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0000895-27.2012.5.02.0432

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0000895-27.2012.5.02.0432 RECLAMANTE: RODRIGO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: MADOPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bccc32 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Requer a parte autora, conforme manifestação de #id:6e20cc7, a penhora no rosto dos autos junto ao processo nº 00008814020125020433, perante o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santo André. Defiro o pedido de penhora, no valor de R$ 1.048.714,60 em 30/04/2025 Por medida de celeridade e economia processual, dou ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, para protocolo direto pelo(a) exequente nos autos em que requerida a penhora, ou envio por meio eletrônico. Registre-se que cabe a parte o acompanhamento direto do registro de penhora no processo em que requerida. Considerando-se que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa, sobreste-se os autos por 30 dias. Decorrido, independente de nova intimação, deverá parte autora para que indique meios hábeis para prosseguimento do feito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT. Fica a parte ciente que deverá se manifestar de maneira objetiva e não repetitiva, se abstendo de indicar medidas meramente protelatórias, com a pretensão de suspensão/interrupção da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, uma vez que isto só ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568) e, portanto, a mera reiteração de convênios não será motivo para interrupção da prescrição. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 03 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SILVA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0000895-27.2012.5.02.0432 RECLAMANTE: RODRIGO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: MADOPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bccc32 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Requer a parte autora, conforme manifestação de #id:6e20cc7, a penhora no rosto dos autos junto ao processo nº 00008814020125020433, perante o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santo André. Defiro o pedido de penhora, no valor de R$ 1.048.714,60 em 30/04/2025 Por medida de celeridade e economia processual, dou ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, para protocolo direto pelo(a) exequente nos autos em que requerida a penhora, ou envio por meio eletrônico. Registre-se que cabe a parte o acompanhamento direto do registro de penhora no processo em que requerida. Considerando-se que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa, sobreste-se os autos por 30 dias. Decorrido, independente de nova intimação, deverá parte autora para que indique meios hábeis para prosseguimento do feito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT. Fica a parte ciente que deverá se manifestar de maneira objetiva e não repetitiva, se abstendo de indicar medidas meramente protelatórias, com a pretensão de suspensão/interrupção da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, uma vez que isto só ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568) e, portanto, a mera reiteração de convênios não será motivo para interrupção da prescrição. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 03 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MADOPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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