Publicações do processo

0000895-62.2025.5.09.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000895-62.2025.5.09.0016 RECORRENTE: ALISSON PRADO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5307696 proferida nos autos. ROT 0000895-62.2025.5.09.0016 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALISSON PRADO JANE SALVADOR (PR22104) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) DOROTHEA GLUFKE (PR87281) LUCIANA LISCANO RECH (PR36715) RECURSO DE: ALISSON PRADO A parte autora pede, em sede de tutela de urgência, "seja determinado à ré que restabeleça e se abstenha de reduzir os salários do autor, deixando de subtrair a gratificação de função paga, pois percebe-se que os requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência estão atendidos, especialmente porque se aguardar o trânsito em julgado da decisão o autor não terá como suportar, até tal ocasião, seu sustento próprio e de sua família. Requer seja deferida multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, na hipótese de descumprimento da decisão pela reclamada". Nos termos do artigo 896, § 1º, da CLT, compete aos Tribunais Regionais do Trabalho proceder ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. A competência para o julgamento do mérito recursal, entretanto, é exclusiva do Tribunal Superior do Trabalho, a quem também incumbe apreciar as tutelas provisórias de urgência e cautelares relacionadas ao recurso, conforme dispõem os artigos 299 e 932, II, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT. Destarte, considerando os limites da competência desta Vice-Presidência, submeto a análise da presente tutela ao tribunal ad quem em momento oportuno. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id ada880c; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 7f1edbc). Representação processual regular (Id 0cfdbe2). Preparo dispensado (Id 72bfa2d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Questão JT: SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DE ISENÇÃO DE ÂNIMO PARA PRESTAR DEPOIMENTO. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 447 do Código de Processo Civil de 2015. O autor busca a reforma da decisão que considerou válido o depoimento da testemunha Simoni Reis de Godoi. Argumenta que a parcialidade e animosidade da testemunha em relação ao autor foram concretamente evidenciadas durante a oitiva, o que comprometeu a isenção da prova, tornando desnecessária a contradita prévia. Fundamentos do acórdão recorrido: "Havendo suspeição da testemunha, cabe à parte interessada apresentar contradita para afastar o depoimento como meio de prova, comprovando a presença dos elementos dispostos no art. 829 da CLT ou nos § 1º, 2º e 3º do art. 447 do CPC. Ainda, a lei também estabelece o momento adequado para a apresentação da insurgência, sendo aquele compreendido entre a qualificação da testemunha e o início de seu depoimento, sob pena de preclusão. Nesse sentido as disposições do art. 457, caput e § 1º, do CPC: Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado. Ocorre que, no caso em tela, o ora recorrente não apresentou contradita à testemunha Simoni Reis de Godoi. Do mesmo modo, não apresentou qualquer insurgência durante ou após o depoimento em questão, tendo constato em ata: "Termo de audiência conferido pelas partes e respectivos advogados, sem insurgências." (fl. 1538). Porque não apresentou contradita à testemunha no tempo que a lei lhe confere, reputa-se preclusa a oportunidade do autor de discutir eventual suspeição no atual momento processual. No mais, cumpre salientar que a insurgência do reclamante apenas em razões finais (fls. 1543/ss) não supre a ausência de manifestação no momento adequado, qual seja, em sede de audiência de instrução. Ainda que assim não fosse, observa-se que em razão da não apreciação em sentença do pedido de suspeição, em face da qual a parte não opôs os competentes embargos de declaração a fim de sanar a omissão, não seria possível a análise pelo Tribunal do pedido, sob pena de supressão de instância. De todo modo, esclarece-se que a prova oral foi gravada mediante o sistema audiovisual PJe Mídias. Em depoimento a Sra. Simoni negou a intenção de beneficiar ou prejudicar alguma das partes (01:05:40). Assim, o real valor do depoimento colhido por ocasião da instrução processual será sopesado pelo juízo, em conjunto com as demais provas produzidas pelas partes (art. 371, do CPC e art. 93, IX, da CF). Nada a prover." (destacou-se) Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar todos os fundamentos em que está assentado o acórdão, como "em razão da não apreciação em sentença do pedido de suspeição, em face da qual a parte não opôs os competentes embargos de declaração a fim de sanar a omissão, não seria possível a análise pelo Tribunal do pedido, sob pena de supressão de instância". Não foi atendida a exigência contida no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51; Súmula nº 109; item I da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso I do artigo 3º; inciso VI do artigo 7º; caput do artigo 5º; inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos caput e 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante questiona a redução salarial decorrente do descomissionamento. Defende a nulidade do ato e o direito à estabilidade financeira, por ter completado dez anos de exercício da função antes da Lei 13.467/2017. Questiona, outrossim, a validade do procedimento de descomissionamento por desempenho insatisfatório, alegando a ausência de prova da fidúcia especial exigida para o enquadramento no cargo de confiança. Invoca a invalidade dos documentos internos utilizados como justo motivo, atribuindo à parte contrária o ônus da prova. Fundamentos do acórdão recorrido: "Esta 5ª Turma entende que as alterações promovidas relativamente a normas de direito material são aplicáveis para o período a partir da vigência da Lei 13.467/2017, mesmo para contratos de trabalho iniciados antes da nova lei. Nesse sentido, o acórdão proferido nos autos 0000858-39-2018-5-09-0094 (ROPS), de relatoria do Exmo. Des. Sérgio Guimarães Sampaio, publicado em 17/05/2019, havendo ainda a respeito a Tese Vinculante 46 aprovada pelo TST. De outro lado, a nova redação do art. 468, §2º, da CLT não se aplica aos contratos de trabalho ativos com início anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, desde que o trabalhador tenha recebido a gratificação de função no exercício de cargo de confiança por dez anos ou mais, antes do advento da mencionada Lei, caso em que estaria respaldado pelos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira (art. 7º, VI, CF/88). Nesse sentido, é o entendimento do TST: (...) Cumpre ressaltar, ainda, que o contrato de trabalho abrange relações jurídicas de trato sucessivo (art. 442 da CLT), renovando-se periodicamente as obrigações recíprocas (legais e contratuais). Por este motivo, não há que se falar em direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) em face da alteração da legislação a respeito. Com efeito, o instituto do direito adquirido se aplica àquelas situações nas quais foram cumpridos todos os pressupostos para implementar o exercício do direito pelo seu titular. Assim, uma vez excluído determinado bem jurídico de proteção pelo ordenamento, no caso, parcela trabalhista, inexiste fundamento legal para incorporação ao patrimônio jurídico do trabalhador, pois se trata de direito para o qual não restaram atingidos todos os requisitos para o seu exercício, notadamente, a previsão legal. Nesse sentido extrai-se da doutrina: (...) No caso, não restou comprovado nos autos o exercício, pelo reclamante, de função gratificada e percepção da gratificação respectiva por mais de 10 anos antes da edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou o disposto no artigo 468 da CLT. Isso porque, conforme se infere do Cadastro Geral do Funcionário - Comissões e funções (fl. 594), o reclamante exerceu a função de Atendente B CA (02/10/2007 a 10/01/2008), Atendente A CA (11/01/2008 a 12/03/2012), Assistente A UN (12/03/2012 a 02/11/2016), Assistente A UN - reestruturação (11/11 /2016 a 31/03/2019), Gerente de Relacionamento (01/04/2019 a 31/01/2020) e Gerente de Relacionamento UN (01/02/2020 a 14/05/2025). Nesses termos, coaduna-se com a sentença, que acolheu a tese defensiva, e consignou que "somente a partir de 2012, quando passou a exercer a função de assistente, é que efetivamente recebeu a gratificação de que trata a Súmula 372 do TST. Então, no início de vigência da Lei 13.467/2017, o autor não tinha direito adquirido à incorporação da gratificação de função." (fl. 1550). (...) Os normativos internos da ré asseguram ao empregador o descomissionamento do empregado em determinadas hipóteses, observando procedimento e critérios objetivos, levando em consideração o empregado, porte da agência, volume de negócios, dentre outros fatores constantes dos normativos, assegurando ao empregado a possibilidade de questionar os resultados das avaliações e suas consequências. Infere-se dos autos que o reclamado colacionou avaliações de desempenho do autor (três ciclos consecutivos - 2º semestre de 2023, 1º semestre de 2024, 2º semestre de 2024 - fls. 114/ss) que embasaram o descomissionamento. Ademais, não se evidencia dos elementos dos autos que o autor tenha se insurgido junto ao réu quanto ao teor das avaliações realizadas. Depreende-se, ainda, do documento de fls. 1524/1525 (protocolo nº 3375), que a Gepes Especializada Belo Horizonte analisou os três últimos ciclos avaliativos, constatou as anotações de desempenho insuficiente e autorizou expressamente a dispensa de função, atendendo integralmente ao requisito previsto na norma interna. No mais, em atenção aos argumentos ventilados pelo recorrente, consigna-se que não há qualquer vício nos documentos de fls. 1524/1525, os quais foram extraídos do "Sistema de Análise de GDP", intranet do BB, sendo que a ausência de assinatura do protocolo #3375 não retira a sua validade. Assim, tem-se atendido pelo reclamado o procedimento previsto nos normativos internos, e norma coletiva da categoria, para formalização da dispensa motivada (sucessividade de avaliações), e que a motivação apontada (desempenho insatisfatório, conforme critérios de avaliação estabelecidos pela empresa dentro do seu poder discricionário) não restaram suficientemente desconstituídos pelo empregado. Por fim, conforme consignado em sentença (fl. 1551): "A prova testemunhal foi coerente e convergente, revelando que, ao longo de vários ciclos, foram realizadas tentativas de reposicionamento e acompanhamento individualizado, sem alteração consistente dos resultados. A testemunha Fabiana Cristina disse que o próprio autor, no ato do descomissionamento, teria dito que "já esperava porque não vinha apresentando bons resultados" (1h03min40s). De forma ainda mais enfática, a testemunha Simoni Reis declarou que o desempenho da carteira do autor "sempre foi abaixo, às vezes até em último lugar" (1h50min). De acordo com o parágrafo 1º do art. 468, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, "Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança". O retorno ao cargo efetivo constitua alteração lícita do contrato de trabalho, consoante entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 372, I, do TST, de que "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Referido enunciado, não restringe o poder diretivo do empregador de destituir o empregado de cargo de função e reconduzi-lo ao cargo anteriormente ocupado. A existência ou não de "justo motivo", a que alude a Súmula 372, deve ser considerada apenas para fins de direito, ou não, à manutenção da gratificação, observado o requisito temporal. Outrossim, também das disposições contidas nos Instrumentos Normativos, acima transcritos, não se verifica limitação ao poder diretivo do empregador de destituição do empregado da função gratificada, como prevê art. 468, da CLT. Inexiste, assim, respaldo legal para manutenção do empregado no cargo de Gerente de Relacionamento UN, cuja designação se faz por critérios discricionários, faculdade inserta no poder diretivo do empregador. Nada a prover." (destacou-se) A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 373, inciso II do CPC. No mais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA INADEQUADA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO DIRECIONADA A TODOS OS EMPREGADOS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigos 14 e 43 do Código de Defesa do Consumidor. O autor busca a reforma da decisão para obter indenização por danos morais, sustentando que foi vítima de assédio moral organizacional. Fundamenta na responsabilidade civil do empregador, alegando que a empresa adotou métodos de gestão abusivos, com cobranças excessivas de metas e humilhações, causando abalo psicológico e adoecimento. Requer a condenação da parte ré a indenizar em, no mínimo, R$30.000,00 pelo dano sofrido. Fundamentos do acórdão recorrido: "No presente caso, não se desincumbiu a parte de seu ônus processual, consistente em demonstrar os alegados constrangimentos e coações perpetrados por prepostos da ré (arts. 373 do CPC c/c 818 da CLT. A prova oral não foi suficiente para demonstrar constrangimento sistemático do reclamante ao longo do contrato de trabalho, tendente a atingir sua dignidade e integridade física ou psíquica. O assédio moral organizacional caracteriza-se pela conduta abusiva e reiterada do agressor como método de gestão, não sendo requisito a intenção de prejudicar ou inferiorizar determinada pessoa. Sua essência diz respeito à utilização de práticas abusivas para aumentar a produtividade e/ou reduzir custos, como cobranças desmedidas de metas e rigor disciplinar excessivo, dentre outros; são os métodos de gestão por estresse. Foi produzida prova oral (PJE Mídias): (...) A cobrança de metas, por si só, não configura ofensa ao trabalhador, nem dá azo à violação do patrimônio moral do empregado, pois se insere no poder diretivo do empregador de fiscalizar e exigir os resultados do empreendimento. De todo modo, a prova oral não demonstrou que houvesse humilhação pública ou exposição depreciativa do autor na cobrança de resultados. Nesse aspecto destaca-se o depoimento da testemunha Luis, que afirmou que o feedback era individual; bem como o depoimento da testemunha Fabiana, que disse que, nas reuniões gerais, quem não atingia as metas não sofria constrangimento. Quanto ao episódio da "galinha inflável" coaduna-se com o entendimento exarado na sentença de que "ficou demonstrado que o objeto existia e era utilizado no dia a dia agência, mas as provas não indicam que tivesse caráter punitivo ou humilhante. Segundo o próprio autor, ele se sentiu constrangido com a dinâmica e recusou-se a participar. As testemunhas, contudo, declararam que a galinha era utilizada como brincadeira interna ou para comemorar negócios fechados, sem imposição ou exposição vexatória individualizada." (fl. 1554). Não há nos autos, portanto, demonstração bastante de prática pela ré de atos ilícitos, aptos a autorizar a pretendida indenização por dano moral e/ou assédio moral. Conferir ao fato a elástica interpretação pretendida pelo demandante significa banalizar, perigosamente, a reparação do dano moral, pondo em risco seu escopo precípuo de resguardar os direitos da personalidade. Por tais circunstâncias, não merece acolhida o pedido de caracterização de dano moral e a indenização correspondente. Mantém-se." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 326 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º; incisos VI e X do artigo 7º; artigos 2 e 3; inciso I do artigo 96; inciso IX do artigo 93; artigo 114; inciso IV do artigo 60; §2º do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade aos Enunciados números 2, 4 e 100 da ANAMATRA; -contrariedade à ADI 5766/DF. O reclamante questiona a constitucionalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Sustenta que a condenação viola direitos fundamentais como o acesso à justiça, a assistência jurídica integral e a proteção salarial. Busca, assim, o afastamento da exigência de honorários. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de que só há sucumbência da parte autora se a decisão a ser proferida for de total improcedência da ação, e que sejam os honorários fixados em valores módicos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Considerando o grau de zelo dos advogados, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços, considera-se adequado que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora sejam de 10% sobre o valor atribuído à causa. Nada a prover." Inicialmente, ressalte-se que não se admite a análise de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal quando a insurgência se limita ao mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte recorrente. Referido preceito constitucional não possui relação com o mérito da decisão recorrida, mas consagra o princípio da motivação das decisões judiciais. A Turma não se manifestou sobre a constitucionalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto aos pedidos subsidiários, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - ALISSON PRADO

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000895-62.2025.5.09.0016 RECORRENTE: ALISSON PRADO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5307696 proferida nos autos. ROT 0000895-62.2025.5.09.0016 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALISSON PRADO JANE SALVADOR (PR22104) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) DOROTHEA GLUFKE (PR87281) LUCIANA LISCANO RECH (PR36715) RECURSO DE: ALISSON PRADO A parte autora pede, em sede de tutela de urgência, "seja determinado à ré que restabeleça e se abstenha de reduzir os salários do autor, deixando de subtrair a gratificação de função paga, pois percebe-se que os requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência estão atendidos, especialmente porque se aguardar o trânsito em julgado da decisão o autor não terá como suportar, até tal ocasião, seu sustento próprio e de sua família. Requer seja deferida multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, na hipótese de descumprimento da decisão pela reclamada". Nos termos do artigo 896, § 1º, da CLT, compete aos Tribunais Regionais do Trabalho proceder ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. A competência para o julgamento do mérito recursal, entretanto, é exclusiva do Tribunal Superior do Trabalho, a quem também incumbe apreciar as tutelas provisórias de urgência e cautelares relacionadas ao recurso, conforme dispõem os artigos 299 e 932, II, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT. Destarte, considerando os limites da competência desta Vice-Presidência, submeto a análise da presente tutela ao tribunal ad quem em momento oportuno. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id ada880c; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 7f1edbc). Representação processual regular (Id 0cfdbe2). Preparo dispensado (Id 72bfa2d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Questão JT: SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DE ISENÇÃO DE ÂNIMO PARA PRESTAR DEPOIMENTO. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 447 do Código de Processo Civil de 2015. O autor busca a reforma da decisão que considerou válido o depoimento da testemunha Simoni Reis de Godoi. Argumenta que a parcialidade e animosidade da testemunha em relação ao autor foram concretamente evidenciadas durante a oitiva, o que comprometeu a isenção da prova, tornando desnecessária a contradita prévia. Fundamentos do acórdão recorrido: "Havendo suspeição da testemunha, cabe à parte interessada apresentar contradita para afastar o depoimento como meio de prova, comprovando a presença dos elementos dispostos no art. 829 da CLT ou nos § 1º, 2º e 3º do art. 447 do CPC. Ainda, a lei também estabelece o momento adequado para a apresentação da insurgência, sendo aquele compreendido entre a qualificação da testemunha e o início de seu depoimento, sob pena de preclusão. Nesse sentido as disposições do art. 457, caput e § 1º, do CPC: Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado. Ocorre que, no caso em tela, o ora recorrente não apresentou contradita à testemunha Simoni Reis de Godoi. Do mesmo modo, não apresentou qualquer insurgência durante ou após o depoimento em questão, tendo constato em ata: "Termo de audiência conferido pelas partes e respectivos advogados, sem insurgências." (fl. 1538). Porque não apresentou contradita à testemunha no tempo que a lei lhe confere, reputa-se preclusa a oportunidade do autor de discutir eventual suspeição no atual momento processual. No mais, cumpre salientar que a insurgência do reclamante apenas em razões finais (fls. 1543/ss) não supre a ausência de manifestação no momento adequado, qual seja, em sede de audiência de instrução. Ainda que assim não fosse, observa-se que em razão da não apreciação em sentença do pedido de suspeição, em face da qual a parte não opôs os competentes embargos de declaração a fim de sanar a omissão, não seria possível a análise pelo Tribunal do pedido, sob pena de supressão de instância. De todo modo, esclarece-se que a prova oral foi gravada mediante o sistema audiovisual PJe Mídias. Em depoimento a Sra. Simoni negou a intenção de beneficiar ou prejudicar alguma das partes (01:05:40). Assim, o real valor do depoimento colhido por ocasião da instrução processual será sopesado pelo juízo, em conjunto com as demais provas produzidas pelas partes (art. 371, do CPC e art. 93, IX, da CF). Nada a prover." (destacou-se) Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar todos os fundamentos em que está assentado o acórdão, como "em razão da não apreciação em sentença do pedido de suspeição, em face da qual a parte não opôs os competentes embargos de declaração a fim de sanar a omissão, não seria possível a análise pelo Tribunal do pedido, sob pena de supressão de instância". Não foi atendida a exigência contida no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51; Súmula nº 109; item I da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso I do artigo 3º; inciso VI do artigo 7º; caput do artigo 5º; inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos caput e 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante questiona a redução salarial decorrente do descomissionamento. Defende a nulidade do ato e o direito à estabilidade financeira, por ter completado dez anos de exercício da função antes da Lei 13.467/2017. Questiona, outrossim, a validade do procedimento de descomissionamento por desempenho insatisfatório, alegando a ausência de prova da fidúcia especial exigida para o enquadramento no cargo de confiança. Invoca a invalidade dos documentos internos utilizados como justo motivo, atribuindo à parte contrária o ônus da prova. Fundamentos do acórdão recorrido: "Esta 5ª Turma entende que as alterações promovidas relativamente a normas de direito material são aplicáveis para o período a partir da vigência da Lei 13.467/2017, mesmo para contratos de trabalho iniciados antes da nova lei. Nesse sentido, o acórdão proferido nos autos 0000858-39-2018-5-09-0094 (ROPS), de relatoria do Exmo. Des. Sérgio Guimarães Sampaio, publicado em 17/05/2019, havendo ainda a respeito a Tese Vinculante 46 aprovada pelo TST. De outro lado, a nova redação do art. 468, §2º, da CLT não se aplica aos contratos de trabalho ativos com início anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, desde que o trabalhador tenha recebido a gratificação de função no exercício de cargo de confiança por dez anos ou mais, antes do advento da mencionada Lei, caso em que estaria respaldado pelos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira (art. 7º, VI, CF/88). Nesse sentido, é o entendimento do TST: (...) Cumpre ressaltar, ainda, que o contrato de trabalho abrange relações jurídicas de trato sucessivo (art. 442 da CLT), renovando-se periodicamente as obrigações recíprocas (legais e contratuais). Por este motivo, não há que se falar em direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) em face da alteração da legislação a respeito. Com efeito, o instituto do direito adquirido se aplica àquelas situações nas quais foram cumpridos todos os pressupostos para implementar o exercício do direito pelo seu titular. Assim, uma vez excluído determinado bem jurídico de proteção pelo ordenamento, no caso, parcela trabalhista, inexiste fundamento legal para incorporação ao patrimônio jurídico do trabalhador, pois se trata de direito para o qual não restaram atingidos todos os requisitos para o seu exercício, notadamente, a previsão legal. Nesse sentido extrai-se da doutrina: (...) No caso, não restou comprovado nos autos o exercício, pelo reclamante, de função gratificada e percepção da gratificação respectiva por mais de 10 anos antes da edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou o disposto no artigo 468 da CLT. Isso porque, conforme se infere do Cadastro Geral do Funcionário - Comissões e funções (fl. 594), o reclamante exerceu a função de Atendente B CA (02/10/2007 a 10/01/2008), Atendente A CA (11/01/2008 a 12/03/2012), Assistente A UN (12/03/2012 a 02/11/2016), Assistente A UN - reestruturação (11/11 /2016 a 31/03/2019), Gerente de Relacionamento (01/04/2019 a 31/01/2020) e Gerente de Relacionamento UN (01/02/2020 a 14/05/2025). Nesses termos, coaduna-se com a sentença, que acolheu a tese defensiva, e consignou que "somente a partir de 2012, quando passou a exercer a função de assistente, é que efetivamente recebeu a gratificação de que trata a Súmula 372 do TST. Então, no início de vigência da Lei 13.467/2017, o autor não tinha direito adquirido à incorporação da gratificação de função." (fl. 1550). (...) Os normativos internos da ré asseguram ao empregador o descomissionamento do empregado em determinadas hipóteses, observando procedimento e critérios objetivos, levando em consideração o empregado, porte da agência, volume de negócios, dentre outros fatores constantes dos normativos, assegurando ao empregado a possibilidade de questionar os resultados das avaliações e suas consequências. Infere-se dos autos que o reclamado colacionou avaliações de desempenho do autor (três ciclos consecutivos - 2º semestre de 2023, 1º semestre de 2024, 2º semestre de 2024 - fls. 114/ss) que embasaram o descomissionamento. Ademais, não se evidencia dos elementos dos autos que o autor tenha se insurgido junto ao réu quanto ao teor das avaliações realizadas. Depreende-se, ainda, do documento de fls. 1524/1525 (protocolo nº 3375), que a Gepes Especializada Belo Horizonte analisou os três últimos ciclos avaliativos, constatou as anotações de desempenho insuficiente e autorizou expressamente a dispensa de função, atendendo integralmente ao requisito previsto na norma interna. No mais, em atenção aos argumentos ventilados pelo recorrente, consigna-se que não há qualquer vício nos documentos de fls. 1524/1525, os quais foram extraídos do "Sistema de Análise de GDP", intranet do BB, sendo que a ausência de assinatura do protocolo #3375 não retira a sua validade. Assim, tem-se atendido pelo reclamado o procedimento previsto nos normativos internos, e norma coletiva da categoria, para formalização da dispensa motivada (sucessividade de avaliações), e que a motivação apontada (desempenho insatisfatório, conforme critérios de avaliação estabelecidos pela empresa dentro do seu poder discricionário) não restaram suficientemente desconstituídos pelo empregado. Por fim, conforme consignado em sentença (fl. 1551): "A prova testemunhal foi coerente e convergente, revelando que, ao longo de vários ciclos, foram realizadas tentativas de reposicionamento e acompanhamento individualizado, sem alteração consistente dos resultados. A testemunha Fabiana Cristina disse que o próprio autor, no ato do descomissionamento, teria dito que "já esperava porque não vinha apresentando bons resultados" (1h03min40s). De forma ainda mais enfática, a testemunha Simoni Reis declarou que o desempenho da carteira do autor "sempre foi abaixo, às vezes até em último lugar" (1h50min). De acordo com o parágrafo 1º do art. 468, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, "Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança". O retorno ao cargo efetivo constitua alteração lícita do contrato de trabalho, consoante entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 372, I, do TST, de que "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Referido enunciado, não restringe o poder diretivo do empregador de destituir o empregado de cargo de função e reconduzi-lo ao cargo anteriormente ocupado. A existência ou não de "justo motivo", a que alude a Súmula 372, deve ser considerada apenas para fins de direito, ou não, à manutenção da gratificação, observado o requisito temporal. Outrossim, também das disposições contidas nos Instrumentos Normativos, acima transcritos, não se verifica limitação ao poder diretivo do empregador de destituição do empregado da função gratificada, como prevê art. 468, da CLT. Inexiste, assim, respaldo legal para manutenção do empregado no cargo de Gerente de Relacionamento UN, cuja designação se faz por critérios discricionários, faculdade inserta no poder diretivo do empregador. Nada a prover." (destacou-se) A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 373, inciso II do CPC. No mais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA INADEQUADA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO DIRECIONADA A TODOS OS EMPREGADOS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigos 14 e 43 do Código de Defesa do Consumidor. O autor busca a reforma da decisão para obter indenização por danos morais, sustentando que foi vítima de assédio moral organizacional. Fundamenta na responsabilidade civil do empregador, alegando que a empresa adotou métodos de gestão abusivos, com cobranças excessivas de metas e humilhações, causando abalo psicológico e adoecimento. Requer a condenação da parte ré a indenizar em, no mínimo, R$30.000,00 pelo dano sofrido. Fundamentos do acórdão recorrido: "No presente caso, não se desincumbiu a parte de seu ônus processual, consistente em demonstrar os alegados constrangimentos e coações perpetrados por prepostos da ré (arts. 373 do CPC c/c 818 da CLT. A prova oral não foi suficiente para demonstrar constrangimento sistemático do reclamante ao longo do contrato de trabalho, tendente a atingir sua dignidade e integridade física ou psíquica. O assédio moral organizacional caracteriza-se pela conduta abusiva e reiterada do agressor como método de gestão, não sendo requisito a intenção de prejudicar ou inferiorizar determinada pessoa. Sua essência diz respeito à utilização de práticas abusivas para aumentar a produtividade e/ou reduzir custos, como cobranças desmedidas de metas e rigor disciplinar excessivo, dentre outros; são os métodos de gestão por estresse. Foi produzida prova oral (PJE Mídias): (...) A cobrança de metas, por si só, não configura ofensa ao trabalhador, nem dá azo à violação do patrimônio moral do empregado, pois se insere no poder diretivo do empregador de fiscalizar e exigir os resultados do empreendimento. De todo modo, a prova oral não demonstrou que houvesse humilhação pública ou exposição depreciativa do autor na cobrança de resultados. Nesse aspecto destaca-se o depoimento da testemunha Luis, que afirmou que o feedback era individual; bem como o depoimento da testemunha Fabiana, que disse que, nas reuniões gerais, quem não atingia as metas não sofria constrangimento. Quanto ao episódio da "galinha inflável" coaduna-se com o entendimento exarado na sentença de que "ficou demonstrado que o objeto existia e era utilizado no dia a dia agência, mas as provas não indicam que tivesse caráter punitivo ou humilhante. Segundo o próprio autor, ele se sentiu constrangido com a dinâmica e recusou-se a participar. As testemunhas, contudo, declararam que a galinha era utilizada como brincadeira interna ou para comemorar negócios fechados, sem imposição ou exposição vexatória individualizada." (fl. 1554). Não há nos autos, portanto, demonstração bastante de prática pela ré de atos ilícitos, aptos a autorizar a pretendida indenização por dano moral e/ou assédio moral. Conferir ao fato a elástica interpretação pretendida pelo demandante significa banalizar, perigosamente, a reparação do dano moral, pondo em risco seu escopo precípuo de resguardar os direitos da personalidade. Por tais circunstâncias, não merece acolhida o pedido de caracterização de dano moral e a indenização correspondente. Mantém-se." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 326 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º; incisos VI e X do artigo 7º; artigos 2 e 3; inciso I do artigo 96; inciso IX do artigo 93; artigo 114; inciso IV do artigo 60; §2º do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade aos Enunciados números 2, 4 e 100 da ANAMATRA; -contrariedade à ADI 5766/DF. O reclamante questiona a constitucionalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Sustenta que a condenação viola direitos fundamentais como o acesso à justiça, a assistência jurídica integral e a proteção salarial. Busca, assim, o afastamento da exigência de honorários. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de que só há sucumbência da parte autora se a decisão a ser proferida for de total improcedência da ação, e que sejam os honorários fixados em valores módicos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Considerando o grau de zelo dos advogados, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços, considera-se adequado que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora sejam de 10% sobre o valor atribuído à causa. Nada a prover." Inicialmente, ressalte-se que não se admite a análise de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal quando a insurgência se limita ao mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte recorrente. Referido preceito constitucional não possui relação com o mérito da decisão recorrida, mas consagra o princípio da motivação das decisões judiciais. A Turma não se manifestou sobre a constitucionalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto aos pedidos subsidiários, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - ALISSON PRADO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.