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0000895-51.2016.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000895-51.2016.8.17.0001 APELANTE: EDNALDO AMARO DOS SANTOS APELADO(A): WILENE MANTA DOS SANTOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À USUCAPIÃO ORDINÁRIA. LIMITES TEMPORAIS DA COISA JULGADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de usucapião, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, diante da existência de pronunciamento anterior sobre os requisitos da prescrição aquisitiva. II. O embargante sustenta a existência de contradição entre a extinção sem resolução do mérito e a adoção de fundamentos relacionados aos requisitos materiais da usucapião. Alega, ainda, omissão quanto à implementação superveniente do prazo aquisitivo, à incidência do art. 493 do CPC, à autonomia da usucapião extraordinária e aos limites objetivos e temporais da coisa julgada. III. Não há contradição interna no acórdão, pois o conteúdo do pronunciamento anterior foi considerado para aferir a utilidade do provimento jurisdicional e, consequentemente, a presença do interesse processual. IV. Verifica-se, contudo, omissão quanto à alegação de implementação do prazo da usucapião no curso da demanda e à possibilidade de incidência do art. 493 do CPC, matérias expressamente suscitadas pela parte recorrente. V. A nulidade do contrato invocado como justo título compromete a pretensão de usucapião ordinária, mas não afasta, por si só, a usucapião extraordinária, que independe de justo título e boa-fé, exigindo, porém, posse contínua, qualificada e sem oposição pelo prazo legal. VI. A integração do julgado não conduz à modificação do resultado, pois permanecem controvertidas questões relativas à continuidade e à qualidade da posse, à oposição da proprietária, à eventual interrupção do prazo e aos limites da causa de pedir. VII. Não se evidencia caráter manifestamente protelatório, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. VIII. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em consonância com o voto do Relator, CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DERAM-LHES PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para integrar o acórdão quanto à incidência do art. 493 do Código de Processo Civil, à distinção entre usucapião ordinária e extraordinária e aos limites temporais da coisa julgada, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento e rejeitando-se o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto

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