Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000896-11.2025.5.09.0513 RECORRENTE: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: VALERIA CRISTIANE EUGENIO DA CUNHA E OUTROS (1) Destinatário: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000896-11.2025.5.09.0513 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. JUSTIÇA GRATUITA - TEMA 21 DA TABELA DO IRR DO TST - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - BENEFÍCIO CONCEDIDO. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão realizada no dia 16.12.2024, julgou o IRR 21, que diz respeito aos critérios de concessão da gratuidade de Justiça após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, e acabou uniformizando o entendimento a respeito do tema, com a edição do Tema 21, nos seguintes termos: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora requereu, por motivos de ordem financeira (independentemente de auferir renda superior a 40% do limite máximo do RGPS), os benefícios da justiça gratuita e apresentou declaração informando que não pode demandar sem prejuízo próprio ou da família, sem que houvesse provas em sentido contrário à realidade descrita no documento particular firmado pela parte autora. Assim, reputo comprovada a sua insuficiência de recursos (art. 790, § 4º, da CLT). Sentença que se mantém. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ (analisado de forma preferencial) para: a) determinar a aplicação do art. 59-B da CLT na apuração das horas extras; e b) afastar a multa por embargos protelatórios imposta. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para: a) condenar a ré ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído (1h), com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT; b) condenar a ré ao pagamento de auxílio-alimentação, de acordo com as cláusulas convencionais, observando-se o período imprescrito; c) acrescer à condenação da ré o pagamento das multas convencionais decorrentes da violação às cláusulas de auxílio-alimentação correspondentes às normas coletivas; e d) afastar a multa por embargos protelatórios imposta, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000896-11.2025.5.09.0513 RECORRENTE: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: VALERIA CRISTIANE EUGENIO DA CUNHA E OUTROS (1) Destinatário: VALERIA CRISTIANE EUGENIO DA CUNHA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000896-11.2025.5.09.0513 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. JUSTIÇA GRATUITA - TEMA 21 DA TABELA DO IRR DO TST - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - BENEFÍCIO CONCEDIDO. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão realizada no dia 16.12.2024, julgou o IRR 21, que diz respeito aos critérios de concessão da gratuidade de Justiça após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, e acabou uniformizando o entendimento a respeito do tema, com a edição do Tema 21, nos seguintes termos: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora requereu, por motivos de ordem financeira (independentemente de auferir renda superior a 40% do limite máximo do RGPS), os benefícios da justiça gratuita e apresentou declaração informando que não pode demandar sem prejuízo próprio ou da família, sem que houvesse provas em sentido contrário à realidade descrita no documento particular firmado pela parte autora. Assim, reputo comprovada a sua insuficiência de recursos (art. 790, § 4º, da CLT). Sentença que se mantém. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ (analisado de forma preferencial) para: a) determinar a aplicação do art. 59-B da CLT na apuração das horas extras; e b) afastar a multa por embargos protelatórios imposta. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para: a) condenar a ré ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído (1h), com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT; b) condenar a ré ao pagamento de auxílio-alimentação, de acordo com as cláusulas convencionais, observando-se o período imprescrito; c) acrescer à condenação da ré o pagamento das multas convencionais decorrentes da violação às cláusulas de auxílio-alimentação correspondentes às normas coletivas; e d) afastar a multa por embargos protelatórios imposta, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA CRISTIANE EUGENIO DA CUNHA