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TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000895-59.2025.5.10.0008 RECORRENTE: KELE CRISTINA FERREIRA LIMAS E OUTROS (1) RECORRIDO: KELE CRISTINA FERREIRA LIMAS E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0000895-59.2025.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: KELE CRISTINA FERREIRA LIMAS ADVOGADO: ARIZALDA ARAUJO DELZESCAUX RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: OS MESMOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS) EMENTA RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Interpostos dois recursos pela parte, o último deles não ultrapassa a barreira da admissibilidade, em face da preclusão consumativa. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A concessão da gratuidade judiciária, em se tratando de pessoa jurídica, está vinculada à demonstração da impossibilidade do litigante arcar com as despesas processuais. 2. Ausente tal condição, e instada a parte a realizar o preparo, de sua inércia resulta a deserção do recurso (art. 99, § 7º, do CPC). VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS. Evidenciada a adoção, pelo empregador, da correta base de cálculo das verbas rescisórias, são indevidas as diferenças pleiteadas. AVISO PRÉVIO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. Incontroversa a continuidade da prestação de serviços para empresa que substituiu a empregadora, por meio de nova licitação pública, a empregada não faz jus ao recebimento de aviso prévio indenizado (Súmula 276 do TST). MULTA DO ART. 467 DA CLT. A controvérsia meramente emulativa, quanto à quitação das parcelas rescisórias, impõe a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO. O pedido de indenização decorrente de dano moral reclama a existência de fatos capazes de ensejá-lo. Ausente tal suporte, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica da empregadora pode ser efetivada no processo de conhecimento (art. 134 do CPC), mediante pedido formulado na petição inicial. O procedimento prévio não esmaece, mas densifica, o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. É de natureza subsidiária a responsabilidade dos sócios em relação aos débitos da empresa (art. 10-A da CLT). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Emergindo o elemento culposo, a inadimplência das obrigações trabalhistas, pelo empregador, resulta na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ainda que ele integre a administração pública. 2. Observância, ainda, da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.118 de sua repercussão geral. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. LEIS Nº 9.494/97 E 11.960/2009. "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997." (OJSBDI-1 nº 382). Recurso da empresa não conhecido, por deserto, com a admissão e o parcial provimento do interposto pela reclamante. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 617/637, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a primeira reclamada ao pagamento das verbas que menciona. De resto, concedeu à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária e impôs às partes a satisfação de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração pela reclamante (fls. 640/648), os quais foram desprovidos (fls. 649/652). Inconformadas, a reclamante e a empresa interpõem recursos ordinários. A autora busca a reforma da r. sentença quanto à responsabilidade do ente público e da sócia da primeira reclamada, às diferenças de verbas rescisórias, ao aviso prévio, à indenização por dano moral e à multa do art. 467 da CLT (fls. 656/684). A primeira reclamada, por sua vez, pleiteia a concessão da justiça gratuita, alegando carência de recursos financeiros, e no mérito, impugna as parcelas objeto da condenação (fls. 688/698). Os litigantes apresentaram contrarrazões (fls. 712/719, 720/739 e 740/747). Afastada a gratuidade judiciária, foi instada a primeira reclamada a realizar o preparo (fl. 754), vindo aos autos a manifestação de fls. 759/766. O d. Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito (fls. 752/753). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Inicialmente observo que a primeira reclamada interpôs recurso ordinário em duas oportunidades - fls. 688/698 e 700/708. Assim, por contrastar com o princípio da unirrecorribilidade, não conheço do segundo deles, em face da preclusão consumativa. Também deixo de admitir o primeiro, porque ela deixou de realizar o preparo, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por estar em recuperação judicial, detendo condições de custear as despesas processuais (fls. 690/691). Ora, a abrangência do art. 5º, inciso LXXIV, da CF - como garantia constitucional que é -, não ostenta como clientela apenas as pessoas naturais, pois o seu objetivo é assegurar aos necessitados o pleno alcance à prestação jurisdicional. Mas interpretando o preceito, o STF pacificou compreensão no sentido da necessidade de prova nesse sentido, em se tratando de pessoa jurídica. E apenas a título ilustrativo transcrevo a ementa de três precedentes, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EFICAZ DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AgAgRE 558323, ac. 2ª Turma, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJE de 20/06/2014). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão referente ao momento do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como à alegada necessidade de o juízo recorrido ter oportunizado o recolhimento do preparo, demanda a análise de normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II - É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita. Precedentes. III - Agravo regimental improvido." (AI 637177 AgR / SP, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 25/11/2010). "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido." (AI 652954 AgR / SP, Ac. 2ª Turma. Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11-09-2009). Todavia, a empresa não demonstrou o estado de carência econômico-financeira, ao menos para os fins da dispensa da imposição legal, sendo insuficiente a mera declaração nesse sentido. Além disso, não apresentou documento capaz de demonstrar o deferimento do processamento da recuperação judicial. E por tal razão ela foi intimada para efetuar o preparo (fl. 754); ocasião em que comprovou a sujeição ao regime de recuperação judicial (fls. 767/769), o que atrai a incidência do art. 899, § 10, da CLT, porém tal circunstância, por si só, também não revela a manifesta insuficiência para realização do preparo, conforme estabelece o Tema nº 283 da tabela de IRR do TST e como ela não efetuou o recolhimento das custas processuais o recurso não merece conhecimento, por deserto. No mais, o interposto pela reclamante é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais dele conheço. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS. A r. sentença indeferiu as diferenças de verbas rescisórias, considerando a exação da sua base de cálculo (fls. 629/630). Em suas razões a reclamante defende a irregularidade do pagamento das parcelas devidas, sustentando que não foram observados no valor o adicional noturno e do intervalo intrajornada (fls. 668/672). A base de cálculo a ser adotada deve considerar o valor do salário percebido acrescido das demais verbas de natureza salarial, exatamente como fez a demandada, consoante emerge do cotejo entre os últimos recibos de pagamento (fls. 46/48) e o TRCT juntado (fls. 589). Foi considerada a remuneração de R$ 3.540,43, sobre a qual foram apuradas as verbas rescisórias (fls. 589), o que corresponde apenas ao salário-base mais adicional de periculosidade pago à obreira (fl. 46), desprezando, assim, o intervalo intrajornada habitualmente solvido (fls. 46/48). Sucede que a Lei nº 13.467/2017 alterou substancialmente a redação do art. 71, § 4º, da CLT, prevendo expressamente a natureza indenizatória da parcela, que deve ser apurada apenas quanto ao tempo suprimido. Dessa forma, a verba decorrente do desrespeito ao intervalo intrajornada passou a assumir caráter estritamente indenizatório, o qual é infenso à produção de irradiações nas demais parcelas do contrato de emprego, inclusive no tocante à integração da base de cálculo para apuração das verbas rescisórias. Em relação ao adicional noturno, apesar de a reclamante mencionar o trabalho em horário noturno, dos recibos não consta o pagamento da parcela (fls. 46/48); logo, não há falar em sua inserção na base de cálculo das verbas rescisórias. Nego provimento ao recurso. AVISO PRÉVIO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. A r. sentença indeferiu o pagamento de aviso prévio, sob o fundamento de que ela obteve novo emprego logo após a sua dispensa (fl. 630), e contra tal desfecho recorre a reclamante, asseverando ser o aviso prévio direito irrenunciável (fls. 674/675). O aviso prévio encerra a finalidade de possibilitar a obtenção de novo emprego, pelo trabalhador, quando ele é dispensado imotivadamente. Por outro lado, viabiliza à empresa a reposição de outro empregado, quando o pacto é desfeito por iniciativa do obreiro, assegurando assim a normalidade do exercício da atividade econômica. E uma das características do instituto reside na consideração de seu período como de efetivo trabalho, para todos os efeitos legais. O descumprimento de tais parâmetros, por parte do empregador, assegura ao empregado o recebimento da importância relativa ao prazo do aviso prévio. Em contrapartida, a sua inobservância, pelo trabalhador, autoriza a empresa o desconto dos salários correspondentes ao prazo respectivo. Nesse cenário, como revela com clareza a norma, ao empregado não é dado renunciar ao direito em tela, sendo devida a parcela, salvo quando dispensado imotivadamente e tiver obtido novo emprego. No caso concreto, a autora foi admitida por empresa sucessora no dia posterior ao desligamento da primeira ré (fl. 33/35). Resta, portanto, incontroversa a ausência de dissolução de continuidade entre tais contratos de trabalho, razão porque a autora não faz jus ao recebimento do aviso prévio indenizado. Nego provimento ao recurso. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT.O pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT foi julgado improcedente, ao fundamento de haver controvérsia sobre a pendência de verbas rescisórias (fl. 632/633). A autora busca a reforma da r. sentença, defendendo que parcelas como o FGTS e salários retidos são incontroversas, diante da confissão extrajudicial no TRCT quanto à pendência do mês novembro de 2024 (fls. 682/683). No caso, embora ventilando a satisfação das verbas rescisórias em sede de defesa (fl. 533), a empregadora não logrou comprovar o efetivo pagamento da multa incidente sobre os depósitos de FGTS (fls. 45). Nesse cenário, a multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a ausência de dissenso sobre as verbas rescisórias pleiteadas. E o cotejo do teor das contestações com os elementos dos autos revela a existência, quando muito, de conflito meramente emulativo, despido de consistência bastante para contrastar o pedido de verbas rescisórias. Daí porque elas são consideradas materialmente incontroversas, contexto a atrair a cominação do artigo 467 da CLT. Todavia, ela não incide nos depósitos do FGTS não realizados no curso do contrato, pois apenas a multa tratada no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 integra tal universo, devendo ser consideradas, também, as parcelas constantes do doc8umento de fl. 589. Dou parcial provimento ao recurso. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO. A reclamante pleiteou a indenização por dano moral decorrente da ausência de recolhimento do FGTS durante a constância do vínculo empregatício e atrasos no pagamento de salários (fls. 16/20). A r. sentença não acolheu o pedido, por entender que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral in re ipsa, não gerando um dano moral presumido (fls. 633). Daí a insurgência da reclamante, que renova o pedido (fls. 676/682). Segundo a melhor doutrina, o dano moral decorre de ato lesivo a bens não patrimoniais, que compõem o universo estritamente pessoal do indivíduo, como a honra e a imagem. Demonstrada a existência potencial do dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre um e outro, exsurge a obrigação de indenizar. Os atrasos de salários habituais não restaram demonstrados, já a ausência de depósitos de FGTS em parte do contrato é incontroversa. Mas ainda que seja, em princípio, presumível a efetiva existência de transtornos à empregada, ela não cuidou de indicar e demonstrar mínima situação concreta capaz de gerar constrangimentos sofridos, com a situação de desordem financeira supostamente causada pelo ato patronal. O verificado estado de mora não induz, por si só, o dano ao seu patrimônio imaterial, embora tenha potencial para tanto. E vale ressaltar que a causa de pedir, apesar de superar o conceito de diminuta, é genérica e poderia ser aplicada a qualquer caso concreto, sendo dela inviável extrair danos à trabalhadora. Ora, a indenização por dano moral não constitui mero acessório das parcelas trabalhistas ou mesmo rescisórias, especialmente à luz do caráter genérico dos prejuízos internos alegados pela reclamante. Ressalto, ainda, que o ordenamento jurídico não contempla a aplicação de pena civil. Não olvido que, de fato, a ausência de depósito do FGTS pode gerar repercussões negativas de toda ordem e que, em tese, justificariam a indenização por danos morais. No caso concreto, todavia, tal cenário básico reside apenas nas afirmativas genéricas da parte, sem qualquer espécie de individualização capaz de emprestar consistência mínima ao pedido. Desse modo, a tese obreira encontra estofo, tão-somente, nas suas alegações, as quais não encerram suficiência para autorizar o reconhecimento do fato gerador do dano. Nego provimento ao recurso da reclamante. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. A r. sentença indeferiu o pedido de responsabilização da sócia Polyana Medina Borges quanto às parcelas concedidas à empregada (fl. 620/627), daí o recurso da reclamante (fls. 665/668). O art. 855-A da CLT inseriu o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC no processo do trabalho, e todos os seus aspectos foram preservados - houve causa de pedir e pedido quanto à matéria, bem como a regular citação da sócia, que veio ao processo e produziu defesa. E acerca da alegada ausência de previsão legal para a adoção da medida, na própria petição inicial, a tese esbarra na literalidade do art. 134, caput, do CPC, ad litteram: "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial." Ao cogitar, de forma ampla, de todas as fases do processo de conhecimento, de forma evidente inexiste espaço para afastar a postulatória, na qual está inserida a apresentação em juízo da petição inicial. Consigno, ainda, ser a arguição de ofensa às garantias dos incisos LIV e LV do art. 5º da CF despida de essência, pois nos termos em que proposta a medida possibilitou ao sócio acompanhar todos os atos do processo, com a possibilidade de produzir provas capazes de interferir na decisão de mérito, o que sequer ocorre quando o incidente é instaurado no processo de execução. Em suma, o contexto não esmaece - ao contrário, densifica - o exercício do contraditório e da ampla defesa. Finalmente gizo que a responsabilidade patrimonial dos sócios já vinha expressa no artigo 10, do Decreto nº 3.708/1919, e encontra estofo ainda nos artigos 50, do Código Civil, e 28 da Lei nº 8.078/1990, aplicáveis pela força atrativa dos arts. 8º e 889, da CLT, além do 1º, da Lei nº 6.830/1980. A disciplina dos artigos 591 e 596, do CPC, por sua vez, repercute no direito material, ao estabelecer, em última análise, relação jurídica entre o devedor e o juiz, a qual evidencia o interesse público em ultimar a expropriação forçada, inclusive de forma célere (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Assim, tanto o direito adjetivo, quanto o substantivo, vinculam o sócio devedor. A atribuição ao sócio das dívidas da sociedade vem assentada, ainda, no benefício direto da prestação de serviços do obreiro. Ela pode incidir sobre os haveres daquelas pessoas inscritas no quadro social da empresa, ao tempo da relação de emprego. O entendimento observa, todavia, restrição temporal até o limite de dois anos após a averbação da saída da sociedade, por dívidas anteriores (art. 1.032 do Código Civil), mesmo porque o ordenamento jurídico acolhe a necessária estabilização das relações havidas entre as partes. No mais, a regra geral repousa na denominada hierarquia de responsabilidade. Há uma principal, em relação à sociedade, e outra dela decorrente, denominada subsidiária, no que tange aos sócios. Havendo bens disponíveis para satisfazer o débito, nada justifica a apreensão daqueles pertencentes aos sócios, mas na medida em que esvaziado o patrimônio daquela, inexiste impedimento de se prosseguir quanto aos últimos, preservadas as normas regedoras da matéria. Assevero ainda, por oportuno, que os institutos da obrigação e responsabilidade não devem ser confundidos, sendo perfeitamente possível a incursão no patrimônio do terceiro, ainda que não figure como devedor, mas conserva com o débito a qualidade de responsável. Cumpre ressaltar que para gozar do benefício de ordem constante do art. 795 do CPC, incumbe ao sócio indicar bens da devedora principal no momento adequado, tudo na forma de seu § 2º, ad litteram: "Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito." Estabelecidas tais diretrizes, concluo que os sócios podem - e devem - responder pela dívida trabalhista, de forma subsidiária, na ausência de bens da empresa. A solução, além de amparada pelo ordenamento jurídico pátrio, estampa forte conteúdo ético, e estabelece parâmetro de ordem tal a não prestigiar os sócios, em detrimento do trabalhador. E no caso concreto foi evidenciada a pendência da solução de diversas parcelas trabalhistas, e tal contexto é o quanto basta para atrair a Teoria Menor. Dou parcial provimento ao recurso, para determinar a responsabilidade subsidiária da sócia Polyana Medina Borges. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A reclamante recorre, postulando a responsabilidade do ente público pelas verbas deferidas (fls. 658/665). Toda a discussão versando sobre o acervo de regras constitucionais e ordinárias suscitado pelo ente público, na atualidade, foi superada quando do julgamento do processo ADC nº 16/DF, pelo STF, valendo a transcrição da ementa do correspondente acórdão, in verbis: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/1993. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido. Procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032. de 1995." (Ac. Tribunal Pleno, Rel. Min. CÉZAR PELUSO, julgado em 24/11/2010). Na fração de interesse foi afastada a incidência, à hipótese de prestação de serviços por meio de pessoa interposta, do art. 37, § 6º, da CF, consagrando o ilustrado precedente a impossibilidade de atribuição, aos entes da administração pública, de responsabilidade pelo simples fato deles figurarem como beneficiários da força de trabalho despendida pelos empregados. E aqui, em desabafo individual, lamento profundamente por esta ser, quando menos no momento, a dicção extraída da constituição da sociedade brasileira. Sem embargo desse contexto, também foi expressamente reconhecida a possibilidade de o ente público responder patrimonialmente pelos créditos dos trabalhadores, desde que haja a demonstração de culpa na execução do contrato administrativo. A realização de processo licitatório é obrigação legal do ente público e não afasta, por si só, a culpa de má escolha do contratado. Obviamente o critério do menor preço há de trazer em si o menor preço que possibilite o regular cumprimento do contrato, em especial a satisfação dos débitos trabalhistas. As garantias que a lei de licitações permite exigir, inclusive de natureza securitária (artigos 31, II e 56 e §§, da ora revogada Lei 8.666/1993 e artigos 69, I e II e 96, §1º, da Lei 14.133/2021) poderiam dar suporte aos descumprimentos contratuais relativos ao inadimplemento dos débitos de origem trabalhista, impedindo o prejuízo ao erário. Sob o tom da culpa in vigilando melhor sorte não apanha a pretensão, pois a fiscalização formal dos serviços executados não exime a tomadora dos serviços, na medida em que a exigência legal é mais abrangente, requerendo acompanhamento do contrato em sua integralidade, inclusive quanto a observância do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, o que inocorreu. Prova dessa realidade é a comprovada ausência de férias, salário atrasado, auxílio-alimentação e depósitos do FGTS (fls. 630/632), ratificando a conclusão de que a fiscalização foi deficiente, havendo, desse modo, demonstração do elemento culposo. Nesse sentido, acresço a falta de elemento probatório nos autos apto a demonstrar a alegada diligência do ente público na fiscalização dos serviços terceirizados. Ora, tanto a Lei 8.666/1993, ainda vigente ao tempo do contrato de trabalho entabulado entre a reclamante e a primeira reclamada, quanto a Lei 14.133/2021, atualmente vigente e definidora das normas gerais acerca de licitações e contratos, apresentam disposições normativas que colocam à disposição dos administradores meios suficientes a permitir a escolha de fornecedores sólidos, idôneos e em condições de executar integralmente o objeto do contrato (arts. 27 a 37, § 3º do art. 44, 55, VI, XII e XIII, e 56 e §§, todos da Lei 8.666/1993 e arts. 62 a 70 e 96 a 98, todos da Lei 14.133/2021). Exige-lhes, por outro lado, o acompanhamento e a fiscalização da respectiva execução (art. 67 e §§ da Lei 8.666/1993 e art. 117 da Lei 14.133/2021), além de garantias específicas, inclusive de natureza securitária (arts. 31, II e 56 e §§, da Lei 8.666/1993 e art. 96 da Lei 14.133/2021). No mesmo sentido, o art. 70 da Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A legislação exige-lhes, por outro lado, o acompanhamento e a fiscalização da respectiva execução (art. 67 e §§ da Lei 8.666/1993; art. 117 da Lei 14.133/2021 e art. 40, VII, da Lei 13.303/2016), além de garantias específicas, inclusive de natureza securitária (arts. 31, II e 56 e §§, da Lei 8.666/1993; art. 96 da Lei 14.133/2021 e art. 70, §1º, da Lei 13.303/2016). De resto, no que diz à distribuição do ônus da prova, gizo que o julgamento foi pautado na moldura fática do processo. Em outros termos, as disposições dos arts. 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC, atuam no vazio probatório, direcionando a decisão da causa em desfavor da parte a quem incumbia demonstrar as suas alegações. Mas no caso concreto, havia elementos suficientes para afastar a presunção que decorre dos preceitos. Inobstante tais considerações o STF concluiu o julgamento do Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese, in verbis: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Com efeito, pelo acervo probatório produzido, afirmo que a tomadora de serviço não promoveu medidas suficientes a ponto de evitar o descumprimento contratual em seguidos meses, inclusive, não condicionando o pagamento de valores à empresa prestadora à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, como cristalizado no Tema 1.118 do STF. Logo, a fundamentação está em sintonia com o elevado precedente. Subsiste, ainda, a condenação em sua integralidade, assim como a multa do art. 477, §8º, da CLT e os honorários advocatícios. A matéria está pacificada no âmbito desta eg. Corte, conforme dispõe o seu Verbete 11/2004. Nesse mesmo sentido orienta o item VI da Súmula 331, estabelecendo que a "responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". E estando a presente decisão em harmonia com o quanto definido sobre a matéria, pelo STF e TST, não há falar na violação das normas suscitadas pelo recorrente ou ainda o confronto com verbetes de súmula da jurisprudência uniforme dos tribunais. Gizo, à vista das razões de recurso, que a Súmula 331 do TST apenas consolida a interpretação dada por aquele órgão jurisdicional às normas que regem a matéria. Interpretando os princípios e regras aplicáveis à hipótese de fato, o TST extraiu do ordenamento jurídico o entendimento em questão, o que nem de longe configura ofensa ao princípio da separação dos poderes, da legalidade, invasão da competência legislativa privativa da União e, tampouco, cria obrigação não prevista em lei, como pretende fazer crer a recorrente. A propósito, o ordenamento jurídico nada mais é que a própria interpretação judicial das normas que o integram, pois delas são definidos os exatos contornos aplicáveis a cada caso concreto. Para os fins de direito registro ausência da aparente violação dos artigos 2º; 5º, inciso II; 22, inciso XXVII; 37, caput, inciso XXI e §6º, e 48, todos da Constituição Federal; 1º e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; 927 do CCB; 818 da CLT; 373, incisos I e II, do CPC. Dou provimento ao recurso para impor à segunda reclamada a responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas pela empregadora. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. Pretende o segundo litisconsorte passivo a aplicação de juros de mora diferenciados destinados à Fazenda Pública (fl. 203/205). De plano, prevalece o entendimento de que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas verbas inadimplidas pela empresa principal, não se beneficia de juros especiais (OJSBDI-1 nº 382). Logo, por idêntica razão, descabe falar em aplicação da norma invocada pela parte - aliás, nesse sentido vem sinalizando a jurisprudência do TST (v. g., RR-1771-68.2011.5.09.0093, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/03/2024 e Ag-AIRR-20892-66.2016.5.04.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2023). Indefiro o pedido. CONDENAÇÃO VALOR. Ainda que provido, em parte, o recurso, entendo por compatível o valor arbitrado à condenação na origem. CONCLUSÃO Não conheço do recurso da empregadora, por deserto, admito o da reclamante e no mérito dou-lhe parcial provimento, para acrescer às condenatórias a multa do art. 467 da CLT e atribuir a responsabilidade subsidiária à sócia Polyana Medina Borges, bem como ao Distrito Federal, tudo nos estritos termos da fundamentação. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, não conhecer do recurso da empresa, admitir o da reclamante e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POLYANA MEDINA BORGES
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000895-59.2025.5.10.0008 RECORRENTE: KELE CRISTINA FERREIRA LIMAS E OUTROS (1) RECORRIDO: KELE CRISTINA FERREIRA LIMAS E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0000895-59.2025.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: KELE CRISTINA FERREIRA LIMAS ADVOGADO: ARIZALDA ARAUJO DELZESCAUX RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: OS MESMOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS) EMENTA RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Interpostos dois recursos pela parte, o último deles não ultrapassa a barreira da admissibilidade, em face da preclusão consumativa. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A concessão da gratuidade judiciária, em se tratando de pessoa jurídica, está vinculada à demonstração da impossibilidade do litigante arcar com as despesas processuais. 2. Ausente tal condição, e instada a parte a realizar o preparo, de sua inércia resulta a deserção do recurso (art. 99, § 7º, do CPC). VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS. Evidenciada a adoção, pelo empregador, da correta base de cálculo das verbas rescisórias, são indevidas as diferenças pleiteadas. AVISO PRÉVIO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. Incontroversa a continuidade da prestação de serviços para empresa que substituiu a empregadora, por meio de nova licitação pública, a empregada não faz jus ao recebimento de aviso prévio indenizado (Súmula 276 do TST). MULTA DO ART. 467 DA CLT. A controvérsia meramente emulativa, quanto à quitação das parcelas rescisórias, impõe a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO. O pedido de indenização decorrente de dano moral reclama a existência de fatos capazes de ensejá-lo. Ausente tal suporte, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica da empregadora pode ser efetivada no processo de conhecimento (art. 134 do CPC), mediante pedido formulado na petição inicial. O procedimento prévio não esmaece, mas densifica, o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. É de natureza subsidiária a responsabilidade dos sócios em relação aos débitos da empresa (art. 10-A da CLT). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Emergindo o elemento culposo, a inadimplência das obrigações trabalhistas, pelo empregador, resulta na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ainda que ele integre a administração pública. 2. Observância, ainda, da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.118 de sua repercussão geral. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. LEIS Nº 9.494/97 E 11.960/2009. "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997." (OJSBDI-1 nº 382). Recurso da empresa não conhecido, por deserto, com a admissão e o parcial provimento do interposto pela reclamante. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 617/637, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a primeira reclamada ao pagamento das verbas que menciona. De resto, concedeu à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária e impôs às partes a satisfação de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração pela reclamante (fls. 640/648), os quais foram desprovidos (fls. 649/652). Inconformadas, a reclamante e a empresa interpõem recursos ordinários. A autora busca a reforma da r. sentença quanto à responsabilidade do ente público e da sócia da primeira reclamada, às diferenças de verbas rescisórias, ao aviso prévio, à indenização por dano moral e à multa do art. 467 da CLT (fls. 656/684). A primeira reclamada, por sua vez, pleiteia a concessão da justiça gratuita, alegando carência de recursos financeiros, e no mérito, impugna as parcelas objeto da condenação (fls. 688/698). Os litigantes apresentaram contrarrazões (fls. 712/719, 720/739 e 740/747). Afastada a gratuidade judiciária, foi instada a primeira reclamada a realizar o preparo (fl. 754), vindo aos autos a manifestação de fls. 759/766. O d. Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito (fls. 752/753). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Inicialmente observo que a primeira reclamada interpôs recurso ordinário em duas oportunidades - fls. 688/698 e 700/708. Assim, por contrastar com o princípio da unirrecorribilidade, não conheço do segundo deles, em face da preclusão consumativa. Também deixo de admitir o primeiro, porque ela deixou de realizar o preparo, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por estar em recuperação judicial, detendo condições de custear as despesas processuais (fls. 690/691). Ora, a abrangência do art. 5º, inciso LXXIV, da CF - como garantia constitucional que é -, não ostenta como clientela apenas as pessoas naturais, pois o seu objetivo é assegurar aos necessitados o pleno alcance à prestação jurisdicional. Mas interpretando o preceito, o STF pacificou compreensão no sentido da necessidade de prova nesse sentido, em se tratando de pessoa jurídica. E apenas a título ilustrativo transcrevo a ementa de três precedentes, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EFICAZ DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AgAgRE 558323, ac. 2ª Turma, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJE de 20/06/2014). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão referente ao momento do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como à alegada necessidade de o juízo recorrido ter oportunizado o recolhimento do preparo, demanda a análise de normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II - É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita. Precedentes. III - Agravo regimental improvido." (AI 637177 AgR / SP, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 25/11/2010). "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido." (AI 652954 AgR / SP, Ac. 2ª Turma. Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11-09-2009). Todavia, a empresa não demonstrou o estado de carência econômico-financeira, ao menos para os fins da dispensa da imposição legal, sendo insuficiente a mera declaração nesse sentido. Além disso, não apresentou documento capaz de demonstrar o deferimento do processamento da recuperação judicial. E por tal razão ela foi intimada para efetuar o preparo (fl. 754); ocasião em que comprovou a sujeição ao regime de recuperação judicial (fls. 767/769), o que atrai a incidência do art. 899, § 10, da CLT, porém tal circunstância, por si só, também não revela a manifesta insuficiência para realização do preparo, conforme estabelece o Tema nº 283 da tabela de IRR do TST e como ela não efetuou o recolhimento das custas processuais o recurso não merece conhecimento, por deserto. No mais, o interposto pela reclamante é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais dele conheço. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS. A r. sentença indeferiu as diferenças de verbas rescisórias, considerando a exação da sua base de cálculo (fls. 629/630). Em suas razões a reclamante defende a irregularidade do pagamento das parcelas devidas, sustentando que não foram observados no valor o adicional noturno e do intervalo intrajornada (fls. 668/672). A base de cálculo a ser adotada deve considerar o valor do salário percebido acrescido das demais verbas de natureza salarial, exatamente como fez a demandada, consoante emerge do cotejo entre os últimos recibos de pagamento (fls. 46/48) e o TRCT juntado (fls. 589). Foi considerada a remuneração de R$ 3.540,43, sobre a qual foram apuradas as verbas rescisórias (fls. 589), o que corresponde apenas ao salário-base mais adicional de periculosidade pago à obreira (fl. 46), desprezando, assim, o intervalo intrajornada habitualmente solvido (fls. 46/48). Sucede que a Lei nº 13.467/2017 alterou substancialmente a redação do art. 71, § 4º, da CLT, prevendo expressamente a natureza indenizatória da parcela, que deve ser apurada apenas quanto ao tempo suprimido. Dessa forma, a verba decorrente do desrespeito ao intervalo intrajornada passou a assumir caráter estritamente indenizatório, o qual é infenso à produção de irradiações nas demais parcelas do contrato de emprego, inclusive no tocante à integração da base de cálculo para apuração das verbas rescisórias. Em relação ao adicional noturno, apesar de a reclamante mencionar o trabalho em horário noturno, dos recibos não consta o pagamento da parcela (fls. 46/48); logo, não há falar em sua inserção na base de cálculo das verbas rescisórias. Nego provimento ao recurso. AVISO PRÉVIO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. A r. sentença indeferiu o pagamento de aviso prévio, sob o fundamento de que ela obteve novo emprego logo após a sua dispensa (fl. 630), e contra tal desfecho recorre a reclamante, asseverando ser o aviso prévio direito irrenunciável (fls. 674/675). O aviso prévio encerra a finalidade de possibilitar a obtenção de novo emprego, pelo trabalhador, quando ele é dispensado imotivadamente. Por outro lado, viabiliza à empresa a reposição de outro empregado, quando o pacto é desfeito por iniciativa do obreiro, assegurando assim a normalidade do exercício da atividade econômica. E uma das características do instituto reside na consideração de seu período como de efetivo trabalho, para todos os efeitos legais. O descumprimento de tais parâmetros, por parte do empregador, assegura ao empregado o recebimento da importância relativa ao prazo do aviso prévio. Em contrapartida, a sua inobservância, pelo trabalhador, autoriza a empresa o desconto dos salários correspondentes ao prazo respectivo. Nesse cenário, como revela com clareza a norma, ao empregado não é dado renunciar ao direito em tela, sendo devida a parcela, salvo quando dispensado imotivadamente e tiver obtido novo emprego. No caso concreto, a autora foi admitida por empresa sucessora no dia posterior ao desligamento da primeira ré (fl. 33/35). Resta, portanto, incontroversa a ausência de dissolução de continuidade entre tais contratos de trabalho, razão porque a autora não faz jus ao recebimento do aviso prévio indenizado. Nego provimento ao recurso. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT.O pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT foi julgado improcedente, ao fundamento de haver controvérsia sobre a pendência de verbas rescisórias (fl. 632/633). A autora busca a reforma da r. sentença, defendendo que parcelas como o FGTS e salários retidos são incontroversas, diante da confissão extrajudicial no TRCT quanto à pendência do mês novembro de 2024 (fls. 682/683). No caso, embora ventilando a satisfação das verbas rescisórias em sede de defesa (fl. 533), a empregadora não logrou comprovar o efetivo pagamento da multa incidente sobre os depósitos de FGTS (fls. 45). Nesse cenário, a multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a ausência de dissenso sobre as verbas rescisórias pleiteadas. E o cotejo do teor das contestações com os elementos dos autos revela a existência, quando muito, de conflito meramente emulativo, despido de consistência bastante para contrastar o pedido de verbas rescisórias. Daí porque elas são consideradas materialmente incontroversas, contexto a atrair a cominação do artigo 467 da CLT. Todavia, ela não incide nos depósitos do FGTS não realizados no curso do contrato, pois apenas a multa tratada no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 integra tal universo, devendo ser consideradas, também, as parcelas constantes do doc8umento de fl. 589. Dou parcial provimento ao recurso. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO. A reclamante pleiteou a indenização por dano moral decorrente da ausência de recolhimento do FGTS durante a constância do vínculo empregatício e atrasos no pagamento de salários (fls. 16/20). A r. sentença não acolheu o pedido, por entender que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral in re ipsa, não gerando um dano moral presumido (fls. 633). Daí a insurgência da reclamante, que renova o pedido (fls. 676/682). Segundo a melhor doutrina, o dano moral decorre de ato lesivo a bens não patrimoniais, que compõem o universo estritamente pessoal do indivíduo, como a honra e a imagem. Demonstrada a existência potencial do dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre um e outro, exsurge a obrigação de indenizar. Os atrasos de salários habituais não restaram demonstrados, já a ausência de depósitos de FGTS em parte do contrato é incontroversa. Mas ainda que seja, em princípio, presumível a efetiva existência de transtornos à empregada, ela não cuidou de indicar e demonstrar mínima situação concreta capaz de gerar constrangimentos sofridos, com a situação de desordem financeira supostamente causada pelo ato patronal. O verificado estado de mora não induz, por si só, o dano ao seu patrimônio imaterial, embora tenha potencial para tanto. E vale ressaltar que a causa de pedir, apesar de superar o conceito de diminuta, é genérica e poderia ser aplicada a qualquer caso concreto, sendo dela inviável extrair danos à trabalhadora. Ora, a indenização por dano moral não constitui mero acessório das parcelas trabalhistas ou mesmo rescisórias, especialmente à luz do caráter genérico dos prejuízos internos alegados pela reclamante. Ressalto, ainda, que o ordenamento jurídico não contempla a aplicação de pena civil. Não olvido que, de fato, a ausência de depósito do FGTS pode gerar repercussões negativas de toda ordem e que, em tese, justificariam a indenização por danos morais. No caso concreto, todavia, tal cenário básico reside apenas nas afirmativas genéricas da parte, sem qualquer espécie de individualização capaz de emprestar consistência mínima ao pedido. Desse modo, a tese obreira encontra estofo, tão-somente, nas suas alegações, as quais não encerram suficiência para autorizar o reconhecimento do fato gerador do dano. Nego provimento ao recurso da reclamante. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. A r. sentença indeferiu o pedido de responsabilização da sócia Polyana Medina Borges quanto às parcelas concedidas à empregada (fl. 620/627), daí o recurso da reclamante (fls. 665/668). O art. 855-A da CLT inseriu o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC no processo do trabalho, e todos os seus aspectos foram preservados - houve causa de pedir e pedido quanto à matéria, bem como a regular citação da sócia, que veio ao processo e produziu defesa. E acerca da alegada ausência de previsão legal para a adoção da medida, na própria petição inicial, a tese esbarra na literalidade do art. 134, caput, do CPC, ad litteram: "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial." Ao cogitar, de forma ampla, de todas as fases do processo de conhecimento, de forma evidente inexiste espaço para afastar a postulatória, na qual está inserida a apresentação em juízo da petição inicial. Consigno, ainda, ser a arguição de ofensa às garantias dos incisos LIV e LV do art. 5º da CF despida de essência, pois nos termos em que proposta a medida possibilitou ao sócio acompanhar todos os atos do processo, com a possibilidade de produzir provas capazes de interferir na decisão de mérito, o que sequer ocorre quando o incidente é instaurado no processo de execução. Em suma, o contexto não esmaece - ao contrário, densifica - o exercício do contraditório e da ampla defesa. Finalmente gizo que a responsabilidade patrimonial dos sócios já vinha expressa no artigo 10, do Decreto nº 3.708/1919, e encontra estofo ainda nos artigos 50, do Código Civil, e 28 da Lei nº 8.078/1990, aplicáveis pela força atrativa dos arts. 8º e 889, da CLT, além do 1º, da Lei nº 6.830/1980. A disciplina dos artigos 591 e 596, do CPC, por sua vez, repercute no direito material, ao estabelecer, em última análise, relação jurídica entre o devedor e o juiz, a qual evidencia o interesse público em ultimar a expropriação forçada, inclusive de forma célere (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Assim, tanto o direito adjetivo, quanto o substantivo, vinculam o sócio devedor. A atribuição ao sócio das dívidas da sociedade vem assentada, ainda, no benefício direto da prestação de serviços do obreiro. Ela pode incidir sobre os haveres daquelas pessoas inscritas no quadro social da empresa, ao tempo da relação de emprego. O entendimento observa, todavia, restrição temporal até o limite de dois anos após a averbação da saída da sociedade, por dívidas anteriores (art. 1.032 do Código Civil), mesmo porque o ordenamento jurídico acolhe a necessária estabilização das relações havidas entre as partes. No mais, a regra geral repousa na denominada hierarquia de responsabilidade. Há uma principal, em relação à sociedade, e outra dela decorrente, denominada subsidiária, no que tange aos sócios. Havendo bens disponíveis para satisfazer o débito, nada justifica a apreensão daqueles pertencentes aos sócios, mas na medida em que esvaziado o patrimônio daquela, inexiste impedimento de se prosseguir quanto aos últimos, preservadas as normas regedoras da matéria. Assevero ainda, por oportuno, que os institutos da obrigação e responsabilidade não devem ser confundidos, sendo perfeitamente possível a incursão no patrimônio do terceiro, ainda que não figure como devedor, mas conserva com o débito a qualidade de responsável. Cumpre ressaltar que para gozar do benefício de ordem constante do art. 795 do CPC, incumbe ao sócio indicar bens da devedora principal no momento adequado, tudo na forma de seu § 2º, ad litteram: "Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito." Estabelecidas tais diretrizes, concluo que os sócios podem - e devem - responder pela dívida trabalhista, de forma subsidiária, na ausência de bens da empresa. A solução, além de amparada pelo ordenamento jurídico pátrio, estampa forte conteúdo ético, e estabelece parâmetro de ordem tal a não prestigiar os sócios, em detrimento do trabalhador. E no caso concreto foi evidenciada a pendência da solução de diversas parcelas trabalhistas, e tal contexto é o quanto basta para atrair a Teoria Menor. Dou parcial provimento ao recurso, para determinar a responsabilidade subsidiária da sócia Polyana Medina Borges. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A reclamante recorre, postulando a responsabilidade do ente público pelas verbas deferidas (fls. 658/665). Toda a discussão versando sobre o acervo de regras constitucionais e ordinárias suscitado pelo ente público, na atualidade, foi superada quando do julgamento do processo ADC nº 16/DF, pelo STF, valendo a transcrição da ementa do correspondente acórdão, in verbis: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/1993. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido. Procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032. de 1995." (Ac. Tribunal Pleno, Rel. Min. CÉZAR PELUSO, julgado em 24/11/2010). Na fração de interesse foi afastada a incidência, à hipótese de prestação de serviços por meio de pessoa interposta, do art. 37, § 6º, da CF, consagrando o ilustrado precedente a impossibilidade de atribuição, aos entes da administração pública, de responsabilidade pelo simples fato deles figurarem como beneficiários da força de trabalho despendida pelos empregados. E aqui, em desabafo individual, lamento profundamente por esta ser, quando menos no momento, a dicção extraída da constituição da sociedade brasileira. Sem embargo desse contexto, também foi expressamente reconhecida a possibilidade de o ente público responder patrimonialmente pelos créditos dos trabalhadores, desde que haja a demonstração de culpa na execução do contrato administrativo. A realização de processo licitatório é obrigação legal do ente público e não afasta, por si só, a culpa de má escolha do contratado. Obviamente o critério do menor preço há de trazer em si o menor preço que possibilite o regular cumprimento do contrato, em especial a satisfação dos débitos trabalhistas. As garantias que a lei de licitações permite exigir, inclusive de natureza securitária (artigos 31, II e 56 e §§, da ora revogada Lei 8.666/1993 e artigos 69, I e II e 96, §1º, da Lei 14.133/2021) poderiam dar suporte aos descumprimentos contratuais relativos ao inadimplemento dos débitos de origem trabalhista, impedindo o prejuízo ao erário. Sob o tom da culpa in vigilando melhor sorte não apanha a pretensão, pois a fiscalização formal dos serviços executados não exime a tomadora dos serviços, na medida em que a exigência legal é mais abrangente, requerendo acompanhamento do contrato em sua integralidade, inclusive quanto a observância do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, o que inocorreu. Prova dessa realidade é a comprovada ausência de férias, salário atrasado, auxílio-alimentação e depósitos do FGTS (fls. 630/632), ratificando a conclusão de que a fiscalização foi deficiente, havendo, desse modo, demonstração do elemento culposo. Nesse sentido, acresço a falta de elemento probatório nos autos apto a demonstrar a alegada diligência do ente público na fiscalização dos serviços terceirizados. Ora, tanto a Lei 8.666/1993, ainda vigente ao tempo do contrato de trabalho entabulado entre a reclamante e a primeira reclamada, quanto a Lei 14.133/2021, atualmente vigente e definidora das normas gerais acerca de licitações e contratos, apresentam disposições normativas que colocam à disposição dos administradores meios suficientes a permitir a escolha de fornecedores sólidos, idôneos e em condições de executar integralmente o objeto do contrato (arts. 27 a 37, § 3º do art. 44, 55, VI, XII e XIII, e 56 e §§, todos da Lei 8.666/1993 e arts. 62 a 70 e 96 a 98, todos da Lei 14.133/2021). Exige-lhes, por outro lado, o acompanhamento e a fiscalização da respectiva execução (art. 67 e §§ da Lei 8.666/1993 e art. 117 da Lei 14.133/2021), além de garantias específicas, inclusive de natureza securitária (arts. 31, II e 56 e §§, da Lei 8.666/1993 e art. 96 da Lei 14.133/2021). No mesmo sentido, o art. 70 da Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A legislação exige-lhes, por outro lado, o acompanhamento e a fiscalização da respectiva execução (art. 67 e §§ da Lei 8.666/1993; art. 117 da Lei 14.133/2021 e art. 40, VII, da Lei 13.303/2016), além de garantias específicas, inclusive de natureza securitária (arts. 31, II e 56 e §§, da Lei 8.666/1993; art. 96 da Lei 14.133/2021 e art. 70, §1º, da Lei 13.303/2016). De resto, no que diz à distribuição do ônus da prova, gizo que o julgamento foi pautado na moldura fática do processo. Em outros termos, as disposições dos arts. 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC, atuam no vazio probatório, direcionando a decisão da causa em desfavor da parte a quem incumbia demonstrar as suas alegações. Mas no caso concreto, havia elementos suficientes para afastar a presunção que decorre dos preceitos. Inobstante tais considerações o STF concluiu o julgamento do Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese, in verbis: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Com efeito, pelo acervo probatório produzido, afirmo que a tomadora de serviço não promoveu medidas suficientes a ponto de evitar o descumprimento contratual em seguidos meses, inclusive, não condicionando o pagamento de valores à empresa prestadora à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, como cristalizado no Tema 1.118 do STF. Logo, a fundamentação está em sintonia com o elevado precedente. Subsiste, ainda, a condenação em sua integralidade, assim como a multa do art. 477, §8º, da CLT e os honorários advocatícios. A matéria está pacificada no âmbito desta eg. Corte, conforme dispõe o seu Verbete 11/2004. Nesse mesmo sentido orienta o item VI da Súmula 331, estabelecendo que a "responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". E estando a presente decisão em harmonia com o quanto definido sobre a matéria, pelo STF e TST, não há falar na violação das normas suscitadas pelo recorrente ou ainda o confronto com verbetes de súmula da jurisprudência uniforme dos tribunais. Gizo, à vista das razões de recurso, que a Súmula 331 do TST apenas consolida a interpretação dada por aquele órgão jurisdicional às normas que regem a matéria. Interpretando os princípios e regras aplicáveis à hipótese de fato, o TST extraiu do ordenamento jurídico o entendimento em questão, o que nem de longe configura ofensa ao princípio da separação dos poderes, da legalidade, invasão da competência legislativa privativa da União e, tampouco, cria obrigação não prevista em lei, como pretende fazer crer a recorrente. A propósito, o ordenamento jurídico nada mais é que a própria interpretação judicial das normas que o integram, pois delas são definidos os exatos contornos aplicáveis a cada caso concreto. Para os fins de direito registro ausência da aparente violação dos artigos 2º; 5º, inciso II; 22, inciso XXVII; 37, caput, inciso XXI e §6º, e 48, todos da Constituição Federal; 1º e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; 927 do CCB; 818 da CLT; 373, incisos I e II, do CPC. Dou provimento ao recurso para impor à segunda reclamada a responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas pela empregadora. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. Pretende o segundo litisconsorte passivo a aplicação de juros de mora diferenciados destinados à Fazenda Pública (fl. 203/205). De plano, prevalece o entendimento de que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas verbas inadimplidas pela empresa principal, não se beneficia de juros especiais (OJSBDI-1 nº 382). Logo, por idêntica razão, descabe falar em aplicação da norma invocada pela parte - aliás, nesse sentido vem sinalizando a jurisprudência do TST (v. g., RR-1771-68.2011.5.09.0093, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/03/2024 e Ag-AIRR-20892-66.2016.5.04.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2023). Indefiro o pedido. CONDENAÇÃO VALOR. Ainda que provido, em parte, o recurso, entendo por compatível o valor arbitrado à condenação na origem. CONCLUSÃO Não conheço do recurso da empregadora, por deserto, admito o da reclamante e no mérito dou-lhe parcial provimento, para acrescer às condenatórias a multa do art. 467 da CLT e atribuir a responsabilidade subsidiária à sócia Polyana Medina Borges, bem como ao Distrito Federal, tudo nos estritos termos da fundamentação. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, não conhecer do recurso da empresa, admitir o da reclamante e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KELE CRISTINA FERREIRA LIMAS
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