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TJPR · Vara Cível de Rio Branco do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000897-51.2023.8.16.0147 01. Recolhidas as custas pertinentes e apresentada planilha de débito atualizada, proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome do devedor através do Sistema SISBAJUD, até o limite da execução, observando-se o contido na Portaria nº 16/2024 deste juízo, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), nos termos da petição retro, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 01.1. Sendo bloqueados valores, não se tratando da hipótese prevista no art. 129, III, da referida Portaria, proceda-se à intimação do executado acerca da indisponibilidade. 01.2. Decorrido o prazo sem manifestação, Expeça-se alvará e/ou ofício de transferência em favor do exequente. 01.3. Observem-se, ainda, os artigos 382 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná - Foro Judicial (Provimento n.º 316/2022). 02. Defiro o pedido de busca de ativos penhoráveis em nome do devedor, através do CCS-BACEN, tendo em vista que o referido sistema possui a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento. 02.1. Obtida a resposta, promova-se a anotação de sigilo em relação aos documentos obtidos, com permissão de acesso somente ao juiz, parte, assessor de magistrado e analista judiciário. 03. Pleiteia o credor a realização de busca de bens do devedor através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). O pedido não comporta deferimento, pois, além de o uso da referida ferramenta poder atingir terceiros alheios ao presente feito, o que só se admite excepcionalmente, sequer existem, nos autos, fundados indícios de ocultação, dilapidação patrimonial ou fraude por parte do devedor, a ensejar, neste momento processual, a utilização do Sistema SNIPER. Sobre o tema, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVO (SNIPER). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. FERRAMENTA QUE IMPLICA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO EXECUTADO E DE TERCEIROS. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO, CONFUSÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADO QUALQUER ELEMENTO, AINDA QUE INDICIÁRIO, DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU FRAUDE PELO EXECUTADO. MEDIDA INJUSTIFICADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0047229-32.2023.8.16.0000 - FORMOSA DO OESTE- REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.12.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESCRUTÍNIO DE BENS DE TERCEIROS ALHEIOS AO PROCESSO. EXIGÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO/DISSIMULAÇÃO PATRIMONIAL OU FRAUDE. QUESTÕES SEQUER AVENTADAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A regra geral do processo civil é a produção de efeitos apenas entre as partes litigantes, conforme expresso pelo art. 506, do próprio Código de Processo Civil. Para que os efeitos do processo sejam estendidos para terceiros é necessário relevante motivo;2. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, ao trazer relações que as partes do processo possam ter com pessoas físicas e jurídicas, acaba estendendo os efeitos do processo para terceiros, o que só se admite excepcionalmente; 3. No caso dos autos, a agravante não traz à tona indícios de ocultação patrimonial ou fraude; 4. Recurso conhecido e desprovido." (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0080508-09.2023.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 12.12.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. INSURGÊNCIA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS PROTEGIDOS CONSTITUCIONALMENTE. ART. 5, X E XII DA CF/88. VIOLAÇÃO QUE DEVE OCORRER SOMENTE EM ULTIMA RATIO. MEDIDA QUE, OUTROSSIM, IMPLICA EM VIOLAÇÃO AO DIREITO DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA CONSULTA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU, AO MENOS INDÍCIOS, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048190- 70.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.10.2023) Por tais razões, Indefiro o pedido de utilização do Sistema SNIPER no presente momento. 04. Cumpridos os itens precedentes, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 05. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, até posterior manifestação do credor e/ou fluência do prazo da prescrição intercorrente. 06. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
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