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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000897-31.2025.5.12.0054 RECORRENTE: MIRIAM DO NASCIMENTO LINHARES E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRIAM DO NASCIMENTO LINHARES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000897-31.2025.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: MIRIAM DO NASCIMENTO LINHARES, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: MIRIAM DO NASCIMENTO LINHARES, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ART. 223-G DA CLT. O montante arbitrado deve atender ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima, visando ao seu ressarcimento financeiro, bem como a punição do agente, servindo de critério abalizador, a extensão do dano, a condição socioeconômica e cultural da vítima e sua participação no evento, em contrapartida à capacidade de pagamento e o grau de culpabilidade do agente. Além disso os critérios do § 1º do art. 223-G devem servir como parâmetro legítimo para a fixação da indenização por dano extrapatrimonial. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes e recorridos MIRIAM DO NASCIMENTO LINHARES e ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.. Inconformadas com a sentença de fls. 1220/1229, proferida pelo(a) Juiz(a) Mariana Antunes da Cruz Laus, recorrem as partes. A autora recorre quanto aos seguintes tópicos: a) doença ocupacional - danos materiais - pensão mensal - majoração danos morais - documento novo - ação acidentária/previdenciária nº 5003364-77.2025.8.24.0064 - laudo médico; b) adicional de insalubridade e c) honorários advocatícios. Por sua vez, a ré busca a reforma no que tange às seguintes matérias: a) preliminar - indisponibilidade do sistema da SUSEP - impossibilidade de regularização imediata - depósito recursal - apólice de seguro garantia; b) doença ocupacional - inexistência - honorários periciais e c) honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 1440/1470 e 1474/1491. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. Destaque-se que a reclamada anexou a documentação complementar referente à apólice 030692026009907751789777 de verificação no site da SUSEP em 18/05/2026 (fl. 1471/1473) bem como realizou a complementação de custas às fls. 1496/1498 nos termos do despacho do Juízo de origem de fl. 1492. NÃO CONHEÇO dos documentos anexados pela parte autora em seu recurso ordinário (fls. 1264/1405 - Processo 5003364-77.2025.8.23.0064 - sentença de homologação de acordo proferida em 04/03/2026) visto que não se trata de documento novo e indica apenas a homologação de acordo entre a autora e o INSS. PRELIMINARES 1 - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO IMEDIATA - DEPÓSITO RECURSAL - APÓLICE DE SEGURO GARANTIA Com o conhecimento do recurso da ré, prejudicada a análise da preliminar. Nada a deferir. 2 - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PROVA QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA Às fls. 1248/1251 a reclamante alega que "a sentença indeferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo sem a realização de prova pericial técnica ambiental, fundamentando-se na existência de norma coletiva". Destaca que "a controvérsia não poderia ter sido decidida exclusivamente a partir da norma coletiva". Sem razão. A matéria objeto do inconformismo está estritamente vinculada à validade da norma coletiva aplicada ao caso. O Juízo de origem decidiu (fls. 1221/1222) com base no art. 611-A da CLT e no julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, que validou normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O juízo a quo indeferiu a prova pericial, com base na existência de previsão expressa de adicional de insalubridade em grau médio nas CCTs. No caso concreto, as cláusulas das CCTs aplicáveis estabelecem que os empregados na função de servente perceberão o adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidindo sobre o piso da categoria, independentemente do local de prestação de serviços. Como o enquadramento do grau de insalubridade é considerado um direito disponível para fins de negociação coletiva (art. 611-A, XII, da CLT), a existência de previsão normativa expressa tornou a produção de outras provas desnecessária para o deslinde da causa. Apenas se este Colegiado decidir pela impossibilidade de aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1046 ao caso concreto, com a consequente reforma da sentença quanto à validade da cláusula, é que haverá a necessidade de conversão do julgamento em diligência para a produção da perícia técnica e reabertura da instrução. Mantida a prevalência do negociado sobre o legislado, não há que se falar em cerceamento, pois a prova pretendida não alteraria o enquadramento jurídico já definido por norma coletiva. REJEITO a preliminar. Por fim registro os argumentos adicionais do Des. Roberto Luiz Guglielmetto: A reclamante laborava como servente de limpeza em ambiente hospitalar, recebendo adicional de insalubridade em grau médio. As normas coletivas aplicáveis durante a vigência do contrato preveem de forma expressa o pagamento do adicional apenas nesse grau tanto para o labor em ambiente hospitalar, em contato com pacientes isolados portadores de doenças infectocontagiosas e objetos do seu uso, quanto para a limpeza de banheiros e sanitários de uso público e de grande circulação. Essas são as únicas hipóteses das atividades obreiras que poderiam, eventualmente, caracterizar insalubridade em grau máximo. Assim, ainda que eventual laudo pudesse reconhecer o direito ao adicional em grau máximo, a reclamante não teria direito ao seu alcance por força das previsões expressas contidas nas normas coletivas, que devem ser respeitadas, na forma do Tema nº 1.046 de repercussão geral do STF. Daí porque é desnecessária a realização do exame pericial pretendido. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1 - DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - MAJORAÇÃO DANOS MORAIS - DOCUMENTO NOVO - AÇÃO ACIDENTÁRIA/PREVIDENCIÁRIA Nº 5003364-77.2025.8.24.0064 - LAUDO MÉDICO Ante a similaridade das matérias, os recursos das partes serão apreciados em conjunto. A autora pretende, fls. 1251/1257, que seja fixada a pensão mensal alegando que "a documentação médica juntada no Id. 2e465b8 já demonstrava, desde a origem, a gravidade e a persistência do quadro: ultrassonografias dos punhos com sinais de tenossinovite e neuropatia compressiva do nervo mediano; atestados médicos com CID G56.0 e M65.4; procedimentos cirúrgicos; encaminhamentos à fisioterapia; afastamentos previdenciários sucessivos; e, especialmente, declaração da própria médica da empresa Orbenk reconhecendo a mobilidade reduzida do punho direito e a necessidade de restrição absoluta de levantamento de peso e excesso de movimentação do punho e da mão". Relata também que "o documento novo oriundo da ação acidentária previdenciária afasta a premissa central da sentença. A perícia médica judicial previdenciária, realizada por especialista em Medicina do Trabalho, Perícias Médicas e Ergonomia, constatou redução parcial, definitiva e não passível de recuperação da capacidade laborativa da Autora, no percentual de 25%, com repercussão motora e funcional bilateral nas mãos". Além disso, pretende a majoração da indenização por danos morais dos R$ 10.000,00 fixados em sentença para os R$ 100.000,00 requeridos na inicial ou subsidiariamente em R$ 50.000,00. Por sua vez, a reclamada defende, fls. 1412/1418, que "sempre tomou as providências necessárias para eliminar os riscos de doenças e acidentes de trabalho, treinando seus colaboradores, orientando-os sobre as normas de medicina e segurança do trabalho" e que "contrariamente ao sustentado na sentença, durante todo o contrato de trabalho recebeu treinamentos de qualidade e segurança do trabalho e seguia um cronograma de atividades para evitar possíveis doenças ocupacionais, como se observa pela documentação juntada com a contestação, e jamais foi negligente com a recorrida ou qualquer de seus empregados". Ainda argumenta que "em todos os exames médicos realizados constam que a recorrida possui plena aptidão para o trabalho, não havendo qualquer restrição ou limitação decorrente de qualquer doença relacionada ao trabalho". Sem razão as partes. O Juízo de origem acompanhou a conclusão do perito médico e reconheceu a concausa da doença da autora (síndrome do túnel do carpo) com o labor para a reclamada. Fixou a indenização por danos morais de R$ 10.000,00, todavia, indeferiu a fixação de pensão mensal em razão de a doença ter gerado apenas incapacidade temporária, conforme segue (fls. 1222/1225): 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA DO TRABALHO A autora pretende o pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando que, em razão das condições de trabalho, desenvolveu síndrome do túnel do carpo. Para o reconhecimento da obrigação de indenizar, é necessária, no âmbito da responsabilidade subjetiva, a presença de três pressupostos: o dano, o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta do agente e a culpa. Os elementos de prova produzidos nos autos permitem concluir que a autora sofreu danos, pois, conforme o perito médico nomeado, ela apresentou síndrome do túnel do carpo, tendo inclusive se submetido a cirurgia. A propósito, não será, aqui, abordada lesão em ombro mencionada pelo perito, pois não há alegação correspondente na inicial, vale dizer, doença no ombro não compõe os limites da lide. Cabe passar, então, à análise do nexo de causalidade entre as atividades profissionais da autora e a síndrome do túnel do carpo. Conforme consta do laudo pericial, está configurado o nexo causal entre a síndrome do túnel do carpo e o trabalho prestado para a ré, uma vez que, embora essa doença possa ser causada por diversos fatores, nenhum deles está presente no caso dos autos senão o laboral, consistente em movimentos típicos de limpeza, como varrer, lavar piso, movimentar móveis, coletar e transportar resíduos e operar enceradeira, os quais implicam repetição e, às vezes, carga. O próximo passo é analisar a caracterização ou não da culpa da ré. A culpa da ré está caracterizada porque é do empregador a responsabilidade direta pelos processos produtivos e pela adoção de medidas que atenuem a lesividade e a repetição dos movimentos e que aliviem a intensidade da força aplicada pelo trabalhador. À ré cabia adotar medidas dirigidas a elidir os riscos ergonômicos e, deixando de tomar essas providências de forma efetiva, agiu de forma negligente. Ante todo o exposto, há responsabilidade civil da ré pelos danos decorrentes da doença que acometeu a autora, com a consequente obrigação de indenizar. Passo, então, a fixar as indenizações devidas. a) Pensão A autora busca o pagamento de pensão mensal vitalícia. O pagamento de pensão pelo ofensor tem respaldo no art. 950 do Código Civil, cuja redação é a seguinte: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. No caso dos autos, segundo o perito, a síndrome do túnel do carpo está consolidada e a incapacidade que restou à autora é basicamente decorrente de lesão no ombro, não objeto da ação. De qualquer forma, essa incapacidade é, ainda conforme o perito, apenas temporária, situação em que não é devida pensão. Indefiro. b) Despesas Médicas A autora pretende o pagamento de indenização correspondente a "valores integrais atinentes ao custeio com despesas médicas". No entanto, a autora não demonstrou despesas pretéritas decorrentes da síndrome do túnel do carpo ou a necessidade de ainda realizar algum tratamento. Indefiro. c) Danos Morais Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais. Dano moral é a violação a direito da personalidade (art. 5º, V e X, da CF). O dano moral prescinde de prova, presumindo-se a partir do que ordinariamente acontece, considerada a natureza humana (art. 374, I, do CPC). A autora sofreu dano moral, já que teve sua integridade física e sua saúde prejudicadas, sofrendo as dores e os desconfortos decorrentes da doença que a acometeu. Ela necessitou de tratamento cirúrgico para recuperação. Ocorrido o dano moral, há que fixar o valor da indenização correspondente. Para a fixação do "quantum" da indenização por danos morais, devem ser tomados em conta os parâmetros previstos nos incisos do art. 223-G da CLT, os quais já eram tradicionalmente adotados pela jurisprudência. Por outro lado, reputo inconstitucional a tarifação prevista no §1º do art. 223-G da CLT, por violação aos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido são precedentes do STF, como o decidido na ADPF 130/09, e a Súmula nº 281 do STJ. Fixadas essas premissas e considerados aqueles parâmetros, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Condeno, assim, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Comungo integralmente com as conclusões do Juízo sentenciante. Para a responsabilização civil do empregador por danos material e moral em virtude de acidente do trabalho ou doença equiparável a acidente de trabalho, é necessária a comprovação do evento danoso, a culpabilidade do agente causador do dano (ação ou omissão ilícita) e o nexo de causalidade entre ambos. É o que estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Ainda, conforme disposto no art. 157 da CLT, constitui obrigação da empresa o cumprimento das normas de medicina e saúde do trabalho. Apesar de o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial, como dispõem os artigos 479 e 371 do Código de Processo Civil-2015, para que se desconsiderem as conclusões do perito e se adote posicionamento diverso, é preciso haver prova robusta e inequívoca contrária ao entendimento por ele adotado, o que não ocorreu nos presentes autos. O laudo pericial, aliás, está bem fundamentado e o expert demonstra o nexo concausal entre a moléstia da reclamante (síndrome do túnel do carpo) com o modo pelo qual as atividades eram realizadas na reclamada. Nego provimento ao recurso da ré, portanto. Por sua vez, como já destacado, os documentos anexados pela parte autora em seu recurso ordinário às fls. 1264/1405 sequer foram conhecidos e mesmo que ultrapassado tal óbice ressai do teor da sentença (fl. 1405) que se trata de mera homologação de acordo entre a autora com o INSS. Além disso, eventual parecer de perito ou então decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José/SC não vinculam esta Justiça Especializada. No presente caso, não há na inicial relato vinculado à lesão no ombro e o Juízo de origem corretamente desconsiderou quaisquer argumentações nesse aspecto. No que tange à a síndrome do túnel do carpo o expert considerou já estar consolidada e apenas com sequelas temporárias, resultando na impossibilidade de ser fixada pensão. Também desarrazoados os argumentos para majoração da indenização. O montante arbitrado deve atender ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima, visando ao seu ressarcimento financeiro, tendo em vista o sofrimento por ela experimentado, e a punição do agente, servindo de critério abalizador, a extensão do dano, a condição socioeconômica e cultural da vítima e sua participação no evento, em contrapartida à capacidade de pagamento e o grau de culpabilidade do agente. Deve ser observado, ainda, o caráter pedagógico da pena, na medida em que o empregador deve sofrer punição que o faça rever a situação de seus empregados de forma a evitar a reincidência na prática lesiva e o surgimento de novos casos. Não obstante, o montante da indenização de forma alguma visa a proporcionar o enriquecimento da vítima frente a um desfalque no patrimônio do empregador. Ainda que os critérios do § 1º do art. 223-G não sejam limitadores, servem como parâmetro legítimo para a fixação da indenização por dano extrapatrimonial. Nesse sentido foi o julgamento da ADI 6050 pelo e. Supremo Tribunal Federal, que analisou a constitucionalidade do referido dispositivo legal: Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (ADI 6050, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023) Frente a todos os parâmetros anteriormente elencados, com fundamento no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e balizado pelos parâmetros contidos no art. 223-G da CLT, é evidenciado estar a autora suportando dano de natureza média, cujos parâmetros orientativos do § 1º do art. 223-G da CLT indicam a fixação de indenização de até cinco vezes o último salário contratual do ofendido. O montante arbitrado em primeiro grau (R$ 10.000,00), a meu ver, é proporcional ao dano experimentado. Conforme o exposto pelo perito a autora foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo necessitando de tratamento cirúrgico, mas com redução da capacidade laboral apenas de forma temporária. A última remuneração da reclamante foi de R$ 2.207,85 (fl. 311). Com efeito, levando-se em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a situação econômica das partes envolvidas e as informações do perito, classifico o dano como ofensa de natureza média (art. 223-G, §1º, II, da CLT), de modo que NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora para manter o montante arbitrado para a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Mantida a sentença, não há falar em reforma quanto aos honorários periciais. Por todo o exposto, nego provimento aos recursos das partes. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega a autora, fls. 1259/1261, que "caso superada a preliminar de nulidade e este E. Tribunal entenda possível apreciar diretamente o mérito, requer-se a reforma da sentença para reconhecer a insuficiência da norma coletiva como óbice absoluto ao pagamento do adicional em grau máximo" e que "a cláusula coletiva que prevê o pagamento de adicional em grau médio para determinadas funções não pode ser utilizada como salvo-conduto para afastar o direito ao grau máximo quando a realidade laboral demonstrar exposição mais gravosa". Sem razão. A controvérsia deve ser resolvida sob a ótica da "adequação setorial negociada", conforme a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, que validou as normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso em tela, a Cláusula Nona das Convenções Coletivas aplicáveis (fls. 233/234 por exemplo) é clara ao estabelecer que os empregados nas funções de "servente" ou "auxiliar de serviços gerais", "independentemente de limparem banheiros ou não" ou de as instalações serem de "uso público ou coletivo de grande circulação", perceberão o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o piso salarial da categoria. Conforme decidido por esta C. 1ª Turma nos autos do processo 0001476-21.2024.5.12.0019, a caracterização e a classificação da insalubridade emanam de norma infraconstitucional passível de flexibilização, não havendo ofensa a direito absolutamente indisponível. Portanto, a existência de norma coletiva específica que "tarifa" o grau de insalubridade para a função do autor absorve a discussão sobre as especificidades do ambiente de trabalho. Uma vez reconhecida a validade da cláusula convencional, torna-se prescindível a produção de prova pericial para aferição de grau máximo, uma vez que o enquadramento jurídico já foi definido pela via negocial, em plena conformidade com o art. 611-A, XII, da CLT. Dessa forma, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos. NEGO PROVIMENTO. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a similaridade das matérias os recursos das partes serão apreciados em conjunto. Busca a autora, fls. 1258/1259, que com a reversão dos indeferimento indicados na sentença os valores sejam base para os honorários advocatícios. Também requer a majoração dos honorários para o percentual máximo de 15% e "subsidiariamente, caso se entenda já fixado o percentual máximo, requer-se que conste expressamente que os honorários de 15% incidirão sobre o valor total da condenação após a reforma, incluindo danos morais majorados, danos materiais, pensão, despesas médicas, diferenças de insalubridade eventualmente apuradas e demais reflexos". Por sua vez, a reclamada recorre, fls. 1418/1420, buscando a fixação dos honorários em 15% em seu favor e "subsidiariamente, deve ser reduzido o percentual devido pela ré aos procuradores da recorrida". Com parcial razão as partes. O Juízo de origem rejeitou a fixação de honorários em favor dos procuradores da ré, todavia estabeleceu os honorários em favor do procurador do autor em 15%, conforme segue (fl. 1226): 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tomados em conta os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da autora, no montante de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Indevidos honorários advocatícios ao procurador da ré, ante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. Ante os termos da decisão de declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766, o trabalhador beneficiário da justiça gratuita posicionado no polo ativo da ação trabalhista pode ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais (não havendo direito a simples isenção da obrigação, como pretende o recorrente), porém, sujeitando-se à condição suspensiva de exigibilidade da obrigação por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, como já determinado na sentença recorrida. Dado o exposto, fixo os honorários advocatícios em favor dos procuradores das partes no importe de 10% (dez por cento) nos termos do art. 791-A da CLT, especialmente a condição suspensiva de exigibilidade, os termo da ADI 5766 do STF bem como o teor da Tese Jurídica nº 5 do TRT/SC. DOU PROVIMENTO para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das partes no percentual de 10% (dez por cento). RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ (ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.) 1 - DOENÇA OCUPACIONAL - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS PERICIAIS O tópico foi analisado em conjunto com o recurso da reclamante, oportunidade na qual se negou provimento aos recursos das partes. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O tópico foi analisado em conjunto com o recurso da parte autora, oportunidade na qual foi dado provimento parcial para fixar em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios em favor dos procuradores das partes. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS, exceto dos documentos anexados pela parte autora em seu recurso ordinário às fls. 1264/1405. Por igual votação, porém com acréscimos à fundamentação pelo Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, rejeitar as preliminares arguidas pelas partes. No mérito, sem divergência, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das partes no percentual de 10% (dez por cento) nos termos da fundamentação. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000897-31.2025.5.12.0054 RECORRENTE: MIRIAM DO NASCIMENTO LINHARES E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRIAM DO NASCIMENTO LINHARES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000897-31.2025.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: MIRIAM DO NASCIMENTO LINHARES, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: MIRIAM DO NASCIMENTO LINHARES, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ART. 223-G DA CLT. O montante arbitrado deve atender ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima, visando ao seu ressarcimento financeiro, bem como a punição do agente, servindo de critério abalizador, a extensão do dano, a condição socioeconômica e cultural da vítima e sua participação no evento, em contrapartida à capacidade de pagamento e o grau de culpabilidade do agente. Além disso os critérios do § 1º do art. 223-G devem servir como parâmetro legítimo para a fixação da indenização por dano extrapatrimonial. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes e recorridos MIRIAM DO NASCIMENTO LINHARES e ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.. Inconformadas com a sentença de fls. 1220/1229, proferida pelo(a) Juiz(a) Mariana Antunes da Cruz Laus, recorrem as partes. A autora recorre quanto aos seguintes tópicos: a) doença ocupacional - danos materiais - pensão mensal - majoração danos morais - documento novo - ação acidentária/previdenciária nº 5003364-77.2025.8.24.0064 - laudo médico; b) adicional de insalubridade e c) honorários advocatícios. Por sua vez, a ré busca a reforma no que tange às seguintes matérias: a) preliminar - indisponibilidade do sistema da SUSEP - impossibilidade de regularização imediata - depósito recursal - apólice de seguro garantia; b) doença ocupacional - inexistência - honorários periciais e c) honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 1440/1470 e 1474/1491. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. Destaque-se que a reclamada anexou a documentação complementar referente à apólice 030692026009907751789777 de verificação no site da SUSEP em 18/05/2026 (fl. 1471/1473) bem como realizou a complementação de custas às fls. 1496/1498 nos termos do despacho do Juízo de origem de fl. 1492. NÃO CONHEÇO dos documentos anexados pela parte autora em seu recurso ordinário (fls. 1264/1405 - Processo 5003364-77.2025.8.23.0064 - sentença de homologação de acordo proferida em 04/03/2026) visto que não se trata de documento novo e indica apenas a homologação de acordo entre a autora e o INSS. PRELIMINARES 1 - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO IMEDIATA - DEPÓSITO RECURSAL - APÓLICE DE SEGURO GARANTIA Com o conhecimento do recurso da ré, prejudicada a análise da preliminar. Nada a deferir. 2 - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PROVA QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA Às fls. 1248/1251 a reclamante alega que "a sentença indeferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo sem a realização de prova pericial técnica ambiental, fundamentando-se na existência de norma coletiva". Destaca que "a controvérsia não poderia ter sido decidida exclusivamente a partir da norma coletiva". Sem razão. A matéria objeto do inconformismo está estritamente vinculada à validade da norma coletiva aplicada ao caso. O Juízo de origem decidiu (fls. 1221/1222) com base no art. 611-A da CLT e no julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, que validou normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O juízo a quo indeferiu a prova pericial, com base na existência de previsão expressa de adicional de insalubridade em grau médio nas CCTs. No caso concreto, as cláusulas das CCTs aplicáveis estabelecem que os empregados na função de servente perceberão o adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidindo sobre o piso da categoria, independentemente do local de prestação de serviços. Como o enquadramento do grau de insalubridade é considerado um direito disponível para fins de negociação coletiva (art. 611-A, XII, da CLT), a existência de previsão normativa expressa tornou a produção de outras provas desnecessária para o deslinde da causa. Apenas se este Colegiado decidir pela impossibilidade de aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1046 ao caso concreto, com a consequente reforma da sentença quanto à validade da cláusula, é que haverá a necessidade de conversão do julgamento em diligência para a produção da perícia técnica e reabertura da instrução. Mantida a prevalência do negociado sobre o legislado, não há que se falar em cerceamento, pois a prova pretendida não alteraria o enquadramento jurídico já definido por norma coletiva. REJEITO a preliminar. Por fim registro os argumentos adicionais do Des. Roberto Luiz Guglielmetto: A reclamante laborava como servente de limpeza em ambiente hospitalar, recebendo adicional de insalubridade em grau médio. As normas coletivas aplicáveis durante a vigência do contrato preveem de forma expressa o pagamento do adicional apenas nesse grau tanto para o labor em ambiente hospitalar, em contato com pacientes isolados portadores de doenças infectocontagiosas e objetos do seu uso, quanto para a limpeza de banheiros e sanitários de uso público e de grande circulação. Essas são as únicas hipóteses das atividades obreiras que poderiam, eventualmente, caracterizar insalubridade em grau máximo. Assim, ainda que eventual laudo pudesse reconhecer o direito ao adicional em grau máximo, a reclamante não teria direito ao seu alcance por força das previsões expressas contidas nas normas coletivas, que devem ser respeitadas, na forma do Tema nº 1.046 de repercussão geral do STF. Daí porque é desnecessária a realização do exame pericial pretendido. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1 - DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - MAJORAÇÃO DANOS MORAIS - DOCUMENTO NOVO - AÇÃO ACIDENTÁRIA/PREVIDENCIÁRIA Nº 5003364-77.2025.8.24.0064 - LAUDO MÉDICO Ante a similaridade das matérias, os recursos das partes serão apreciados em conjunto. A autora pretende, fls. 1251/1257, que seja fixada a pensão mensal alegando que "a documentação médica juntada no Id. 2e465b8 já demonstrava, desde a origem, a gravidade e a persistência do quadro: ultrassonografias dos punhos com sinais de tenossinovite e neuropatia compressiva do nervo mediano; atestados médicos com CID G56.0 e M65.4; procedimentos cirúrgicos; encaminhamentos à fisioterapia; afastamentos previdenciários sucessivos; e, especialmente, declaração da própria médica da empresa Orbenk reconhecendo a mobilidade reduzida do punho direito e a necessidade de restrição absoluta de levantamento de peso e excesso de movimentação do punho e da mão". Relata também que "o documento novo oriundo da ação acidentária previdenciária afasta a premissa central da sentença. A perícia médica judicial previdenciária, realizada por especialista em Medicina do Trabalho, Perícias Médicas e Ergonomia, constatou redução parcial, definitiva e não passível de recuperação da capacidade laborativa da Autora, no percentual de 25%, com repercussão motora e funcional bilateral nas mãos". Além disso, pretende a majoração da indenização por danos morais dos R$ 10.000,00 fixados em sentença para os R$ 100.000,00 requeridos na inicial ou subsidiariamente em R$ 50.000,00. Por sua vez, a reclamada defende, fls. 1412/1418, que "sempre tomou as providências necessárias para eliminar os riscos de doenças e acidentes de trabalho, treinando seus colaboradores, orientando-os sobre as normas de medicina e segurança do trabalho" e que "contrariamente ao sustentado na sentença, durante todo o contrato de trabalho recebeu treinamentos de qualidade e segurança do trabalho e seguia um cronograma de atividades para evitar possíveis doenças ocupacionais, como se observa pela documentação juntada com a contestação, e jamais foi negligente com a recorrida ou qualquer de seus empregados". Ainda argumenta que "em todos os exames médicos realizados constam que a recorrida possui plena aptidão para o trabalho, não havendo qualquer restrição ou limitação decorrente de qualquer doença relacionada ao trabalho". Sem razão as partes. O Juízo de origem acompanhou a conclusão do perito médico e reconheceu a concausa da doença da autora (síndrome do túnel do carpo) com o labor para a reclamada. Fixou a indenização por danos morais de R$ 10.000,00, todavia, indeferiu a fixação de pensão mensal em razão de a doença ter gerado apenas incapacidade temporária, conforme segue (fls. 1222/1225): 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA DO TRABALHO A autora pretende o pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando que, em razão das condições de trabalho, desenvolveu síndrome do túnel do carpo. Para o reconhecimento da obrigação de indenizar, é necessária, no âmbito da responsabilidade subjetiva, a presença de três pressupostos: o dano, o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta do agente e a culpa. Os elementos de prova produzidos nos autos permitem concluir que a autora sofreu danos, pois, conforme o perito médico nomeado, ela apresentou síndrome do túnel do carpo, tendo inclusive se submetido a cirurgia. A propósito, não será, aqui, abordada lesão em ombro mencionada pelo perito, pois não há alegação correspondente na inicial, vale dizer, doença no ombro não compõe os limites da lide. Cabe passar, então, à análise do nexo de causalidade entre as atividades profissionais da autora e a síndrome do túnel do carpo. Conforme consta do laudo pericial, está configurado o nexo causal entre a síndrome do túnel do carpo e o trabalho prestado para a ré, uma vez que, embora essa doença possa ser causada por diversos fatores, nenhum deles está presente no caso dos autos senão o laboral, consistente em movimentos típicos de limpeza, como varrer, lavar piso, movimentar móveis, coletar e transportar resíduos e operar enceradeira, os quais implicam repetição e, às vezes, carga. O próximo passo é analisar a caracterização ou não da culpa da ré. A culpa da ré está caracterizada porque é do empregador a responsabilidade direta pelos processos produtivos e pela adoção de medidas que atenuem a lesividade e a repetição dos movimentos e que aliviem a intensidade da força aplicada pelo trabalhador. À ré cabia adotar medidas dirigidas a elidir os riscos ergonômicos e, deixando de tomar essas providências de forma efetiva, agiu de forma negligente. Ante todo o exposto, há responsabilidade civil da ré pelos danos decorrentes da doença que acometeu a autora, com a consequente obrigação de indenizar. Passo, então, a fixar as indenizações devidas. a) Pensão A autora busca o pagamento de pensão mensal vitalícia. O pagamento de pensão pelo ofensor tem respaldo no art. 950 do Código Civil, cuja redação é a seguinte: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. No caso dos autos, segundo o perito, a síndrome do túnel do carpo está consolidada e a incapacidade que restou à autora é basicamente decorrente de lesão no ombro, não objeto da ação. De qualquer forma, essa incapacidade é, ainda conforme o perito, apenas temporária, situação em que não é devida pensão. Indefiro. b) Despesas Médicas A autora pretende o pagamento de indenização correspondente a "valores integrais atinentes ao custeio com despesas médicas". No entanto, a autora não demonstrou despesas pretéritas decorrentes da síndrome do túnel do carpo ou a necessidade de ainda realizar algum tratamento. Indefiro. c) Danos Morais Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais. Dano moral é a violação a direito da personalidade (art. 5º, V e X, da CF). O dano moral prescinde de prova, presumindo-se a partir do que ordinariamente acontece, considerada a natureza humana (art. 374, I, do CPC). A autora sofreu dano moral, já que teve sua integridade física e sua saúde prejudicadas, sofrendo as dores e os desconfortos decorrentes da doença que a acometeu. Ela necessitou de tratamento cirúrgico para recuperação. Ocorrido o dano moral, há que fixar o valor da indenização correspondente. Para a fixação do "quantum" da indenização por danos morais, devem ser tomados em conta os parâmetros previstos nos incisos do art. 223-G da CLT, os quais já eram tradicionalmente adotados pela jurisprudência. Por outro lado, reputo inconstitucional a tarifação prevista no §1º do art. 223-G da CLT, por violação aos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido são precedentes do STF, como o decidido na ADPF 130/09, e a Súmula nº 281 do STJ. Fixadas essas premissas e considerados aqueles parâmetros, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Condeno, assim, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Comungo integralmente com as conclusões do Juízo sentenciante. Para a responsabilização civil do empregador por danos material e moral em virtude de acidente do trabalho ou doença equiparável a acidente de trabalho, é necessária a comprovação do evento danoso, a culpabilidade do agente causador do dano (ação ou omissão ilícita) e o nexo de causalidade entre ambos. É o que estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Ainda, conforme disposto no art. 157 da CLT, constitui obrigação da empresa o cumprimento das normas de medicina e saúde do trabalho. Apesar de o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial, como dispõem os artigos 479 e 371 do Código de Processo Civil-2015, para que se desconsiderem as conclusões do perito e se adote posicionamento diverso, é preciso haver prova robusta e inequívoca contrária ao entendimento por ele adotado, o que não ocorreu nos presentes autos. O laudo pericial, aliás, está bem fundamentado e o expert demonstra o nexo concausal entre a moléstia da reclamante (síndrome do túnel do carpo) com o modo pelo qual as atividades eram realizadas na reclamada. Nego provimento ao recurso da ré, portanto. Por sua vez, como já destacado, os documentos anexados pela parte autora em seu recurso ordinário às fls. 1264/1405 sequer foram conhecidos e mesmo que ultrapassado tal óbice ressai do teor da sentença (fl. 1405) que se trata de mera homologação de acordo entre a autora com o INSS. Além disso, eventual parecer de perito ou então decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José/SC não vinculam esta Justiça Especializada. No presente caso, não há na inicial relato vinculado à lesão no ombro e o Juízo de origem corretamente desconsiderou quaisquer argumentações nesse aspecto. No que tange à a síndrome do túnel do carpo o expert considerou já estar consolidada e apenas com sequelas temporárias, resultando na impossibilidade de ser fixada pensão. Também desarrazoados os argumentos para majoração da indenização. O montante arbitrado deve atender ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima, visando ao seu ressarcimento financeiro, tendo em vista o sofrimento por ela experimentado, e a punição do agente, servindo de critério abalizador, a extensão do dano, a condição socioeconômica e cultural da vítima e sua participação no evento, em contrapartida à capacidade de pagamento e o grau de culpabilidade do agente. Deve ser observado, ainda, o caráter pedagógico da pena, na medida em que o empregador deve sofrer punição que o faça rever a situação de seus empregados de forma a evitar a reincidência na prática lesiva e o surgimento de novos casos. Não obstante, o montante da indenização de forma alguma visa a proporcionar o enriquecimento da vítima frente a um desfalque no patrimônio do empregador. Ainda que os critérios do § 1º do art. 223-G não sejam limitadores, servem como parâmetro legítimo para a fixação da indenização por dano extrapatrimonial. Nesse sentido foi o julgamento da ADI 6050 pelo e. Supremo Tribunal Federal, que analisou a constitucionalidade do referido dispositivo legal: Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (ADI 6050, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023) Frente a todos os parâmetros anteriormente elencados, com fundamento no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e balizado pelos parâmetros contidos no art. 223-G da CLT, é evidenciado estar a autora suportando dano de natureza média, cujos parâmetros orientativos do § 1º do art. 223-G da CLT indicam a fixação de indenização de até cinco vezes o último salário contratual do ofendido. O montante arbitrado em primeiro grau (R$ 10.000,00), a meu ver, é proporcional ao dano experimentado. Conforme o exposto pelo perito a autora foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo necessitando de tratamento cirúrgico, mas com redução da capacidade laboral apenas de forma temporária. A última remuneração da reclamante foi de R$ 2.207,85 (fl. 311). Com efeito, levando-se em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a situação econômica das partes envolvidas e as informações do perito, classifico o dano como ofensa de natureza média (art. 223-G, §1º, II, da CLT), de modo que NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora para manter o montante arbitrado para a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Mantida a sentença, não há falar em reforma quanto aos honorários periciais. Por todo o exposto, nego provimento aos recursos das partes. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega a autora, fls. 1259/1261, que "caso superada a preliminar de nulidade e este E. Tribunal entenda possível apreciar diretamente o mérito, requer-se a reforma da sentença para reconhecer a insuficiência da norma coletiva como óbice absoluto ao pagamento do adicional em grau máximo" e que "a cláusula coletiva que prevê o pagamento de adicional em grau médio para determinadas funções não pode ser utilizada como salvo-conduto para afastar o direito ao grau máximo quando a realidade laboral demonstrar exposição mais gravosa". Sem razão. A controvérsia deve ser resolvida sob a ótica da "adequação setorial negociada", conforme a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, que validou as normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso em tela, a Cláusula Nona das Convenções Coletivas aplicáveis (fls. 233/234 por exemplo) é clara ao estabelecer que os empregados nas funções de "servente" ou "auxiliar de serviços gerais", "independentemente de limparem banheiros ou não" ou de as instalações serem de "uso público ou coletivo de grande circulação", perceberão o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o piso salarial da categoria. Conforme decidido por esta C. 1ª Turma nos autos do processo 0001476-21.2024.5.12.0019, a caracterização e a classificação da insalubridade emanam de norma infraconstitucional passível de flexibilização, não havendo ofensa a direito absolutamente indisponível. Portanto, a existência de norma coletiva específica que "tarifa" o grau de insalubridade para a função do autor absorve a discussão sobre as especificidades do ambiente de trabalho. Uma vez reconhecida a validade da cláusula convencional, torna-se prescindível a produção de prova pericial para aferição de grau máximo, uma vez que o enquadramento jurídico já foi definido pela via negocial, em plena conformidade com o art. 611-A, XII, da CLT. Dessa forma, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos. NEGO PROVIMENTO. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a similaridade das matérias os recursos das partes serão apreciados em conjunto. Busca a autora, fls. 1258/1259, que com a reversão dos indeferimento indicados na sentença os valores sejam base para os honorários advocatícios. Também requer a majoração dos honorários para o percentual máximo de 15% e "subsidiariamente, caso se entenda já fixado o percentual máximo, requer-se que conste expressamente que os honorários de 15% incidirão sobre o valor total da condenação após a reforma, incluindo danos morais majorados, danos materiais, pensão, despesas médicas, diferenças de insalubridade eventualmente apuradas e demais reflexos". Por sua vez, a reclamada recorre, fls. 1418/1420, buscando a fixação dos honorários em 15% em seu favor e "subsidiariamente, deve ser reduzido o percentual devido pela ré aos procuradores da recorrida". Com parcial razão as partes. O Juízo de origem rejeitou a fixação de honorários em favor dos procuradores da ré, todavia estabeleceu os honorários em favor do procurador do autor em 15%, conforme segue (fl. 1226): 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tomados em conta os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da autora, no montante de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Indevidos honorários advocatícios ao procurador da ré, ante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. Ante os termos da decisão de declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766, o trabalhador beneficiário da justiça gratuita posicionado no polo ativo da ação trabalhista pode ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais (não havendo direito a simples isenção da obrigação, como pretende o recorrente), porém, sujeitando-se à condição suspensiva de exigibilidade da obrigação por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, como já determinado na sentença recorrida. Dado o exposto, fixo os honorários advocatícios em favor dos procuradores das partes no importe de 10% (dez por cento) nos termos do art. 791-A da CLT, especialmente a condição suspensiva de exigibilidade, os termo da ADI 5766 do STF bem como o teor da Tese Jurídica nº 5 do TRT/SC. DOU PROVIMENTO para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das partes no percentual de 10% (dez por cento). RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ (ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.) 1 - DOENÇA OCUPACIONAL - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS PERICIAIS O tópico foi analisado em conjunto com o recurso da reclamante, oportunidade na qual se negou provimento aos recursos das partes. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O tópico foi analisado em conjunto com o recurso da parte autora, oportunidade na qual foi dado provimento parcial para fixar em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios em favor dos procuradores das partes. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS, exceto dos documentos anexados pela parte autora em seu recurso ordinário às fls. 1264/1405. Por igual votação, porém com acréscimos à fundamentação pelo Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, rejeitar as preliminares arguidas pelas partes. No mérito, sem divergência, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das partes no percentual de 10% (dez por cento) nos termos da fundamentação. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAM DO NASCIMENTO LINHARES