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0000896-24.2023.5.08.0120

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES EDCiv RR 0000896-24.2023.5.08.0120 EMBARGANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. EMBARGADO: JULIETH CAROLINE LIMA DOS SANTOS A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e782a7e) proferido nos autos do processo 0000896-24.2023.5.08.0120 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0000896-24.2023.5.08.0120 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LW EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. TEMA 101. APLICAÇÃO RETROATIVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 – A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e contradição quanto à impossibilidade de aplicação retroativa da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 101 de Recursos Repetitivos. 2 - Insubsistentes a omissão e a contradição alegadas, uma vez que a Turma ao aplicar o Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos do TST, verificou que o acórdão regional, ao manter a sentença no que se refere à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, está de acordo com a referida tese vinculante. Cabe mencionar que o Tribunal Pleno, em 17/4/2026, no julgamento do IncJulgRREmbRep – 0000229-71.2024.5.21.0013 - Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos do TST – concluiu, por maioria, que “o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para surtir efeitos práticos no ordenamento”. A pretensão de rediscutir a aplicação do referido precedente e de requalificar o fundamento do acórdão regional configura mero inconformismo da parte. 3 - Portanto, não há falar em omissão e contradição no julgado. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0000896-24.2023.5.08.0120, em que é EMBARGANTE HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e é EMBARGADO JULIETH CAROLINE LIMA DOS SANTOS. A 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. A reclamada opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão e contradição. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO 2.1 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. TEMA 101. APLICAÇÃO RETROATIVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS Esta 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Eis os fundamentos adotados para tanto: (grifos nossos) 1.1 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença quanto à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos. Assim, adotou os fundamentos da sentença e acrescentou fundamentos em análise dos embargos de declaração, da seguinte forma: (grifos nossos) CERTIFICO QUE A TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, PORQUE ATENDIDOS OS SEUS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, CONFORME DECISÃO DE ID 419ea2a, BEM COMO DAS CONTRARRAZÕES OFERTADAS, EIS QUE EM ORDEM; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME PERMISSIVO CONTIDO NO ART. 895, § 1º, IV, IN FINE, DA CLT. A sentença assim dispôs: (destaques acrescidos) DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30%): (...) Sintetizados os fatos, passo à análise. Inicialmente, faço os seguintes apontamentos: O adicional de periculosidade está previsto em nosso ordenamento jurídico no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição da Republica, o qual dispõe que é direito do trabalhador perceber o adicional de remuneração em decorrência do trabalho exercido em atividade perigosa, na forma da lei. O artigo 193, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997, de 20/06/2014, dispõe que: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e , aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, Emprego impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (grifei). Referida matéria foi regulamentada no Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, prevendo que: “ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA (Inclusão dada pela Portaria MTE 1.565/2014 ) 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.” Assim, o adicional de periculosidade - para os trabalhos realizados com uso de motocicleta, situação do caso em tela, passou a ser devido somente a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria n. 1.565 do MTE, que regulamentou a matéria. Finalmente, registro que o Ministério do Trabalho e Emprego, em 08/01/2015, publicou a Portaria nº 5/2015, constando em seu art. 2º a seguinte determinação: “Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.” (grifo no original) Muito bem. Vejo que a empresa reclamada, integrante do mesmo grupo econômico da Heineken no Brasil (associada desde outubro/1980), comprovou por meio das declarações emitidas pela ABIR de folhas 187/188, que pertence ao quadro de Associadas Contribuintes da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas. Entretanto, na hipótese vertente, não há que se falar da incidência da suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 ao contrato de trabalho da autora, eis que o Pleno deste Regional, em sede de IRDR, processo nº 0000294-39.2022.5.08.0000, aprovou a seguinte tese jurídica, in verbis: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES EM MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL, QUE INDEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO. TESE JURÍDICA APROVADA. O adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º da CLT, aos trabalhadores que exercem suas atividades em motocicleta, possui aplicação imediata e não está condicionado à edição de qualquer regulamentação para que produza seus efeitos. A regulação pelo MTE evidencia efeitos meramente administrativos (NR-16, anexo 5), não prejudicando o direito trabalhista (adicional de periculosidade) criado por lei. Tese jurídica aprovada pelo Egrégio Tribunal Pleno, nos termos do artigo 162, II, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000294- 39.2022.5.08.0000 IRDR; Data: 15/06/2023; Órgão Julgador: Pleno; Relator: ALDA MARIA DE PINHO COUTO) Diante disso, e tendo em vista o caráter vinculante da decisão no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (art. 927, do CPC), adoto, por disciplina judiciária, o entendimento aprovado por este Regional, que declarou que a norma do §4º do artigo 193, da CLT, é autoaplicável. Nesse contexto, tendo restado incontroverso que no decorrer do vínculo empregatício a reclamante trabalhou utilizando-se motocicleta no exercício do seu labor (frisa-se que na ata de audiência de folhas 204/205 foi registrado o aditamento da defesa, nos seguintes termos: “para que conste que no caso em tela a reclamante laborou em motocicleta fornecida pela empresa inclusive enquanto na função de promotora de vendas”), julga-se procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30%, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Improcedente a aplicação da multa do art. 477, eis que a parcela em estudo não possui natureza de verba rescisória em sentido estrito. Determino que na apuração da verba em comento a contadoria do Juízo observe a evolução salarial da autora, conforme CTPS e fichas financeiras, deduzindo-se da conta os períodos de afastamento da obreira decorrentes de gozo de férias e de benefício previdenciário (10/02/2020 a 05/01/2021). Determino que a liquidação da verba ora deferida fique limitada aos valores e quantidades requeridos na peça inicial, para evitar-se o julgamento ultrapetita. Em sede de embargos de declaração, assim decidiu: (grifos nossos) CERTIFICO QUE A TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA NA FORMA DO ART. 897-A DA CLT C/C O ART. 1022 DO CPC, PELOS FUNDAMENTOS QUE ORA SE SEGUEM: OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. Alega a reclamada, ora embargante, a existência de omissão no julgado no que tange à apreciação da premissa fática e jurídica, levantada em seu apelo, de sua condição de associada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR. Argumenta que, desde a suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, pela Portaria nº 1.930/2014, inexiste regulamentação do art. 193, § 4º, da CLT, destacando, no entanto, que, na medida em que "a suspensão se e limita a certas categorias, dentre elas os associados à ABIR (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes), necessário o apontamento dos argumentos da Embargante, especificamente, sua associação à ABIR (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes), pois, ante a suspensão, não mais existe o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.", defendendo que a manutenção do julgado, nos moldes em que proferido, "fere de morte o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF, visto que a ausência de regulamentação da norma desobriga a empresa ao pagamento da parcela em comento.". Assim, sustenta que "o entendimento sedimentado no C. TST é diametralmente oposto àquele decidido por este E. Regional por meio do julgamento do IRDR-0000294-39.2022.5.08.0000". Nesses termos, "requer sejam sanadas as omissões acima apontadas, para que sejam apresentadas teses acerca da suspensão dos efeitos das Portarias para as empresas filiadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerante e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR, inclusive a embargante, bem como se a norma do art. 193, § 4º da CLT é autoaplicável, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.". Aprecio. O processo está submetido ao rito sumaríssimo, tendo esta E. Turma, conforme certidão de julgamento de ID a094f0a, negado provimento ao recurso ordinário da reclamada, ora embargante, "PARA CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME PERMISSIVO CONTIDO NO ART. 895, § 1º, IV, IN FINE, DA CLT.". Dessa forma, por força do expressamente citado art. 895, § 1º, IV, in fine, da CLT, como não houve qualquer reforma do que decidido no primeiro grau, a decisão turmária, nesse caso, limita-se a uma certidão, que servirá de acórdão, contendo apenas o registro de que a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, justamente o que ocorreu in casu, como, aliás, também, expressamente, autorizado pelo art. 105, § 6º, III, do Regimento Interno deste Regional. Ademais, diferentemente do que alega a embargante, na sentença de ID 041f296 , cujos fundamentos - reitera-se - foram confirmados por esta Turma Julgadora, há expressa manifestação quanto ao fato de a empresa reclamada pertencer ao quadro de Associadas Contribuintes da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, bem como no que se refere à autoaplicabilidade da norma prevista do § 4º do art. 193 da CLT, como se vê do seguinte trecho, in verbis: "[...] Assim, o adicional de periculosidade - para os trabalhos realizados com uso de motocicleta, situação do caso em tela, passou a ser devido somente a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria n. 1.565 do MTE, que regulamentou a matéria. Finalmente, registro que o Ministério do Trabalho e Emprego, em 08/01/2015, publicou a Portaria nº 5/2015, constando em seu art. 2º a seguinte determinação: "Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição." (grifo no original). Muito bem. Vejo que a empresa reclamada, integrante do mesmo grupo econômico da Heineken no Brasil (associada desde outubro/1980), comprovou por meio das declarações emitidas pela ABIR de folhas 187/188, que pertence ao quadro de Associadas Contribuintes da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas. Entretanto, na hipótese vertente, não há que se falar da incidência da suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 ao contrato de trabalho da autora, eis que o Pleno deste Regional, em sede de IRDR, processo nº 0000294-39.2022.5.08.0000, aprovou a seguinte tese jurídica, in verbis: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES EM MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL, QUE INDEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO. TESE JURÍDICA APROVADA. O adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º da CLT, aos trabalhadores que exercem suas atividades em motocicleta, possui aplicação imediata e não está condicionado à edição de qualquer regulamentação para que produza seus efeitos. A regulação pelo MTE evidencia efeitos meramente administrativos (NR-16, anexo 5), não prejudicando o direito trabalhista (adicional de periculosidade) criado por lei. Tese jurídica aprovada pelo Egrégio Tribunal Pleno, nos termos do artigo 162, II, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000294- 39.2022.5.08.0000 IRDR; Data: 15/06/2023; Órgão Julgador: Pleno; Relator: ALDA MARIA DE PINHO COUTO). Diante disso, e tendo em vista o caráter vinculante da decisão no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (art. 927, do CPC), adoto, por disciplina judiciária, o entendimento aprovado por este Regional, que declarou que a norma do §4º do artigo 193, da CLT, é autoaplicável." (grifos acrescidos). Logo, o que se vê é que, sob o pretexto de suposta omissão no julgado e sob a escusa da necessidade de prequestionamento, observo que a embargante, na realidade, insurge-se contra as razões de decidir desta Turma Julgadora, o que não é possível pela via eleita. A suposta divergência jurisprudencial entre o entendimento do C. TST e o constante do IRDR-0000294- 39.2022.5.08.0000 também não é matéria que autorize o manejo de embargos de declaração, por força do que prevê o art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT. Vale lembrar, por fim, que o prequestionamento, por si só, também não se afigura em hipótese de cabimento de embargos declaratórios, sendo necessário que pedido nesse sentido se faça acompanhar de efetiva omissão em que haja incorrido o julgado, o que, in casu, não ocorreu. Ante o exposto, inexistindo omissão a ser sanada, rejeito os presentes presentes embargos declaratórios. Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que “A norma prevista no art. 193, §4º, da CLT, incluído pela Lei nº. 12.997/2014, portanto, não é autoaplicável, dependendo de regulamentação do extinto MTE". Aduz que desconsiderou "a suspensão expressa dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/14 para empresas associadas à ABIR", e por isso ofende o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal). Sustenta que a regulamentação que concede esse adicional, estabelecida pela Portaria MTE 1.565/2014, foi suspensa pela Portaria MTE 1.930/2014 e pela Portaria 05 /2015, que isentam as empresas associadas à ABIR do pagamento, como é o caso da recorrente. Requer a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 193, § 4º, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Ao exame. A Lei nº 12.740/2012 alterou o caput do artigo 193 da CLT, que passou avigorar com a seguinte redação: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...]. Por sua vez, o parágrafo 4º, acrescentado pela Lei nº 12.997, de18/6/2014, preconiza que: "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". A Constituição Federal brasileira assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos ocupacionais através de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), e obriga o Poder Público e a sociedade a garantir um ambiente de trabalho equilibrado, saudável e seguro (art. 225). A Convenção nº 155 da OIT, por sua vez, determina que o Estado formule políticas nacionais de segurança e saúde no trabalho para prevenir acidentes e danos à saúde relacionados ao trabalho. Assim, entendimento contrário à aplicabilidade do art. 193, §4º, da CLT a todos os trabalhadores que laboram em vias públicas utilizando motocicleta, viola o princípio da isonomia - art. 5º, caput, CF/88, bem como o artigo 7º, XXIII, também da CF/88. Cabe ressaltar que o Tribunal Pleno, em 17/4/2026, no julgamento do IncJulgRREmbRep – 0000229-71.2024.5.21.0013 - Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos do TST – concluiu, por maioria, que “o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para surtir efeitos práticos no ordenamento”. Eis os termos da ementa do julgado do Tribunal Pleno: INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS REPETITIVOS. TEMA Nº 101. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTAR PARA FRUIÇÃO DO DIREITO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO PODER EXECUTIVO PARA EXCEPCIONAR A PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS LISTADAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ENQUADRAMENTO PATRONAL NAS EXCEÇÕES. LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE. O presente incidente de recurso repetitivo versa sobre a questão relativa à aplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT, a fim de definir a seguinte questão afetada ao Pleno do TST: “O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego?” Analisada a questão, conclui-se que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para surtir efeitos práticos no ordenamento. Nesse contexto, cabe ao Poder Executivo tão somente as especificações gerais sobre as atividades perigosas conexas ao uso da motocicleta em trabalho, a exemplo do que foi feito nos itens 3.1 e 3.2 da atual Portaria nº 2.021/2025. Ali, por exemplo, há uma listagem oficial de hipóteses excepcionais cujo adicional de periculosidade não é justificado em termos técnicos, diante da ausência concreta do risco acentuado para o trabalhador. Também nesse documento oficial é direcionado ao empregador o encargo administrativo de produzir estudo técnico, com laudo exarado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16 (previsão contida no item 4.1 da Portaria 2.021/2025), quando pretenda a sua inclusão no rol excepcional constante da norma regulamentar. Ou seja, em regra é devido o adicional de periculosidade a todo trabalhador que utiliza motocicleta em vias públicas para a execução de suas atividades laborais, de forma não eventual e/ou por tempo não considerado ínfimo, aplicando-se direta e imediatamente o art. 193, § 4º, da CLT, salvo prova de enquadramento patronal nas exceções listadas por norma regulamentar que trate da matéria. Em síntese, fixadas as premissas deste julgamento, a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST contempla as seguintes diretrizes: 1)O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, nem enseja repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observado o item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos conhecido, com fixação, no mérito, de tese vinculante sobre o tema afetado. CASO PARADIGMA (PROCESSO Nº 0000229-71.2024.5.21.0013). IMPEDIMENTO DO RELATOR DO INCIDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. Fixada a tese pelo Pleno, mas verificado o impedimento do relator do incidente para julgamento do caso paradigma, redistribuam-se os autos para prosseguimento do feito. Redistribuído o processo por impedimento do relator do incidente. Observe-se, ainda, o julgamento pelo STF (DJE de 22.09.2023), no Leading Case ARE 1441470, TEMA 1273 (Percepção cumulativa tanto do adicional de atividades externas (previsto exclusivamente em norma convencional coletiva) quanto do adicional de periculosidade específico dos trabalhadores motociclistas (positivado no § 4º do art. 193 da CLT), em relação aos carteiros condutores de motocicleta). Nesse contexto, o acórdão regional, ao manter a sentença quando à condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, está de acordo com o decidido no Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Esbarra o apelo, pois, no óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e contradição quanto à impossibilidade de aplicação retroativa da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 101 de Recursos Repetitivos. Afirma que se o recurso de revista foi interposto em contexto jurisprudencial que autorizava seu conhecimento, e que eventual alteração posterior da jurisprudência desta Corte não possui aptidão para desconstituir retroativamente os pressupostos de admissibilidade já implementados. Alega que o recurso ingressou validamente no sistema processual e seu cabimento devendo ser examinado à luz do quadro normativo e jurisprudencial vigente na data de sua interposição. Defende que a superveniência de precedente uniformizador pode influenciar a solução de mérito da controvérsia, mas não tem força jurídica para transformar em inadmissível um recurso que era admissível quando protocolado. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado. Ao exame. Insubsistentes a omissão e a contradição alegadas, uma vez que a Turma ao aplicar o Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos do TST, verificou que o acórdão regional, ao manter a sentença no que se refere à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, está de acordo com a referida tese vinculante. Cabe mencionar que o Tribunal Pleno, em 17/4/2026, no julgamento do IncJulgRREmbRep – 0000229-71.2024.5.21.0013 - Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos do TST – concluiu, por maioria, que “o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para surtir efeitos práticos no ordenamento”. A pretensão de rediscutir a aplicação do referido precedente e de requalificar o fundamento do acórdão regional configura mero inconformismo da parte. Portanto, não há falar em omissão e contradição no julgado. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070217212973600000188265361. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070217212973600000188265361?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES EDCiv RR 0000896-24.2023.5.08.0120 EMBARGANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. EMBARGADO: JULIETH CAROLINE LIMA DOS SANTOS A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e782a7e) proferido nos autos do processo 0000896-24.2023.5.08.0120 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0000896-24.2023.5.08.0120 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LW EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. TEMA 101. APLICAÇÃO RETROATIVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 – A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e contradição quanto à impossibilidade de aplicação retroativa da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 101 de Recursos Repetitivos. 2 - Insubsistentes a omissão e a contradição alegadas, uma vez que a Turma ao aplicar o Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos do TST, verificou que o acórdão regional, ao manter a sentença no que se refere à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, está de acordo com a referida tese vinculante. Cabe mencionar que o Tribunal Pleno, em 17/4/2026, no julgamento do IncJulgRREmbRep – 0000229-71.2024.5.21.0013 - Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos do TST – concluiu, por maioria, que “o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para surtir efeitos práticos no ordenamento”. A pretensão de rediscutir a aplicação do referido precedente e de requalificar o fundamento do acórdão regional configura mero inconformismo da parte. 3 - Portanto, não há falar em omissão e contradição no julgado. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0000896-24.2023.5.08.0120, em que é EMBARGANTE HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e é EMBARGADO JULIETH CAROLINE LIMA DOS SANTOS. A 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. A reclamada opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão e contradição. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO 2.1 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. TEMA 101. APLICAÇÃO RETROATIVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS Esta 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Eis os fundamentos adotados para tanto: (grifos nossos) 1.1 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença quanto à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos. Assim, adotou os fundamentos da sentença e acrescentou fundamentos em análise dos embargos de declaração, da seguinte forma: (grifos nossos) CERTIFICO QUE A TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, PORQUE ATENDIDOS OS SEUS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, CONFORME DECISÃO DE ID 419ea2a, BEM COMO DAS CONTRARRAZÕES OFERTADAS, EIS QUE EM ORDEM; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME PERMISSIVO CONTIDO NO ART. 895, § 1º, IV, IN FINE, DA CLT. A sentença assim dispôs: (destaques acrescidos) DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30%): (...) Sintetizados os fatos, passo à análise. Inicialmente, faço os seguintes apontamentos: O adicional de periculosidade está previsto em nosso ordenamento jurídico no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição da Republica, o qual dispõe que é direito do trabalhador perceber o adicional de remuneração em decorrência do trabalho exercido em atividade perigosa, na forma da lei. O artigo 193, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997, de 20/06/2014, dispõe que: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e , aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, Emprego impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (grifei). Referida matéria foi regulamentada no Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, prevendo que: “ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA (Inclusão dada pela Portaria MTE 1.565/2014 ) 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.” Assim, o adicional de periculosidade - para os trabalhos realizados com uso de motocicleta, situação do caso em tela, passou a ser devido somente a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria n. 1.565 do MTE, que regulamentou a matéria. Finalmente, registro que o Ministério do Trabalho e Emprego, em 08/01/2015, publicou a Portaria nº 5/2015, constando em seu art. 2º a seguinte determinação: “Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.” (grifo no original) Muito bem. Vejo que a empresa reclamada, integrante do mesmo grupo econômico da Heineken no Brasil (associada desde outubro/1980), comprovou por meio das declarações emitidas pela ABIR de folhas 187/188, que pertence ao quadro de Associadas Contribuintes da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas. Entretanto, na hipótese vertente, não há que se falar da incidência da suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 ao contrato de trabalho da autora, eis que o Pleno deste Regional, em sede de IRDR, processo nº 0000294-39.2022.5.08.0000, aprovou a seguinte tese jurídica, in verbis: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES EM MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL, QUE INDEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO. TESE JURÍDICA APROVADA. O adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º da CLT, aos trabalhadores que exercem suas atividades em motocicleta, possui aplicação imediata e não está condicionado à edição de qualquer regulamentação para que produza seus efeitos. A regulação pelo MTE evidencia efeitos meramente administrativos (NR-16, anexo 5), não prejudicando o direito trabalhista (adicional de periculosidade) criado por lei. Tese jurídica aprovada pelo Egrégio Tribunal Pleno, nos termos do artigo 162, II, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000294- 39.2022.5.08.0000 IRDR; Data: 15/06/2023; Órgão Julgador: Pleno; Relator: ALDA MARIA DE PINHO COUTO) Diante disso, e tendo em vista o caráter vinculante da decisão no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (art. 927, do CPC), adoto, por disciplina judiciária, o entendimento aprovado por este Regional, que declarou que a norma do §4º do artigo 193, da CLT, é autoaplicável. Nesse contexto, tendo restado incontroverso que no decorrer do vínculo empregatício a reclamante trabalhou utilizando-se motocicleta no exercício do seu labor (frisa-se que na ata de audiência de folhas 204/205 foi registrado o aditamento da defesa, nos seguintes termos: “para que conste que no caso em tela a reclamante laborou em motocicleta fornecida pela empresa inclusive enquanto na função de promotora de vendas”), julga-se procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30%, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Improcedente a aplicação da multa do art. 477, eis que a parcela em estudo não possui natureza de verba rescisória em sentido estrito. Determino que na apuração da verba em comento a contadoria do Juízo observe a evolução salarial da autora, conforme CTPS e fichas financeiras, deduzindo-se da conta os períodos de afastamento da obreira decorrentes de gozo de férias e de benefício previdenciário (10/02/2020 a 05/01/2021). Determino que a liquidação da verba ora deferida fique limitada aos valores e quantidades requeridos na peça inicial, para evitar-se o julgamento ultrapetita. Em sede de embargos de declaração, assim decidiu: (grifos nossos) CERTIFICO QUE A TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA NA FORMA DO ART. 897-A DA CLT C/C O ART. 1022 DO CPC, PELOS FUNDAMENTOS QUE ORA SE SEGUEM: OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. Alega a reclamada, ora embargante, a existência de omissão no julgado no que tange à apreciação da premissa fática e jurídica, levantada em seu apelo, de sua condição de associada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR. Argumenta que, desde a suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, pela Portaria nº 1.930/2014, inexiste regulamentação do art. 193, § 4º, da CLT, destacando, no entanto, que, na medida em que "a suspensão se e limita a certas categorias, dentre elas os associados à ABIR (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes), necessário o apontamento dos argumentos da Embargante, especificamente, sua associação à ABIR (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes), pois, ante a suspensão, não mais existe o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.", defendendo que a manutenção do julgado, nos moldes em que proferido, "fere de morte o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF, visto que a ausência de regulamentação da norma desobriga a empresa ao pagamento da parcela em comento.". Assim, sustenta que "o entendimento sedimentado no C. TST é diametralmente oposto àquele decidido por este E. Regional por meio do julgamento do IRDR-0000294-39.2022.5.08.0000". Nesses termos, "requer sejam sanadas as omissões acima apontadas, para que sejam apresentadas teses acerca da suspensão dos efeitos das Portarias para as empresas filiadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerante e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR, inclusive a embargante, bem como se a norma do art. 193, § 4º da CLT é autoaplicável, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.". Aprecio. O processo está submetido ao rito sumaríssimo, tendo esta E. Turma, conforme certidão de julgamento de ID a094f0a, negado provimento ao recurso ordinário da reclamada, ora embargante, "PARA CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME PERMISSIVO CONTIDO NO ART. 895, § 1º, IV, IN FINE, DA CLT.". Dessa forma, por força do expressamente citado art. 895, § 1º, IV, in fine, da CLT, como não houve qualquer reforma do que decidido no primeiro grau, a decisão turmária, nesse caso, limita-se a uma certidão, que servirá de acórdão, contendo apenas o registro de que a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, justamente o que ocorreu in casu, como, aliás, também, expressamente, autorizado pelo art. 105, § 6º, III, do Regimento Interno deste Regional. Ademais, diferentemente do que alega a embargante, na sentença de ID 041f296 , cujos fundamentos - reitera-se - foram confirmados por esta Turma Julgadora, há expressa manifestação quanto ao fato de a empresa reclamada pertencer ao quadro de Associadas Contribuintes da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, bem como no que se refere à autoaplicabilidade da norma prevista do § 4º do art. 193 da CLT, como se vê do seguinte trecho, in verbis: "[...] Assim, o adicional de periculosidade - para os trabalhos realizados com uso de motocicleta, situação do caso em tela, passou a ser devido somente a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria n. 1.565 do MTE, que regulamentou a matéria. Finalmente, registro que o Ministério do Trabalho e Emprego, em 08/01/2015, publicou a Portaria nº 5/2015, constando em seu art. 2º a seguinte determinação: "Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição." (grifo no original). Muito bem. Vejo que a empresa reclamada, integrante do mesmo grupo econômico da Heineken no Brasil (associada desde outubro/1980), comprovou por meio das declarações emitidas pela ABIR de folhas 187/188, que pertence ao quadro de Associadas Contribuintes da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas. Entretanto, na hipótese vertente, não há que se falar da incidência da suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 ao contrato de trabalho da autora, eis que o Pleno deste Regional, em sede de IRDR, processo nº 0000294-39.2022.5.08.0000, aprovou a seguinte tese jurídica, in verbis: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES EM MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL, QUE INDEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO. TESE JURÍDICA APROVADA. O adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º da CLT, aos trabalhadores que exercem suas atividades em motocicleta, possui aplicação imediata e não está condicionado à edição de qualquer regulamentação para que produza seus efeitos. A regulação pelo MTE evidencia efeitos meramente administrativos (NR-16, anexo 5), não prejudicando o direito trabalhista (adicional de periculosidade) criado por lei. Tese jurídica aprovada pelo Egrégio Tribunal Pleno, nos termos do artigo 162, II, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000294- 39.2022.5.08.0000 IRDR; Data: 15/06/2023; Órgão Julgador: Pleno; Relator: ALDA MARIA DE PINHO COUTO). Diante disso, e tendo em vista o caráter vinculante da decisão no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (art. 927, do CPC), adoto, por disciplina judiciária, o entendimento aprovado por este Regional, que declarou que a norma do §4º do artigo 193, da CLT, é autoaplicável." (grifos acrescidos). Logo, o que se vê é que, sob o pretexto de suposta omissão no julgado e sob a escusa da necessidade de prequestionamento, observo que a embargante, na realidade, insurge-se contra as razões de decidir desta Turma Julgadora, o que não é possível pela via eleita. A suposta divergência jurisprudencial entre o entendimento do C. TST e o constante do IRDR-0000294- 39.2022.5.08.0000 também não é matéria que autorize o manejo de embargos de declaração, por força do que prevê o art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT. Vale lembrar, por fim, que o prequestionamento, por si só, também não se afigura em hipótese de cabimento de embargos declaratórios, sendo necessário que pedido nesse sentido se faça acompanhar de efetiva omissão em que haja incorrido o julgado, o que, in casu, não ocorreu. Ante o exposto, inexistindo omissão a ser sanada, rejeito os presentes presentes embargos declaratórios. Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que “A norma prevista no art. 193, §4º, da CLT, incluído pela Lei nº. 12.997/2014, portanto, não é autoaplicável, dependendo de regulamentação do extinto MTE". Aduz que desconsiderou "a suspensão expressa dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/14 para empresas associadas à ABIR", e por isso ofende o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal). Sustenta que a regulamentação que concede esse adicional, estabelecida pela Portaria MTE 1.565/2014, foi suspensa pela Portaria MTE 1.930/2014 e pela Portaria 05 /2015, que isentam as empresas associadas à ABIR do pagamento, como é o caso da recorrente. Requer a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 193, § 4º, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Ao exame. A Lei nº 12.740/2012 alterou o caput do artigo 193 da CLT, que passou avigorar com a seguinte redação: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...]. Por sua vez, o parágrafo 4º, acrescentado pela Lei nº 12.997, de18/6/2014, preconiza que: "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". A Constituição Federal brasileira assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos ocupacionais através de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), e obriga o Poder Público e a sociedade a garantir um ambiente de trabalho equilibrado, saudável e seguro (art. 225). A Convenção nº 155 da OIT, por sua vez, determina que o Estado formule políticas nacionais de segurança e saúde no trabalho para prevenir acidentes e danos à saúde relacionados ao trabalho. Assim, entendimento contrário à aplicabilidade do art. 193, §4º, da CLT a todos os trabalhadores que laboram em vias públicas utilizando motocicleta, viola o princípio da isonomia - art. 5º, caput, CF/88, bem como o artigo 7º, XXIII, também da CF/88. Cabe ressaltar que o Tribunal Pleno, em 17/4/2026, no julgamento do IncJulgRREmbRep – 0000229-71.2024.5.21.0013 - Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos do TST – concluiu, por maioria, que “o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para surtir efeitos práticos no ordenamento”. Eis os termos da ementa do julgado do Tribunal Pleno: INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS REPETITIVOS. TEMA Nº 101. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTAR PARA FRUIÇÃO DO DIREITO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO PODER EXECUTIVO PARA EXCEPCIONAR A PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS LISTADAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ENQUADRAMENTO PATRONAL NAS EXCEÇÕES. LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE. O presente incidente de recurso repetitivo versa sobre a questão relativa à aplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT, a fim de definir a seguinte questão afetada ao Pleno do TST: “O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego?” Analisada a questão, conclui-se que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para surtir efeitos práticos no ordenamento. Nesse contexto, cabe ao Poder Executivo tão somente as especificações gerais sobre as atividades perigosas conexas ao uso da motocicleta em trabalho, a exemplo do que foi feito nos itens 3.1 e 3.2 da atual Portaria nº 2.021/2025. Ali, por exemplo, há uma listagem oficial de hipóteses excepcionais cujo adicional de periculosidade não é justificado em termos técnicos, diante da ausência concreta do risco acentuado para o trabalhador. Também nesse documento oficial é direcionado ao empregador o encargo administrativo de produzir estudo técnico, com laudo exarado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16 (previsão contida no item 4.1 da Portaria 2.021/2025), quando pretenda a sua inclusão no rol excepcional constante da norma regulamentar. Ou seja, em regra é devido o adicional de periculosidade a todo trabalhador que utiliza motocicleta em vias públicas para a execução de suas atividades laborais, de forma não eventual e/ou por tempo não considerado ínfimo, aplicando-se direta e imediatamente o art. 193, § 4º, da CLT, salvo prova de enquadramento patronal nas exceções listadas por norma regulamentar que trate da matéria. Em síntese, fixadas as premissas deste julgamento, a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST contempla as seguintes diretrizes: 1)O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, nem enseja repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observado o item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos conhecido, com fixação, no mérito, de tese vinculante sobre o tema afetado. CASO PARADIGMA (PROCESSO Nº 0000229-71.2024.5.21.0013). IMPEDIMENTO DO RELATOR DO INCIDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. Fixada a tese pelo Pleno, mas verificado o impedimento do relator do incidente para julgamento do caso paradigma, redistribuam-se os autos para prosseguimento do feito. Redistribuído o processo por impedimento do relator do incidente. Observe-se, ainda, o julgamento pelo STF (DJE de 22.09.2023), no Leading Case ARE 1441470, TEMA 1273 (Percepção cumulativa tanto do adicional de atividades externas (previsto exclusivamente em norma convencional coletiva) quanto do adicional de periculosidade específico dos trabalhadores motociclistas (positivado no § 4º do art. 193 da CLT), em relação aos carteiros condutores de motocicleta). Nesse contexto, o acórdão regional, ao manter a sentença quando à condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, está de acordo com o decidido no Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Esbarra o apelo, pois, no óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e contradição quanto à impossibilidade de aplicação retroativa da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 101 de Recursos Repetitivos. Afirma que se o recurso de revista foi interposto em contexto jurisprudencial que autorizava seu conhecimento, e que eventual alteração posterior da jurisprudência desta Corte não possui aptidão para desconstituir retroativamente os pressupostos de admissibilidade já implementados. Alega que o recurso ingressou validamente no sistema processual e seu cabimento devendo ser examinado à luz do quadro normativo e jurisprudencial vigente na data de sua interposição. Defende que a superveniência de precedente uniformizador pode influenciar a solução de mérito da controvérsia, mas não tem força jurídica para transformar em inadmissível um recurso que era admissível quando protocolado. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado. Ao exame. Insubsistentes a omissão e a contradição alegadas, uma vez que a Turma ao aplicar o Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos do TST, verificou que o acórdão regional, ao manter a sentença no que se refere à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, está de acordo com a referida tese vinculante. Cabe mencionar que o Tribunal Pleno, em 17/4/2026, no julgamento do IncJulgRREmbRep – 0000229-71.2024.5.21.0013 - Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos do TST – concluiu, por maioria, que “o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para surtir efeitos práticos no ordenamento”. A pretensão de rediscutir a aplicação do referido precedente e de requalificar o fundamento do acórdão regional configura mero inconformismo da parte. Portanto, não há falar em omissão e contradição no julgado. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070217212973600000188265361. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070217212973600000188265361?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO Intimado(s) / Citado(s) - JULIETH CAROLINE LIMA DOS SANTOS

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