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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Lb/Fc* A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa, consistente na inércia da Administração Pública, mesmo ciente das irregularidades perpetradas, conforme evidenciado pelas provas dos autos. Por essa razão, tem-se que a decisão regional se mostra em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Recurso de revista não conhecido. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 896-28.2019.5.13.0022, em que é Recorrente ESTADO DA PARAÍBA e são Recorridos ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA e DAMIAO SILVA DOS SANTOS. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 194/213, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Estado da Paraíba) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão, foi interposto recurso extraordinário (fls. 215/230), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fl. 240). É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão, a parte recorrente, alicerçada em violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a ausência de prova efetiva da culpa da Administração. Afirma, também, que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 144/152). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "MÉRITO O recorrente pugna pela modificação da sentença quanto à responsabilidade subsidiária a que foi condenado o Estado da Paraíba, buscando amparo na Súmula 331, item V, do TST. Além disso, sustenta que não restou caracterizada na hipótese, a existência de culpa in eligendo ou in vigilando. Pois bem. Colhe-se da petição inicial, que o reclamante laborou para a primeira reclamada ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA de 24/11/2015 a 15/04/2019, na função de copeira, percebendo a quantia de R$ 959,36 por mês. O d. magistrado de primeiro grau sentenciou condenando o Estado da Paraíba de forma subsidiária pelas verbas deferidas na sentença. Analisa-se. A Suprema Corte Recursal pátria, o STF, é enfática ao corroborar o fato de que a Administração Pública não está isenta de ser responsabilizada subsidiariamente, desde que constatada sua culpabilidade, em razão do descumprimento de normas jurídicas, conforme entendimento firmado no julgamento da ADC n. 16, em 24.11.2010. O julgamento da ADC n. 16, inclusive, influenciou na nova redação da Súmula 331 do TST, vejamos as alterações: (...) Observa-se que, com a atual redação do inciso V da Súmula n. 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser declarada nas hipóteses em que comprovada a falha da Administração Pública na fiscalização do cumprimento do contrato. No entanto, as decisões proferidas pelo Pretório Excelso sobre o tema em análise evidenciam que, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é imprescindível que haja, nos autos, prova concreta e robusta da omissão ou negligência do ente público na fiscalização do contrato. Nesse mesmo sentido, em 2017, o Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário n. 760.931, fixou a seguinte tese de repercussão geral constante no DJE n. 89, divulgado em 28/04/2017: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (grifei) Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra essa decisão, o Plenário do STF decidiu, recentemente, rejeitar os aclaratórios, restando mantido, in totum, o acórdão principal, permanecendo a tese de que não pode haver transferência automática ao ente público da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, diante da inadimplência da empresa contratada. Contudo, permaneceu em aberto a discussão sobre o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização do contrato por parte da administração pública, uma vez que o Supremo Tribunal Federal nada falou a esse respeito, e nem poderia, por se tratar de matéria infraconstitucional. Pois bem. Em dezembro de 2019, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentando-se no princípio da aptidão para a prova, segundo o qual esse encargo recai sobre a parte que possui mais e melhores condições de produzi-la, decidiu que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe ao órgão público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato, sob pena de ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado, a teor da Súmula 331 do TST. Nessa linha, esclareceu o Ministro Relator do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Cláudio Brandão, sobre a questão do encargo probatório: "Certamente não é o trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações decorrentes do contrato". Abaixo segue a ementa de tal decisão: (...) Acompanhando o entendimento consolidado pelo órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST, a Sexta Turma da Corte Superior Trabalhista, julgou recentemente recurso de revista, in verbis: (...) Assim, embora tenha entendimento diverso, por disciplina judiciária, revejo meu posicionamento anterior sobre a matéria, e passo a adotar a tese sedimentada pelo C. TST, segundo a qual é ônus da Administração Pública comprovar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização, para que não lhe seja atribuída responsabilidade subsidiária dos encargos trabalhistas, pela ocorrência de culpa in vigilando. No caso específico, estando ausente tais provas, é de se responsabilizar, subsidiariamente, o Estado da Paraíba pelas verbas deferidas na condenação de 1º grau. Ademais, frise-se que nenhum documento sequer foi acostado pelo Órgão Público; apenas alegações de que não teve culpa pelo inadimplementos das verbas deferidas. No caso, analisando estes autos, bem como outros diversos processos contra os mesmos reclamados que tive oportunidade de Relatar, a exemplo do processo n. 0000939-69.2017.5.13.0010, vejo que há prova da conduta negligente do Estado da Paraíba. Expliquemos. O contrato de gestão celebrado entre o ente público e a ABBC (Id. 82C0853 do processo n. 0000939-69.2017.5.13.0010), indica, na sua cláusula nona, parágrafo primeiro, que a contratada era obrigada a encaminhar mensalmente um relatório de atividades, realizadas no mês anterior, com o objetivo de comprovar as execuções financeiras, "sob pena de não liberação do repasse de recursos financeiros". Sucede que restou comprovado no processo, que, nos meses de dezembro/2014 e janeiro/2015, houve atraso salarial causado pela terceirizada, e, mesmo diante desse fato, o ente político continuou repassando as verbas para a contratada. Houve, inclusive, emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (Id. Ac07f02, p. 6 dos autos do processo n. 0000939-69.2017.5.13.0010), opinando pelo envio da denúncia formulada pelo SIMED acerca da precarização das relações de trabalho dos médicos contratados pela ABBC, à Secretaria de Saúde do Estado, para que esta, sendo o órgão competente para fiscalizar o contrato de gestão, apurasse os fatos, sobretudo o atraso salarial dos médicos e, mesmo assim, o ente público continuou inerte, efetuando repasses financeiros. Além do mais, consta no arcabouço processual (Id. B718068, também do processo n. 0000939-69.2017.5.13.0010), nota técnica emitida pela CGE, opinando no sentido de recomendar a Comissão de Fiscalização do Contrato de Gestão a solicitar da terceirizada mensalmente vários documentos, como guia e comprovante do FGTS, GPS, GFIP e etc, para que houvesse fiscalização efetiva sobre o cumprimento da avença, sob pena do Governo do Estado da Paraíba não ter que arcar subsidiariamente com débitos trabalhistas. Através do exposto, deve ser desprovido o recurso." (fls.134/138 - grifos apostos) À referida decisão, a parte recorrente, alicerçada em violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a ausência de prova efetiva da culpa da Administração. Afirma, também, que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 144/152). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, a despeito de atribuir o encargo probatório ao ente público, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária com base na configuração da sua conduta culposa, consistente na inércia da Administração Pública, mesmo ciente das irregularidades perpetradas, a partir da análise das provas dos autos. Por essa razão, tem-se que a decisão regional se mostra em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, não conheço do recurso de revista, mantendo o acórdão recorrido quanto à responsabilidade subsidiária do recorrente. Por conseguinte, não exercido o juízo de retratação, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) não conhecer do recurso de revista, mantendo o acórdão recorrido quanto à responsabilidade subsidiária do recorrente. Por conseguinte, não exercido o juízo de retratação, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Lb/Fc* A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa, consistente na inércia da Administração Pública, mesmo ciente das irregularidades perpetradas, conforme evidenciado pelas provas dos autos. Por essa razão, tem-se que a decisão regional se mostra em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Recurso de revista não conhecido. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 896-28.2019.5.13.0022, em que é Recorrente ESTADO DA PARAÍBA e são Recorridos ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA e DAMIAO SILVA DOS SANTOS. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 194/213, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Estado da Paraíba) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão, foi interposto recurso extraordinário (fls. 215/230), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fl. 240). É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão, a parte recorrente, alicerçada em violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a ausência de prova efetiva da culpa da Administração. Afirma, também, que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 144/152). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "MÉRITO O recorrente pugna pela modificação da sentença quanto à responsabilidade subsidiária a que foi condenado o Estado da Paraíba, buscando amparo na Súmula 331, item V, do TST. Além disso, sustenta que não restou caracterizada na hipótese, a existência de culpa in eligendo ou in vigilando. Pois bem. Colhe-se da petição inicial, que o reclamante laborou para a primeira reclamada ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA de 24/11/2015 a 15/04/2019, na função de copeira, percebendo a quantia de R$ 959,36 por mês. O d. magistrado de primeiro grau sentenciou condenando o Estado da Paraíba de forma subsidiária pelas verbas deferidas na sentença. Analisa-se. A Suprema Corte Recursal pátria, o STF, é enfática ao corroborar o fato de que a Administração Pública não está isenta de ser responsabilizada subsidiariamente, desde que constatada sua culpabilidade, em razão do descumprimento de normas jurídicas, conforme entendimento firmado no julgamento da ADC n. 16, em 24.11.2010. O julgamento da ADC n. 16, inclusive, influenciou na nova redação da Súmula 331 do TST, vejamos as alterações: (...) Observa-se que, com a atual redação do inciso V da Súmula n. 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser declarada nas hipóteses em que comprovada a falha da Administração Pública na fiscalização do cumprimento do contrato. No entanto, as decisões proferidas pelo Pretório Excelso sobre o tema em análise evidenciam que, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é imprescindível que haja, nos autos, prova concreta e robusta da omissão ou negligência do ente público na fiscalização do contrato. Nesse mesmo sentido, em 2017, o Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário n. 760.931, fixou a seguinte tese de repercussão geral constante no DJE n. 89, divulgado em 28/04/2017: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (grifei) Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra essa decisão, o Plenário do STF decidiu, recentemente, rejeitar os aclaratórios, restando mantido, in totum, o acórdão principal, permanecendo a tese de que não pode haver transferência automática ao ente público da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, diante da inadimplência da empresa contratada. Contudo, permaneceu em aberto a discussão sobre o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização do contrato por parte da administração pública, uma vez que o Supremo Tribunal Federal nada falou a esse respeito, e nem poderia, por se tratar de matéria infraconstitucional. Pois bem. Em dezembro de 2019, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentando-se no princípio da aptidão para a prova, segundo o qual esse encargo recai sobre a parte que possui mais e melhores condições de produzi-la, decidiu que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe ao órgão público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato, sob pena de ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado, a teor da Súmula 331 do TST. Nessa linha, esclareceu o Ministro Relator do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Cláudio Brandão, sobre a questão do encargo probatório: "Certamente não é o trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações decorrentes do contrato". Abaixo segue a ementa de tal decisão: (...) Acompanhando o entendimento consolidado pelo órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST, a Sexta Turma da Corte Superior Trabalhista, julgou recentemente recurso de revista, in verbis: (...) Assim, embora tenha entendimento diverso, por disciplina judiciária, revejo meu posicionamento anterior sobre a matéria, e passo a adotar a tese sedimentada pelo C. TST, segundo a qual é ônus da Administração Pública comprovar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização, para que não lhe seja atribuída responsabilidade subsidiária dos encargos trabalhistas, pela ocorrência de culpa in vigilando. No caso específico, estando ausente tais provas, é de se responsabilizar, subsidiariamente, o Estado da Paraíba pelas verbas deferidas na condenação de 1º grau. Ademais, frise-se que nenhum documento sequer foi acostado pelo Órgão Público; apenas alegações de que não teve culpa pelo inadimplementos das verbas deferidas. No caso, analisando estes autos, bem como outros diversos processos contra os mesmos reclamados que tive oportunidade de Relatar, a exemplo do processo n. 0000939-69.2017.5.13.0010, vejo que há prova da conduta negligente do Estado da Paraíba. Expliquemos. O contrato de gestão celebrado entre o ente público e a ABBC (Id. 82C0853 do processo n. 0000939-69.2017.5.13.0010), indica, na sua cláusula nona, parágrafo primeiro, que a contratada era obrigada a encaminhar mensalmente um relatório de atividades, realizadas no mês anterior, com o objetivo de comprovar as execuções financeiras, "sob pena de não liberação do repasse de recursos financeiros". Sucede que restou comprovado no processo, que, nos meses de dezembro/2014 e janeiro/2015, houve atraso salarial causado pela terceirizada, e, mesmo diante desse fato, o ente político continuou repassando as verbas para a contratada. Houve, inclusive, emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (Id. Ac07f02, p. 6 dos autos do processo n. 0000939-69.2017.5.13.0010), opinando pelo envio da denúncia formulada pelo SIMED acerca da precarização das relações de trabalho dos médicos contratados pela ABBC, à Secretaria de Saúde do Estado, para que esta, sendo o órgão competente para fiscalizar o contrato de gestão, apurasse os fatos, sobretudo o atraso salarial dos médicos e, mesmo assim, o ente público continuou inerte, efetuando repasses financeiros. Além do mais, consta no arcabouço processual (Id. B718068, também do processo n. 0000939-69.2017.5.13.0010), nota técnica emitida pela CGE, opinando no sentido de recomendar a Comissão de Fiscalização do Contrato de Gestão a solicitar da terceirizada mensalmente vários documentos, como guia e comprovante do FGTS, GPS, GFIP e etc, para que houvesse fiscalização efetiva sobre o cumprimento da avença, sob pena do Governo do Estado da Paraíba não ter que arcar subsidiariamente com débitos trabalhistas. Através do exposto, deve ser desprovido o recurso." (fls.134/138 - grifos apostos) À referida decisão, a parte recorrente, alicerçada em violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a ausência de prova efetiva da culpa da Administração. Afirma, também, que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 144/152). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, a despeito de atribuir o encargo probatório ao ente público, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária com base na configuração da sua conduta culposa, consistente na inércia da Administração Pública, mesmo ciente das irregularidades perpetradas, a partir da análise das provas dos autos. Por essa razão, tem-se que a decisão regional se mostra em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, não conheço do recurso de revista, mantendo o acórdão recorrido quanto à responsabilidade subsidiária do recorrente. Por conseguinte, não exercido o juízo de retratação, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) não conhecer do recurso de revista, mantendo o acórdão recorrido quanto à responsabilidade subsidiária do recorrente. Por conseguinte, não exercido o juízo de retratação, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
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