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0000895-50.2014.8.14.0051

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000895-50.2014.8.14.0051 APELANTE: SIMONE CAMPOS DA SILVA, SHEILA JOYCI DE OLIVEIRA SOUZA APELADO: RONILSON MARCELO PEDROSO MOREIRA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000895-50.2014.8.14.0051 APELANTE: SIMONE CAMPOS DA SILVA, SHEILA JOYCI DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) APELANTE: THALITA MELO DE FARIAS - PA13805-A APELADO: RONILSON MARCELO PEDROSO MOREIRA Advogado do(a) APELADO: DEGEORGE COLARES DE SIQUEIRA - PA15735-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA PELA DECISÃO DOS EMBARGOS. CAUSA MADURA. CLÁUSULA DE REAJUSTE PELO IGP-M SOMENTE A PARTIR DO TERCEIRO ANO. PLANILHA QUE APLICA O ÍNDICE DESDE O PRIMEIRO ANIVERSÁRIO. DÉBITO NO MONTANTE ALEGADO NÃO COMPROVADO. INADIMPLÊNCIA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DISCUTIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA DE DESPEJO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. IRREGULARIDADE PREEXISTENTE E PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO EXCLUSIVAMENTE IMPUTÁVEL AO LOCATÁRIO. CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. FALTA DE PROVA TÉCNICA E DE NEXO CAUSAL. RECURSOS DE DISTRIBUIDORA. RECEBIMENTO ADMITIDO, MAS SEM VINCULAÇÃO CONTRATUAL ÀS OBRAS RECLAMADAS. DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS. PERCENTUAL DE 15% COMPATÍVEL COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de resolução de contrato de locação comercial, restituição do imóvel e indenização por diferenças de aluguel, despesas de recuperação, lucros cessantes e danos morais. A demanda foi ajuizada em 28/1/2014 e se fundou, em síntese, em reajuste do aluguel não pago, deficiências de conservação, falta de licença ambiental e alegada destinação indevida de recursos de distribuidora de combustíveis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões são: (i) se a sentença é nula por não ter examinado de modo individualizado a cláusula de reajuste; (ii) se os fatos provados configuram inadimplemento resolutivo; (iii) se estão demonstrados dano e nexo causal quanto aos pedidos indenizatórios; e (iv) se deve ser reduzida a verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença e a decisão integrativa concluíram pela ausência de prova de infração contratual. Ainda que se considere sucinta a motivação específica sobre a cláusula 3.4, o processo está integralmente instruído e a matéria é documental, de modo que eventual deficiência não exige cassação: aplica-se o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, com exame imediato da questão pelo Tribunal. 4. A cláusula 3.4 impede a incidência do IGP-M antes do terceiro ano. A memória de cálculo das autoras, porém, reajusta o aluguel já no período iniciado em novembro de 2012. Mesmo na leitura mais favorável — primeiro reajuste no início do terceiro ano, em novembro de 2013 —, o total de R$ 9.738,12 não corresponde apenas ao intervalo que poderia ser alcançado pela cláusula, e não foi apresentada decomposição alternativa. O fato constitutivo do crédito no montante postulado, portanto, não foi provado (CPC, art. 373, I). 5. A alegação de falta de pagamento do aluguel-base a partir de abril de 2015 é posterior ao ajuizamento, não demonstra retroativamente o inadimplemento afirmado na inicial e foi levada a ação autônoma de despejo (processo nº 0008696-46.2016.8.14.0051). O art. 493 do CPC não autoriza converter o recurso em julgamento de causa de pedir superveniente já submetida a processo próprio. 6. O posto efetivamente deixou de funcionar por ausência de licença, mas a prova revela que a licença anterior já estava vencida quando iniciada a locação e que, em 2012, foi instaurado o processo administrativo nº 2012/37535. A SEMAS informou a existência de pendências, sem expedição da licença. O locatário declarou que a regularização também dependia de contrato atualizado em nome da adquirente do imóvel, que não teria sido fornecido. Não há prova segura de inércia exclusiva do locatário nem de nexo causal suficiente para a resolução e para a indenização pretendidas. 7. As cláusulas 3.7, 7.2 e 7.3 impõem dever de conservação, mas não houve perícia, fotografias técnicas ou cotejo com laudo inicial de vistoria capaz de separar desgaste ordinário, defeitos preexistentes e danos imputáveis ao recorrido. A declaração unilateral de R$ 83.450,00 diverge dos R$ 50.000,00 efetivamente pedidos e não é acompanhada de notas fiscais, contratos ou prova de que as despesas decorreram de conduta do locatário. 8. O recorrido admitiu ter recebido cerca de R$ 300.000,00 da distribuidora Ipiranga. Todavia, a cláusula 3.12 autorizava parcerias com distribuidoras, e não há instrumento que vincule o incentivo às obras reclamadas pelas locadoras. A testemunha mencionou reunião sobre possível investimento de R$ 360.000,00, mas afirmou que o recorrido não participou e que não sabia se ele recebeu aquele valor. Falta identidade entre os recursos e obrigação contratual de aplicação no imóvel. 9. Não há avaliação de mercado que demonstre desvalorização. Ao contrário, uma das autoras declarou que o bem valeria aproximadamente R$ 6 a R$ 7 milhões, dado incompatível com a alegação genérica de perda de valor decorrente da conduta do recorrido. 10. Os danos emergentes carecem de prova do desembolso indenizável e do nexo causal. Os lucros cessantes de R$ 712.500,00 foram calculados como a soma de 95 aluguéis futuros, embora as próprias autoras pretendessem encerrar a locação e retomar o imóvel, podendo utilizá-lo ou relocar a terceiros. Sem prova objetiva de vacância, impossibilidade de nova locação ou ganho frustrado por efeito direto e imediato da conduta do recorrido, o pedido é hipotético (CC, arts. 402 e 403). 11. A controvérsia é patrimonial e negocial. Não foi demonstrada lesão concreta à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a outro direito da personalidade, razão pela qual não se configura dano moral. 12. Os honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa observam a faixa de 10% a 20% do art. 85, § 2º, do CPC e remuneram trabalho desenvolvido em processo com contestação, réplica, instrução oral, embargos e apelação. O valor da causa elevado não autoriza, por si só, redução equitativa. Diante do desprovimento integral, a verba deve ser majorada para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, respeitado o limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa. Teses de julgamento: 1. “A motivação sucinta sobre questão documental não impõe cassação quando o processo está maduro, cabendo ao Tribunal examiná-la diretamente nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.” 2. “Não se comprova o crédito de reajuste quando a memória de cálculo aplica o índice em período expressamente excluído pela cláusula contratual e não individualiza eventual saldo correspondente ao período exigível.” 3. “A interrupção da atividade por falta de licença não autoriza resolução e indenização sem prova de que a pendência administrativa seja imputável ao locatário e de que haja nexo causal com os danos alegados.” 4. “O recebimento de incentivo comercial de distribuidora não prova desvio de recursos quando inexiste cláusula ou instrumento que imponha sua aplicação em obras no imóvel locado.” Dispositivos relevantes: CF, art. 93, IX; CC, arts. 402, 403, 421, 422 e 475; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, II, 22, I e II, e 23, I a III; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 493, 1.013, §§ 1º a 3º, IV, e 85, §§ 2º e 11. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMONE CAMPOS DA SILVA e SHEILA JOYCI DE OLIVEIRA SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada em face de RONILSON MARCELO PEDROSO MOREIRA. Consta dos autos que as autoras ajuizaram a demanda sustentando serem proprietárias de imóvel urbano situado na Rodovia Santarém-Cuiabá (BR-163), Km 06, nesta cidade de Santarém/PA, o qual foi objeto de contrato de locação não residencial firmado com o requerido, destinado à exploração de posto de combustíveis e atividades correlatas. Alegaram que o locatário teria descumprido obrigações contratuais e legais, notadamente, a ausência de atualização anual do aluguel pelo índice pactuado (IGPM/FGV), falta de manutenção do imóvel e de suas instalações, inexistência de regular licença ambiental de operação e inadimplemento parcial de valores decorrentes da atualização contratual, razão pela qual ingressaram com a demanda sob exame. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (id 1406454), oportunidade em que o magistrado julgou improcedente os pedidos esposados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte ré, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Foram opostos embargos de declaração (id 1406455), os quais foram conhecidos e acolhidos em parte, tão somente para fins de esclarecimentos (id 1406458). Em suas razões recursais (ids 1406459), as apelantes sustentam, preliminarmente, a existência de error in procedendo, por ausência de apreciação adequada da alegação de inadimplemento do apelado quanto aos valores dos aluguéis, afirmando que estes teriam sido pagos sem a atualização prevista no contrato e, posteriormente, teriam deixado de ser pagos, razão pela qual defendem a incidência do art. 1.013, §3º, III, do CPC, para julgamento imediato da matéria pelo Tribunal. No mérito, alegam que o recorrido descumpriu obrigações decorrentes da avença, especialmente por não providenciar tempestivamente as licenças necessárias ao regular funcionamento do posto de combustíveis, por não realizar a manutenção adequada do imóvel e de seu pátio e por desatender às exigências da legislação ambiental, salientando que os depoimentos e documentos juntados aos autos demonstrariam a necessidade de substituição de tanques, realização de reparos e regularização ambiental, bem como que o recorrido somente teria adotado providências após o ajuizamento da demanda. Ressaltam que a falta de manutenção teria ocasionado o subaproveitamento e a desvalorização do ponto comercial, sendo devida a resolução do contrato com a restituição do imóvel, asseverando que suportaram danos materiais, compreendendo diferenças decorrentes da falta de atualização dos aluguéis e despesas realizadas para limpeza, iluminação e recuperação da área do imóvel, além de postularem lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que deixariam de receber até o término originalmente previsto da avença, apontando, quanto a estes, o montante de R$ 712.500,00. Aduzem que o inadimplemento contratual e as circunstâncias narradas ultrapassariam o mero dissabor, ensejando indenização por danos morais, sugerida no equivalente a 20 salários-mínimos. Pontuam que deve ser afastada a condenação sucumbencial imposta às autoras, sustentando, ainda, ser excessivo o percentual de 15% sobre o valor da causa. Ao final, requerem o conhecimento e provimento da apelação para reconhecer o alegado error in procedendo e proceder ao julgamento da causa na forma do art. 1.013, §3º, III, do CPC ou, sucessivamente, reconhecer o error in judicando e reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na demanda, com a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em contrarrazões (id 1406464), o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso manejado. Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária –Plataforma PJe do dia ___ de _____ de 2026. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO V O T O Presentes os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual, conheço do recurso, passando a proferir voto: PRELIMINAR: ERRO IN PROCEDENDO As apelantes sustentam nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o magistrado deixou de apreciar a alegação de pagamento dos alugueres em valor inferior ao contratualmente estipulado. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 489 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal, exige-se que a decisão seja fundamentada, permitindo às partes compreender as razões de decidir. Todavia, o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando enfrentar aqueles suficientes para solucionar a controvérsia. Nesse sentido, dispõe o art. 489, §1º, IV, do CPC: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial (...) que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador." No caso concreto, ainda que as apelantes sustentem omissão quanto ao pagamento dos alugueres em valor inferior ao contratado, verifica-se que a matéria foi objeto de apreciação nos embargos de declaração (Num. 1406458). Naquela oportunidade, o Juízo de origem reconheceu a necessidade de prestar esclarecimentos, consignando expressamente que a alegação relativa ao pagamento dos alugueres integrava o contexto fático da demanda, mas que tal circunstância não alterava a conclusão anteriormente adotada, pois permanecia ausente prova de inadimplemento contratual capaz de justificar a resolução do pacto. Assim, a sentença deve ser analisada em conjunto com a decisão integrativa proferida nos embargos declaratórios, formando um único pronunciamento jurisdicional. Portanto, ainda que o tema não tenha sido desenvolvido de forma extensa na sentença originária, houve manifestação expressa do magistrado após provocação da parte. Não subsiste, assim, qualquer omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Em verdade, o inconformismo das apelantes dirige-se ao conteúdo da decisão, e não à ausência de prestação jurisdicional. Por essa razão, rejeito a preliminar. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a apurar se ficou comprovado inadimplemento contratual do apelado apto a justificar a resolução antecipada do contrato de locação comercial, bem como se as alegadas irregularidades ambientais, a ausência de manutenção do imóvel, a suposta utilização inadequada de recursos provenientes da distribuidora de combustíveis e o alegado pagamento inferior dos alugueres caracterizam infração contratual grave, e ainda, se são devidos os danos materiais, lucros cessantes e danos morais postulados pelas autoras. Passo ao exame. Ora, como se sabe, a locação pode ser desfeita em decorrência de infração legal ou contratual (Lei nº 8.245/1991, art. 9º, II), e a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução, sem prejuízo de perdas e danos (CC, art. 475). A medida, porém, pressupõe demonstração do dever descumprido, da imputabilidade do fato ao contratante e, para a indenização, do dano e do nexo causal, ônus que incumbia às autoras, ora apelantes, nos termos do que dispõe o art. 373, I. O contrato terminou em 5/11/2021, e os autos registram que a desocupação foi obtida em ação de despejo posterior. Essas circunstâncias retiram utilidade prática de nova ordem possessória, mas não eliminam a necessidade de examinar se houve inadimplemento imputável ao recorrido, pois a resposta condiciona os pedidos indenizatórios. A cláusula 3.1 fixou aluguel mensal de R$ 7.500,00. A cláusula 3.4 estabeleceu atualização a cada 12 meses pelo IGP-M/FGV, ou índice substituto, “somente a partir do 3º ano” (Id. 1406442). A planilha incorporada à inicial, todavia, calculou R$ 8.064,17 para o período de 5/11/2012 a 5/10/2013 e R$ 8.489,36 a partir de 5/11/2013, chegando à diferença acumulada de R$ 9.738,12. O primeiro intervalo corresponde ao segundo ano da locação e está fora do marco temporal pactuado. É desnecessário resolver, para o desfecho deste recurso, se a expressão “a partir do 3º ano” indica o início do terceiro ano, em novembro de 2013, ou apenas o primeiro aniversário subsequente ao transcurso de três anos, como sustenta o recorrido. Em qualquer leitura, é indevida a incidência adotada desde novembro de 2012. Mesmo sob a interpretação mais favorável às apelantes, qual seja, exigibilidade a partir de novembro de 2013, o montante global da inicial inclui meses excluídos pela cláusula e não veio acompanhado de memória alternativa que individualizasse o eventual saldo do terceiro ano. Não se provou, assim, o crédito no valor de R$ 9.738,12. O aluguel-base estava sendo recebido quando a demanda foi proposta, ao passo que a controvérsia originária era restrita ao reajuste. Logo, não havia, em 28/1/2014, prova de falta de pagamento da prestação principal. E, ainda que se admitisse pequeno saldo referente a alguns meses do terceiro ano, a cobrança seria medida proporcional e suficiente, a resolução de contrato de dez anos, executado por mais de dois anos, exigiria demonstração concreta da relevância do descumprimento para a finalidade negocial. As apelantes acrescentaram que, a partir de abril de 2015, o recorrido deixou de pagar também o aluguel-base. Esse fato, ocorrido mais de um ano após o ajuizamento, não demonstra retroativamente a dívida alegada na inicial. Além disso, o não pagamento posterior constituiu causa de ação autônoma de despejo, processo nº 0008696-46.2016.8.14.0051, no qual, segundo os próprios autos, foi concedida e cumprida medida de desocupação. O art. 493 do CPC impõe a consideração de fatos supervenientes pertinentes, mas não autoriza modificar os limites objetivos da demanda depois de estabilizada, sobretudo para submeter a novo julgamento causa já deduzida em feito próprio. Assim, o inadimplemento de 2015, portanto, contextualiza o encerramento posterior da relação, sem suprir a falta de prova dos fatos constitutivos desta ação nem autorizar condenação duplicada. Noutra ponta, quanto ao licenciamento ambiental e paralisação do posto, o ofício da SEMAS informa que tramitava o processo administrativo nº 2012/37535, em nome de L.R.P. da Silva — Auto Posto Petrodiesel, destinado à licença de instalação, e que o interessado estava notificado para sanar pendências, sem licença expedida (Id. 1406451). A prova oral confirma que o estabelecimento foi lacrado e paralisou as atividades no final de 2014 ou início de 2015. A paralisação é relevante, mas a mera ausência da licença não define, isoladamente, a responsabilidade contratual. O operador do posto devia observar as exigências ambientais e adotar diligências de regularização, de outro lado, os locadores deviam entregar imóvel apto, assegurar o uso pacífico e cooperar com documentos inerentes à titularidade do bem, de sorte que era indispensável identificar a origem das pendências, a conduta exigível de cada parte e o nexo entre a omissão imputada ao réu e a impossibilidade de operar. A testemunha Edson Luís Pinto da Silva, que havia explorado o posto antes do recorrido, declarou que a licença ambiental já estava vencida no início da locação e que havia iniciado a regularização, acrescentou que os tanques precisavam de avaliação para adequação, ao passo que o processo administrativo foi instaurado em 2012, o que afasta a tese de inércia absoluta do locatário. O recorrido declarou, por sua vez, que a licença não avançou porque lhe foi exigido contrato atualizado em nome da adquirente Sheila e que as autoras se recusaram a fornecê-lo, afirmou ter continuado a pagar aluguel até março de 2015 na expectativa de obter o documento e retomar as atividades (Id. 1406451). Embora essa versão não esteja acompanhada de prova documental autônoma, ela se soma à irregularidade preexistente e impede atribuir, com segurança, todo o insucesso administrativo ao recorrido. As apelantes não produziram prova técnica ou administrativa que individualizasse as pendências, demonstrasse quais eram de exclusiva responsabilidade do operador e comprovasse que o recorrido, podendo saná-las, injustificadamente não o fez. Falta, portanto, o conjunto mínimo de inadimplemento imputável e nexo causal exigido para resolver a avença e impor as indenizações reclamadas. No mais importante ressaltar que a cláusula 3.7 registra que o locatário recebeu relação escrita do estado do imóvel e se obrigou a mantê-lo e restituí-lo no mesmo estado de conservação. As cláusulas 7.2 e 7.3 preveem vistoria ao final do contrato e a realização dos reparos então constatados (Id. 1406442). Existe, portanto, dever contratual de conservação. O laudo inicial mencionado no contrato não foi utilizado como parâmetro comparativo, não houve perícia judicial, registro fotográfico técnico, orçamento discriminado ou vistoria bilateral que separasse deterioração anormal, desgaste pelo uso, condições anteriores e benfeitorias de interesse das locadoras. No depoimento, o recorrido reconheceu necessidade de reparos de pintura e parte elétrica e afirmou que os tanques precisariam ser substituídos, mas esclareceu que essa necessidade existia no início e que não informara as autoras sobre a troca dos tanques. A admissão genérica de reparos não prova que eles decorreram de uso inadequado, tampouco define extensão, custo ou nexo causal. A testemunha confirmou que os tanques já demandavam avaliação antes da locação, reforçando a impossibilidade de imputação automática ao réu. Somado a isso, observa-se que as autoras pediram R$ 50.000,00 por limpeza do terreno e instalação de iluminação, mas juntaram declaração de R$ 83.450,00 e afirmaram depois que a diferença decorreu de erro material. O documento unilateral não vem acompanhado de notas fiscais, contratos de locação de máquinas, comprovantes idôneos de pagamento ou demonstração de que os serviços eram necessários para reparar dano causado pelo locatário. A divergência entre o documento e o pedido, somada à ausência de prova técnica, impede reconhecer o dano emergente. A desvalorização também não foi demonstrada por laudo de avaliação. Em audiência, Sheila declarou que o imóvel valeria aproximadamente R$ 6 a R$ 7 milhões (Id. 1406451). A afirmação não estabelece, por si só, o valor exato do bem, mas é incompatível com a tese genérica de perda de valor de mercado e confirma a falta de prova do dano. Sobre os recursos recebidos da distribuidora Ipiranga. Este ponto exige correção da premissa apresentada no recurso. Não é exato afirmar que o recebimento de valores ficou inteiramente sem prova: o próprio recorrido declarou ter recebido da Ipiranga aproximadamente R$ 300.000,00 a título de fundo perdido (Id. 1406451). O que não se comprovou foi a obrigação de aplicar esse incentivo nas obras indicadas pelas autoras. A cláusula 3.12 autorizava o locatário a celebrar contratos de parceria e divulgação com distribuidoras, sem estabelecer destinação vinculada dos recursos, ao passo que não foi juntado o ajuste entre o recorrido e a Ipiranga nem qualquer termo de repasse que previsse investimento obrigatório em tanques, pátio ou comunicação visual. A testemunha Edson relatou reunião em que a Ipiranga discutira cerca de R$ 360.000,00 para tanques, visualização e pátio, mas declarou que o recorrido não participou e que não sabia se ele recebeu aquela quantia. A diferença de valores e a ausência de identidade entre a tratativa testemunhada e o fundo admitido impedem concluir que houve desvio de verba ou descumprimento da locação. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, perdas e danos compreendem o prejuízo efetivo e aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar, desde que decorram por efeito direto e imediato do inadimplemento. A prova deve ser objetiva; conjecturas não bastam; Ora, a diferença de R$ 9.738,12 não foi demonstrada porque a memória de cálculo alcançou período excluído pela cláusula 3.4. Os R$ 50.000,00 de reparos carecem de comprovação idônea do desembolso indenizável, da necessidade e do nexo com conduta do recorrido. Os danos emergentes, portanto, não podem ser reconhecidos. Os lucros cessantes de R$ 712.500,00 foram obtidos pela simples multiplicação de R$ 7.500,00 pelos 95 meses que, na data da inicial, faltariam até novembro de 2021. A construção é contraditória com o próprio pedido de resolução, pois se o imóvel fosse retomado, as locadoras recuperariam o uso econômico e poderiam explorá-lo diretamente ou locá-lo a terceiro. Receber simultaneamente o bem e todos os aluguéis futuros pressupõe continuação econômica de contrato que se pretendia encerrar e ignora o dever de evitar agravamento do dano. Não houve prova de que o imóvel ficaria necessariamente vazio, de que seria impossível relocar, de qual seria o valor de mercado do aluguel ou de que a frustração de cada prestação futura decorreria direta e exclusivamente do recorrido. O pedido traduz expectativa hipotética, não lucro razoavelmente frustrado. Noutra ponta, as apelantes invocam angústia, insegurança e frustração decorrentes da execução do contrato. Os fatos, porém, permanecem na esfera patrimonial de uma locação comercial. Não se demonstrou situação extraordinária capaz de ofender honra, imagem, intimidade, integridade psíquica ou outro direito da personalidade. O simples descumprimento contratual não gera automaticamente dano moral; é necessária repercussão extrapatrimonial concreta, conforme decidiu o STJ, REsp 1.611.276/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2/5/2017), ao passo que, ausente esse requisito, mantém-se a improcedência. A sentença fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. O percentual está dentro dos limites de 10% a 20% do art. 85, § 2º, do CPC e é compatível com o trabalho desenvolvido, qual seja, contestação, réplica, extensa prova documental, audiência de instrução, embargos declaratórios e atuação recursal. O valor da causa, ainda que expressivo, não autoriza a redução por equidade. O Tema 1.076/STJ reserva o art. 85, § 8º, às hipóteses legais de proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo. Rejeito, pois, o pedido de diminuição. DISPOSITIVO Ante o exposto, Conheço do Recurso e Nego-lhe Provimento, mantendo integralmente a sentença ora vergastada. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% PARA 16% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o limite legal. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe do dia ___ de _____ de 2026. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 28/08/2026

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