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0000895-85.2025.5.09.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ CumPrSe 0000895-85.2025.5.09.0073 REQUERENTE: LUIZ ANTONIO FRANCISCO IGNACIO REQUERIDO: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ce695e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão de sua autuação. Ivaiporã, 03/09/2026 ASAFE AZEVEDO GOMES REIS Diretor de Secretaria DESPACHO 1. Inicialmente, intimem-se as reclamadas para no prazo de 10 dias juntarem aos autos o extrato atualizado da conta vinculada da parte autora, para eventuais compensações, conforme determinado em sentença. 1.1. O silêncio das empresas será entendido como inexistência de recolhimento do FGTS para fins de compensação. 2. Com a apresentação do extrato, nomeio calculista auxiliar do Juízo, o Sr. NELSON APARECIDO BARIZON, já compromissado(a), que deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado em 30 (trinta) dias. Intime-se. 2.2. O expert deverá apartar os valores devidos nos períodos anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial (28/09/2015). 2.3. Observe-se que a multa por litigância de má-fé, arbitrada na sentença, não é devida pelas reclamadas Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd, Wilmar Sugar Pte Ltd, Wilmar International Ltd, Shree Renuka Global Ventures Ltd e Shree Renuka Sugars Ltd, conforme decidido no acórdão, razão pela qual referida parcela deverá ser apurada em planilha apartada. Além disso, a multa deverá ser revertida para a parte autora, conforme acórdão regional. 3. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, querendo e no prazo comum de oito dias, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme disposto no art. 879, §2º, da CLT. 4. Por fim, caso o valor das contribuições previdenciárias devidas ultrapasse o valor mínimo previsto Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07-07-2023 do Ministério da Fazenda (R$ 40.000,00), intime-se a União, pela Procuradoria-Geral Federal (Lei 11457/2007), na forma e para os fins do §3º do art. 879 da CLT. IVAIPORA/PR, 08 de setembro de 2026. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHREE RENUKA SUGARS LTD - SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD - WILMAR INTERNATIONAL LTD - WILMAR SUGAR PTE LTD - WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD.

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ CumPrSe 0000895-85.2025.5.09.0073 REQUERENTE: LUIZ ANTONIO FRANCISCO IGNACIO REQUERIDO: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ce695e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão de sua autuação. Ivaiporã, 03/09/2026 ASAFE AZEVEDO GOMES REIS Diretor de Secretaria DESPACHO 1. Inicialmente, intimem-se as reclamadas para no prazo de 10 dias juntarem aos autos o extrato atualizado da conta vinculada da parte autora, para eventuais compensações, conforme determinado em sentença. 1.1. O silêncio das empresas será entendido como inexistência de recolhimento do FGTS para fins de compensação. 2. Com a apresentação do extrato, nomeio calculista auxiliar do Juízo, o Sr. NELSON APARECIDO BARIZON, já compromissado(a), que deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado em 30 (trinta) dias. Intime-se. 2.2. O expert deverá apartar os valores devidos nos períodos anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial (28/09/2015). 2.3. Observe-se que a multa por litigância de má-fé, arbitrada na sentença, não é devida pelas reclamadas Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd, Wilmar Sugar Pte Ltd, Wilmar International Ltd, Shree Renuka Global Ventures Ltd e Shree Renuka Sugars Ltd, conforme decidido no acórdão, razão pela qual referida parcela deverá ser apurada em planilha apartada. Além disso, a multa deverá ser revertida para a parte autora, conforme acórdão regional. 3. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, querendo e no prazo comum de oito dias, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme disposto no art. 879, §2º, da CLT. 4. Por fim, caso o valor das contribuições previdenciárias devidas ultrapasse o valor mínimo previsto Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07-07-2023 do Ministério da Fazenda (R$ 40.000,00), intime-se a União, pela Procuradoria-Geral Federal (Lei 11457/2007), na forma e para os fins do §3º do art. 879 da CLT. IVAIPORA/PR, 08 de setembro de 2026. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO FRANCISCO IGNACIO

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