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TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000895-40.2025.5.09.0088 RECORRENTE: LOAN REYNALDO PINAFFI DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: HORSCH DO BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: LOAN REYNALDO PINAFFI DA SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000895-40.2025.5.09.0088 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 5.194/66. A ausência de assinatura de ARTs ou de assunção formal de responsabilidade técnica não afasta, por si só, o enquadramento das atividades como de engenharia, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência trabalhista. A função de engenheiro é mais ampla que a emissão de ARTs, abrangendo coordenação técnica, acompanhamentos de projetos, etc, tarefa comprovadamente desempenhada pelo autor." Piso salarial dos Engenheiros devido. Recurso do autor provido. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para: a) condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial da categoria dos Engenheiros, observando-se os limites estabelecidos na ADPF 53, durante todo o período contratual (08-05-2023 até 18-03-2024), com reflexos em horas extras eventualmente devidas, aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (depósito de 8% e multa de 40%); e b) fixar que o autor laborava 30 minutos extras em quatro dias por semana e em um dia por semana até 19 horas, em três semanas por mês (labor em campo), os quais fixo, para fins de liquidação, como sendo as três últimas semanas de cada mês trabalhado, mantendo-se os demais critérios fixados pelo Juízo de Origem. Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS, tudo nos termos da fundamentação. Custas de R$ 800,00 (oitocentos reais), complementáveis ao final, calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor que se acresce à condenação (art. 789 da CLT e Instrução Normativa nº 3, II, d, do TST). Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - LOAN REYNALDO PINAFFI DA SILVA
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000895-40.2025.5.09.0088 RECORRENTE: LOAN REYNALDO PINAFFI DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: HORSCH DO BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: HORSCH DO BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000895-40.2025.5.09.0088 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 5.194/66. A ausência de assinatura de ARTs ou de assunção formal de responsabilidade técnica não afasta, por si só, o enquadramento das atividades como de engenharia, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência trabalhista. A função de engenheiro é mais ampla que a emissão de ARTs, abrangendo coordenação técnica, acompanhamentos de projetos, etc, tarefa comprovadamente desempenhada pelo autor." Piso salarial dos Engenheiros devido. Recurso do autor provido. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para: a) condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial da categoria dos Engenheiros, observando-se os limites estabelecidos na ADPF 53, durante todo o período contratual (08-05-2023 até 18-03-2024), com reflexos em horas extras eventualmente devidas, aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (depósito de 8% e multa de 40%); e b) fixar que o autor laborava 30 minutos extras em quatro dias por semana e em um dia por semana até 19 horas, em três semanas por mês (labor em campo), os quais fixo, para fins de liquidação, como sendo as três últimas semanas de cada mês trabalhado, mantendo-se os demais critérios fixados pelo Juízo de Origem. Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS, tudo nos termos da fundamentação. Custas de R$ 800,00 (oitocentos reais), complementáveis ao final, calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor que se acresce à condenação (art. 789 da CLT e Instrução Normativa nº 3, II, d, do TST). Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - HORSCH DO BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA
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