Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000897-22.2012.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA FREIRE CHALEGRE - SP508368 ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIA DUPRAT RUGGERI - SP439362-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARIA LUCIA KOGEMPA - SP103205 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PARTE RE: DISK SAO PAULO COMERCIAL TRANSPORTES EIRELI - ME RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO, contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO POSTAL. PREGÃO. TRANSPORTE E ENTREGA DE MALOTES E CORRESPONDÊNCIAS. MONOPÓLIO DA ECT. VIOLAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de anulação do contrato decorrente do Pregão SABESP n. 37.827/2010, cujo objeto consistia na prestação de serviços de preparação, transporte e entrega de malotes e correspondências entre unidades da SABESP, sob o argumento de violação à exclusividade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na prestação de serviços postais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há inépcia da petição inicial ou ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se o objeto da contratação se enquadra nas exceções ao monopólio postal previstas na Lei n. 6.538/78; (iii) determinar se a contratação de empresa privada para transporte de malotes e correspondências viola a exclusividade da ECT. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a inépcia da inicial, pois o pedido de anulação do contrato encontra-se devidamente delimitado e compreensível. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a ação referida pela parte ré trata de contratação distinta. Admite-se a técnica de fundamentação per relationem, conforme entendimento do STJ (Tema 1306), desde que enfrentadas as questões relevantes do caso. Reconhece-se que o serviço postal constitui serviço público de competência exclusiva da União, exercido pela ECT, nos termos do art. 21, X, da CR e da Lei n. 6.538/78. Afirma-se que cartas, cartões-postais e correspondências agrupadas (malotes) estão abrangidos pelo regime de exclusividade postal, conforme interpretação firmada pelo STF na ADPF 46. Verifica-se que o objeto do pregão envolve transporte e entrega de malotes e correspondências, enquadrando-se como correspondência agrupada sujeita ao monopólio postal. Conclui-se que a exceção do art. 9º, §2º, “a”, da Lei n. 6.538/78 não se aplica, pois exige transporte por meios próprios e sem intermediação comercial, o que não ocorre na contratação de empresa terceirizada. Reconhece-se que a contratação de terceiros para execução do serviço configura violação ao privilégio da exclusividade da ECT, conforme precedentes do STF e TRF3. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo retido e recurso de apelação desprovidos. Tese de julgamento: 1. O serviço postal, compreendendo o transporte e entrega de cartas e correspondências agrupadas, constitui serviço público prestado com exclusividade pela ECT. 2. A contratação de empresa privada para transporte de malotes e correspondências viola o privilégio postal quando houver intermediação comercial. 3. A exceção legal ao monopólio postal exige transporte por meios próprios da pessoa jurídica, sem terceirização. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 21, X; Lei n. 6.538/78, arts. 2º, 9º e 47; CPC, art. 1.021, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n. 46/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 05/08/2009; STJ, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/08/2025 (Tema 1306); STF, RE 1493757 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12/08/2024; TRF3, ApCiv n. 0004098-61.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 13/01/2026.” Sustenta a parte embargante que o acórdão padece de omissão, quanto ao efetivo enquadramento do transporte interno de malotes e documentos entre unidades da Companhia nos conceitos previstos nos artigos 9º e 47 da Lei n. 6.538/1978, bem como quanto aos fundamentos constitucionais invocados para demonstrar a licitude e a necessidade da contratação realizada. Alega a existência de omissão no v. acórdão, pois não examinou se os precedentes invocados possuíam a mesma base fática ou se, ao contrário, tratavam de situações distintas, incapazes de resolver automaticamente a controvérsia, uma vez que o objeto contratado não correspondia a serviço postal prestado a terceiros, mas a transporte interno de malotes e documentos entre unidades da Companhia. Aduz que o v. acórdão embargado também incorreu em omissão quanto aos fundamentos constitucionais da eficiência, livre iniciativa, livre concorrência e modicidade tarifária. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Intimada a recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório. stm VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam da decisão embargada os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da embargante: “O cerne da questão recai, em síntese, sobre a anulação do contrato decorrente do pregão n. 37.827/2010, consistente no serviço de entrega de malotes contendo objetos qualificados como carta/correspondência agrupada, tendo em vista a exclusividade da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na atividade postal. Narra a parte autora que a SABESP promoveu o Pregão On Line CSS 37.827/2010 tendo como objeto a contratação de prestação de serviços de preparação, carregamento, transporte, descarregamento e entrega de volumes, malotes de documentos e outras correspondências, entre as unidades da SABESP, localizadas na Av. do Estado, 561; Av. Santos Dumont, 555 e Rua Costa Carvalho, 300 - São Paulo/SP, pelo prazo de 911 (novecentos e onze) dias consecutivos. De início, conheço do agravo retido diante da reiteração de julgamento. Não se verifica inépcia da petição inicial, porquanto, diversamente do alegado, o pedido encontra-se devidamente delimitado. A parte autora objetiva a anulação do contrato decorrente do Pregão Sabesp n. 37.827/2010 e, por conseguinte, de todos os serviços a ele vinculados, inexistindo qualquer deficiência quanto à sua especificação. De igual modo, não procede a alegação de ausência de interesse de agir. A ação ordinária em trâmite perante a MM. 19ª Vara Cível da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo (Processo n. 2008.61.00.028960-7) refere-se a contratação distinta daquela ora examinada, qual seja, a anulação do contrato decorrente do Pregão Sabesp On-line CSS n. 32.405/08 (ID 94397479 – pág. 64). Vencida questão prejudicial, passo a análise do mérito recursal. Anote-se que o C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Precedentes no C. STF: RE 1522105 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 16/12/2024; RE 1499551 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, publ. 02/10/2024; RE 1494559 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, publ; 30/07/2024. No C. STJ: AgRg no AREsp n. 2.655.281/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 13/2/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.978.837/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 19/12/2024. Assim, o trecho da fundamentação da r. sentença passa a fazer parte das razões de decidir deste julgamento, por meio da técnica per relationem: “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é Empresa Pública Federal criada pelo Decreto-Lei n.º 509, de 20/03/1969, para exercer, com exclusividade, a prestação de serviços postais, em todo o território brasileiro, cuja competência foi constitucionalmente outorgada à União Federal (art. 21, X). O artigo 2º da Lei n.º 6.538/78, que disciplina os serviços postais, prevê: "Art. 2º - O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações". De seu turno, o artigo 9º do mesmo diploma legal definiu as atividades postais exploradas em regime de monopólio pela União da seguinte forma: "Art. 9º. São exploradas pela União, em regime de monopólio as seguintes atividades postais: I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal; II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada. III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal. §1º - Dependem de prévia e expressa autorização da empresa exploradora do serviço postal; a) venda de selos e outras fórmulas de franqueamento postal; b) fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência, bem como de matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal. § 2º. Não se incluem no regime de monopólio: a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial; b) transporte e entrega de carta e cartão-postal; executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento". Para os efeitos da lei, foram adotadas as seguintes definições (art.47, transcrito em parte): CARTA - objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário. CARTÃO-POSTAL - objeto de correspondência, de material consistente, sem envoltório, contendo mensagem e endereço. CORRESPONDÊNCIA - toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via postal, ou por telegrama. CORRESPONDÊNCIA AGRUPADA - reunião, em volume, de objetos da mesma ou de diversas naturezas, quando, pelo menos um deles, for sujeito ao monopólio postal, remetidos a pessoas jurídicas de direito público ou privado e/ou suas agências, filiais ou representantes. A matéria já foi objeto de exame pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF n.º 46/DF, cujo acórdão foi assim ementado: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI. 1. O serviço postal - conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado - não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo. (STF, ADPF n.º 46, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. 05/08/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010) Em suma, decidiu a Corte que a Lei nº 6.538/78 foi recepcionada pela Constituição Federal e, portanto, válidos são os seus comandos. O mesmo julgado, embora albergando a recepção da lei, conferiu interpretação conforme ao art. 42 da Lei n.º 6.538/78, restringindo sua aplicação às atividades postais descritas em seu artigo 9º, já transcrito. Entendeu o STF, ainda, que no conceito de "carta" (definido pela lei como "objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário") se incluem as cartas pessoais, contas de serviços públicos, boletos de cartões de crédito e outros da mesma natureza, ficando assentado, ainda, que cartas, cartões-postais e malotes (correspondências agrupadas) estão sob o monopólio estatal. Dele foram excluídos os demais tipos de correspondência, tais como jornais, revistas e demais encomendas. Resta, então, avaliar se o objeto da contratação se amolda às exceções previstas pelo artigo 9º, 2º, da Lei n.º 6.538/78.De acordo com os documentos trazidos aos autos, o procedimento licitatório em questão (Pregão On Line CSS 37.827/2010) tem por objeto na cláusula 1ª (fl. 59): "Constitui o objeto do presente termo de contrato a prestação de serviços de preparação, carregamento, transporte, descarregamento e entrega de volumes, malotes de documentos e outras correspondências, entre as unidades da SABESP, localizadas na Av. do Estado, 561; Av. Santos Dumont, 555 e Rua Costa Carvalho, 300 - São Paulo/SP, de acordo com o termo de referência, regulamentação de preços e critérios de medição, Edital do Pregão SABESP CSS 37.827/10, proposta da CONTRATADA e demais documentos constantes do Dossiê SABESP 10/010.634, Volume I, Tomo 1". Embora o objeto seja a prestação de serviços de preparação, carregamento, transporte, descarregamento e entrega de volumes, malotes de documentos e outras correspondências, entre as unidades da SABESP, certo é que, para que esteja incluído na exceção prevista no art. 9º, 2º, "a", da Lei n.º 6.538/78, exige a lei que a atividade se realize por meios próprios, sem intermediação comercial, o que não ocorre no caso dos autos. Nessa medida, a contratação de empresa prestadora de serviços para a execução da tarefa, nos termos do procedimento licitatório em questão, configura ofensa ao privilégio da exclusividade da ECT para a prestação do serviço público. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO DOS CORREIOS. ADPF 46. AGRAVO LEGAL. ART. 557, 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STF E STJ. DESPROVIMENTO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 46, posicionou-se no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT possui exclusividade para a prestação do serviço postal, tendo em vista tratar-se de serviço público, prestado em regime de monopólio. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AC 00003486520054036000, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2013) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EXCLUSIVIDADE. LEI N.º 6.538/78. RECEPÇÃO. DETRAN/SP. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. COLETA E ENTREGA DE PEQUENAS CARGAS E DOCUMENTOS. PRESTAÇÃO POR EMPRESA INTERMEDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), Empresa Pública Federal, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 509, de 20/03/1969, para exercer com exclusividade, a prestação de serviços postais, em todo o território brasileiro, cuja competência foi constitucionalmente outorgada à União Federal (art. 21, X). 2. Por sua vez, a Lei n.º 6.538/78, que dispõe sobre os serviços postais, conceituou os objetos de correspondência a serem entregues mediante a prestação desse serviço e estabeleceu que não se incluem no regime de monopólio o transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial bem como o transporte e entrega de carta e cartão-postal; executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento. 3. Acerca do tema, o Plenário do STF, em sessão do dia 05/08/09, ao julgar improcedente a ADPF n.º 46/DF, declarou que a Lei n.º 6.538/78 foi recepcionada e está de acordo com a Constituição, dando interpretação conforme ao art. 42, da aludida lei, para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no art. 9º, do referido diploma legal. 4. A discussão envolveu debate sobre o que seria considerado "carta" para os fins do art. 9º, da Lei n.º 6.538/78, tendo ficado assentado que o conceito abarca as correspondências, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário, incluindo, portanto, cartas pessoais, contas de serviços públicos, boletos de cartões de crédito, sendo certo que tanto estas como os cartões-postais e as correspondências agrupadas (malotes) só poderão ser transportados pelos Correios, enquanto os demais tipos de correspondências, como jornais e revistas, e demais encomendas estão excluídas do monopólio da União, previsto no art. 21, X, do Texto Maior. 5. Não obstante, no caso vertente, conforme se infere da leitura do instrumento do Pregão Eletrônico n.º 17-A/2011, trata-se de prestação de serviços de entrega e coleta de pequenas cartas e documento, consistentes em comunicações, contratos e processos, que não se caracterizem como atividades por meio de motocicletas, até 2.520 km/mês, nas diversas Secretarias de Estado, no âmbito da cidade de São Paulo e Grande São Paulo. 6. Ora, o objeto do aludido pregão encontra-se delimitado, preservando claramente a impossibilidade de carga e transporte de correspondências sujeitas ao monopólio postal da apelante. 7. Para que o presente objeto fosse enquadrado na exceção prevista no art. 9º, 2º, "a", da Lei n.º 6.538/78, seria necessário que o transporte se desse por meios próprios, sem qualquer intermediação comercial, o que não ocorre na hipótese vertente, que configura clara ofensa ao monopólio do serviço postal, ou mais tecnicamente, ao privilégio da exclusividade da ECT para a prestação do aludido serviço público. 9. Invertidos os ônus da sucumbência, para condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 20, 3º e 4º, do CPC 10. Apelação provida.(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AC 00084139320124036100, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013) ADMINISTRATIVO. MONOPOLIO DOS CORREIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA AGRUPADA (MALOTE). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR EMPRESA QUE NÃO A ECT. IMPOSSIBILIDADE.1. O Plenário do STF, na sessão do dia 05/08/09, ao julgar improcedente a ADPF sob n.º 46/DF, declarou que a Lei n.º 6.538/78, que trata do monopólio dos Correios, foi recepcionada e está de acordo com a Constituição Federal.2. Pretensa contratação de empresa para a prestação de serviços de entrega de documentos entre sua sede e suas filiais, ou somente entre as filiais, serviço que se amolda perfeitamente da definição de "CORRESPONDÊNCIA AGRUPADA", constante do artigo 47 da Lei m.º 6.358/78.3. Ainda que se "enviasse a uma de suas filiais um memorando interno ou uma contra-fé de ação judicial contra ele ajuizada", certamente através deste mesmo serviço serviam enviadas também cartas e correspondências, estas sujeitas ao monopólio.4. A legislação de regência de serviço postal não veda que a troca de correspondências, cartas ou "documentos internos", sejam prestados pela empresa, com exclusão do "monopólio" da ECT, desde que sejam prestados por meios próprios e sem intermediação comercial, nos exatos termos da letra "a" do 2º do artigo 9º da Lei n.º 6.538/78.5. Apelação improvida.(TRF3, AC n.º 0006672-62.2005.4.03.6100, Rel. Juiz Convocado LEONEL FERREIRA, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA D, j. 15/09/2011, e-DJF3 29/09/2011, p. 816)” O E. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 46, firmou entendimento no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT possui exclusividade para a prestação do serviço postal, tendo em vista tratar-se de serviço público, pois constitui monopólio estatal. Eis a ementa: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI. 1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo." A exceção ao regime de monopólio da União está expressamente prevista no § 2º do artigo 9º da Lei n. 6.538/1978, in verbis: Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais: (...) § 2º - Não se incluem no regime de monopólio: a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial; b) transporte e entrega de carta e cartão-postal; executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento. O caso em apreço versa sobre a contratação de serviços de "preparação, carregamento, transporte, descarregamento e entrega de volumes, malotes de documentos e outras correspondências, entre as unidades da SABESP, localizadas na Av. do Estado, 561; Av. Santos Dumont, 555 e Rua Costa Carvalho, 300 - São Paulo/SP", pelo prazo de 911 (novecentos e onze) dias consecutivos. Confira-se: Logo, não se trata dos documentos que se enquadram na exceção prevista pelo artigo 9º, § 2º, da Lei n. 6.538/1978. Nessa linha, julgados da Suprema Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO ESTATAL. EXCLUSIVIDADE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. I. CASO EM EXAME Ação em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pede a condenação da Light Serviços de Eletricidade S.A. a se abster de entregar as contas de fornecimento de energia a seus usuários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o monopólio da União para o serviço postal, exercido por meio da ECT, estende-se à entrega de boletos de cobrança por parte das concessionárias de serviços públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 46, esta CORTE decidiu que o serviço postal de entrega de cartas deve ser prestado, com exclusividade, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, pois constitui monopólio estatal. Segundo a jurisprudência do SUPREMO em casos idênticos ao presente, esta exclusividade abrange a remessa das faturas para os clientes das concessionárias de serviços públicos. IV. DISPOSITIVO Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1493757 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2024 PUBLIC 19-08-2024) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DETÉM PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. CONCEITO DE SERVIÇO POSTAL. EXCEÇÃO. ENCOMENDAS E IMPRESSOS. ADPF 46. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O art. 47 da Lei nº 6.538/1978 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, excepcionando-se do conceito de serviço postal tão somente as encomendas e impressos. Precedente: ADPF 46/DF, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 26.02.2010. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 857537 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019) Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADPF 46. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS DETÉM PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. ENCOMENDAS E IMPRESSOS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE SERVIÇO POSTAL. 1. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 46, esta CORTE decidiu que o serviço postal de entrega de cartas deve ser prestado, com exclusividade, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, pois constitui monopólio estatal. Todavia, sublinhou que as encomendas e impressos não se enquadram no conceito de serviço postal. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). (RE 882938 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018) No mesmo sentido, julgados desta E. Quarta Turma: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO POSTAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. MONOPÓLIO ESTATAL. LEI N° 6.538/78. ANULAÇÃO DE PREGÃO. APELAÇÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do pedido do autor de anulação de contrato de prestação de serviços postais, telemáticos e adicionais firmado pela UNIFESP com vencedora de Pregão Eletrônico em licitação por ela realizada, concessionária da ECT, a ACC - Tietê Papelaria Ltda. -ME. O Serviço Postal, monopólio da União Federal nos termos do artigo 21, inciso X, e 22 da Constituição Federal, é exercido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, instituída pelo Decreto-Lei nº 509/69 (recepcionado pela Constituição Federal de 1988) e tem por objetivo o desenvolvimento de atividade pertinente à prestação de serviços postais e telegráficos. No julgamento da ADPF nº 46, pelo C. STF, consolidou-se o entendimento de que se afigura constitucional a exploração em regime de monopólio, pela UNIÃO FEDERAL, das atividades postais, restringidas às constantes do art. 9º da Lei nº 6.538/78, a serem executados pela ECT. A ECT sustenta que tais serviços, abrangem de entrega de documentos qualificados como carta e transmissão de telegramas, foram incumbidos exclusivamente à ECT e não admitiriam a contratação de ou em à que não ela própria baseando tipificar a contratação como ilícito civil e penal contra o serviço postal, tendo em vista que a Lei n° 6.538/78, dispôs constituir serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondências, valores e encomendas, conforme definido em regulamento. Com razão à apelante. Isso porque, o objeto da licitação é amplo e irrestrito, tendo como objeto a prestação de serviços e fornecimento de produtos postais, serviços postais, telemáticos e adicionais, nas modalidades nacional e internacional de cartas e envio de correspondência a fim para a Universidade Federal de São Paulo,abarcando, portanto, as atividades que se encontram sobre o monopólio estatal, a ensejar a nulidade do pregão. De rigor, portanto, a anulação da contratação decorrente do Pregão Eletrônico n° 313/2007. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004098-61.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/01/2026, DJEN DATA: 22/01/2026) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. ECT. MONOPÓLIO DOS SERVIÇOS POSTAIS. TRANSPORTE DE DOCUMENTOS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. OFENSA AO MONOPÓLIO DA CET. 1. Em seu apelo, a ECT requereu a apreciação do Agravo Retido (fls. 585 a 610, 614 a 619); versando aquele recurso sobre o indeferimento da antecipação da tutela para que fosse suspensa a contratação decorrente dos Pregões 371/2012 e 655/2012, impõe-se sua apreciação conjuntamente com o mérito da presente demanda. 2. O Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 05.08.2009, ao julgar improcedente a ADPF sob n.º 46/DF, declarou que a Lei n.º 6.538/78, que trata do privilégio da entrega de correspondências pelos Correios, foi recepcionada e está de acordo com a Constituição Federal. Na mesma oportunidade, o Pretório Excelso deu interpretação ao artigo 42 da Lei nº 6.538/78 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º do referido Diploma Legal. 3. Para os fins do art. 9º da Lei nº 6.538/78, o conceito de "carta" abarca as correspondências, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário (art. 47 da Lei 6.538/78), incluindo, portanto, cartas pessoais, contas de serviços públicos, boletos de cartões de crédito, sendo certo que tanto estas como os cartões-postais e as correspondências agrupadas (malotes) só poderão ser transportados pelos Correios, enquanto os demais tipos de correspondências, como jornais e revistas, e demais encomendas estão excluídas do monopólio da União, previsto no art. 21, inciso X, do Texto Maior. 4. Os termos "documentos e pequenos volumes" são deveras genéricos, podendo abarcar correspondências sujeitas ao monopólio postal; não obstante a definição dada pela apelada, os documentos em questão configuram-se na definição de “carta”, pois são objeto de correspondência sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, com informação de interesse específico – assim não fosse, bastaria a publicação de edital, por exemplo. Ademais, evidente a não utilização de meio próprio. Não se admite, assim, que a autarquia contrate terceiros para a realização da entrega dos objetos mencionados. 5. Agravo parcialmente provido. 6. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008890-82.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/07/2025, DJEN DATA: 31/07/2025) Ementa: DIRIETO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIÇO POSTAL. ANULAÇÃO DE PREGÃO. MONOPÓLIO ESTATAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Ação de rito ordinário ajuizada pela ECT para obter a anulação da contratação decorrente do Pregão n° 16/2011, que tem por objeto os serviços de entrega e coleta de documentos e pequenas cargas, no que contrariar as disposições da legislação postal. II. Questão em discussão 2. Conhecimento ou não do agravo retido. 3. Nulidade de do Pregão n° 16/2011, que tem por objeto os serviços de entrega e coleta de documentos e pequenas cargas, no que contrariar as disposições da legislação postal. III. Razões de decidir 4. Agravo retido não reiterado nas razões recursais. 5. No caso dos autos, restou comprovado que o Pregão n° 16/2011 tem por objeto os serviços de entrega e coleta de documentos e pequenas cargas por meio de motocicletas. Entretanto, o edital não especifica em que consiste referidas produtos. Alega a coré GOD SERVICE que serão transportados documentos internos tais como: comunicações, contratos e processos, e pequenos volumes como equipamentos mecânicos e eletrônicos, entre as diversas Secretarias de Governo, mas não comprova tal afirmação. Dessa forma, o serviço licitado pode abranger ou não a entrega e coleta de carta, cartão postal ou correspondências que constitui serviço exclusivo da ECT, a ensejar a nulidade do pregão. 6. Quanto aos honorários advocatícios, considerados o valor atribuído à demanda (R$ 1.000,00), o trabalho realizado, a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, as rés devem ser condenadas ao pagamento da verba honorária fixada em 20% sobre o montante da lide. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo retido não conhecido. Apelação provida. Tese de julgamento: O serviço postas é de monopólio da União e prestado com exclusividade pela ECT. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, inc. IV, 5º, inc. XIII, 21, 22 e 170, capu, inc. IV e parágrafo único, Lei nº 6.538/78, arts. 9º e 47. Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0018535-73.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 08/04/2024), (TRF3 – AC nº 0007677-74.2014.4.03.6110/SP, Rel. Desemb. Fed. NERY JÚNIOR, DJF3 23/03/2021) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014226-38.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/05/2025, DJEN DATA: 16/05/2025) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA DE OBJETO AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL. CORRESPONDÊNCIA BANCÁRIA. MONOPÓLIO DA ECT VIOLADO. LEI N.º 6.538/78. ADPF Nº 46.CONTRATOS. ANULAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não merecem guarida as alegações de inépcia da inicial, uma vez que manejada em conformidade com a legislação processual pertinente tampouco de que a demanda não é meio adequado à pretensão apresentada. Melhor sorte não merece a argumentação de ilegitimidade passiva e perda de objeto, visto que, como alegado pela parte apelante, trata-se da mesma pessoa jurídica/grupo econômico, fato evidenciado ao observar-se o “logo” dos objetos postais, os quais dizem respeito ao Unibanco. Precedentes. - Afasta-se assim a matéria preliminar apresentada pela parte apelada. - Pretende-se no presente feito a obtenção de provimento que determine ao apelado abster-se da utilização e da efetivação de qualquer contratação com a finalidade daprestação de serviços postais, consubstanciados na entrega de documentos classificados como carta, entre os quais a entrega de correspondência agrupada, além da anulação dos contratos e imposição de multa diária em caso de descumprimento. -O STF, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 46 -, distinguiu as diversas atuações dos Correios e fixou como atividades típicas de Estado aquelas previstas no art. 9º da Lei nº 6.538/1978, entre as quais se encontra arrolada a expedição e a entrega de cartas e cartões-postais. Naquele julgado consignou-se que a lei que regula o serviço postal (Lei n.º 6.538/78) foi recepcionada pela Constituição Federal, mas, conferida a interpretação conforme ao artigo 42, restringiu à categoria de serviço público stricto sensu as atividades descritas no art. 9º do mencionado diploma. -Verifica-se da documentação acostada aos autos que os objetos (correspondência bancária) que o apelado pretende entregar amoldam-se ao conceito de carta, nos termos do art. 47 da citada Lei Postal, como argumenta o apelante. -Destarte, merece reparos a sentença recorrida neste aspecto, com o reconhecimento de que o transporte das correspondências e documentos dos quais o apelado é o remetente por terceiros viola o monopólio postal. Precedentes. -Por outro lado, não merece guarida o pedido de anulação dos contratos de prestação dos serviços em discussão, uma vez que a parte autora, ora apelante, não trouxe aos autos quaisquer documentos comprobatórios das transações que se pretende anular. Ainda que assim não fosse, observo que as empresas alegadamente contratadas não fizeram parte da lide e o eventual acolhimento do pleito da ECT demandaria a sua citação, haja vista a caracterização do litisconsórcio necessário (art. 43 do CPC/1973), como argumentado pela parte apelada em contrarrazões. - O Código de Processo Civil, no capítulo que trata do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa (Capítulo VI), traz artigo que trata da multa coercitiva (art. 537). - No caso, à vista da notória capacidade econômica do recorrido, considero adequada afixação das astreintes no patamar de R$ 1.000,00 por dia, em caso de descumprimento. - Verifico que se trata de ação em que a parte autora/apelante foi sucumbente em parte do pedido, razão pela qual deve ser estabelecida a sucumbência igualmente recíproca, com a consequente distribuição proporcional da verba honorária entre as partes, consoante disposto no artigo 21 do CPC/1973. - Apelo a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009713-95.2009.4.03.6100, Rel. Juiz Federal ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em 25/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025).” Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 494 do estatuto processual consagra o princípio da invariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões materiais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração. III - Viola os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo. IV - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Consoante entendimento do STJ "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Declarou seu impedimento a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão