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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000896-41.2026.8.17.8228 AUTOR(A): SERGIO SILVA DO CARMO RÉU: BANCO CSF S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida por SERGIO SILVA DO CARMO em face de BANCO CSF S/A. Sustenta a parte autora, em síntese, que contraiu débito perante a requerida decorrente de contrato de cartão de crédito e que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir pontualmente as prestações avençadas, ensejando a inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil na condição de dívida "vencida" entre 10/2020 e 08/2021. Aduz que em 13/09/2021 firmou acordo e quitou a dívida com desconto. Todavia, alega que a demandada manteve indevidamente o apontamento histórico no sistema SCR, gerando abalo creditício e impedindo novas operações. Aponta ainda ausência de notificação prévia e falta de informação. Requereu a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade/baixa definitiva dos registros históricos no SCR referentes ao período de 10/2020 a 08/2021 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela de urgência restou indeferida (Id. 238115533). Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (Id. 251272745), sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a plena legalidade e higidez de sua conduta. Elucidou que o SCR/Bacen possui natureza prudencial, fiscalizatória e regulatória, voltada à mensuração do risco de crédito do Sistema Financeiro Nacional, não se equiparando aos bancos cadastrais restritivos de proteção ao crédito (como SPC e SERASA). Asseverou que o repasse mensal das operações de crédito ativas e pretéritas decorre de estrito cumprimento de dever legal imposto pela Resolução CMN nº 5.037/2022. Pontuou que a contratação continha expressa ciência e autorização de envio de dados e que o adimplemento posterior mediante renegociação não apaga o histórico de inadimplência pretérito no período em que a dívida permaneceu inadimplida. Defendeu, ademais, a ausência de ato ilícito, o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais indenizáveis. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição amigável. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO Das Questões Preliminares e Prejudiciais Em sua peça defensiva, a ré insurgiu-se contra o pleito autoral de inversão do ônus da prova. Embora a relação havida entre as partes seja de consumo (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ), a inversão do ônus probatório prescrita pelo art. 6º, VIII, do CDC não é ope legis e não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC) e da verossimilhança da alegação. Rejeito eventuais preliminares processuais correlatas, porquanto o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente e apto para a apreciação direta do mérito. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia cinge-se a perquirir se a manutenção de apontamento histórico de débito vencido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, referente ao período em que a parte autora esteve comprovadamente inadimplente, constitui ato ilícito ensejador de obrigação de fazer (exclusão do histórico) e de indenização por danos morais. A pretensão autoral não merece acolhimento. Em primeiro plano, cumpre delimitar a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR), regulamentado pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional (atualmente pela Resolução CMN nº 5.037/2022). Diferentemente dos cadastros restritivos tradicionais geridos por entes privados (SPC, SERASA, Boa Vista), cuja principal finalidade é a publicidade negativa do descumprimento de obrigações com o fito de compelir à cobrança e obstar o crédito no comércio amplo, o SCR tem natureza essencialmente prudencial, regulatória e de supervisão bancária. Destina-se ao monitoramento global da liquidez e solvência das instituições financeiras, acompanhamento do risco sistêmico e prevenção do superendividamento no Sistema Financeiro Nacional. Por essa razão, o repasse de dados sobre as operações de crédito pelas instituições financeiras ao SCR não constitui faculdade ou liberalidade negocial, mas expressa imposição normativa (dever legal). No presente caso concreto, a própria narrativa fática da inicial corrobora a higidez da dívida no período registrado. O autor admite expressamente que permaneceu inadimplente entre outubro de 2020 e agosto de 2021, vindo a adimplir sua pendência somente em 13/09/2021 mediante acordo com deságio (Id. 237783136). Não há controvérsia acerca da existência e licitude da obrigação principal no período em testilha. O autor não comprovou qualquer quitação prévia àquela data ou vício substancial no negócio jurídico originário. Nesse panorama, a manutenção do registro do status da dívida referente aos meses de 10/2020 a 08/2021 reflete a exata realidade fática e cronológica da vida financeira do tomador de crédito naquelas datas-bases. O sistema SCR funciona como uma "fotografia mensal" do endividamento; o pagamento superveniente gera a quitação e regularização das posições futuras, mas não tem o condão de apagar a fotografia do histórico pretérito de inadimplência, pois a anotação pretérita era verdadeira à época em que lançada. Quanto à tese autoral de falta de notificação prévia para o registro ou de violação ao art. 43, § 2º, do CDC, a irresignação não se sustenta. Consoante demonstrado pelo banco acionado, o contrato de adesão firmado com o consumidor contém autorização expressa e cláusula informativa transparente a respeito da transmissão e compartilhamento de dados creditícios junto ao Banco Central do Brasil para fins de inserção no SCR (Id. 251272748). A questão restou recentemente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar a matéria no julgamento do REsp nº 2.259.143/RS (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJE 23/06/2026), fixou entendimento de que o registro no SCR não equivale a cadastro de negativados (distinguindo-se substancialmente do SPC/SERASA), exigindo apenas comunicação prévia única no ato de concessão de crédito / contratação, revelando-se desnecessária a renovação periódica de avisos a cada remessa ou atualização mensal: "RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. LEGALIDADE. [...] 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. [...] 4. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais." (STJ, REsp 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 2026). Estando evidenciada a validade da comunicação prévia por cláusula contratual e a legitimidade substancial da dívida à época indicada, a conduta da casa bancária consubstanciou estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Descaracterizado o ato ilícito (artigos 186 e 927 do CC), esvai-se o suporte fático-jurídico para a imposição de obrigação de baixa ou exclusão do registro histórico verídico, bem como resta totalmente inviabilizado o pleito de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulados por SERGIO SILVA DO CARMO em face de BANCO CSF S/A, resolvendo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos pendentes, promovam-se as devidas anotações no sistema e proceda-se ao definitivo arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Camaragibe/PE, data da assinatura eletrônica. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito
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