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0000897-62.2025.5.08.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0000897-62.2025.5.08.0209 RECORRENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG RECORRIDO: THIAGO FREITAS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adfb524 proferida nos autos. ROT 0000897-62.2025.5.08.0209 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG KELLY ANNE ARAUJO SILVA (AP1541) Recorrido: MUNICIPIO DE MACAPA Recorrido: Advogado(s): THIAGO FREITAS DOS SANTOS LOUISE ROSIANE DE MOTA BORGES (AP3418) MAX MARQUES STUDIER (PA009634) RECURSO DE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1389 DO STF. O recorrente pleiteia a suspensão do processo em razão do Tema 1389 do STF, que preceitua: competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Analisando os autos, verifico que o caso em questão diz respeito ao reconhecimento da deserção do recurso ordinário, matéria estritamente processual, sem qualquer relação com a validade de contrato civil de prestação de serviços ou com hipótese de pejotização. O v. acórdão regional não enfrentou, tampouco precisou enfrentar, qualquer questão atinente à licitude da contratação ou à fraude na relação civil, de modo que o objeto devolvido a esta Corte no recurso de revista não guarda identidade com a matéria afetada pelo STF. Diante disso, não vislumbro aderência ao Tema 1389 do STF, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão do processo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id a61fec6; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 9d6dcf4). Representação processual regular (Id 40f1776). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Transcreve trecho do acórdão principal. Examino. A recorrente não opôs embargos de declaração, portanto, seu recurso não contém indicação do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e, consequentemente, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim, não atende ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º, 3º e 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015; §5º do artigo 1035 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 4º do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A reclamada insurge-se contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e a consequente declaração de deserção do recurso ordinário, alegando que comprovou cabalmente sua insolvência financeira mediante o distrato de seu único contrato administrativo e extratos bancários sem saldo. Sustenta que a negativa de concessão do benefício, mesmo após a apresentação de documentos complementares, configura cerceamento de defesa e excesso de formalismo, violando os arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF e 99, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC. Aduz que a decisão regional contraria a súmula nº 463, II, do TST e ignora o dever de cooperação e a primazia do julgamento de mérito previstos no art. 4º do CPC. Aponta ainda violação à isonomia e à segurança jurídica por haver decisões favoráveis do próprio Regional em casos idênticos da mesma cooperativa. Pleiteia a reforma do julgado para afastar a deserção e determinar o processamento do recurso ordinário. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica impõe o preenchimento da condição estabelecida no inciso II da Súmula nº 463 do TST: a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Esta comprovação deve se dar através de prova documental robusta e tempestiva. No momento processual adequado, qual seja, a interposição do Recurso Ordinário (ID 2840692), a Agravante limitou-se a acostar aos autos a notificação de rescisão de contrato com o Município de Macapá (ID 73a51d2) e meros extratos bancários de movimentação de conta corrente (IDs 8d1f16f e d2e2170), documentos que, isoladamente, atestam apenas o fluxo de caixa momentâneo e a perda de um cliente, mas são absolutamente insuficientes para comprovar o real e global estado financeiro e contábil da cooperativa. Tal insuficiência motivou o despacho de ID 6769dc4, que indeferiu a gratuidade e abriu o prazo de cinco dias para a regularização do preparo, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do TST. Inconformada com a determinação judicial, a Agravante opôs Embargos de Declaração, aproveitando a ocasião para acostar planilhas de processos e extensos balancetes analíticos (IDs a9f1d43 e seguintes), além de declaração contábil (ID 6f6dfb7). Todavia, como bem salientado na decisão agravada, não se vislumbrou nos aludidos documentos contábeis a característica de "documentos novos". Pelo contrário: referem-se a apurações contábeis (balancetes de janeiro a abril) preexistentes à interposição do próprio Recurso Ordinário, encontrando-se plenamente disponíveis à Agravante na época oportuna. Permitir a juntada de provas essenciais ao convencimento do Juízo em momento extemporâneo, após o julgamento desfavorável do requerimento pela Relatora, sob a justificativa de "cooperação" ou "instrumentalidade das formas", implica indesejável supressão da preclusão temporal no processo civil e trabalhista, em afronta ao devido processo legal e ao disposto na Súmula nº 8 do TST (...)". Examino. De acordo com o trecho transcrito, o acórdão foi fundamentado na tese de que "Permitir a juntada de provas essenciais ao convencimento do Juízo em momento extemporâneo, após o julgamento desfavorável do requerimento pela Relatora, sob a justificativa de 'cooperação' ou 'instrumentalidade das formas', implica indesejável supressão da preclusão temporal no processo civil e trabalhista, em afronta ao devido processo legal e ao disposto na Súmula nº 8 do TST", entretanto, essa questão não foi contraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, não atendendo, assim, ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Com relação à alegação de divergência jurisprudencial, destaco que arestos de Turmas do próprio regional ou de Turmas do C. TST não atendem o disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT, em razão disso, nego seguimento. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yac) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO FREITAS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0000897-62.2025.5.08.0209 RECORRENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG RECORRIDO: THIAGO FREITAS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adfb524 proferida nos autos. ROT 0000897-62.2025.5.08.0209 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG KELLY ANNE ARAUJO SILVA (AP1541) Recorrido: MUNICIPIO DE MACAPA Recorrido: Advogado(s): THIAGO FREITAS DOS SANTOS LOUISE ROSIANE DE MOTA BORGES (AP3418) MAX MARQUES STUDIER (PA009634) RECURSO DE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1389 DO STF. O recorrente pleiteia a suspensão do processo em razão do Tema 1389 do STF, que preceitua: competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Analisando os autos, verifico que o caso em questão diz respeito ao reconhecimento da deserção do recurso ordinário, matéria estritamente processual, sem qualquer relação com a validade de contrato civil de prestação de serviços ou com hipótese de pejotização. O v. acórdão regional não enfrentou, tampouco precisou enfrentar, qualquer questão atinente à licitude da contratação ou à fraude na relação civil, de modo que o objeto devolvido a esta Corte no recurso de revista não guarda identidade com a matéria afetada pelo STF. Diante disso, não vislumbro aderência ao Tema 1389 do STF, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão do processo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id a61fec6; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 9d6dcf4). Representação processual regular (Id 40f1776). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Transcreve trecho do acórdão principal. Examino. A recorrente não opôs embargos de declaração, portanto, seu recurso não contém indicação do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e, consequentemente, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim, não atende ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º, 3º e 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015; §5º do artigo 1035 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 4º do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A reclamada insurge-se contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e a consequente declaração de deserção do recurso ordinário, alegando que comprovou cabalmente sua insolvência financeira mediante o distrato de seu único contrato administrativo e extratos bancários sem saldo. Sustenta que a negativa de concessão do benefício, mesmo após a apresentação de documentos complementares, configura cerceamento de defesa e excesso de formalismo, violando os arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF e 99, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC. Aduz que a decisão regional contraria a súmula nº 463, II, do TST e ignora o dever de cooperação e a primazia do julgamento de mérito previstos no art. 4º do CPC. Aponta ainda violação à isonomia e à segurança jurídica por haver decisões favoráveis do próprio Regional em casos idênticos da mesma cooperativa. Pleiteia a reforma do julgado para afastar a deserção e determinar o processamento do recurso ordinário. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica impõe o preenchimento da condição estabelecida no inciso II da Súmula nº 463 do TST: a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Esta comprovação deve se dar através de prova documental robusta e tempestiva. No momento processual adequado, qual seja, a interposição do Recurso Ordinário (ID 2840692), a Agravante limitou-se a acostar aos autos a notificação de rescisão de contrato com o Município de Macapá (ID 73a51d2) e meros extratos bancários de movimentação de conta corrente (IDs 8d1f16f e d2e2170), documentos que, isoladamente, atestam apenas o fluxo de caixa momentâneo e a perda de um cliente, mas são absolutamente insuficientes para comprovar o real e global estado financeiro e contábil da cooperativa. Tal insuficiência motivou o despacho de ID 6769dc4, que indeferiu a gratuidade e abriu o prazo de cinco dias para a regularização do preparo, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do TST. Inconformada com a determinação judicial, a Agravante opôs Embargos de Declaração, aproveitando a ocasião para acostar planilhas de processos e extensos balancetes analíticos (IDs a9f1d43 e seguintes), além de declaração contábil (ID 6f6dfb7). Todavia, como bem salientado na decisão agravada, não se vislumbrou nos aludidos documentos contábeis a característica de "documentos novos". Pelo contrário: referem-se a apurações contábeis (balancetes de janeiro a abril) preexistentes à interposição do próprio Recurso Ordinário, encontrando-se plenamente disponíveis à Agravante na época oportuna. Permitir a juntada de provas essenciais ao convencimento do Juízo em momento extemporâneo, após o julgamento desfavorável do requerimento pela Relatora, sob a justificativa de "cooperação" ou "instrumentalidade das formas", implica indesejável supressão da preclusão temporal no processo civil e trabalhista, em afronta ao devido processo legal e ao disposto na Súmula nº 8 do TST (...)". Examino. De acordo com o trecho transcrito, o acórdão foi fundamentado na tese de que "Permitir a juntada de provas essenciais ao convencimento do Juízo em momento extemporâneo, após o julgamento desfavorável do requerimento pela Relatora, sob a justificativa de 'cooperação' ou 'instrumentalidade das formas', implica indesejável supressão da preclusão temporal no processo civil e trabalhista, em afronta ao devido processo legal e ao disposto na Súmula nº 8 do TST", entretanto, essa questão não foi contraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, não atendendo, assim, ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Com relação à alegação de divergência jurisprudencial, destaco que arestos de Turmas do próprio regional ou de Turmas do C. TST não atendem o disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT, em razão disso, nego seguimento. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yac) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG

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