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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000897-50.2024.4.05.8200 RECORRENTE: CRISVALTER ROGERIO DE ARAUJO MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA - PB25794-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O JULGAMENTO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO SANADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA APRECIADO E INDEFERIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000897-50.2024.4.05.8200 RECORRENTE: CRISVALTER ROGERIO DE ARAUJO MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA - PB25794-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000897-50.2024.4.05.8200 RECORRENTE: CRISVALTER ROGERIO DE ARAUJO MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA - PB25794-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência do pedido de restituição de Contribuição para o Plano de Seguridade Social - CPSS/PSS incidente sobre precatório, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). 2. Os embargos de declaração, segundo a dicção do art. 83, caput, da Lei n.º 9.099/1995, c/c art. 1.022 do CPC, prestam-se a sanar o vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, contido em provimento judicial de caráter decisório. 3. A jurisprudência tem entendido ser possível a interposição de embargos de declaração para o suprimento de uma premissa fática equivocada, hipótese na qual é admitida, inclusive, a ocorrência de efeitos infringentes (STJ - 4.ª Turma - AgRg no REsp n.º 902.361 - DJE: 22/02/2010). 4. Sem razão, contudo, a parte embargante. 5. O fundamento da improcedência não foi a inexistência de qualquer percentual identificável no extrato, mas a ausência de elementos que permitissem aferir, mês a mês, a alíquota efetivamente devida à época de cada competência - que variou entre 6% e 12% nas competências abrangidas pelo crédito discutido, segundo o próprio histórico de alíquotas juntado pelo embargante - e a base de cálculo isenta de juros de mora, o que demandava os cálculos originários da RPV/Precatório e as fichas financeiras contemporâneas às competências, documentos reconhecidamente ausentes dos autos. 6. Uma razão de três entre dois valores já indexados por índices de correção monetária e juros acumulados até dezembro de 2023 - "Valor Principal" (R$ 48.723,50) e "PSS Corrigido" (R$ 6.890,63), ambos resultantes de sucessivas atualizações do valor original apurado em 2012 - não reconstitui a alíquota histórica aplicada por competência, tampouco distingue, nesses valores já atualizados, o que corresponde a principal e o que corresponde a juros de mora. Trata-se de operação aritmética que nada acrescenta à prova exigida pela sentença e pelo acórdão embargado. 7. Ademais, o documento "REGRA DE 3 - ALÍQUOTA DO PSS" (id. 26952852), no qual o embargante baseia a alegação de contradição, foi produzido e juntado somente com os presentes embargos de declaração, após o julgamento do recurso (22/05/2026) - não se cuida, portanto, de elemento pré-existente que a Turma tenha desconsiderado. Trata-se de cálculo elaborado posteriormente ao julgamento, na tentativa de reabrir a discussão acerca da suficiência da prova produzida, o que não é finalidade dos embargos declaratórios. 8. Em verdade, quanto a esse ponto, a parte embargante pretende que esta Turma Recursal reveja o mérito da sua própria decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração, pois estes somente se prestam à integração ou retificação de julgado que apresente defeitos, inexistentes no caso. 9. Por outro lado, assiste razão à parte embargante quanto à alegação de omissão. Com efeito, o recurso continha pedido expresso e fundamentado de reforma da sentença para conceder à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça nesta instância recursal (tópico "3.1", item "d.2", id. 14756376), tema que não foi enfrentado pelo acórdão embargado, cujo voto (itens 1 a 6) cingiu-se exclusivamente ao mérito da restituição de CPSS/PSS, sem qualquer manifestação sobre a AJG - a menção à "suspensão dos honorários na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita", constante da súmula de julgamento, é cláusula de estilo, e não decisão sobre o pedido. 10. Impõe-se, assim, o conhecimento dos embargos, para suprir a omissão, apreciando-se, nesta sede, o pedido de concessão da gratuidade da justiça. 11. Todavia, examinado o mérito do pedido de concessão da gratuidade da justiça, não assiste razão à parte embargante. 12. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com o benefício. 13. No caso concreto, verifica-se que a parte autora percebe remuneração/proventos em valor superior ao limite mensal de isenção do imposto de renda, circunstância que, nos termos do Enunciado n.º 38 do FONAJEF, constitui elemento objetivo contrário à presunção de necessidade econômica adotada no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Referido enunciado dispõe: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei n.º 1.060/50. Para fins da lei n.º 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor limite de isenção do imposto de renda. 14. Ademais, a parte requerente não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência ou a de sua família, nem comprovou a existência de circunstâncias excepcionais capazes de justificar a concessão do benefício apesar da capacidade econômica revelada pelos elementos constantes dos autos. Ausente prova idônea em sentido contrário, conclui-se que não restou demonstrada a insuficiência de recursos exigida para a concessão da gratuidade da justiça. 15. Suprida, assim, a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000897-50.2024.4.05.8200 RECORRENTE: CRISVALTER ROGERIO DE ARAUJO MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA - PB25794-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o qual, apreciado nesta sede, foi indeferido, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.