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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000895-56.2024.5.05.0033 RECORRENTE: RODRIGO PEREIRA DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO PEREIRA DE SANTANA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32dac1f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000895-56.2024.5.05.0033 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA (BA17820) Recorrido: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Recorrido: RAFAEL KIRSCHBAUM Recorrido: RODRIGO LOBO BRAGA DE MORAIS Recorrido: Advogado(s): RODRIGO PEREIRA DE SANTANA ALBERTO RIBEIRO MARIANO JUNIOR (BA29236) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Constou no acórdão: "Realmente, não se pode afastar a responsabilidade da segunda reclamada, por culpa in eligendo e in vigilando, em função da má escolha das empresas que contrata, ou pela omissão no acompanhamento e verificação das relações de trabalho da qual é beneficiário direto. Observe-se que o art. 25 da Lei nº 8.987/95 não afasta a responsabilidade da concessionária na execução do serviço concedido, ressalvando, isto sim, que a esta cabe "responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue sua responsabilidade". Ora, não se concebe que o tomador de serviços possa transferir atividades próprias e necessárias ao fim para o qual foi criada, para terceiros, sem responder pela má escolha e necessária vigilância que detém. Portanto, a inadimplência de obrigações trabalhistas do reclamante, pelo seu empregador direto, conduz inexoravelmente à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a recorrente, visto que fora a beneficiária direta do trabalho desenvolvido pelo autor. Quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária, a construção jurisprudencial consolidada na Súmula n. 331 do TST não prevê qualquer exceção, pelo que responde o tomador de serviços por todos os créditos gerados pelo vínculo com o prestador, no caso a primeira reclamada, alcançando inclusive as verbas de natureza indenizatória, punitiva, fiscais e previdenciárias, salvo quanto à obrigação de fazer de caráter personalíssimo" O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a Súmula nº 331, IV e VI do TST, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Registre-se, por oportuno, que a parte recorrente é empresa privada, portanto, não é regida pelo regramento aplicável à administração pública. Desse modo, o caso concreto não se amolda às premissas fáticas e jurídicas dos precedentes vinculantes firmados nos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral do STF. Nesse contexto, observe-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (grifou-se): "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES. SIMULTANEIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. Discute-se, no caso dos autos, a aplicabilidade da Súmula nº 331, IV, desta Corte às hipóteses de pluralidade de tomadores de serviços de forma simultânea. A precarização das relações de trabalho, produzida pelo fenômeno da terceirização, fez surgir a necessidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços (beneficiário direto dos serviços prestados) pelo inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a fim de proteger o hipossuficiente em virtude de maior garantia do cumprimento dos seus direitos, visando, por ora, a atenuar os efeitos negativos impostos pela referida forma de organização produtiva. Assim, para o reconhecimento de tal responsabilidade, são necessários: o inadimplemento das obrigações pela empregadora, a comprovação de que houve a utilização da mão-de-obra da parte autora pelas tomadoras de serviços e o preenchimento dos requisitos contidos no item IV, parte final, da Súmula nº 331 do TST. Ou seja, para os fins almejados não importa se a atuação da reclamante ocorria de forma concomitante em diversas empresas ou mesmo a periodicidade do seu labor. A necessidade de delimitação temporal não serve como fato obstativo ao reconhecimento do direito postulado, mas, apenas, como parâmetro limitativo da sua abrangência (individualização da extensão da responsabilidade), pois, inclusive, para a consequente aferição pressupõe-se condenação anterior. Não sendo possível a exata delimitação do período no qual o autor trabalhou nas dependências da embargante, não ficará prejudicado o pleito da responsabilidade subsidiária, devendo ser consideradas as datas dos instrumentos firmados entre as partes para prestação dos serviços e, na falta destes, o interregno informado na inicial, ante a necessidade da inversão do ônus da prova, com base no Princípio da Aptidão para Prova. Nesse cenário, a Egrégia 6ª Turma, ao concluir pela incidência da Súmula nº 331, IV, do TST ao caso, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, o que torna superada a divergência jurisprudencial colacionada. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-779-05.2013.5.02.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/06/2023). "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE . JULGAMENTO DO STF NOS TEMAS Nº 725 E 739 DA REPERCUSSÃO GERAL E DA ADC Nº 26. O Supremo Tribunal Federal em sessão extraordinária realizada no dia 30/08/2018 julgou procedente a arguição formulada na ADPF-324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018), com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, e fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao Tema nº 725, no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (leading case: RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018). Tal entendimento foi ratificado pelo STF quando do julgamento da ADC 26/DF, em que se fixou tese no sentido da constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, decisão transitada em julgado em 19/9/2019. Embargos da ré na presente ação civil pública de que se conhece e a que se dá provimento." (E-ED-ED-RR-103700-21.2009.5.15.0135, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 21/08/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COELBA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, a terceirização de serviços foi considerada lícita. Apenas foi decretada a responsabilidade meramente subsidiária da COELBA, na qualidade de contratante dos serviços, ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST, o qual se coaduna plenamente com a recente jurisprudência vinculante do STF acerca da matéria . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido" (Ag-AIRR-396-13.2021.5.05.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PRIVADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamada é concessionária de serviço público, tendo natureza de sociedade anônima, e, por conseguinte, detentora de personalidade jurídica de direito privado, de forma que não foi debatido nos autos e não constam nos trechos dos acórdãos transcritos no recurso de revista, a controvérsia sob o enfoque da aplicação do item V, da Súmula nº 331, do TST e da tese de repercussão geral fixada pelo STF no tema 246. Consoante delimitado no acórdão recorrido, o TRT concluiu que restou comprovada a terceirização dos serviços prestados pela reclamante em proveito da recorrente e manteve sua responsabilidade subsidiária, nos termos da súmula 331, IV e VI, do TST. Para tanto, consignou o Regional que: "restou incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada (PUPULIN & MARQUES LTDA.) para exercer a função de auxiliar administrativo e que os serviços foram prestados em prol da 2ª reclamada (COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ.), por força de contrato entabulado entre as demandadas . Evidente, portanto, que a recorrente se beneficiou do labor da reclamante, o que atrai sua responsabilidade subsidiária, consoante entendimento consagrado na Súmula n. 331, III e IV, do C. TST ". Registrou ainda que "a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Nesse sentido, dispõe o entendimento do verbete sumular supramencionado, estabelecendo que persiste a responsabilidade subsidiária no pagamento das verbas trabalhistas porque esta decorre do mero inadimplemento das obrigações por parte da empresa interposta". Ao final, destacou que “a responsabilidade subsidiária abarca todos os títulos deferidos na presente reclamatória, conforme disposto no verbete VI da Súmula n. 331 do C. TST”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. A tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV e VI, do TST, os quais dispõem: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" ; "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (AIRR-0010215-11.2020.5.15.0125, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/02/2025). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por divergência jurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA