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TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000897-07.2023.5.14.0002 AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS MOURAO FIGUEIREDO AGRAVADO: COMBATE LTDA - EPP E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000897-07.2023.5.14.0002, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de petição. Alegação de vícios de omissão na decisão embargada, concernentes à valoração probatória, à natureza de verbas constritas e à modulação de ordens constritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão regional, a justificar o provimento dos embargos de declaração, ou se, ao revés, os argumentos veiculados pela parte embargante configuram mera rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A divergência temporal apontada em documentos probatórios, assim como a coincidente origem bancária, foram devidamente sopesadas pelo acórdão embargado, o qual afastou a presunção de veracidade da prova documental em virtude da fragilidade cronológica verificada. A alegação de omissão quanto a um aprofundamento do fluxo administrativo de reembolso configura, na verdade, pedido de reanálise meritória da matéria já decidida. A natureza dos valores creditados em conta bancária de titularidade do executado, após o ingresso, passa a compor seu patrimônio de livre disponibilidade, sendo passível de constrição judicial, não se configurando omissão o entendimento de que tal circunstância afasta a alegação de impenhorabilidade ou de ausência de movimentação intermediária relevante. A análise sobre a cota parlamentar como "instrumento de trabalho" nos termos do art. 833, V, do CPC, foi realizada pelo acórdão embargado, que concluiu pela sua não caracterização como verba indispensável à subsistência do labor parlamentar, afastando a incidência daquela norma protetiva em face de sua natureza e finalidade. O julgamento de prejudicialidade do pedido de tutela de urgência em razão do mérito da causa principal impede a rediscussão autônoma sobre a modulação de ordens constritivas ("Teimosinha"), uma vez que tal análise foi superada pelo desfecho meritório do recurso. IV. TESE DE JULGAMENTO Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria meritória já decidida ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgado. A análise sobre a força probatória de documentos, a natureza de valores constritos e a incidência de normas de impenhorabilidade, quando efetivamente realizada pelo acórdão embargado, não configura vício de omissão, ainda que o entendimento da parte seja diverso. O julgamento de prejudicialidade de pedido de tutela de urgência em razão da análise meritória do recurso principal afasta a necessidade de pronunciamento autônomo sobre a modulação de medidas constritivas. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS MOURAO FIGUEIREDO
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000897-07.2023.5.14.0002 AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS MOURAO FIGUEIREDO AGRAVADO: COMBATE LTDA - EPP E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000897-07.2023.5.14.0002, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de petição. Alegação de vícios de omissão na decisão embargada, concernentes à valoração probatória, à natureza de verbas constritas e à modulação de ordens constritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão regional, a justificar o provimento dos embargos de declaração, ou se, ao revés, os argumentos veiculados pela parte embargante configuram mera rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A divergência temporal apontada em documentos probatórios, assim como a coincidente origem bancária, foram devidamente sopesadas pelo acórdão embargado, o qual afastou a presunção de veracidade da prova documental em virtude da fragilidade cronológica verificada. A alegação de omissão quanto a um aprofundamento do fluxo administrativo de reembolso configura, na verdade, pedido de reanálise meritória da matéria já decidida. A natureza dos valores creditados em conta bancária de titularidade do executado, após o ingresso, passa a compor seu patrimônio de livre disponibilidade, sendo passível de constrição judicial, não se configurando omissão o entendimento de que tal circunstância afasta a alegação de impenhorabilidade ou de ausência de movimentação intermediária relevante. A análise sobre a cota parlamentar como "instrumento de trabalho" nos termos do art. 833, V, do CPC, foi realizada pelo acórdão embargado, que concluiu pela sua não caracterização como verba indispensável à subsistência do labor parlamentar, afastando a incidência daquela norma protetiva em face de sua natureza e finalidade. O julgamento de prejudicialidade do pedido de tutela de urgência em razão do mérito da causa principal impede a rediscussão autônoma sobre a modulação de ordens constritivas ("Teimosinha"), uma vez que tal análise foi superada pelo desfecho meritório do recurso. IV. TESE DE JULGAMENTO Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria meritória já decidida ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgado. A análise sobre a força probatória de documentos, a natureza de valores constritos e a incidência de normas de impenhorabilidade, quando efetivamente realizada pelo acórdão embargado, não configura vício de omissão, ainda que o entendimento da parte seja diverso. O julgamento de prejudicialidade de pedido de tutela de urgência em razão da análise meritória do recurso principal afasta a necessidade de pronunciamento autônomo sobre a modulação de medidas constritivas. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COMBATE LTDA - EPP
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