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0000896-24.2024.5.23.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000896-24.2024.5.23.0006 RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO RECORRIDO: FABIO DE OLIVEIRA CUNHA MONTEIRO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000896-24.2024.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que acolheu o laudo pericial e declarou a existência de doença ocupacional, alegando contrariedade do laudo pericial e requerendo o afastamento da doença declarada ou, sucessivamente, a nulidade da sentença com nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial deve ser afastado por contradições ou ausência de nexo causal; (ii) determinar se a sentença deve ser anulada para realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perito cumpriu os procedimentos necessários para avaliar o nexo causal entre as patologias e as atividades laborativas. 4. O laudo pericial não apresentou contradições, considerando que a doença do autor é multifatorial, com reconhecimento da concausalidade. 5. A atividade desempenhada pelo autor influenciou no desenvolvimento e agravamento da patologia, conforme o perito. 6. A prova pericial encontra amparo no acervo probatório, inexistindo motivos para anular a sentença ou designar nova perícia. 7. A mera existência de programa de prevenção de riscos não é suficiente para afastar a conclusão pericial quanto à concausalidade. 8. A ausência de prova quanto à entrega ou fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual caracteriza a culpa da reclamada. 9. Há atestado médico, no curso da relação contratual, referente à patologia constatada pelo perito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. ___________________________ Tese de julgamento: 1. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, que analisa as condições de trabalho e o histórico do trabalhador, deve ser considerado válido quando não apresentar contradições e demonstrar a concausalidade da doença com as atividades laborais. 2. A mera existência de programa de prevenção de riscos, sem comprovação de sua efetividade e fiscalização, não afasta a responsabilidade do empregador em caso de doença ocupacional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156 e 479. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DE OLIVEIRA CUNHA MONTEIRO

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000896-24.2024.5.23.0006 RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO RECORRIDO: FABIO DE OLIVEIRA CUNHA MONTEIRO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000896-24.2024.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que acolheu o laudo pericial e declarou a existência de doença ocupacional, alegando contrariedade do laudo pericial e requerendo o afastamento da doença declarada ou, sucessivamente, a nulidade da sentença com nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial deve ser afastado por contradições ou ausência de nexo causal; (ii) determinar se a sentença deve ser anulada para realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perito cumpriu os procedimentos necessários para avaliar o nexo causal entre as patologias e as atividades laborativas. 4. O laudo pericial não apresentou contradições, considerando que a doença do autor é multifatorial, com reconhecimento da concausalidade. 5. A atividade desempenhada pelo autor influenciou no desenvolvimento e agravamento da patologia, conforme o perito. 6. A prova pericial encontra amparo no acervo probatório, inexistindo motivos para anular a sentença ou designar nova perícia. 7. A mera existência de programa de prevenção de riscos não é suficiente para afastar a conclusão pericial quanto à concausalidade. 8. A ausência de prova quanto à entrega ou fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual caracteriza a culpa da reclamada. 9. Há atestado médico, no curso da relação contratual, referente à patologia constatada pelo perito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. ___________________________ Tese de julgamento: 1. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, que analisa as condições de trabalho e o histórico do trabalhador, deve ser considerado válido quando não apresentar contradições e demonstrar a concausalidade da doença com as atividades laborais. 2. A mera existência de programa de prevenção de riscos, sem comprovação de sua efetividade e fiscalização, não afasta a responsabilidade do empregador em caso de doença ocupacional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156 e 479. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO

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