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0000897-93.2023.8.26.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pederneiras - 1ª Vara

    Processo 0000897-93.2023.8.26.0431 (processo principal 0006796-87.2014.8.26.0431) - Cumprimento Provisório de Sentença - Seguro - Natalia Aparecida Campanha Domiquili - - Otacilio Santo Alves Nunes - TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada peticionou às fls. 704/706 requerendo a restituição dos valores levantados pelos exequentes, no importe originário de R$ 172.823,82, depositados às fls. 460/461. Sustenta a devedora, em síntese, que a sentença de fl. 532, a qual havia julgado extinto o cumprimento de sentença e autorizado o levantamento da quantia, foi expressamente tornada sem efeito pela decisão de fl. 550 que acolheu os embargos declaratórios com efeitos infringentes. Argumenta que, com a anulação do pronunciamento que autorizou a liberação, a manutenção do numerário carece de fundamento, impondo-se a imediata devolução com base no art. 520, inciso II, do Código de Processo Civil, independentemente do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE nº 1.613.727) pendente perante o Supremo Tribunal Federal. Instada, a parte exequente pugnou pela manutenção da liberação dos valores, aduzindo a definitividade do título exequendo e a ausência de efeito suspensivo nos recursos dirigidos às Cortes Superiores (fls. 665/670). O pedido de restituição formulado pela parte executada não comporta acolhimento. Em que pese a r. sentença extintiva de fl. 532 ter sido tornada sem efeito pela decisão integrativa de fl. 550, o atual estágio do processo não autoriza nem justifica a determinação de devolução da quantia levantada pelos credores. Com efeito, a sistemática processual vigente estabelece a regra geral da imediata eficácia dos provimentos jurisdicionais, não sendo dotados de efeito suspensivo automático os recursos excepcionais interpostos contra as decisões judiciais, conforme o art. 995, caput, do Código de Processo Civil. No caso vertente, o Agravo de Instrumento nº 2239388-86.2023.8.26.0000, interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, foi integralmente desprovido pela instância revisora (fls. 508/513). Em face desse acórdão, a executada interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos inadmitidos pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ademais, contra a inadmissão do apelo nobre, a executada manejou Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2965378/SP), o qual não foi conhecido pela Presidência daquela Corte Superior, decisão confirmada pela colenda Quarta Turma no julgamento do respectivo agravo interno. Resta, portanto, unicamente pendente de apreciação o Agravo em Recurso Extraordinário interposto com lastro no art. 1.042 do Código de Processo Civil (ARE nº 1.613.727), autuado perante o Supremo Tribunal Federal (fl. 683). Ocorre que a pendência exclusiva do recurso previsto no art. 1.042 do diploma processual autoriza expressamente a prática dos atos expropriatórios e o levantamento de valores, consoante a regra do art. 521, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, ainda que a decisão de extinção do feito tenha sido revogada diante da ausência de trânsito em julgado, o cenário fático-processual contemporâneo ampara plenamente a higidez da liberação do numerário, sendo despicienda a exigência de caução ou a retroação do estado das coisas. Assim, inexiste respaldo jurídico para determinar a restituição da quantia neste momento procedimental, impondo-se a manutenção dos valores com a parte exequente, sem prejuízo da responsabilidade legal decorrente do regime de execução provisória (art. 520, inciso I, do CPC). Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de restituição de valores formulado pela executada às fls. 704/706, ante a higidez do levantamento à luz da pendência exclusiva de recurso destituído de efeito suspensivo (arts. 521, III, e 1.042 do CPC); b) INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o atual andamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE nº 1.613.727) perante o Supremo Tribunal Federal. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP), JAIRO EDUARDO MURARI (OAB 184711/SP), JAIRO EDUARDO MURARI (OAB 184711/SP), GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP), SIMONE DE SOUZA TAVARES NUNES TEODORO (OAB 198632/SP), SIMONE DE SOUZA TAVARES NUNES TEODORO (OAB 198632/SP), ALINE SOARES GOMES FANTIN (OAB 169813/SP), ALINE SOARES GOMES FANTIN (OAB 169813/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP)

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