2026-09-16 · TJSP
Processo 0000896-52.2025.8.26.0136 (processo principal 1001424-74.2022.8.26.0136) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Douglas de Souza Alves Silva - - Cínthia Passim Pecegueiro Alves - Vistos. A parte exequente requer a realização da intimação da parte executada por meio do aplicativo WhatsApp, indicando número de telefone que afirma pertencer à executada. Todavia, em que pese o pedido formulado, a adoção da modalidade pretendida mostra-se, por ora, prematura. Com efeito, embora o presente feito se encontre em fase de cumprimento de sentença, não há elementos suficientes que permitam aferir, com a segurança necessária, a efetiva vinculação do número telefônico informado à parte executada, tampouco a sua utilização atual por esta. Ademais, a intimação por meio eletrônico constitui medida excepcional, recomendando-se, previamente, o esgotamento das diligências ordinárias destinadas à localização da executada. Assim, indefiro, por ora, o pedido de intimação da executada por meio do aplicativo WhatsApp, sem prejuízo de reanálise posterior, caso frustradas as demais diligências voltadas à sua localização ou surjam elementos concretos que evidenciem a viabilidade da medida. Determino a realização de pesquisas de endereço dos executados junto aos sistemas auxiliares disponíveis ao Juízo, notadamente PETRUS e SIEL. Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para a efetiva intimação da executada. Int. - ADV: CLAUDIA IACONA DA SILVA (OAB 450743/SP), CLAUDIA IACONA DA SILVA (OAB 450743/SP)