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0000895-82.2026.5.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000895-82.2026.5.19.0005 AUTOR: EDNALDO NAZARIO DA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5828dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por EDNALDO NAZÁRIO DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrito, o seguinte: - Pronunciar a prescrição bienal extintiva (Novo CPC, art. 487, II). - Deferir o requerimento autoral de gratuidade de justiça. - Indeferir o requerimento da parte autora de honorários advocatícios. - Indeferir o requerimento patronal de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais de 2% calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 97.799,50, pela parte autora, isenta. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Nada mais. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000895-82.2026.5.19.0005 AUTOR: EDNALDO NAZARIO DA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5828dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por EDNALDO NAZÁRIO DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrito, o seguinte: - Pronunciar a prescrição bienal extintiva (Novo CPC, art. 487, II). - Deferir o requerimento autoral de gratuidade de justiça. - Indeferir o requerimento da parte autora de honorários advocatícios. - Indeferir o requerimento patronal de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais de 2% calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 97.799,50, pela parte autora, isenta. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Nada mais. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO NAZARIO DA SILVA

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