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0000897-22.2026.8.26.0356

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mirandópolis - 1ª Vara

    Processo 0000897-22.2026.8.26.0356 (processo principal 1500261-11.2026.8.26.0605) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Silvia Cristiane dos Santos Silva - Vistos. Trata-se de pedido de restituição da motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa EMZ9H42, formulado por SILVIA CRISTIANE DOS SANTOS SILVA, sob a alegação de ser a proprietária do bem apreendido quando utilizado por CLEBERSON PINHEIRO BATISTA em contexto relacionado à suposta prática do delito de tráfico de drogas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, aduzindo que a mera titularidade registral do veículo, comprovada pelo CRLV juntado aos autos, não é suficiente para demonstrar a condição de terceira de boa-fé, especialmente diante da ausência de elementos que corroborem a alegação de utilização do bem sem autorização da proprietária. Ressaltou, ainda, que a ação penal nº 1500261-11.2026.8.26.0605 encontra-se em regular tramitação, com denúncia recebida e aguardando audiência de instrução e julgamento, permanecendo o veículo vinculado aos fatos em apuração e sujeito, em tese, à decretação de perdimento. Razão assiste ao Ministério Público. Nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida não será ordenada enquanto interessar ao processo e dependerá da demonstração inequívoca do direito alegado pelo requerente. No caso concreto, a documentação apresentada comprova apenas a propriedade formal do veículo, não sendo suficiente, neste momento processual, para evidenciar a alegada condição de terceira de boa-fé. Além disso, a ação penal correlata ainda se encontra em curso, pendente de instrução, sendo possível que o bem venha a ser objeto de deliberação quanto à sua destinação final por ocasião da sentença, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Diante desse cenário, mostra-se prematura a restituição pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição da motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa EMZ9H42, devendo o bem permanecer apreendido até ulterior deliberação nos autos principais ou definição de sua destinação final. No mais, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, no caso de nada mais requerido, arquive-se os autos. Intime-se. - ADV: MARINA SOUZA LOBATO (OAB 477130/SP)

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