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0000896-75.2024.8.17.3260

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000896-75.2024.8.17.3260 RECORRENTE: TANIA AVELINA DE SOUZA RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA E OUTRO DECISÃO Recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão em apelação (id. 59936318), assim ementado: "Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Imposto de renda. Isenção. Rol taxativo de doenças. Depressão. Não enquadramento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, formulado por contribuinte portadora de episódio depressivo grave e transtorno depressivo recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se patologias psiquiátricas como depressão grave ou recorrente se enquadram na hipótese de “alienação mental”, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, autorizando a isenção tributária. III. Razões de decidir 3. O rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, sendo vedada interpretação extensiva ou analógica, conforme art. 111, II, do CTN e jurisprudência consolidada do STJ. 4. A expressão “alienação mental” possui conteúdo jurídico próprio e não abrange, automaticamente, quadros de depressão, ainda que graves, sob pena de indevida ampliação da hipótese de isenção. 5. A concessão ou ampliação de benefícios fiscais depende de lei em sentido formal, não podendo o Poder Judiciário, com base em princípios constitucionais, instituir hipóteses não previstas pelo legislador. 6. O princípio da isonomia não impõe a equiparação entre doenças distintas para fins de isenção tributária, tratando-se de opção legislativa legítima. 7. A condição pessoal da apelante, inclusive como genitora de pessoa com deficiência, não altera os requisitos legais estritos da isenção tributária. 8. Mantém-se a sentença de improcedência, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, vedada interpretação extensiva para inclusão de patologias não expressamente previstas. 2. Quadros de depressão, ainda que graves, não se equiparam automaticamente à hipótese legal de alienação mental para fins de isenção de imposto de renda. 3. A concessão de isenção tributária depende de previsão legal expressa, sendo vedada sua criação por interpretação judicial"." (original com destaques) Em suas razões recursais (id. 61961570), a parte recorrente alega, em síntese, que "o acórdão recorrido, ao manter interpretação restritiva da norma isentiva em contexto de comprovada vulnerabilidade clínica, violou diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da proteção à saúde e da seguridade social, previstos nos arts. 1º, III; 5º, caput; 6º e 194 da Constituição Federal". Sem contrarrazões, conforme certidão id. 65377098. É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Da ausência de prequestionamento – Enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). De plano, verifico não ter havido debate e deliberação pelo órgão colegiado deste tribunal a respeito da matéria versada no arts. 1º, 6º e 194 da CF. Por ausência de prequestionamento dos citados artigos, cabe a incidência dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF, os quais dispõe, respectivamente: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “(...) Os dispositivos constitucionais dados como violados no apelo extremo não se encontram prequestionados, porquanto não foram debatidos no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. (...)” (STF – Tribunal Pleno, ARE 1455591 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) (original sem destaques) Em tais circunstâncias, a ausência de enfrentamento da matéria impugnada referida, objeto do recurso, impede o acesso à instância extraordinária, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Da ofensa reflexa ao texto constitucional. Lado outro, eventual reforma da conclusão do acórdão ora combatido passaria, inexoravelmente, pela interpretação conferida à legislação infraconstitucional aplicada pela câmara julgadora (Lei nº 7.713/1988). Como se sabe, o manejo do recurso extraordinário, sob o fundamento da alínea “a”, do permissivo constitucional, só é liberado a partir de um histórico de afronta direta e frontal à Constituição, e não de maneira indireta ou reflexa, como ocorre no caso em apreço. Na mesma linha de entendimento: “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Cumprimento de sentença. Atualização monetária. Precatório expedido. Alteração de índice. Preclusão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.” (STF – 2ª T., RE 1566741 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-10-2025 PUBLIC 14-10-2025) (original sem destaques) “(...) 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. (...) 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF – Tribunal Pleno, ARE 1391537 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), julgado em 18/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (original sem destaques) Caracteriza-se o caso, portanto, como ofensa reflexa à Constituição Federal, por depender do exame da legislação infraconstitucional aplicada. Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente.

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