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TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0000896-77.2021.5.06.0143 REQUERENTE: SILVIO JOSE DA SILVA REQUERIDO: REDEFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) CITADO(s) 7M PARTICIPACOES LTDA, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, ação 0000896-77.2021.5.06.0143 - Cumprimento Provisório de Sentença, proposta por SILVIO JOSE DA SILVA, CPF: 009.873.404-09 em face de REDEFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 04.885.267/0001-64; MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA, CPF: 241.309.403-25; JANE MARIA PORTO ARY, CPF: 001.744.243-53; 7M PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 25.128.528/0001-71; 7J PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 25.128.577/0001-04; AMARILDO ALVES DE SOUZA, CPF: 260.715.253-49, PARA CIÊNCIA DO(A) DELIBERAÇÃO DO MM. JUÍZO PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO TEOR SEGUE ABAIXO TRANSCRITO: SENTENÇA Vistos etc. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades permite seja desconsiderada a personalidade jurídica destas, para atingir a responsabilidade dos sócios, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos através da sociedade. Aliás, aplicável, por analogia, a disposição contida no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. Ademais, o art. 50 do Código Civil, também aplicável por força do parágrafo único do art. 8º da CLT, dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Com efeito, não solvendo a empresa com seus débitos trabalhistas, resta evidente que os sócios violaram o contrato social e a lei, respondendo, desta forma, com seus bens particulares pela dívida trabalhista, por força do disposto no art. 28 da Lei nº 8.078/90 e art. 50 do Código Civil. Por fim, considerando que os sócios da reclamada, embora devidamente intimados, mantiveram-se silentes; considerando, ainda, os motivos já delineados, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica da parte demandada REDEFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA, consoante dispõe o Art. 855-A, da CLT c/c 136, do Novo NCPC. Desta forma, DETERMINO: Cite(m)-se o(s) sócio(s), MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA, CPF: 241.309.403-25 (POR CPN); JANE MARIA PORTO ARY, CPF: 001.744.243-53 (POR EDITAL); 7M PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 25.128.528/0001-71 (POR CPN); 7J PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 25.128.577/0001-04 (POR EDITAL); AMARILDO ALVES DE SOUZA, CPF: 260.715.253-49 (POR CPN), para que pague(m) ou nomeie(m) bens próprios para garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de setembro de 2026. ELIESILDO FRANCISCO BORGES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - 7M PARTICIPACOES LTDA
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