2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em decorrência, REJEITO as pretensões de declaração de nulidade do contrato e inexigibilidade dos débitos impugnados, repetição do indébito (simples ou em dobro) e condenação da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ao pagamento de indenização por danos morais. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante o prévio deferimento da gratuidade da justiça (mov. 9.1), ressalvada a cobrança das mesmas (custas e honorários) se houver comprovação, pelo credor, de alteração na situação financeira do devedor no quinquênio subsequente ao trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.