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0000896-03.2021.5.06.0006

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000896-03.2021.5.06.0006 AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA ALVES RODRIGUES AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Processo nº 0000896-03.2021.5.06.0006 (AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relator: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Agravante: Luiz Gonzaga Alves Rodrigues Agravada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Advogados: Fernando de Oliveira Souza e Valfran Andrade Barbosa Origem: 6ª Vara do Trabalho do Recife-PE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXEQUENTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, EMPRESA PÚBLICA FEDERAL EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. TEMA 810/STF. EC Nº 113/2021. INAPLICABILIDADE DO REGIME DAS ADCs 58/59. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL. I.Caso em Exame 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que, em sede de embargos à execução e impugnação aos cálculos, homologou a liquidação com base no critério de correção monetária e juros aplicável às condenações cíveis em geral (IPCA-E até a citação e SELIC a partir daí, sem juros autônomos, nos termos das ADCs 58/59), rejeitando a pretensão do exequente de aplicação do regime próprio da Fazenda Pública (Tema 810/STF e EC nº 113/2021), ao fundamento de que tal regramento seria restrito a precatórios cíveis.Recurso restrito à matéria de correção monetária e juros de mora, sustentando o agravante que a executada, por sua natureza de empresa pública federal equiparada à Fazenda Pública, faz jus ao regime diferenciado de atualização do crédito. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito trabalhista exequendo, tendo como devedora empresa pública federal equiparada à Fazenda Pública, deve ser atualizado segundo o regime geral das condenações cíveis (ADCs 58/59, IPCA-E e SELIC) ou segundo o regime próprio da Fazenda Pública, fixado pelo STF no Tema 810 (RE nº 870.947) e alterado pela Emenda Constitucional nº 113/2021. III.Razões de Decidir 3. A ECT, por força do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 c/c art. 1º, VI, do Decreto-Lei nº 779/69, é empresa pública federal equiparada à Fazenda Pública, usufruindo das prerrogativas processuais próprias do ente público, entre as quais o regime diferenciado de atualização de seus débitos judiciais.O regime das ADCs 58/59 e ADIs 5.867/6.021, aplicável às condenações trabalhistas em geral, expressamente ressalva as dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na interpretação conferida pelo STF no Tema 810). A definição dos consectários legais incidentes sobre débitos da Fazenda Pública é matéria de ordem pública, decorrente diretamente da lei e da Constituição, não se sujeitando à preclusão nem à disposição das partes, cabendo sua aplicação de ofício pelo órgão julgador.No período anterior a 8/12/2021, aplica-se o entendimento do Tema 810/STF (RE nº 870.947): juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E, por se tratar de débito de natureza não tributária. A partir de 9/12/2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da referida Emenda, regime que permanece hígido até o efetivo pagamento, porquanto a executada é empresa pública federal, não se lhe aplicando o regime diferenciado instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, restrito, por expressa dicção normativa, aos requisitórios expedidos contra Estados, Distrito Federal e Municípios.Dá-se provimento parcial ao recurso do exequente para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se o regime bifásico acima delineado, remetendo-se os autos ao Contador do Juízo para a devida adequação. IV.Dispositivo e Tese de Julgamento Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "I. Nas execuções trabalhistas movidas contra entidade integrante ou equiparada à Fazenda Pública, o regime de correção monetária e juros de mora aplicável não é o das condenações cíveis em geral (ADCs 58/59), mas o regime próprio fixado no Tema 810 do STF (RE nº 870.947) e na Emenda Constitucional nº 113/2021, por expressa ressalva contida no próprio julgamento das ADCs 58/59. II. Até 8/12/2021, incidem os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e a correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 9/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, regime que subsiste até o efetivo pagamento quando a devedora for entidade federal. III. O regime diferenciado instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT) é restrito, por sua própria dicção, aos requisitórios expedidos contra Estados, Distrito Federal e Municípios, não se aplicando às condenações contra entidades federais. IV. A definição dos consectários legais das condenações contra a Fazenda Pública é matéria de ordem pública, aplicável de ofício, independentemente do critério fixado no título executivo." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, caput e XXII;Decreto-Lei nº 509/69, art. 12;Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º, VI;Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (redação da Lei nº 11.960/09);Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºCPC, art. 1.013 (aplicação subsidiária). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017.STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021TST, Ag: 22892820135020014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/06/2022;TST, RR: 00009038920165050493, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 26/10/2022;TST, OJ-TP nº 7;TST, Súmula nº 333; CLT, art. 896, § 7ºTRT-6, 1ª Turma, ROT-00006841-98.2024.5.06.0013, Rel. Desa. Carmem Lucia Vieira do Nascimento, j. 03/12/2025 RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por Luiz Gonzaga Alves Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho do Recife (ID 29826ec), que, em sede de embargos à execução opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo próprio exequente, julgou procedentes em parte os embargos à execução e procedente em parte a impugnação à liquidação, nos seguintes termos: (i) rejeitou a preliminar de preclusão arguida pelo exequente quanto aos embargos da executada, por reconhecer a tempestividade da medida; (ii) julgou improcedente o pedido de reforma quanto ao critério de apuração do intervalo intrajornada, por observância à coisa julgada; (iii) acolheu a impugnação para determinar a incidência do FGTS sobre os reflexos salariais deferidos; (iv) rejeitou a impugnação do exequente quanto à correção monetária e aos juros de mora, mantendo o critério pericial de aplicação do IPCA-E até a citação e da taxa SELIC a partir daí, sem juros autônomos; e (v) acolheu os embargos da executada para determinar que o adicional convencional de 70% incida exclusivamente sobre o salário-base. A sentença foi posteriormente complementada pela decisão proferida em embargos de declaração opostos pela executada (ID ef187f2), os quais foram parcialmente acolhidos tão somente para sanar obscuridade quanto ao critério de incidência do adicional de horas extras, explicitando-se que o percentual convencional de 70% recai exclusivamente sobre o salário-base, sem atribuição de efeito modificativo, mantendo-se no mais, integralmente, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Inconformado, o exequente interpôs o presente agravo de petição (ID 0d88e40), restrito à matéria de correção monetária e juros de mora. Sustenta que a perita não observou corretamente os critérios de atualização aplicáveis à Fazenda Pública, à qual a executada é equiparada, invocando o entendimento do STF fixado no RE nº 229.696 e no Tema 810 (RE nº 870.947), bem como a modulação promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Defende que os créditos devem ser atualizados pelo IPCA-E, acrescido dos juros da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC. A executada apresentou contraminuta (ID fad5e6f), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que os cálculos homologados observaram corretamente os índices legal e constitucionalmente aplicáveis à Fazenda Pública, em consonância com o Tema 810 do STF e com a EC nº 113/2021. O Ministério Público do Trabalho, em cota ministerial (ID 6fc8d97), manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial obrigatória, por se tratar de matéria de interesse meramente patrimonial, opinando pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestação de seu membro em sessão de julgamento, caso entenda necessário. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais de admissibilidade - tempestividade, representação regular e garantia da execução dispensada em razão da natureza pública da executada, equiparada à Fazenda Pública -, conheço do agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT; bem como das contrarrazões, porquanto, igualmente tempestivas e protocoladas por advogado credenciado nos autos. 2. Mérito 2.1. Delimitação da controvérsia O recurso está circunscrito à matéria de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o crédito exequendo, não havendo insurgência quanto aos demais capítulos da sentença (intervalo intrajornada, FGTS sobre reflexos e adicional de horas extras), os quais transitam em julgado nesta instância por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 1.013 do CPC, subsidiariamente aplicável. 2.2. Da correção monetária e dos juros de mora incidentes na atualização do débito trabalhista em execução em face de entidade integrante ou equiparada à Fazenda Pública O agravante sustenta que, por ser a executada empresa pública federal equiparada à Fazenda Pública, o crédito deveria ser atualizado segundo o regime fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE nº 870.947), combinado com a modulação promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a taxa SELIC como índice único a partir de 09/12/2021 para os débitos da Fazenda Pública, com aplicação do IPCA-E, acrescido de juros de poupança, até essa data. Ao analisar a controvérsia em tela, o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pelo exequente, com base na seguinte fundamentação (id. ID 29826ec), textual: "4. Da Correção Monetária e Juros (Impugnação do Exequente) O exequente busca a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e da Taxa Selic a partir de 09/12/2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema 810 do STF. A decisão exequenda determinou a aplicação dos índices vigentes para as condenações cíveis (ADCs 58 e 59). A reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, é empresa pública federal e, nos termos do RE 229.696 e da jurisprudência consolidada do TST, equipara-se à Fazenda Pública para fins de execução, fazendo jus ao regime diferenciado de atualização monetária. Ocorre que, para os créditos trabalhistas em geral, o regime a ser observado é aquele fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, cujo dispositivo determina a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic após a citação, sem acréscimo de juros moratórios autônomos, por já estarem estes embutidos na própria taxa. Esse entendimento aplica-se às condenações trabalhistas em geral, inclusive quando o devedor é a Fazenda Pública ou a ela equiparado, na medida em que o STF expressamente afastou tanto a TR quanto os juros de 1% ao mês. O reclamante invoca o Tema 810 (RE 870.947) e a EC 113/2021, contudo esses regramentos são aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em matéria não trabalhista (precatórios cíveis), não se sobrepondo ao regime específico fixado pelo STF para a Justiça do Trabalho no julgamento de dezembro de 2020, que é o regramento especial e posterior aplicável a este ramo da Justiça. Assim, o critério adotado pela perita - IPCA-E até a citação, Selic a partir daí, sem juros autônomos - está em consonância com o entendimento vinculante do STF para a Justiça do Trabalho. Rejeito a impugnação neste ponto." Divirjo, data vênia. Ao exame. De plano, cumpre registrar que a definição dos consectários legais incidentes sobre débitos da Fazenda Pública não constitui prerrogativa processual dependente de requerimento oportuno ou de demonstração casuística pela entidade demandada, tampouco fica subordinada à vontade das partes ou à preclusão. Na sentença de mérito (id. 8f9f4e5) exequenda, foi determinada, na fundamentação, a observação das prerrogativas da Fazenda Pública, deferindo a extensão de benefícios nos termos requeridos na defesa, e, na parte dispositiva, a atualização dos títulos deferidos, devidamente corrigidos por juros e atualização monetária na forma da lei, tendo ainda, constado no comando sentencial os parâmetros ali estabelecidos, notadamente, quanto ao regramento da modulação prevista no julgamento das ADCs nº 58/DF e 59/DF, proferido pelo STF. Não obstante o comando fixado no título executivo, a matéria comporta a devida apreciação na fase de liquidação do julgado, a fim de que, no caso concreto, específico, envolvendo condenação contra a fazenda pública, ou a ela equiparada, como é o caso da reclamada deste feito, a EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sejam corretamente aplicados os critérios de correção e juros então vigentes, para fins de atualização do débito trabalhista em execução. Como relatado, o exequente, ora agravante sustenta a tese de que "o crédito deveria ser atualizado segundo o regime fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE nº 870.947), combinado com a modulação promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a taxa SELIC como índice único a partir de 09/12/2021 para os débitos da Fazenda Pública, com aplicação do IPCA-E, acrescido de juros de poupança, até essa data." Nas razões recursais (Id. 0d88e40) do agravo em exame, o exequente, em suma, pontuou que: "O STF decidiu, em sede de Tema 810, com afetação da matéria, ser inaplicável a TR para a correção monetária do débito porque o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, que foi declarado inconstitucional (pela máxima corte de Justiça do país), por não refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. Com a modulação imposta pela EC 113/2021, foi determinado que a partir de 09/12/2021 a correção das verbas impostas à fazenda seja corrigida pela Selic. Assim, os créditos apurados no presente feito devem ser atualizados pelos seguintes critérios: IPCA-E a partir do vencimento das obrigações mais os juros aplicados à Fazenda Pública, a partir do ajuizamento da ação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, correção apenas pela Selic." E, requereu, ao final, o provimento do apelo para que seja determinado o saneamento dos erros materiais quanto ao aspecto da metodologia de aplicação da correção monetária e juros de mora em questão, na forma da fundamentação por ele apresentada. Assiste-lhe razão. Quanto aos critérios de atualização monetária, considerando que a reclamada (ECT) é empresa pública federal equiparada à Fazenda Pública (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 c/c art. 1º, VI, do Decreto-Lei nº 779/69), usufrui dos privilégios e prerrogativas processuais próprias do ente público quando litiga em juízo, a ela não se aplicando os critérios de atualização previstos no julgamento das ADCs 58 e 59, eis que o Supremo Tribunal Federal já excepcionou de sua regência os débitos da Fazenda Pública, porque sujeitos a regramento próprio. Por sua vez, há de se observar que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a qual estabelecia que as dívidas da Fazenda Pública seriam corrigidas pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, foi reputada parcialmente inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema n. 810 de Repercussão Geral, tendo o Tribunal Pleno assentado, em síntese, que os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança permanecem constitucionais quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária - como é o caso dos débitos trabalhistas -, sendo inconstitucional, porém, a utilização da Taxa Referencial como critério de correção monetária, por não capturar adequadamente a variação de preços da economia e por violar o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) (RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017, DJe-262 divulg. 17-11-2017, public. 20-11-2017). Assim, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses de repercussão geral: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; eO art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.Portanto, ficou definido que, nas condenações de natureza não tributária em face da Fazenda Pública, seria aplicável o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Ocorre que a Emenda Constitucional n. 113/2021, vigente a partir de sua publicação em 9/12/2021, estabeleceu o novo regime de pagamentos de precatórios, dispondo, em seu art. 3º, que nas condenações contra a Fazenda Pública incidirá unicamente a taxa SELIC como critério de atualização monetária e compensação da mora, in verbis: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Assim, a partir da vigência da EC 113/2021, a atualização do crédito nas condenações contra a Fazenda Pública deverá ser feita pela taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora, regime que subsiste até o efetivo pagamento, na medida em que, tratando-se a executada de empresa pública federal, não se lhe aplica o regime posteriormente instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, cuja incidência - como se verá adiante - é expressamente restrita aos requisitórios expedidos contra Estados, Distrito Federal e Municípios. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do C. TST em relação à matéria: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. (...) IV. Ressalte-se que, em 08/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que alterou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, podendo-se entender que, após a referida data, ou seja, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. VI. Recurso de revista de que se conhece, e a que se dá provimento."(TST - Ag: 22892820135020014, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 21/06/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022) "(...) II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. (...) Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, que estabeleceu o novo regime de pagamentos de precatórios, tem incidência a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, conforme estabelece seu art. 3º. (...) Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(TST - RR: 00009038920165050493, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2022) Por fim, descabe incidência de juros compensatórios, sob pena de violação ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, acima referido, no qual já foi expressamente estabelecido o índice de juros aplicável ao crédito trabalhista em face da Fazenda Pública. Ademais, a própria Constituição Federal passou a prever a aplicação da SELIC para tal finalidade, sendo pacífico na jurisprudência que tal taxa não é acumulável com outros índices. Registro, por oportuno, que essa solução conta, no que se refere à natureza pública equiparada da executada e à distinção entre o regime das ADCs 58/59 e o regime próprio da Fazenda Pública, com o mesmo entendimento semelhante adotado por esta 1ª Turma no recente julgamento de agravo de petição proferido nos autos do processo nº 0000955-18.2022.5.06.0018, de relatoria da Juíza Convocada Mayard de França Saboya Albuquerque, j. em 12/08/2026, ocasião em que se assentou, quanto à executada daquele feito - autarquia municipal-, a distinção entre o regime aplicável até 8/12/2021 (Tema 810/STF: juros pela poupança e correção pelo IPCA-E), o regime aplicável a partir de 9/12/2021 (SELIC exclusiva, art. 3º da EC nº 113/2021) e, ainda, um terceiro regime, próprio daquele caso, decorrente da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT, aplicável a partir de 1º de agosto de 2025 ou da expedição do requisitório, o que fosse posterior. Cumpre esclarecer, contudo, que esse terceiro regime - fundado na Emenda Constitucional nº 136/2025 - não é transponível ao caso ora em exame. Isso porque a própria norma constitucional que o instituiu (art. 97, §16, do ADCT) restringe expressamente sua incidência aos requisitórios expedidos contra Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nada dispondo, nessa redação, quanto às condenações impostas à União ou às entidades da Administração Pública federal, direta ou indireta, categoria em que se insere a executada, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que é empresa pública federal. Por conseguinte, o regime aplicável ao crédito exequendo, no que toca à atualização monetária e aos juros de mora, permanece regido, para o período posterior a 9/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), até o efetivo pagamento, sem a segmentação adicional prevista para os entes subnacionais. Registro, ainda, que essa solução conta também com outros precedentes desta 1ª Turma, tratando da mesma matéria em questão, ou seja, envolvendo a metodologia de aplicação dos acréscimos legais na atualização do débito trabalhista, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, a exemplo do julgamento proferido, em sede de Recurso Ordinário, nos autos do processo nº ROT-00006841-98.2024.5.06.0013, 1ª Turma, Rel. Des. Carmem Lucia Vieira do Nascimento, j. em 03/12/2025, cujo dispositivo do acórdão proferido, assim logrou ser redigido: "ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos, bem como das Contrarrazões. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para determinar que a atualização do crédito trabalhista deve observar os seguintes parâmetros: a) até 8/12/2021 (antes da EC n. 113/2021), incidem os juros de mora da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997) e o IPCA-E como índice de correção monetária, nos termos do julgamento do Tema 810 pelo STF; b) a partir de 9/12/2021 (vigência da EC n. 113/2021), deve ser observada a incidência unicamente da taxa SELIC, como critério de atualização monetária e compensação da mora. Desnecessário atribuir novo valor à condenação." Desse modo, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública federal, a atualização do crédito trabalhista, no caso concreto, deve observar os seguintes parâmetros: a) até 8/12/2021 (antes da EC n. 113/2021), incidem os juros de mora da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997) e o IPCA-E como índice de correção monetária, nos termos do julgamento do Tema 810 pelo STF; b) a partir de 9/12/2021 (vigência da EC n. 113/2021) e até o efetivo pagamento, deve ser observada a incidência unicamente da taxa SELIC, como critério de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da referida Emenda. Neste diapasão, dou provimento parcial ao agravo de petição do exequente, no tema, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que os consectários a título de correção monetária e juros de mora da condenação observem o regime temporalmente segmentado acima delineado (alíneas "a" e "b"), remetendo-se os autos ao Contador do Juízo para a devida adequação. Prequestionamento, considerações finais e advertência ED Esclareça-se que os motivos expostos na fundamentação do presente julgado não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-1, do C. TST. Adverte-se que eventual utilização de medida procrastinatória ensejará adequada reprimenda, a teor do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para, reformando a sentença agravada, determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que os consectários a título de correção monetária e juros de mora da condenação observem o regime temporalmente segmentado acima delineado (v. parâmetros delimitados nas alíneas "a" e "b" da parte final da fundamentação supra), remetendo-se os autos ao Contador do Juízo para a devida adequação; tudo consoante fundamentação supra. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a sentença agravada, determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que os consectários a título de correção monetária e juros de mora da condenação observem o regime temporalmente segmentado acima delineado (v. parâmetros delimitados nas alíneas "a" e "b" da parte final da fundamentação supra), remetendo-se os autos ao Contador do Juízo para a devida adequação; tudo consoante fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita estivesse, para todos os efeitos legais. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma JI/IV IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GONZAGA ALVES RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000896-03.2021.5.06.0006 AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA ALVES RODRIGUES AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Processo nº 0000896-03.2021.5.06.0006 (AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relator: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Agravante: Luiz Gonzaga Alves Rodrigues Agravada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Advogados: Fernando de Oliveira Souza e Valfran Andrade Barbosa Origem: 6ª Vara do Trabalho do Recife-PE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXEQUENTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, EMPRESA PÚBLICA FEDERAL EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. TEMA 810/STF. EC Nº 113/2021. INAPLICABILIDADE DO REGIME DAS ADCs 58/59. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL. I.Caso em Exame 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que, em sede de embargos à execução e impugnação aos cálculos, homologou a liquidação com base no critério de correção monetária e juros aplicável às condenações cíveis em geral (IPCA-E até a citação e SELIC a partir daí, sem juros autônomos, nos termos das ADCs 58/59), rejeitando a pretensão do exequente de aplicação do regime próprio da Fazenda Pública (Tema 810/STF e EC nº 113/2021), ao fundamento de que tal regramento seria restrito a precatórios cíveis.Recurso restrito à matéria de correção monetária e juros de mora, sustentando o agravante que a executada, por sua natureza de empresa pública federal equiparada à Fazenda Pública, faz jus ao regime diferenciado de atualização do crédito. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito trabalhista exequendo, tendo como devedora empresa pública federal equiparada à Fazenda Pública, deve ser atualizado segundo o regime geral das condenações cíveis (ADCs 58/59, IPCA-E e SELIC) ou segundo o regime próprio da Fazenda Pública, fixado pelo STF no Tema 810 (RE nº 870.947) e alterado pela Emenda Constitucional nº 113/2021. III.Razões de Decidir 3. A ECT, por força do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 c/c art. 1º, VI, do Decreto-Lei nº 779/69, é empresa pública federal equiparada à Fazenda Pública, usufruindo das prerrogativas processuais próprias do ente público, entre as quais o regime diferenciado de atualização de seus débitos judiciais.O regime das ADCs 58/59 e ADIs 5.867/6.021, aplicável às condenações trabalhistas em geral, expressamente ressalva as dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na interpretação conferida pelo STF no Tema 810). A definição dos consectários legais incidentes sobre débitos da Fazenda Pública é matéria de ordem pública, decorrente diretamente da lei e da Constituição, não se sujeitando à preclusão nem à disposição das partes, cabendo sua aplicação de ofício pelo órgão julgador.No período anterior a 8/12/2021, aplica-se o entendimento do Tema 810/STF (RE nº 870.947): juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E, por se tratar de débito de natureza não tributária. A partir de 9/12/2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da referida Emenda, regime que permanece hígido até o efetivo pagamento, porquanto a executada é empresa pública federal, não se lhe aplicando o regime diferenciado instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, restrito, por expressa dicção normativa, aos requisitórios expedidos contra Estados, Distrito Federal e Municípios.Dá-se provimento parcial ao recurso do exequente para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se o regime bifásico acima delineado, remetendo-se os autos ao Contador do Juízo para a devida adequação. IV.Dispositivo e Tese de Julgamento Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "I. Nas execuções trabalhistas movidas contra entidade integrante ou equiparada à Fazenda Pública, o regime de correção monetária e juros de mora aplicável não é o das condenações cíveis em geral (ADCs 58/59), mas o regime próprio fixado no Tema 810 do STF (RE nº 870.947) e na Emenda Constitucional nº 113/2021, por expressa ressalva contida no próprio julgamento das ADCs 58/59. II. Até 8/12/2021, incidem os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e a correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 9/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, regime que subsiste até o efetivo pagamento quando a devedora for entidade federal. III. O regime diferenciado instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT) é restrito, por sua própria dicção, aos requisitórios expedidos contra Estados, Distrito Federal e Municípios, não se aplicando às condenações contra entidades federais. IV. A definição dos consectários legais das condenações contra a Fazenda Pública é matéria de ordem pública, aplicável de ofício, independentemente do critério fixado no título executivo." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, caput e XXII;Decreto-Lei nº 509/69, art. 12;Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º, VI;Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (redação da Lei nº 11.960/09);Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºCPC, art. 1.013 (aplicação subsidiária). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017.STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021TST, Ag: 22892820135020014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/06/2022;TST, RR: 00009038920165050493, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 26/10/2022;TST, OJ-TP nº 7;TST, Súmula nº 333; CLT, art. 896, § 7ºTRT-6, 1ª Turma, ROT-00006841-98.2024.5.06.0013, Rel. Desa. Carmem Lucia Vieira do Nascimento, j. 03/12/2025 RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por Luiz Gonzaga Alves Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho do Recife (ID 29826ec), que, em sede de embargos à execução opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo próprio exequente, julgou procedentes em parte os embargos à execução e procedente em parte a impugnação à liquidação, nos seguintes termos: (i) rejeitou a preliminar de preclusão arguida pelo exequente quanto aos embargos da executada, por reconhecer a tempestividade da medida; (ii) julgou improcedente o pedido de reforma quanto ao critério de apuração do intervalo intrajornada, por observância à coisa julgada; (iii) acolheu a impugnação para determinar a incidência do FGTS sobre os reflexos salariais deferidos; (iv) rejeitou a impugnação do exequente quanto à correção monetária e aos juros de mora, mantendo o critério pericial de aplicação do IPCA-E até a citação e da taxa SELIC a partir daí, sem juros autônomos; e (v) acolheu os embargos da executada para determinar que o adicional convencional de 70% incida exclusivamente sobre o salário-base. A sentença foi posteriormente complementada pela decisão proferida em embargos de declaração opostos pela executada (ID ef187f2), os quais foram parcialmente acolhidos tão somente para sanar obscuridade quanto ao critério de incidência do adicional de horas extras, explicitando-se que o percentual convencional de 70% recai exclusivamente sobre o salário-base, sem atribuição de efeito modificativo, mantendo-se no mais, integralmente, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Inconformado, o exequente interpôs o presente agravo de petição (ID 0d88e40), restrito à matéria de correção monetária e juros de mora. Sustenta que a perita não observou corretamente os critérios de atualização aplicáveis à Fazenda Pública, à qual a executada é equiparada, invocando o entendimento do STF fixado no RE nº 229.696 e no Tema 810 (RE nº 870.947), bem como a modulação promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Defende que os créditos devem ser atualizados pelo IPCA-E, acrescido dos juros da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC. A executada apresentou contraminuta (ID fad5e6f), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que os cálculos homologados observaram corretamente os índices legal e constitucionalmente aplicáveis à Fazenda Pública, em consonância com o Tema 810 do STF e com a EC nº 113/2021. O Ministério Público do Trabalho, em cota ministerial (ID 6fc8d97), manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial obrigatória, por se tratar de matéria de interesse meramente patrimonial, opinando pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestação de seu membro em sessão de julgamento, caso entenda necessário. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais de admissibilidade - tempestividade, representação regular e garantia da execução dispensada em razão da natureza pública da executada, equiparada à Fazenda Pública -, conheço do agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT; bem como das contrarrazões, porquanto, igualmente tempestivas e protocoladas por advogado credenciado nos autos. 2. Mérito 2.1. Delimitação da controvérsia O recurso está circunscrito à matéria de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o crédito exequendo, não havendo insurgência quanto aos demais capítulos da sentença (intervalo intrajornada, FGTS sobre reflexos e adicional de horas extras), os quais transitam em julgado nesta instância por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 1.013 do CPC, subsidiariamente aplicável. 2.2. Da correção monetária e dos juros de mora incidentes na atualização do débito trabalhista em execução em face de entidade integrante ou equiparada à Fazenda Pública O agravante sustenta que, por ser a executada empresa pública federal equiparada à Fazenda Pública, o crédito deveria ser atualizado segundo o regime fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE nº 870.947), combinado com a modulação promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a taxa SELIC como índice único a partir de 09/12/2021 para os débitos da Fazenda Pública, com aplicação do IPCA-E, acrescido de juros de poupança, até essa data. Ao analisar a controvérsia em tela, o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pelo exequente, com base na seguinte fundamentação (id. ID 29826ec), textual: "4. Da Correção Monetária e Juros (Impugnação do Exequente) O exequente busca a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e da Taxa Selic a partir de 09/12/2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema 810 do STF. A decisão exequenda determinou a aplicação dos índices vigentes para as condenações cíveis (ADCs 58 e 59). A reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, é empresa pública federal e, nos termos do RE 229.696 e da jurisprudência consolidada do TST, equipara-se à Fazenda Pública para fins de execução, fazendo jus ao regime diferenciado de atualização monetária. Ocorre que, para os créditos trabalhistas em geral, o regime a ser observado é aquele fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, cujo dispositivo determina a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic após a citação, sem acréscimo de juros moratórios autônomos, por já estarem estes embutidos na própria taxa. Esse entendimento aplica-se às condenações trabalhistas em geral, inclusive quando o devedor é a Fazenda Pública ou a ela equiparado, na medida em que o STF expressamente afastou tanto a TR quanto os juros de 1% ao mês. O reclamante invoca o Tema 810 (RE 870.947) e a EC 113/2021, contudo esses regramentos são aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em matéria não trabalhista (precatórios cíveis), não se sobrepondo ao regime específico fixado pelo STF para a Justiça do Trabalho no julgamento de dezembro de 2020, que é o regramento especial e posterior aplicável a este ramo da Justiça. Assim, o critério adotado pela perita - IPCA-E até a citação, Selic a partir daí, sem juros autônomos - está em consonância com o entendimento vinculante do STF para a Justiça do Trabalho. Rejeito a impugnação neste ponto." Divirjo, data vênia. Ao exame. De plano, cumpre registrar que a definição dos consectários legais incidentes sobre débitos da Fazenda Pública não constitui prerrogativa processual dependente de requerimento oportuno ou de demonstração casuística pela entidade demandada, tampouco fica subordinada à vontade das partes ou à preclusão. Na sentença de mérito (id. 8f9f4e5) exequenda, foi determinada, na fundamentação, a observação das prerrogativas da Fazenda Pública, deferindo a extensão de benefícios nos termos requeridos na defesa, e, na parte dispositiva, a atualização dos títulos deferidos, devidamente corrigidos por juros e atualização monetária na forma da lei, tendo ainda, constado no comando sentencial os parâmetros ali estabelecidos, notadamente, quanto ao regramento da modulação prevista no julgamento das ADCs nº 58/DF e 59/DF, proferido pelo STF. Não obstante o comando fixado no título executivo, a matéria comporta a devida apreciação na fase de liquidação do julgado, a fim de que, no caso concreto, específico, envolvendo condenação contra a fazenda pública, ou a ela equiparada, como é o caso da reclamada deste feito, a EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sejam corretamente aplicados os critérios de correção e juros então vigentes, para fins de atualização do débito trabalhista em execução. Como relatado, o exequente, ora agravante sustenta a tese de que "o crédito deveria ser atualizado segundo o regime fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE nº 870.947), combinado com a modulação promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a taxa SELIC como índice único a partir de 09/12/2021 para os débitos da Fazenda Pública, com aplicação do IPCA-E, acrescido de juros de poupança, até essa data." Nas razões recursais (Id. 0d88e40) do agravo em exame, o exequente, em suma, pontuou que: "O STF decidiu, em sede de Tema 810, com afetação da matéria, ser inaplicável a TR para a correção monetária do débito porque o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, que foi declarado inconstitucional (pela máxima corte de Justiça do país), por não refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. Com a modulação imposta pela EC 113/2021, foi determinado que a partir de 09/12/2021 a correção das verbas impostas à fazenda seja corrigida pela Selic. Assim, os créditos apurados no presente feito devem ser atualizados pelos seguintes critérios: IPCA-E a partir do vencimento das obrigações mais os juros aplicados à Fazenda Pública, a partir do ajuizamento da ação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, correção apenas pela Selic." E, requereu, ao final, o provimento do apelo para que seja determinado o saneamento dos erros materiais quanto ao aspecto da metodologia de aplicação da correção monetária e juros de mora em questão, na forma da fundamentação por ele apresentada. Assiste-lhe razão. Quanto aos critérios de atualização monetária, considerando que a reclamada (ECT) é empresa pública federal equiparada à Fazenda Pública (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 c/c art. 1º, VI, do Decreto-Lei nº 779/69), usufrui dos privilégios e prerrogativas processuais próprias do ente público quando litiga em juízo, a ela não se aplicando os critérios de atualização previstos no julgamento das ADCs 58 e 59, eis que o Supremo Tribunal Federal já excepcionou de sua regência os débitos da Fazenda Pública, porque sujeitos a regramento próprio. Por sua vez, há de se observar que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a qual estabelecia que as dívidas da Fazenda Pública seriam corrigidas pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, foi reputada parcialmente inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema n. 810 de Repercussão Geral, tendo o Tribunal Pleno assentado, em síntese, que os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança permanecem constitucionais quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária - como é o caso dos débitos trabalhistas -, sendo inconstitucional, porém, a utilização da Taxa Referencial como critério de correção monetária, por não capturar adequadamente a variação de preços da economia e por violar o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) (RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017, DJe-262 divulg. 17-11-2017, public. 20-11-2017). Assim, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses de repercussão geral: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; eO art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.Portanto, ficou definido que, nas condenações de natureza não tributária em face da Fazenda Pública, seria aplicável o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Ocorre que a Emenda Constitucional n. 113/2021, vigente a partir de sua publicação em 9/12/2021, estabeleceu o novo regime de pagamentos de precatórios, dispondo, em seu art. 3º, que nas condenações contra a Fazenda Pública incidirá unicamente a taxa SELIC como critério de atualização monetária e compensação da mora, in verbis: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Assim, a partir da vigência da EC 113/2021, a atualização do crédito nas condenações contra a Fazenda Pública deverá ser feita pela taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora, regime que subsiste até o efetivo pagamento, na medida em que, tratando-se a executada de empresa pública federal, não se lhe aplica o regime posteriormente instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, cuja incidência - como se verá adiante - é expressamente restrita aos requisitórios expedidos contra Estados, Distrito Federal e Municípios. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do C. TST em relação à matéria: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. (...) IV. Ressalte-se que, em 08/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que alterou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, podendo-se entender que, após a referida data, ou seja, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. VI. Recurso de revista de que se conhece, e a que se dá provimento."(TST - Ag: 22892820135020014, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 21/06/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022) "(...) II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. (...) Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, que estabeleceu o novo regime de pagamentos de precatórios, tem incidência a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, conforme estabelece seu art. 3º. (...) Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(TST - RR: 00009038920165050493, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2022) Por fim, descabe incidência de juros compensatórios, sob pena de violação ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, acima referido, no qual já foi expressamente estabelecido o índice de juros aplicável ao crédito trabalhista em face da Fazenda Pública. Ademais, a própria Constituição Federal passou a prever a aplicação da SELIC para tal finalidade, sendo pacífico na jurisprudência que tal taxa não é acumulável com outros índices. Registro, por oportuno, que essa solução conta, no que se refere à natureza pública equiparada da executada e à distinção entre o regime das ADCs 58/59 e o regime próprio da Fazenda Pública, com o mesmo entendimento semelhante adotado por esta 1ª Turma no recente julgamento de agravo de petição proferido nos autos do processo nº 0000955-18.2022.5.06.0018, de relatoria da Juíza Convocada Mayard de França Saboya Albuquerque, j. em 12/08/2026, ocasião em que se assentou, quanto à executada daquele feito - autarquia municipal-, a distinção entre o regime aplicável até 8/12/2021 (Tema 810/STF: juros pela poupança e correção pelo IPCA-E), o regime aplicável a partir de 9/12/2021 (SELIC exclusiva, art. 3º da EC nº 113/2021) e, ainda, um terceiro regime, próprio daquele caso, decorrente da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT, aplicável a partir de 1º de agosto de 2025 ou da expedição do requisitório, o que fosse posterior. Cumpre esclarecer, contudo, que esse terceiro regime - fundado na Emenda Constitucional nº 136/2025 - não é transponível ao caso ora em exame. Isso porque a própria norma constitucional que o instituiu (art. 97, §16, do ADCT) restringe expressamente sua incidência aos requisitórios expedidos contra Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nada dispondo, nessa redação, quanto às condenações impostas à União ou às entidades da Administração Pública federal, direta ou indireta, categoria em que se insere a executada, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que é empresa pública federal. Por conseguinte, o regime aplicável ao crédito exequendo, no que toca à atualização monetária e aos juros de mora, permanece regido, para o período posterior a 9/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), até o efetivo pagamento, sem a segmentação adicional prevista para os entes subnacionais. Registro, ainda, que essa solução conta também com outros precedentes desta 1ª Turma, tratando da mesma matéria em questão, ou seja, envolvendo a metodologia de aplicação dos acréscimos legais na atualização do débito trabalhista, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, a exemplo do julgamento proferido, em sede de Recurso Ordinário, nos autos do processo nº ROT-00006841-98.2024.5.06.0013, 1ª Turma, Rel. Des. Carmem Lucia Vieira do Nascimento, j. em 03/12/2025, cujo dispositivo do acórdão proferido, assim logrou ser redigido: "ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos, bem como das Contrarrazões. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para determinar que a atualização do crédito trabalhista deve observar os seguintes parâmetros: a) até 8/12/2021 (antes da EC n. 113/2021), incidem os juros de mora da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997) e o IPCA-E como índice de correção monetária, nos termos do julgamento do Tema 810 pelo STF; b) a partir de 9/12/2021 (vigência da EC n. 113/2021), deve ser observada a incidência unicamente da taxa SELIC, como critério de atualização monetária e compensação da mora. Desnecessário atribuir novo valor à condenação." Desse modo, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública federal, a atualização do crédito trabalhista, no caso concreto, deve observar os seguintes parâmetros: a) até 8/12/2021 (antes da EC n. 113/2021), incidem os juros de mora da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997) e o IPCA-E como índice de correção monetária, nos termos do julgamento do Tema 810 pelo STF; b) a partir de 9/12/2021 (vigência da EC n. 113/2021) e até o efetivo pagamento, deve ser observada a incidência unicamente da taxa SELIC, como critério de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da referida Emenda. Neste diapasão, dou provimento parcial ao agravo de petição do exequente, no tema, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que os consectários a título de correção monetária e juros de mora da condenação observem o regime temporalmente segmentado acima delineado (alíneas "a" e "b"), remetendo-se os autos ao Contador do Juízo para a devida adequação. Prequestionamento, considerações finais e advertência ED Esclareça-se que os motivos expostos na fundamentação do presente julgado não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-1, do C. TST. Adverte-se que eventual utilização de medida procrastinatória ensejará adequada reprimenda, a teor do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para, reformando a sentença agravada, determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que os consectários a título de correção monetária e juros de mora da condenação observem o regime temporalmente segmentado acima delineado (v. parâmetros delimitados nas alíneas "a" e "b" da parte final da fundamentação supra), remetendo-se os autos ao Contador do Juízo para a devida adequação; tudo consoante fundamentação supra. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a sentença agravada, determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que os consectários a título de correção monetária e juros de mora da condenação observem o regime temporalmente segmentado acima delineado (v. parâmetros delimitados nas alíneas "a" e "b" da parte final da fundamentação supra), remetendo-se os autos ao Contador do Juízo para a devida adequação; tudo consoante fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita estivesse, para todos os efeitos legais. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma JI/IV IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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