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0000897-84.2025.5.18.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000897-84.2025.5.18.0241 RECORRENTE: FLAVIA PINHEIRO DELLA GIUSTINA E OUTROS (1) RECORRIDO: FACULDADE EVANGELICA DE VALPARAISO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07b2bdd proferida nos autos. ROT 0000897-84.2025.5.18.0241 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. FACULDADE EVANGELICA DE VALPARAISO LTDA MARCO JOSE INACIO NEVES (GO44328) Recorrido: Advogado(s): FLAVIA PINHEIRO DELLA GIUSTINA FERNANDO VALADAO MACHADO FILHO (GO38400) RITA DE CASSIA NUNES MACHADO (GO8597) RECURSO DE: FACULDADE EVANGELICA DE VALPARAISO LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id a6098fa; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id e65aa1e). Representação processual regular (Id 23a2d1c). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 832 da CLT; 489, § 1º, IV, do CPC. A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos mencionados nas razões recursais. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / CITAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 286, I, da SDI-1/TST . - violação do artigo 5º, LIV, e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 794, 795, 841 e 843, § 1º, da CLT; 104, 105, 239, "caput" e § 1º, 278, parágrafo único, 280, 281, 282 e 337, I, IX, e § 5º, do CPC. A Reclamada argui a nulidade absoluta do processo, desde a audiência inicial, ao argumento de que o reclamado Renato Miranda Carvalho não foi validamente citado e que a empresa Campo Belo Empreendimento Ltda. nem sequer recebeu a notificação inicial. Sustenta, ainda, que os advogados e a preposta que compareceram aos atos processuais não possuíam mandato outorgado por esses litisconsortes, o que impediria o reconhecimento de comparecimento espontâneo. Alega que a utilização de atos dessa representação irregular para fundamentar a sua própria condenação solidária lhe causou prejuízo processual direto. Consta do acórdão que julgou os embargos de declaração: A 1ª Reclamada suscita nulidade absoluta da formação da relação processual, ao argumento de que RENATO MIRANDA CARVALHO (5º Reclamado) não foi validamente citado e que a empresa CAMPO BELO EMPREENDIMENTOS LTDA. (3ª Reclamada) sequer foi citada. Sustenta tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, afirmando que a irregularidade compromete a validade do processo. Aduz que a correspondência destinada ao 5º Reclamado foi entregue em endereço situado em Aparecida de Goiânia/GO, embora ele residisse em Balsas/MA, e que a notificação expedida à 3ª Reclamada não foi entregue por insuficiência de endereço. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade suscitada, com atribuição de efeito modificativo aos embargos para declarar nulos os atos processuais praticados em relação às partes não citadas, determinando o retorno dos autos à origem para regular formação da relação processual. Subsidiariamente, pede o afastamento dos efeitos processuais e condenatórios decorrentes da irregularidade da citação. Sem razão. Inicialmente, verifico que a 1ª Reclamada busca postular, em nome próprio, direito que pertenceria às referidas partes, o que não se admite. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, eventual vício na citação diz respeito, primordialmente, à esfera jurídica dos supostos prejudicados, não cabendo à FACEV invocar nulidade em defesa de direito alheio, sobretudo quando inexiste demonstração de prejuízo processual próprio apto a justificar a pretensão. Além disso, conforme se observa da ata de fls. 643-645, os Reclamados RENATO MIRANDA CARVALHO e CAMPO BELO EMPREENDIMENTOS LTDA. estiveram presentes na audiência, o que evidencia seu comparecimento espontâneo aos autos e, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre eventual vício ou ausência de citação. Assim, entendo que a pretensão da embargante revela mera tentativa de se valer de alegadas irregularidades processuais atribuídas a terceiros para invalidar o processo também em seu favor, buscando, por via transversa, desconstituir os efeitos do julgamento. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. O posicionamento regional, como se vê, está amparado nas circunstâncias específicas dos autos, tendo sido destacado que a recorrente não possui legitimidade para postular a nulidade de atos processuais que dizem respeito, exclusivamente, à esfera jurídica de terceiros. Constou ainda do acórdão que os reclamados Renato Miranda Carvalho e Campo Belo Empreendimento Ltda. estiveram presentes na audiência, circunstância que atrai a incidência do artigo 239, § 1º, do CPC. Nesse contexto, não merecem prosperar as alegações de violação e contrariedade. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à OJ 269, II, da SDI-1/TST . - violação do artigo 5º, XXXV, e LXXIV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 790, § 4º, e 899, § 10 da CLT; 98, §§ 5º, e 6º, 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC. O posicionamento regional está amparado nas circunstâncias específicas dos autos, tendo sido destacado que a recorrente, pessoa jurídica, não juntou documentos suficientes à comprovação da precária situação financeira alegada nem efetuou o preparo no prazo concedido. Desse modo, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais e legais indicados, nem a contrariedade apontada, a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO Em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da súmula 414 do TST. Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela recorrente. Denego seguimento. (ctfa) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FACULDADE EVANGELICA DE VALPARAISO LTDA - FLAVIA PINHEIRO DELLA GIUSTINA

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000897-84.2025.5.18.0241 RECORRENTE: FLAVIA PINHEIRO DELLA GIUSTINA E OUTROS (1) RECORRIDO: FACULDADE EVANGELICA DE VALPARAISO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07b2bdd proferida nos autos. ROT 0000897-84.2025.5.18.0241 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. FACULDADE EVANGELICA DE VALPARAISO LTDA MARCO JOSE INACIO NEVES (GO44328) Recorrido: Advogado(s): FLAVIA PINHEIRO DELLA GIUSTINA FERNANDO VALADAO MACHADO FILHO (GO38400) RITA DE CASSIA NUNES MACHADO (GO8597) RECURSO DE: FACULDADE EVANGELICA DE VALPARAISO LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id a6098fa; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id e65aa1e). Representação processual regular (Id 23a2d1c). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 832 da CLT; 489, § 1º, IV, do CPC. A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos mencionados nas razões recursais. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / CITAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 286, I, da SDI-1/TST . - violação do artigo 5º, LIV, e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 794, 795, 841 e 843, § 1º, da CLT; 104, 105, 239, "caput" e § 1º, 278, parágrafo único, 280, 281, 282 e 337, I, IX, e § 5º, do CPC. A Reclamada argui a nulidade absoluta do processo, desde a audiência inicial, ao argumento de que o reclamado Renato Miranda Carvalho não foi validamente citado e que a empresa Campo Belo Empreendimento Ltda. nem sequer recebeu a notificação inicial. Sustenta, ainda, que os advogados e a preposta que compareceram aos atos processuais não possuíam mandato outorgado por esses litisconsortes, o que impediria o reconhecimento de comparecimento espontâneo. Alega que a utilização de atos dessa representação irregular para fundamentar a sua própria condenação solidária lhe causou prejuízo processual direto. Consta do acórdão que julgou os embargos de declaração: A 1ª Reclamada suscita nulidade absoluta da formação da relação processual, ao argumento de que RENATO MIRANDA CARVALHO (5º Reclamado) não foi validamente citado e que a empresa CAMPO BELO EMPREENDIMENTOS LTDA. (3ª Reclamada) sequer foi citada. Sustenta tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, afirmando que a irregularidade compromete a validade do processo. Aduz que a correspondência destinada ao 5º Reclamado foi entregue em endereço situado em Aparecida de Goiânia/GO, embora ele residisse em Balsas/MA, e que a notificação expedida à 3ª Reclamada não foi entregue por insuficiência de endereço. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade suscitada, com atribuição de efeito modificativo aos embargos para declarar nulos os atos processuais praticados em relação às partes não citadas, determinando o retorno dos autos à origem para regular formação da relação processual. Subsidiariamente, pede o afastamento dos efeitos processuais e condenatórios decorrentes da irregularidade da citação. Sem razão. Inicialmente, verifico que a 1ª Reclamada busca postular, em nome próprio, direito que pertenceria às referidas partes, o que não se admite. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, eventual vício na citação diz respeito, primordialmente, à esfera jurídica dos supostos prejudicados, não cabendo à FACEV invocar nulidade em defesa de direito alheio, sobretudo quando inexiste demonstração de prejuízo processual próprio apto a justificar a pretensão. Além disso, conforme se observa da ata de fls. 643-645, os Reclamados RENATO MIRANDA CARVALHO e CAMPO BELO EMPREENDIMENTOS LTDA. estiveram presentes na audiência, o que evidencia seu comparecimento espontâneo aos autos e, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre eventual vício ou ausência de citação. Assim, entendo que a pretensão da embargante revela mera tentativa de se valer de alegadas irregularidades processuais atribuídas a terceiros para invalidar o processo também em seu favor, buscando, por via transversa, desconstituir os efeitos do julgamento. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. O posicionamento regional, como se vê, está amparado nas circunstâncias específicas dos autos, tendo sido destacado que a recorrente não possui legitimidade para postular a nulidade de atos processuais que dizem respeito, exclusivamente, à esfera jurídica de terceiros. Constou ainda do acórdão que os reclamados Renato Miranda Carvalho e Campo Belo Empreendimento Ltda. estiveram presentes na audiência, circunstância que atrai a incidência do artigo 239, § 1º, do CPC. Nesse contexto, não merecem prosperar as alegações de violação e contrariedade. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à OJ 269, II, da SDI-1/TST . - violação do artigo 5º, XXXV, e LXXIV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 790, § 4º, e 899, § 10 da CLT; 98, §§ 5º, e 6º, 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC. O posicionamento regional está amparado nas circunstâncias específicas dos autos, tendo sido destacado que a recorrente, pessoa jurídica, não juntou documentos suficientes à comprovação da precária situação financeira alegada nem efetuou o preparo no prazo concedido. Desse modo, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais e legais indicados, nem a contrariedade apontada, a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO Em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da súmula 414 do TST. Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela recorrente. Denego seguimento. (ctfa) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FACULDADE EVANGELICA DE VALPARAISO LTDA - FLAVIA PINHEIRO DELLA GIUSTINA

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