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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0000896-88.2010.8.11.0041. Vistos, etc. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária promovida em 15/01/2010 pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (SINTEP/MT – Subsede Cuiabá) na qualidade de substituto processual extraordinário de 10 (dez) professores estaduais inativos (João Luiz Derkoski, João Mariano de Souza Neto, João Pedro da Silva, Joaquim Leocádio Duarte e Silva, Joarildes Lázaro Lemes, Joceli Fonseca Stumpf, Joedir Luiz dos Santos, Joelina Gomes Pinheiro Benevides, Joeline Maria Corrêa Arruda Miranda e Jolandina Bispo de Siqueira), em face do Estado de Mato Grosso visando à extensão e ao pagamento retroativo da verba remuneratória de "Incentivo de Aprimoramento à Docência", instituída pelas Leis Complementares Estaduais nº 159/2004 e nº 277/2007. Com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, revogo os pronunciamentos extintivos de IDs 217178075 e 217180299, mantendo a tramitação regular da fase de cumprimento de sentença até o integral levantamento dos valores devidos. Defiro a habilitação do Espólio de Jolandina Bispo de Siqueira, representado por seu inventariante Marcus Vinicius de Siqueira (CPF nº 065.650.928-77), diante da regular comprovação sucessória por meio da Escritura Pública de Sobrepartilha juntada aos autos (ID 226587769). Proceda a Secretaria às anotações pertinentes na autuação. Diante da documentação e da conta bancária informada (ID 235927882), expeça-se alvará judicial eletrônico para transferência de valores vinculados ao crédito de Jolandina Bispo de Siqueira: R$ 6.469,45 (seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), a título de crédito líquido, em favor de Marcus Vinicius de Siqueira (Banco do Brasil, Agência 3325-1, Conta Corrente nº 138.864-9); R$ 718,83 (setecentos e dezoito reais e oitenta e três centavos), a título de complementação dos honorários advocatícios contratuais destacados, em favor de Boaventura Advogados Associados S/C (Banco do Brasil, Agência 1216-5, Conta Corrente nº 20.386-6, chave PIX CNPJ 10.985.679/0001-94). Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o patrono dos credores apresente nos autos os dados bancários individualizados dos substituídos João Luiz Derkoski, João Pedro da Silva, Joceli Fonseca Stumpf e Joelina Gomes Pinheiro Benevides, viabilizando a imediata liberação do saldo remanescente depositado em juízo. Para assegurar a intimidade e a segurança das partes, atribua-se segredo de justiça estritamente aos documentos que contenham dados bancários e fiscais sensíveis (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil e Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito