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TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000896-73.2024.5.19.0058 RECORRENTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA CLAUDENICE GOMES DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº: 0000896-73.2024.5.19.0058 (ED) EMBARGANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO - OAB: BA21121 EMBARGADA: MARIA CLAUDENICE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO - OAB: AL5661 RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TEMA 76 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, reconhecendo a concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento de patologias na coluna vertebral, majorou a pensão mensal vitalícia para 100% da remuneração e a indenização por danos morais para R$ 20.000,00. O embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação da pensão (art. 944, parágrafo único, do Código Civil) e falta de fundamentação quanto aos critérios adotados para o arbitramento do dano moral, requerendo a aplicação do Tema 76 do TST para redução do pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de concausalidade impõe a redução proporcional da pensão mensal vitalícia, nos termos do Tema 76 do TST; (ii) estabelecer se houve omissão no acórdão quanto aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da concausalidade exige a observância do art. 944 do Código Civil, que vincula a extensão da indenização à extensão real do dano e ao grau de imputação causal da conduta patronal. O Tema 76 do TST estabelece que o cálculo da pensão mensal deve ser reduzido em até 50% quando constatada a ocorrência de concausa, caso o laudo pericial não indique expressamente o grau de contribuição do trabalho para o evento danoso. A inércia da empregadora na adoção de medidas preventivas ergonômicas por longo período, aliada à contribuição de fatores degenerativos preexistentes, justifica o arbitramento do grau de concausalidade em 50%. A fixação dos danos morais rege-se pelos critérios do art. 223-G da CLT, sendo que o reconhecimento da concausalidade não obriga, por si só, à redução aritmética do montante indenizatório, uma vez que a lesão aos direitos da personalidade atinge a vítima em sua totalidade. Considera-se prequestionada a matéria de direito debatida quando o julgado enfrenta de forma exauriente os fundamentos fáticos e jurídicos, nos termos da Súmula nº 297 do TST e do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A constatação de nexo concausal entre o trabalho e a doença ocupacional impõe a modulação do valor da pensão mensal vitalícia, nos termos da tese fixada no Tema 76 do TST, guardando proporcionalidade com o grau de contribuição da atividade laboral no agravamento da patologia. A indenização por danos morais, baseada na violação da integridade psicofísica, não sofre redução automática pela existência de concausalidade, devendo ser fixada com base na gravidade do dano, extensão da lesão e capacidade econômica do ofensor (art. 223-G da CLT). Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, V; CLT, art. 223-G e 897-A; Código Civil, arts. 944 e 950; Súmula 297/TST; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 76 do Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (IRR-0000340-46.2023.5.20.0004). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração patronais para sanar omissão no julgado com efeitos infringentes e fixar o grau de concausalidade da empregadora no percentual de 50% (cinquenta por cento) e, por conseguinte, readequar a base da pensão mensal vitalícia devida a MARIA CLAUDENICE GOMES DOS SANTOS para 50% de sua última remuneração (R$ 710,47 mensais), mantendo-se inalterados a expectativa de sobrevida, o pagamento em parcela única e a aplicação do redutor de 30% decorrente da antecipação de capital, com valor a ser apurado em liquidação de sentença. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLAUDENICE GOMES DOS SANTOS
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000896-73.2024.5.19.0058 RECORRENTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA CLAUDENICE GOMES DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº: 0000896-73.2024.5.19.0058 (ED) EMBARGANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO - OAB: BA21121 EMBARGADA: MARIA CLAUDENICE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO - OAB: AL5661 RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TEMA 76 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, reconhecendo a concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento de patologias na coluna vertebral, majorou a pensão mensal vitalícia para 100% da remuneração e a indenização por danos morais para R$ 20.000,00. O embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação da pensão (art. 944, parágrafo único, do Código Civil) e falta de fundamentação quanto aos critérios adotados para o arbitramento do dano moral, requerendo a aplicação do Tema 76 do TST para redução do pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de concausalidade impõe a redução proporcional da pensão mensal vitalícia, nos termos do Tema 76 do TST; (ii) estabelecer se houve omissão no acórdão quanto aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da concausalidade exige a observância do art. 944 do Código Civil, que vincula a extensão da indenização à extensão real do dano e ao grau de imputação causal da conduta patronal. O Tema 76 do TST estabelece que o cálculo da pensão mensal deve ser reduzido em até 50% quando constatada a ocorrência de concausa, caso o laudo pericial não indique expressamente o grau de contribuição do trabalho para o evento danoso. A inércia da empregadora na adoção de medidas preventivas ergonômicas por longo período, aliada à contribuição de fatores degenerativos preexistentes, justifica o arbitramento do grau de concausalidade em 50%. A fixação dos danos morais rege-se pelos critérios do art. 223-G da CLT, sendo que o reconhecimento da concausalidade não obriga, por si só, à redução aritmética do montante indenizatório, uma vez que a lesão aos direitos da personalidade atinge a vítima em sua totalidade. Considera-se prequestionada a matéria de direito debatida quando o julgado enfrenta de forma exauriente os fundamentos fáticos e jurídicos, nos termos da Súmula nº 297 do TST e do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A constatação de nexo concausal entre o trabalho e a doença ocupacional impõe a modulação do valor da pensão mensal vitalícia, nos termos da tese fixada no Tema 76 do TST, guardando proporcionalidade com o grau de contribuição da atividade laboral no agravamento da patologia. A indenização por danos morais, baseada na violação da integridade psicofísica, não sofre redução automática pela existência de concausalidade, devendo ser fixada com base na gravidade do dano, extensão da lesão e capacidade econômica do ofensor (art. 223-G da CLT). Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, V; CLT, art. 223-G e 897-A; Código Civil, arts. 944 e 950; Súmula 297/TST; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 76 do Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (IRR-0000340-46.2023.5.20.0004). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração patronais para sanar omissão no julgado com efeitos infringentes e fixar o grau de concausalidade da empregadora no percentual de 50% (cinquenta por cento) e, por conseguinte, readequar a base da pensão mensal vitalícia devida a MARIA CLAUDENICE GOMES DOS SANTOS para 50% de sua última remuneração (R$ 710,47 mensais), mantendo-se inalterados a expectativa de sobrevida, o pagamento em parcela única e a aplicação do redutor de 30% decorrente da antecipação de capital, com valor a ser apurado em liquidação de sentença. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
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