legítimo o indeferimento de reiteração de ofícios quando os elementos dos autos são suficientes para o convencimento. 4. O acúmulo de funções exige prova de que o empregado exercia tarefas qualitativamente superiores ou estranhas àquelas para as quais foi contratado, gerando desequilíbrio contratual, o que não ocorre quando as atividades são compatíveis com o contrato e exercidas em estrutura modesta. 5. O tempo à disposição do empregador (art. 4º, CLT) pressupõe ordem, fiscalização ou controle de jornada. A utilização de celular para responder mensagens por iniciativa própria do obreiro, em descompasso com diretriz expressa da empresa, não gera direito a horas extras. 6. A ausência de prova de jornada extraordinária ou de conduta ilícita patronal que limite severamente a vida de relação do trabalhador impede o reconhecimento de dano existencial. 7. O percentual de 10% de honorários sucumbenciais mostra-se adequado à natureza e complexidade da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento motivado do julgador. 2. Não configura acúmulo de funções a execução de tarefas correlatas e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador em estabelecimentos de pequeno porte. 3. O uso de ferramenta de trabalho pelo empregado fora do expediente, por iniciativa própria e em contrariedade a diretriz patronal, não caracteriza tempo à disposição para fins de horas extras. 4. O dano existencial requer a comprovação de ilicitude patronal e de efetivo prejuízo à vida pessoal do trabalhador, não bastando a alegação genérica de jornada excessiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 74 §2º, 66, 791-A; CPC, arts. 370, 371. Jurisprudência relevante citada: acórdão 0000316-23.2025.5.21.0003. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por CRISTIANY KALINE GONZALEZ CHAGAS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 939f055), cujo dispositivo foi assim erigido: "do exposto, e em face do que mais dos autos consta, na ação proposta por CRISTIANY KALINE GONZALEZ CHAGAS SILVA em face de DENTALWAY - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, decide este juízo: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar a reclamada: b.1) a RETIFICAR a CTPS da demandante para constar como data de admissão 07/03/2024; b.2) a COMPROVAR o recolhimento do FGTS relativo ao período de 07/03/2024 a 30/06/2024 em conta vinculada da demandante, autorizada a posterior liberação". A sentença de embargos de declaração foi proferida da seguinte forma: "ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela demandante para: a) suprir omissão quanto ao pedido de reiteração de ofícios, explicitando sua desnecessidade; b) suprir omissão quanto ao adicional de insalubridade no período clandestino e quanto aos reflexos decorrentes da ampliação do período contratual, que ficam DEFERIDOS, conforme planilha anexa" (ID a78e04b). Em suas razões recursais, a reclamante suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Sustenta que o indeferimento da reiteração de ofícios à plataforma Facebook/WhatsApp impediu a produção de prova essencial à comprovação da jornada em sobrelabor alegada. No mérito, requer a reforma para deferir o adicional por acúmulo de funções, horas extras e reflexos pelo atendimento a clientes via celular corporativo fora do expediente, indenização pela supressão do intervalo interjornada e indenização por dano existencial no valor de R$ 30.000,00 ("jornada excessiva, supressão do repouso semanal, ausência de registro - objetivamente comprometeu a vida extra trabalho da reclamante, seu convívio familiar e seu direito ao lazer, configurando o dano existencial de forma clara"). Pede, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela ré para o importe de 15% e tece comentários sobre a diferença rescisória que invoca. Aduz que "os honorários devidos pela recorrente ao patrono da recorrida devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade". A reclamada apresentou contrarrazões (ID 36e7153), sem preliminares. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O recurso interposto pela reclamante é tempestivo (ciência da sentença de embargos em 10/04/2026; apelo interposto em 21/04/2026). Representação regular (ID 7a2ed12). Preparo inexigível, ante a concessão de justiça gratuita ao reclamante. Conheço. PRELIMINARMENTE Cerceamento de defesa Em suas razões recursais, a reclamante suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Sustenta que o indeferimento da reiteração de ofícios à plataforma Facebook/WhatsApp impediu a produção de prova essencial à comprovação da jornada em sobrelabor alegada. A inconformidade não merece prosperar. O ordenamento processual adota o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. Por força do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando formar seu convencimento com base nos elementos já constantes dos autos. No caso concreto, como se verá no exame do mérito, o conjunto probatório colhido, composto por capturas de tela, depoimentos pessoais e informações prestadas por operadoras de telefonia, mostrou-se suficiente para o equacionamento da controvérsia fática. O indeferimento da renovação do expediente de expedição de ofícios configurou legítimo exercício do poder instrutório do juiz, sem violar as garantias do contraditório e da ampla defesa contidas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, firma-se o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e diferenças salariais, sob a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial para comprovar as condições insalubres no ambiente de trabalho, e se o indeferimento da perícia causou prejuízo à defesa do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do desvio de função é pressuposto obrigatório para o pedido de adicional de insalubridade, uma vez que a atuação do obreiro como "aplicador de impermeabilizante" justificaria a percepção do adicional. 4. O desvio de função foi afastado na sentença, sem qualquer irresignação do recorrente sobre a matéria, tornando-a preclusa. 5. O caso não se trata de acúmulo de funções, mas sim de desvio de função, onde o obreiro exercia função diferente daquela descrita em sua CTPS. 6. A realização da perícia para comprovar a insalubridade contida na função de "aplicador de impermeabilizante" não seria cabível, uma vez que a atividade não foi reconhecida no decisum , e cujo exercício o autor não rediscute. 7. O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir a perícia, pois os elementos carreados aos autos não permitiam concluir a existência do desvio de função. 8. O princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, foi respeitado, não havendo que se falar em nulidade processual fundada em cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a análise do desvio de função é crucial para o deferimento do pedido de adicional de insalubridade, e o desvio de função não é comprovado nos autos. 2. O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador apreciar as provas e indeferir as que considerar desnecessárias. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765, art. 818, I; CPC, art. 370, parágrafo único, art. 371. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000316-23.2025.5.21.0003. Relator(a): CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.) Rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO Recurso da reclamante Acúmulo de função, horas extras e seus consectários Em seu apelo, a reclamante requer a reforma para deferir o adicional por acúmulo de funções, horas extras e reflexos pelo atendimento a clientes via celular corporativo fora do expediente, indenização pela supressão do intervalo interjornada e indenização por dano existencial no valor de R$ 30.000,00 ("jornada excessiva, supressão do repouso semanal, ausência de registro - objetivamente comprometeu a vida extra trabalho da reclamante, seu convívio familiar e seu direito ao lazer, configurando o dano existencial de forma clara"). Pede, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela ré para o importe de 15% e tece comentários sobre a diferença rescisória que invoca. Aduz que "os honorários devidos pela recorrente ao patrono da recorrida devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade". Na origem, assim foi decidida a matéria: 3.1. Do período de vínculo sem registro. A demandante afirma que iniciou a prestação de serviços em 07/03/2024, tendo sua CTPS anotada apenas em 01/07/2024. Em contestação, a própria demandada reconhece que a autora começou a laborar em março, tendo o registro formal ocorrido três meses depois. Em audiência, o preposto confirmou que a autora iniciou as atividades em março e que a CTPS foi assinada três meses após. A controvérsia quanto à prestação de serviços no período anterior ao registro restou superada pelo reconhecimento expresso da própria reclamada. Nos termos do art. 29 da CLT, é obrigação do empregador proceder à anotação da CTPS no prazo legal, sendo ilícita a manutenção de vínculo sem registro. Diante do reconhecimento constante na defesa e confirmado em audiência, defere-se o reconhecimento do período de 07/03/2024 a 30/06/2024 como tempo de serviço, com determinação de retificação da CTPS e recolhimento do FGTS correspondente, observados os limites do pedido. 3.2. Do acúmulo de função. A demandante sustenta que, embora contratada como recepcionista, exercia também atividades de limpeza, esterilização de instrumentos e suporte a dentistas, além de atendimento de marketing digital. A demandada impugna a alegação, afirmando que a autora exercia apenas a função de recepcionista. Em audiência, a reclamante declarou que realizava a limpeza de 100% dos materiais e que sempre fez a esterilização dos instrumentos. O preposto, por sua vez, afirmou que a autora exercia a função de recepcionista, mas reconheceu que ela realizava a limpeza da clínica e dos banheiros, bem como a esterilização das ferramentas, havendo faxineira apenas aos domingos. O conjunto probatório evidencia que a autora efetivamente desempenhava tarefas de limpeza e esterilização. Todavia, o acúmulo de função somente se caracteriza quando há exigência habitual de atividades substancialmente distintas e incompatíveis com aquelas originalmente ajustadas, gerando desequilíbrio contratual relevante. A própria reclamante informou que, nos primeiros meses de funcionamento da clínica, o volume de atendimentos era reduzido, com média de 7 a 10 pacientes por dia, o que indica estrutura enxuta. Em estabelecimentos de pequeno porte, é comum a execução de tarefas correlatas sem que isso configure alteração contratual lesiva. Não restou demonstrado que as atividades desempenhadas extrapolassem de forma significativa o conteúdo ocupacional da função contratada ou que houvesse pactuação salarial específica para função diversa. Ausente prova de desequilíbrio sinalagmático relevante, indefere-se o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. 3.3. Da jornada de trabalho e horas extras. A demandante afirma que realizava agendamentos fora do horário contratual, inclusive diariamente, antes das 8h e após as 17h, bem como aos domingos e feriados. A demandada impugna a jornada alegada, sustentando inexistência de labor extraordinário nos moldes descritos. Em audiência, a reclamante afirmou que todos os dias fazia agendamentos fora do horário de trabalho. O preposto declarou que o horário contratual era das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta, e aos sábados das 8h às 12h; afirmou que havia orientação para que o celular permanecesse na clínica e não fosse levado para casa; declarou que havia orientação para não responder mensagens fora do horário de funcionamento; relatou que tomou conhecimento de que a autora estaria levando o aparelho e realizando atendimentos fora do horário e que ela foi comunicada para não proceder dessa forma. Inicialmente, registra-se que a reclamada não estava obrigada à manutenção de controle formal de jornada, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, considerando o número reduzido de empregados. Quanto à prova documental apresentada pela autora, consistente em vídeos e capturas de tela de mensagens, tais elementos demonstram a existência de interações, mas não comprovam que houve determinação patronal para labor em horários diversos do contratado, tampouco evidenciam controle efetivo de jornada. Releva considerar que o aparelho telefônico ficava sob posse da própria obreira e que, segundo a prova oral, havia orientação expressa para que o celular não fosse levado para casa nem utilizado fora do expediente. Ainda que se admita a eventual resposta a mensagens fora do horário contratual, não se demonstrou que tal conduta decorresse de imposição patronal ou de controle empresarial, elementos indispensáveis à configuração de tempo à disposição nos termos do art. 4º da CLT. Nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, incumbia à demandante comprovar a jornada extraordinária alegada. A prova oral não confirmou a prestação habitual de labor extraordinário nos moldes descritos na inicial, tampouco evidenciou fiscalização ou exigência empresarial de cumprimento de jornada ampliada. Diante da ausência de prova robusta quanto à imposição patronal ou controle de jornada fora do horário contratual, indefere-se o pedido de horas extras e reflexos. 3.4. Do intervalo interjornada. A demandante sustenta que encerrava sua jornada às 22h e retomava as atividades às 5h30 do dia seguinte, configurando supressão do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT. O intervalo interjornada constitui norma de saúde e segurança do trabalho, assegurando período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas. Sua inobservância enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, conforme entendimento consolidado na OJ 355 da SDI-1 do TST. Todavia, o reconhecimento da violação ao intervalo interjornada pressupõe a comprovação da efetiva prestação de serviços em período que reduza o descanso legal. No caso concreto, a tese da supressão do intervalo está integralmente vinculada ao reconhecimento da jornada extraordinária decorrente da atividade de marketing digital fora do expediente formal. Como já analisado, não restou comprovado que a autora estivesse submetida a controle patronal ou determinação empresarial para labor habitual fora da jornada contratada. Ao contrário, a prova oral indica que havia orientação para não responder mensagens fora do horário de funcionamento e para que o aparelho permanecesse na clínica. Não demonstrada imposição patronal nem controle efetivo de jornada ampliada, não se configura tempo à disposição do empregador. O simples fato de o empregado eventualmente manter contato com clientes não é suficiente para caracterizar redução do intervalo interjornada, sendo imprescindível prova de labor efetivo exigido pelo empregador. Inexistindo prova segura da jornada alegada, não há como reconhecer a supressão do intervalo mínimo legal. Indefere-se o pedido e seus consectários. 3.5. Do dano moral e do dano existencial. A demandante pleiteia indenização por dano existencial, sustentando que a alegada jornada extenuante comprometeu sua vida social e familiar. O dano existencial, no âmbito trabalhista, caracteriza-se quando a conduta patronal impede o trabalhador de desenvolver seus projetos de vida ou compromete de forma relevante sua convivência social e familiar. Entretanto, o dever de indenizar exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, a pretensão indenizatória está fundada exclusivamente na alegada jornada excessiva. Como já decidido, não restou comprovada imposição patronal de jornada extraordinária habitual. Além disso, não há nos autos prova de prejuízo concreto à esfera pessoal da autora, como adoecimento, afastamento médico, comprometimento comprovado de vínculos familiares ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar lesão a direito da personalidade. A jurisprudência consolidada entende que a prestação de horas extras, ainda que habitual, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. No presente caso, sequer restou comprovada a jornada extraordinária alegada. Ausente prova de conduta ilícita patronal e de prejuízo efetivo, não se configuram os requisitos legais da responsabilidade civil. Indefere-se o pedido de indenização por dano moral/dano existencial. [...] 4.4. Dos honorários de sucumbência. Há sucumbência recíproca. Fixados em 10%. Os honorários do patrono do reclamante devem ser quantificados sobre o valor das parcelas que integram a condenação, a serem pagos pela reclamada. Os honorários do patrono da reclamada devem ser quantificados sobre o valor das parcelas que foram indeferidas. Quanto à sucumbência do autor, deve lhe ser aplicado, em princípio, o § 4º do artigo 791-A, CLT. Todavia, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão de 20-10-2021, no julgamento da ADI 5.766/DF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do artigo 791-A da CLT, na expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No caso, em cumprimento à decisão acima referida, aplica-se o § 4º do artigo 791-A, CLT, excluindo-se a expressão declarada inconstitucional. Como consequência, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Reitere-se que, como consequência, está afastada qualquer compensação com créditos trabalhistas neste ou em outro processo. (ID 939f055) 1. Da alegada omissão quanto à reiteração de ofícios. Assiste razão à embargante. Com efeito, embora tenha constado em ata de audiência que o pedido de reiteração de ofícios seria apreciado por ocasião da conclusão para julgamento, não houve manifestação expressa na sentença acerca do referido pleito, configurando omissão formal. Passa-se ao exame. Verifica-se dos autos que as plataformas Google e Facebook/WhatsApp já foram regularmente oficiadas por este Juízo, tendo apresentado respostas nos IDs 35febe0 e c30b461, razão pela qual o conjunto probatório foi considerado suficiente para a formação do convencimento judicial. Nesse contexto, a reiteração dos ofícios mostra-se desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, que confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Supre-se, assim, a omissão apenas para explicitar a desnecessidade da diligência, mantendo-se a decisão embargada no ponto. 2. Da alegada omissão quanto à confissão ficta. Não assiste razão à embargante. A sentença apreciou os pedidos formulados na petição inicial e valorou o conjunto probatório produzido nos autos, inclusive a prova oral. O pedido de aplicação da confissão ficta não constitui pedido autônomo, mas tese jurídica relacionada à valoração da prova. O que se verifica é o inconformismo da embargante quanto à valoração da prova oral produzida, matéria que não se insere nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Ressalte-se que a prova foi devidamente apreciada por este Juízo no decorrer da sentença, com a indicação dos elementos considerados relevantes para a formação do convencimento, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Eventual insurgência quanto à valoração probatória deve ser veiculada por meio do recurso próprio, sendo incabível sua rediscussão na presente via. Rejeita-se. 3. Da alegada omissão quanto ao adicional de insalubridade e reflexos do período clandestino. Neste ponto, assiste razão à embargante. A sentença reconheceu o período de vínculo sem registro, contudo não apreciou expressamente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade relativo ao período clandestino, tampouco os reflexos decorrentes da ampliação do vínculo contratual. Verifica-se que houve pedido expresso na petição inicial no sentido de que, reconhecido o vínculo no período clandestino, fosse assegurado o pagamento do adicional de insalubridade nos mesmos moldes praticados durante o período formal do contrato. Além disso, consta da exordial pedido de reflexos das parcelas trabalhistas nas verbas rescisórias, ainda que de forma indireta, notadamente no item correspondente à fundamentação (item 3.5), o que abrange os efeitos decorrentes da ampliação do período contratual reconhecido. No caso concreto, restou demonstrado que a demandante percebia adicional de insalubridade no período formal do contrato, não havendo indícios de alteração das condições de trabalho ou das atividades desempenhadas no período clandestino reconhecido. Diante disso, impõe-se o suprimento da omissão para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade no período de 07/03/2024 a 30/06/2024, nos mesmos moldes praticados durante o período formal, bem como para determinar a incidência dos reflexos decorrentes da ampliação do período contratual nas verbas rescisórias (décimo terceiro salário 2024 proporcional, férias proporcionais mais um terço e FGTS), conforme planilha anexa a esta decisão. (ID a78e04b) Entendo que não há razão para a reforma pretendida. Quanto ao pleito de aplicação da confissão ficta à reclamada, sustenta que o preposto, ao declarar em depoimento pessoal que "não é do seu conhecimento que a autora levava o celular e respondia fora do seu horário de trabalho", atraiu a sanção prevista no art. 843, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ocorre que a pretensão de reforma deve ser rejeitada. A declaração prestada pelo preposto em audiência de instrução (ID cc9b599) não configura desconhecimento dos fatos da causa, mas reafirmação da tese defensiva articulada na contestação (ID 7a3ce8e). A empresa sustentou que a empregada recebia orientação expressa para manter o aparelho telefônico nas dependências da clínica ao final do expediente e que não havia autorização ou exigência patronal para atendimento remoto. A desconhecimento sobre a conduta pessoal e velada da empregada ao levar o aparelho para casa não equivale à recusa em depor. As declarações do preposto alinham-se aos termos da defesa e não ensejam a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, devendo a controvérsia ser solucionada pela valoração das provas efetivamente produzidas. Nega-se provimento ao recurso no ponto. Noutro giro, observa-se que a reclamante pretende o pagamento de adicional salarial por acúmulo de funções. Alega que, embora contratada como recepcionista, exercia habitualmente tarefas de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), Auxiliar/Técnica de Saúde Bucal (ASB/TSB) e Atendente de Marketing Digital. Ora, o acúmulo de funções qualifica-se quando o empregado, durante a vigência do contrato, passa a desempenhar tarefas habituais de complexidade e responsabilidade substancialmente superiores ou estranhas às atribuições do cargo originário, provocando alteração lesiva e desequilíbrio contratual. A prova dos autos demonstra que a reclamante trabalhava em uma clínica odontológica de pequeno porte, onde o fluxo inicial de atendimento girava entre 7 e 10 pacientes por dia. A execução de pequenos atos de organização do espaço físico, limpeza de suporte e esterilização de instrumentos odontológicos guarda correlação com a rotina de recepção e apoio em consultório de pequeno porte. Tais tarefas situam-se no âmbito do poder diretivo do empregador (jus variandi), atraindo a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Quanto ao atendimento a clientes via telefone corporativo, trata-se de extensão da própria atividade de recepção e agendamento de consultas (artigo 375 do CPC). Não demonstrada a quebra do equilíbrio sinalagmático do contrato de trabalho, mantém-se o indeferimento do adicional por acúmulo de funções e de seus reflexos. A autora insurge-se contra o indeferimento das horas extras e do intervalo interjornada. Afirma que realizava atendimento de marketing digital de segunda-feira a sábado, das 5h30 às 7h30 e das 17h30 às 22h, inclusive aos domingos e feriados, utilizando telefone celular fornecido pela empresa. Para a configuração do direito às horas extras por trabalho remoto ou por uso de aplicativo de mensagens fora da jornada contratual, é indispensável a comprovação do tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT) decorrente de ordem, fiscalização ou controle de jornada. No caso em exame, a empresa contava com número reduzido de empregados, estando dispensada da manutenção de registro de ponto formal (art. 74, § 2º, da CLT). O conjunto probatório revelou que havia orientação expressa da empresa para que a empregada não levasse o aparelho celular corporativo para casa e não respondesse mensagens fora do horário de funcionamento da clínica. Consta nos autos mensagem enviada pela reclamada à autora nesse sentido (ID 7a3ce8e, fl. 126). As mensagens e capturas de tela acostadas indicam a iniciativa pessoal da trabalhadora em responder interlocutores fora do expediente. O envio eventual de mensagens por escolha do próprio empregado, descumprindo as diretrizes internas do estabelecimento, não caracteriza tempo de serviço efetivo e não gera direito à sobrejornada e seus consectários. Descaracterizada a prestação de trabalho extraordinário por imposição patronal, torna-se improcedente a alegação de violação ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. A fruição do descanso entre jornadas atendeu aos parâmetros legais durante a jornada contratual cumprida no estabelecimento. No ponto, deve-se levar em conta o princípio da imediação na colheita das provas no tocante ao teor dos depoimentos pessoais prestados em juízo. Isso porque o magistrado a quofoi quem colheu diretamente a prova, sentiu de perto as reações, a firmeza e a hesitação das partes, formando daí o seu convencimento, após valorar as provas e sopesar a robustez das informações prestadas. O presente contexto probatório também revela a desnecessidade da reiteração de ofícios "às empresas responsáveis por dados eletrônicos e telecomunicações". Melhor sorte não assiste à recorrente quanto ao pleito de indenização por dano moral existencial, o qual, na modalidade de dano extrapatrimonial tutelada pelos arts. 223-A e 223-G da CLT e pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, caracteriza-se pela frustração do projeto de vida do trabalhador ou pela limitação severa da sua vida de relação. A sua ocorrência pressupõe a comprovação de conduta ilícita por parte do empregador, do dano efetivo aos direitos de personalidade e do nexo de causalidade. No caso vertente, não restou demonstrada a prática de ato ilícito patronal. Como manifestado nos tópicos anteriores, a autora não comprovara a imposição patronal de jornada extraordinária. A mera troca eventual de mensagens por iniciativa própria da empregada, sem controle ou exigência da empresa, não configura violação a direitos de personalidade. Ademais, nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia à trabalhadora demonstrar o efetivo prejuízo ao seu convívio familiar ou o impedimento concreto à realização de projetos pessoais, não bastando a simples alegação genérica de desgaste moral. Ausente a prova de ilícito patronal e de dano concreto, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por dano existencial. Não há razão para a majoração da verba honorária para o percentual máximo previsto em lei, considerando o fato de que o percentual já estabelecido na origem (10%) atenta adequadamente para a natureza e importância da causa (artigo 791-A, §2º, da CLT). Inexiste interesse recursal no pleito de manutenção da suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pela reclamante, visto que essa diretriz já foi determinada em sentença, para além da ausência de recurso da reclamada. Por fim, tem-se que o pleito de "recálculo integral das verbas rescisórias com base na data de admissão de 07/03/2024 e na remuneração real auferida ao longo de todo o contrato, incluindo os adicionais ora postulados" (ID dfbc6a5) é insuficiente para infirmar o decisum, visto que, no cálculo que acompanha a sentença de embargos, já consta a aludida data de admissão e reconhece "o direito ao adicional de insalubridade no período de 07/03/2024 a 30/06 /2024, nos mesmos moldes praticados durante o período formal, bem como para determinar a incidência dos reflexos decorrentes da ampliação do período contratual nas verbas rescisórias (décimo terceiro salário 2024 proporcional, férias proporcionais mais um terço e FGTS)" (ID a78e04b). Ademais, a tese de que diferenças reconhecidas em contestação devem ser calculadas em liquidação se mostra absolutamente genérica frente à liquidez do julgado em vergasta, razão pela qual concluo que a ausência de especificação e confronto com os títulos constantes da liquidação da sentença obstam reforma nesse ínterim. O recurso não prospera. À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário manejado, rejeitada a preliminar suscitada. No mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário manejado. Por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, tudo nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENTALWAY - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000898-14.2025.5.21.0006 RECORRENTE: CRISTIANY KALINE GONZALEZ CHAGAS SILVA RECORRIDO: DENTALWAY - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA PROCESSO nº 0000898-14.2025.5.21.0006 (ROT) RECORRENTE: CRISTIANY KALINE GONZALEZ CHAGAS SILVA RECORRENTE Advogados: DORIAN JORGE GOMES DE CARVALHO - RN15395 RECORRIDO: DENTALWAY - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA RECORRIDO Advogados: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN0012074 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. DANO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação em CTPS, com reflexos em verbas rescisórias, indeferindo os pleitos de adicional por acúmulo de funções, horas extras, intervalo interjornada e indenização por dano existencial. A recorrente sustenta nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de reiteração de ofícios), postula a reforma quanto às verbas indeferidas e requer a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da reiteração de ofícios configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o desempenho de tarefas de limpeza e esterilização em clínica de pequeno porte configura acúmulo de função; (iii) determinar se o contato com clientes via celular corporativo fora do horário, contrariando diretriz patronal, caracteriza tempo à disposição e jornada extraordinária; (iv) verificar a existência de dano existencial pela jornada alegada; (v) decidir sobre a majoração de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), sendo legítimo o indeferimento de reiteração de ofícios quando os elementos dos autos são suficientes para o convencimento. 4. O acúmulo de funções exige prova de que o empregado exercia tarefas qualitativamente superiores ou estranhas àquelas para as quais foi contratado, gerando desequilíbrio contratual, o que não ocorre quando as atividades são compatíveis com o contrato e exercidas em estrutura modesta. 5. O tempo à disposição do empregador (art. 4º, CLT) pressupõe ordem, fiscalização ou controle de jornada. A utilização de celular para responder mensagens por iniciativa própria do obreiro, em descompasso com diretriz expressa da empresa, não gera direito a horas extras. 6. A ausência de prova de jornada extraordinária ou de conduta ilícita patronal que limite severamente a vida de relação do trabalhador impede o reconhecimento de dano existencial. 7. O percentual de 10% de honorários sucumbenciais mostra-se adequado à natureza e complexidade da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento motivado do julgador. 2. Não configura acúmulo de funções a execução de tarefas correlatas e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador em estabelecimentos de pequeno porte. 3. O uso de ferramenta de trabalho pelo empregado fora do expediente, por iniciativa própria e em contrariedade a diretriz patronal, não caracteriza tempo à disposição para fins de horas extras. 4. O dano existencial requer a comprovação de ilicitude patronal e de efetivo prejuízo à vida pessoal do trabalhador, não bastando a alegação genérica de jornada excessiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 74 §2º, 66, 791-A; CPC, arts. 370, 371. Jurisprudência relevante citada: acórdão 0000316-23.2025.5.21.0003. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por CRISTIANY KALINE GONZALEZ CHAGAS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 939f055), cujo dispositivo foi assim erigido: "do exposto, e em face do que mais dos autos consta, na ação proposta por CRISTIANY KALINE GONZALEZ CHAGAS SILVA em face de DENTALWAY - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, decide este juízo: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar a reclamada: b.1) a RETIFICAR a CTPS da demandante para constar como data de admissão 07/03/2024; b.2) a COMPROVAR o recolhimento do FGTS relativo ao período de 07/03/2024 a 30/06/2024 em conta vinculada da demandante, autorizada a posterior liberação". A sentença de embargos de declaração foi proferida da seguinte forma: "ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela demandante para: a) suprir omissão quanto ao pedido de reiteração de ofícios, explicitando sua desnecessidade; b) suprir omissão quanto ao adicional de insalubridade no período clandestino e quanto aos reflexos decorrentes da ampliação do período contratual, que ficam DEFERIDOS, conforme planilha anexa" (ID a78e04b). Em suas razões recursais, a reclamante suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Sustenta que o indeferimento da reiteração de ofícios à plataforma Facebook/WhatsApp impediu a produção de prova essencial à comprovação da jornada em sobrelabor alegada. No mérito, requer a reforma para deferir o adicional por acúmulo de funções, horas extras e reflexos pelo atendimento a clientes via celular corporativo fora do expediente, indenização pela supressão do intervalo interjornada e indenização por dano existencial no valor de R$ 30.000,00 ("jornada excessiva, supressão do repouso semanal, ausência de registro - objetivamente comprometeu a vida extra trabalho da reclamante, seu convívio familiar e seu direito ao lazer, configurando o dano existencial de forma clara"). Pede, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela ré para o importe de 15% e tece comentários sobre a diferença rescisória que invoca. Aduz que "os honorários devidos pela recorrente ao patrono da recorrida devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade". A reclamada apresentou contrarrazões (ID 36e7153), sem preliminares. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O recurso interposto pela reclamante é tempestivo (ciência da sentença de embargos em 10/04/2026; apelo interposto em 21/04/2026). Representação regular (ID 7a2ed12). Preparo inexigível, ante a concessão de justiça gratuita ao reclamante. Conheço. PRELIMINARMENTE Cerceamento de defesa Em suas razões recursais, a reclamante suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Sustenta que o indeferimento da reiteração de ofícios à plataforma Facebook/WhatsApp impediu a produção de prova essencial à comprovação da jornada em sobrelabor alegada. A inconformidade não merece prosperar. O ordenamento processual adota o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. Por força do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando formar seu convencimento com base nos elementos já constantes dos autos. No caso concreto, como se verá no exame do mérito, o conjunto probatório colhido, composto por capturas de tela, depoimentos pessoais e informações prestadas por operadoras de telefonia, mostrou-se suficiente para o equacionamento da controvérsia fática. O indeferimento da renovação do expediente de expedição de ofícios configurou legítimo exercício do poder instrutório do juiz, sem violar as garantias do contraditório e da ampla defesa contidas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, firma-se o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e diferenças salariais, sob a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial para comprovar as condições insalubres no ambiente de trabalho, e se o indeferimento da perícia causou prejuízo à defesa do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do desvio de função é pressuposto obrigatório para o pedido de adicional de insalubridade, uma vez que a atuação do obreiro como "aplicador de impermeabilizante" justificaria a percepção do adicional. 4. O desvio de função foi afastado na sentença, sem qualquer irresignação do recorrente sobre a matéria, tornando-a preclusa. 5. O caso não se trata de acúmulo de funções, mas sim de desvio de função, onde o obreiro exercia função diferente daquela descrita em sua CTPS. 6. A realização da perícia para comprovar a insalubridade contida na função de "aplicador de impermeabilizante" não seria cabível, uma vez que a atividade não foi reconhecida no decisum , e cujo exercício o autor não rediscute. 7. O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir a perícia, pois os elementos carreados aos autos não permitiam concluir a existência do desvio de função. 8. O princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, foi respeitado, não havendo que se falar em nulidade processual fundada em cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a análise do desvio de função é crucial para o deferimento do pedido de adicional de insalubridade, e o desvio de função não é comprovado nos autos. 2. O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador apreciar as provas e indeferir as que considerar desnecessárias. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765, art. 818, I; CPC, art. 370, parágrafo único, art. 371. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000316-23.2025.5.21.0003. Relator(a): CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.) Rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO Recurso da reclamante Acúmulo de função, horas extras e seus consectários Em seu apelo, a reclamante requer a reforma para deferir o adicional por acúmulo de funções, horas extras e reflexos pelo atendimento a clientes via celular corporativo fora do expediente, indenização pela supressão do intervalo interjornada e indenização por dano existencial no valor de R$ 30.000,00 ("jornada excessiva, supressão do repouso semanal, ausência de registro - objetivamente comprometeu a vida extra trabalho da reclamante, seu convívio familiar e seu direito ao lazer, configurando o dano existencial de forma clara"). Pede, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela ré para o importe de 15% e tece comentários sobre a diferença rescisória que invoca. Aduz que "os honorários devidos pela recorrente ao patrono da recorrida devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade". Na origem, assim foi decidida a matéria: 3.1. Do período de vínculo sem registro. A demandante afirma que iniciou a prestação de serviços em 07/03/2024, tendo sua CTPS anotada apenas em 01/07/2024. Em contestação, a própria demandada reconhece que a autora começou a laborar em março, tendo o registro formal ocorrido três meses depois. Em audiência, o preposto confirmou que a autora iniciou as atividades em março e que a CTPS foi assinada três meses após. A controvérsia quanto à prestação de serviços no período anterior ao registro restou superada pelo reconhecimento expresso da própria reclamada. Nos termos do art. 29 da CLT, é obrigação do empregador proceder à anotação da CTPS no prazo legal, sendo ilícita a manutenção de vínculo sem registro. Diante do reconhecimento constante na defesa e confirmado em audiência, defere-se o reconhecimento do período de 07/03/2024 a 30/06/2024 como tempo de serviço, com determinação de retificação da CTPS e recolhimento do FGTS correspondente, observados os limites do pedido. 3.2. Do acúmulo de função. A demandante sustenta que, embora contratada como recepcionista, exercia também atividades de limpeza, esterilização de instrumentos e suporte a dentistas, além de atendimento de marketing digital. A demandada impugna a alegação, afirmando que a autora exercia apenas a função de recepcionista. Em audiência, a reclamante declarou que realizava a limpeza de 100% dos materiais e que sempre fez a esterilização dos instrumentos. O preposto, por sua vez, afirmou que a autora exercia a função de recepcionista, mas reconheceu que ela realizava a limpeza da clínica e dos banheiros, bem como a esterilização das ferramentas, havendo faxineira apenas aos domingos. O conjunto probatório evidencia que a autora efetivamente desempenhava tarefas de limpeza e esterilização. Todavia, o acúmulo de função somente se caracteriza quando há exigência habitual de atividades substancialmente distintas e incompatíveis com aquelas originalmente ajustadas, gerando desequilíbrio contratual relevante. A própria reclamante informou que, nos primeiros meses de funcionamento da clínica, o volume de atendimentos era reduzido, com média de 7 a 10 pacientes por dia, o que indica estrutura enxuta. Em estabelecimentos de pequeno porte, é comum a execução de tarefas correlatas sem que isso configure alteração contratual lesiva. Não restou demonstrado que as atividades desempenhadas extrapolassem de forma significativa o conteúdo ocupacional da função contratada ou que houvesse pactuação salarial específica para função diversa. Ausente prova de desequilíbrio sinalagmático relevante, indefere-se o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. 3.3. Da jornada de trabalho e horas extras. A demandante afirma que realizava agendamentos fora do horário contratual, inclusive diariamente, antes das 8h e após as 17h, bem como aos domingos e feriados. A demandada impugna a jornada alegada, sustentando inexistência de labor extraordinário nos moldes descritos. Em audiência, a reclamante afirmou que todos os dias fazia agendamentos fora do horário de trabalho. O preposto declarou que o horário contratual era das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta, e aos sábados das 8h às 12h; afirmou que havia orientação para que o celular permanecesse na clínica e não fosse levado para casa; declarou que havia orientação para não responder mensagens fora do horário de funcionamento; relatou que tomou conhecimento de que a autora estaria levando o aparelho e realizando atendimentos fora do horário e que ela foi comunicada para não proceder dessa forma. Inicialmente, registra-se que a reclamada não estava obrigada à manutenção de controle formal de jornada, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, considerando o número reduzido de empregados. Quanto à prova documental apresentada pela autora, consistente em vídeos e capturas de tela de mensagens, tais elementos demonstram a existência de interações, mas não comprovam que houve determinação patronal para labor em horários diversos do contratado, tampouco evidenciam controle efetivo de jornada. Releva considerar que o aparelho telefônico ficava sob posse da própria obreira e que, segundo a prova oral, havia orientação expressa para que o celular não fosse levado para casa nem utilizado fora do expediente. Ainda que se admita a eventual resposta a mensagens fora do horário contratual, não se demonstrou que tal conduta decorresse de imposição patronal ou de controle empresarial, elementos indispensáveis à configuração de tempo à disposição nos termos do art. 4º da CLT. Nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, incumbia à demandante comprovar a jornada extraordinária alegada. A prova oral não confirmou a prestação habitual de labor extraordinário nos moldes descritos na inicial, tampouco evidenciou fiscalização ou exigência empresarial de cumprimento de jornada ampliada. Diante da ausência de prova robusta quanto à imposição patronal ou controle de jornada fora do horário contratual, indefere-se o pedido de horas extras e reflexos. 3.4. Do intervalo interjornada. A demandante sustenta que encerrava sua jornada às 22h e retomava as atividades às 5h30 do dia seguinte, configurando supressão do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT. O intervalo interjornada constitui norma de saúde e segurança do trabalho, assegurando período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas. Sua inobservância enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, conforme entendimento consolidado na OJ 355 da SDI-1 do TST. Todavia, o reconhecimento da violação ao intervalo interjornada pressupõe a comprovação da efetiva prestação de serviços em período que reduza o descanso legal. No caso concreto, a tese da supressão do intervalo está integralmente vinculada ao reconhecimento da jornada extraordinária decorrente da atividade de marketing digital fora do expediente formal. Como já analisado, não restou comprovado que a autora estivesse submetida a controle patronal ou determinação empresarial para labor habitual fora da jornada contratada. Ao contrário, a prova oral indica que havia orientação para não responder mensagens fora do horário de funcionamento e para que o aparelho permanecesse na clínica. Não demonstrada imposição patronal nem controle efetivo de jornada ampliada, não se configura tempo à disposição do empregador. O simples fato de o empregado eventualmente manter contato com clientes não é suficiente para caracterizar redução do intervalo interjornada, sendo imprescindível prova de labor efetivo exigido pelo empregador. Inexistindo prova segura da jornada alegada, não há como reconhecer a supressão do intervalo mínimo legal. Indefere-se o pedido e seus consectários. 3.5. Do dano moral e do dano existencial. A demandante pleiteia indenização por dano existencial, sustentando que a alegada jornada extenuante comprometeu sua vida social e familiar. O dano existencial, no âmbito trabalhista, caracteriza-se quando a conduta patronal impede o trabalhador de desenvolver seus projetos de vida ou compromete de forma relevante sua convivência social e familiar. Entretanto, o dever de indenizar exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, a pretensão indenizatória está fundada exclusivamente na alegada jornada excessiva. Como já decidido, não restou comprovada imposição patronal de jornada extraordinária habitual. Além disso, não há nos autos prova de prejuízo concreto à esfera pessoal da autora, como adoecimento, afastamento médico, comprometimento comprovado de vínculos familiares ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar lesão a direito da personalidade. A jurisprudência consolidada entende que a prestação de horas extras, ainda que habitual, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. No presente caso, sequer restou comprovada a jornada extraordinária alegada. Ausente prova de conduta ilícita patronal e de prejuízo efetivo, não se configuram os requisitos legais da responsabilidade civil. Indefere-se o pedido de indenização por dano moral/dano existencial. [...] 4.4. Dos honorários de sucumbência. Há sucumbência recíproca. Fixados em 10%. Os honorários do patrono do reclamante devem ser quantificados sobre o valor das parcelas que integram a condenação, a serem pagos pela reclamada. Os honorários do patrono da reclamada devem ser quantificados sobre o valor das parcelas que foram indeferidas. Quanto à sucumbência do autor, deve lhe ser aplicado, em princípio, o § 4º do artigo 791-A, CLT. Todavia, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão de 20-10-2021, no julgamento da ADI 5.766/DF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do artigo 791-A da CLT, na expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No caso, em cumprimento à decisão acima referida, aplica-se o § 4º do artigo 791-A, CLT, excluindo-se a expressão declarada inconstitucional. Como consequência, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Reitere-se que, como consequência, está afastada qualquer compensação com créditos trabalhistas neste ou em outro processo. (ID 939f055) 1. Da alegada omissão quanto à reiteração de ofícios. Assiste razão à embargante. Com efeito, embora tenha constado em ata de audiência que o pedido de reiteração de ofícios seria apreciado por ocasião da conclusão para julgamento, não houve manifestação expressa na sentença acerca do referido pleito, configurando omissão formal. Passa-se ao exame. Verifica-se dos autos que as plataformas Google e Facebook/WhatsApp já foram regularmente oficiadas por este Juízo, tendo apresentado respostas nos IDs 35febe0 e c30b461, razão pela qual o conjunto probatório foi considerado suficiente para a formação do convencimento judicial. Nesse contexto, a reiteração dos ofícios mostra-se desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, que confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Supre-se, assim, a omissão apenas para explicitar a desnecessidade da diligência, mantendo-se a decisão embargada no ponto. 2. Da alegada omissão quanto à confissão ficta. Não assiste razão à embargante. A sentença apreciou os pedidos formulados na petição inicial e valorou o conjunto probatório produzido nos autos, inclusive a prova oral. O pedido de aplicação da confissão ficta não constitui pedido autônomo, mas tese jurídica relacionada à valoração da prova. O que se verifica é o inconformismo da embargante quanto à valoração da prova oral produzida, matéria que não se insere nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Ressalte-se que a prova foi devidamente apreciada por este Juízo no decorrer da sentença, com a indicação dos elementos considerados relevantes para a formação do convencimento, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Eventual insurgência quanto à valoração probatória deve ser veiculada por meio do recurso próprio, sendo incabível sua rediscussão na presente via. Rejeita-se. 3. Da alegada omissão quanto ao adicional de insalubridade e reflexos do período clandestino. Neste ponto, assiste razão à embargante. A sentença reconheceu o período de vínculo sem registro, contudo não apreciou expressamente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade relativo ao período clandestino, tampouco os reflexos decorrentes da ampliação do vínculo contratual. Verifica-se que houve pedido expresso na petição inicial no sentido de que, reconhecido o vínculo no período clandestino, fosse assegurado o pagamento do adicional de insalubridade nos mesmos moldes praticados durante o período formal do contrato. Além disso, consta da exordial pedido de reflexos das parcelas trabalhistas nas verbas rescisórias, ainda que de forma indireta, notadamente no item correspondente à fundamentação (item 3.5), o que abrange os efeitos decorrentes da ampliação do período contratual reconhecido. No caso concreto, restou demonstrado que a demandante percebia adicional de insalubridade no período formal do contrato, não havendo indícios de alteração das condições de trabalho ou das atividades desempenhadas no período clandestino reconhecido. Diante disso, impõe-se o suprimento da omissão para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade no período de 07/03/2024 a 30/06/2024, nos mesmos moldes praticados durante o período formal, bem como para determinar a incidência dos reflexos decorrentes da ampliação do período contratual nas verbas rescisórias (décimo terceiro salário 2024 proporcional, férias proporcionais mais um terço e FGTS), conforme planilha anexa a esta decisão. (ID a78e04b) Entendo que não há razão para a reforma pretendida. Quanto ao pleito de aplicação da confissão ficta à reclamada, sustenta que o preposto, ao declarar em depoimento pessoal que "não é do seu conhecimento que a autora levava o celular e respondia fora do seu horário de trabalho", atraiu a sanção prevista no art. 843, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ocorre que a pretensão de reforma deve ser rejeitada. A declaração prestada pelo preposto em audiência de instrução (ID cc9b599) não configura desconhecimento dos fatos da causa, mas reafirmação da tese defensiva articulada na contestação (ID 7a3ce8e). A empresa sustentou que a empregada recebia orientação expressa para manter o aparelho telefônico nas dependências da clínica ao final do expediente e que não havia autorização ou exigência patronal para atendimento remoto. A desconhecimento sobre a conduta pessoal e velada da empregada ao levar o aparelho para casa não equivale à recusa em depor. As declarações do preposto alinham-se aos termos da defesa e não ensejam a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, devendo a controvérsia ser solucionada pela valoração das provas efetivamente produzidas. Nega-se provimento ao recurso no ponto. Noutro giro, observa-se que a reclamante pretende o pagamento de adicional salarial por acúmulo de funções. Alega que, embora contratada como recepcionista, exercia habitualmente tarefas de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), Auxiliar/Técnica de Saúde Bucal (ASB/TSB) e Atendente de Marketing Digital. Ora, o acúmulo de funções qualifica-se quando o empregado, durante a vigência do contrato, passa a desempenhar tarefas habituais de complexidade e responsabilidade substancialmente superiores ou estranhas às atribuições do cargo originário, provocando alteração lesiva e desequilíbrio contratual. A prova dos autos demonstra que a reclamante trabalhava em uma clínica odontológica de pequeno porte, onde o fluxo inicial de atendimento girava entre 7 e 10 pacientes por dia. A execução de pequenos atos de organização do espaço físico, limpeza de suporte e esterilização de instrumentos odontológicos guarda correlação com a rotina de recepção e apoio em consultório de pequeno porte. Tais tarefas situam-se no âmbito do poder diretivo do empregador (jus variandi), atraindo a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Quanto ao atendimento a clientes via telefone corporativo, trata-se de extensão da própria atividade de recepção e agendamento de consultas (artigo 375 do CPC). Não demonstrada a quebra do equilíbrio sinalagmático do contrato de trabalho, mantém-se o indeferimento do adicional por acúmulo de funções e de seus reflexos. A autora insurge-se contra o indeferimento das horas extras e do intervalo interjornada. Afirma que realizava atendimento de marketing digital de segunda-feira a sábado, das 5h30 às 7h30 e das 17h30 às 22h, inclusive aos domingos e feriados, utilizando telefone celular fornecido pela empresa. Para a configuração do direito às horas extras por trabalho remoto ou por uso de aplicativo de mensagens fora da jornada contratual, é indispensável a comprovação do tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT) decorrente de ordem, fiscalização ou controle de jornada. No caso em exame, a empresa contava com número reduzido de empregados, estando dispensada da manutenção de registro de ponto formal (art. 74, § 2º, da CLT). O conjunto probatório revelou que havia orientação expressa da empresa para que a empregada não levasse o aparelho celular corporativo para casa e não respondesse mensagens fora do horário de funcionamento da clínica. Consta nos autos mensagem enviada pela reclamada à autora nesse sentido (ID 7a3ce8e, fl. 126). As mensagens e capturas de tela acostadas indicam a iniciativa pessoal da trabalhadora em responder interlocutores fora do expediente. O envio eventual de mensagens por escolha do próprio empregado, descumprindo as diretrizes internas do estabelecimento, não caracteriza tempo de serviço efetivo e não gera direito à sobrejornada e seus consectários. Descaracterizada a prestação de trabalho extraordinário por imposição patronal, torna-se improcedente a alegação de violação ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. A fruição do descanso entre jornadas atendeu aos parâmetros legais durante a jornada contratual cumprida no estabelecimento. No ponto, deve-se levar em conta o princípio da imediação na colheita das provas no tocante ao teor dos depoimentos pessoais prestados em juízo. Isso porque o magistrado a quofoi quem colheu diretamente a prova, sentiu de perto as reações, a firmeza e a hesitação das partes, formando daí o seu convencimento, após valorar as provas e sopesar a robustez das informações prestadas. O presente contexto probatório também revela a desnecessidade da reiteração de ofícios "às empresas responsáveis por dados eletrônicos e telecomunicações". Melhor sorte não assiste à recorrente quanto ao pleito de indenização por dano moral existencial, o qual, na modalidade de dano extrapatrimonial tutelada pelos arts. 223-A e 223-G da CLT e pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, caracteriza-se pela frustração do projeto de vida do trabalhador ou pela limitação severa da sua vida de relação. A sua ocorrência pressupõe a comprovação de conduta ilícita por parte do empregador, do dano efetivo aos direitos de personalidade e do nexo de causalidade. No caso vertente, não restou demonstrada a prática de ato ilícito patronal. Como manifestado nos tópicos anteriores, a autora não comprovara a imposição patronal de jornada extraordinária. A mera troca eventual de mensagens por iniciativa própria da empregada, sem controle ou exigência da empresa, não configura violação a direitos de personalidade. Ademais, nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia à trabalhadora demonstrar o efetivo prejuízo ao seu convívio familiar ou o impedimento concreto à realização de projetos pessoais, não bastando a simples alegação genérica de desgaste moral. Ausente a prova de ilícito patronal e de dano concreto, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por dano existencial. Não há razão para a majoração da verba honorária para o percentual máximo previsto em lei, considerando o fato de que o percentual já estabelecido na origem (10%) atenta adequadamente para a natureza e importância da causa (artigo 791-A, §2º, da CLT). Inexiste interesse recursal no pleito de manutenção da suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pela reclamante, visto que essa diretriz já foi determinada em sentença, para além da ausência de recurso da reclamada. Por fim, tem-se que o pleito de "recálculo integral das verbas rescisórias com base na data de admissão de 07/03/2024 e na remuneração real auferida ao longo de todo o contrato, incluindo os adicionais ora postulados" (ID dfbc6a5) é insuficiente para infirmar o decisum, visto que, no cálculo que acompanha a sentença de embargos, já consta a aludida data de admissão e reconhece "o direito ao adicional de insalubridade no período de 07/03/2024 a 30/06 /2024, nos mesmos moldes praticados durante o período formal, bem como para determinar a incidência dos reflexos decorrentes da ampliação do período contratual nas verbas rescisórias (décimo terceiro salário 2024 proporcional, férias proporcionais mais um terço e FGTS)" (ID a78e04b). Ademais, a tese de que diferenças reconhecidas em contestação devem ser calculadas em liquidação se mostra absolutamente genérica frente à liquidez do julgado em vergasta, razão pela qual concluo que a ausência de especificação e confronto com os títulos constantes da liquidação da sentença obstam reforma nesse ínterim. O recurso não prospera. À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário manejado, rejeitada a preliminar suscitada. No mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário manejado. Por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, tudo nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANY KALINE GONZALEZ CHAGAS SILVA

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