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TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000895-24.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: M E G SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faaf2c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: M E G SERVIÇOS LTDA, 1ª reclamada, opõe embargos de declaração (ID 7d153cc) em face da sentença de ID 5c302cf, publicada em 13/08/2026, com fulcro no art. 897-A da CLT e, subsidiariamente, no art. 1.022 do CPC. Sustenta a embargante a existência de erro material e obscuridade no capítulo relativo ao saldo de salário de maio de 2026, articulando três fundamentos: (a) que a base de cálculo adotada — R$ 1.955,70 — corresponde à remuneração integrada pelo adicional de insalubridade, pedido julgado improcedente no Capítulo III do decisum, de modo que a base correta seria o salário contratual de R$ 1.631,50, resultando em R$ 978,90 pelos 18 dias de efetivo labor; (b) que a ficha financeira e os comprovantes de pagamento via Pix ora colacionados (R$ 652,60, em 21/05/2026, e R$ 247,85, em 05/06/2026, totalizando R$ 900,45) demonstrariam a quitação integral da parcela; e (c) que o montante de R$ 625,60, tido como incontroverso, não corresponderia ao efetivamente pago. Requer o efeito modificativo para excluir a parcela da condenação ou, sucessivamente, reduzi-la a R$ 353,30, postulando ainda a juntada dos documentos anexos com amparo no art. 435 do CPC. Intimada a parte contrária, apresentou o reclamante manifestação (ID da5afe6), na qual suscita a preclusão temporal e consumativa da prova documental, ao argumento de que a instrução se encerrou na audiência una de 27/07/2026, oportunidade em que as partes declararam expressamente não possuir outras provas a produzir. Aduz que os embargos veiculam pretensão de rediscussão fática, inadequada à via eleita, e requer o desprovimento integral do recurso, com aplicação da multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Os embargos são tempestivos, porquanto opostos em 19/08/2026, dentro do quinquídio legal contado em dias úteis (art. 897-A da CLT). Regular a representação processual. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles se conhece. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conhece-se dos embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, na forma acima consignada. 2. DO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO SALDO DE SALÁRIO DE MAIO DE 2026 Assiste razão à embargante neste particular. A sentença embargada (ID 5c302cf), no Capítulo I, reconheceu o vínculo empregatício retroativo e fixou expressamente a remuneração mensal do reclamante em R$ 1.631,50, patamar reproduzido no item "e.1" do dispositivo. No Capítulo III, por sua vez, julgou IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos, ante a ausência de enquadramento da atividade nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula nº 448, I, do C. TST), amparada em prova pericial emprestada válida (ID e7e8a51 - Fls. 206-255 e ID 5320533 - Fls. 257-303). Ocorre que, ao apurar o saldo de salário de maio de 2026 no Capítulo II, o decisum adotou o montante bruto de R$ 1.173,42, tal como lançado na petição inicial (ID 9cdf0e8 - Fls. 8, 10). Referido valor, contudo, decorre de base remuneratória de R$ 1.955,70, a qual, conforme se extrai da própria memória de cálculo exordial, corresponde ao salário contratual acrescido do adicional de insalubridade — parcela expressamente indeferida no capítulo próprio. Trata-se, pois, de erro material de cálculo, verificável de plano e independente de qualquer revaloração probatória: uma vez afastado o adicional de insalubridade, a base de incidência do saldo salarial há de ser exclusivamente o salário contratual reconhecido na própria sentença. O equívoco consubstancia mera incorreção aritmética na apuração, decorrente da adoção acrítica do valor exordial, sem repercussão sobre o mérito das teses apreciadas — vício, portanto, plenamente sanável na via estreita dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT), impondo-se a correção devida, sob pena de perpetuar-se comando condenatório em descompasso com os próprios fundamentos do julgado. A conta escorreita é a seguinte: Etapa Operação Valor Salário contratual mensal — R$ 1.631,50 Proporcional de 18 dias R$ 1.631,50 ÷ 30 × 18 R$ 978,90 (–) Valor incontroverso já quitado — R$ 625,60 Saldo remanescente devido R$ 978,90 – R$ 625,60 R$ 353,30 Acolhe-se, no ponto, para corrigir o erro material apontado, reduzindo-se o valor líquido do saldo de salário de maio de 2026 de R$ 547,82 para R$ 353,30. 3. DA ALEGADA QUITAÇÃO INTEGRAL E DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS Diversa é a sorte dos demais fundamentos. Pretende a embargante demonstrar o pagamento integral da parcela mediante ficha financeira e comprovantes de transferência bancária colacionados nesta oportunidade recursal, invocando o art. 435 do CPC. A pretensão não prospera. Os documentos ora apresentados retratam pagamentos realizados em 21/05/2026 e 05/06/2026, ambos anteriores não apenas à audiência una de instrução, realizada em 27/07/2026 (ID 5f6e04b - Fls. 433), como à própria apresentação da peça de defesa (ID e56adcb). Não se cuida, portanto, de documento novo na acepção do parágrafo único do art. 435 do CPC, que pressupõe fato superveniente ou impossibilidade justificada de juntada em momento oportuno — hipóteses cuja ocorrência sequer foi alegada pela embargante. Ao revés, tratava-se de documentação integralmente disponível ao empregador desde a origem, cuja produção incumbia-lhe com a contestação, por força dos arts. 845 da CLT e 434 do CPC. Operou-se, pois, a preclusão temporal e consumativa quanto à prova documental, tal como corretamente apontado pelo embargado (ID da5afe6). Registre-se, ademais, que as partes declararam expressamente, em audiência, nada mais ter a produzir. Sob outro prisma, os embargos de declaração não constituem via idônea à reabertura da instrução processual nem à revaloração do acervo probatório soberanamente apreciado. A sentença embargada fixou a dedução de R$ 625,60 com esteio nos elementos validamente produzidos até o encerramento da instrução, tratando-se de matéria de mérito eventualmente impugnável pela via recursal própria, jamais pela estreita senda declaratória. Nesse exato sentido, a jurisprudência do C. STJ consolidou que a decisão contrária aos interesses da parte não configura, por si, vício sanável por embargos (AgInt no AREsp 1.094.857/SC). Rejeitam-se, assim, os fundamentos deduzidos nos itens "2" e "3" da peça de ID 7d153cc, mantendo-se íntegra a dedução de R$ 625,60 nos termos originalmente fixados. 4. DO EFEITO MODIFICATIVO O acolhimento parcial dos embargos importa alteração do valor líquido da condenação relativa ao saldo de salário de maio de 2026, atribuindo-se-lhes, no ponto, efeito modificativo, regularmente precedido do contraditório, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, ante a manifestação apresentada pelo embargado (ID da5afe6). A modificação circunscreve-se estritamente ao quantum da parcela em referência, não repercutindo sobre os demais capítulos do julgado. Permanecem inalterados o reconhecimento do vínculo empregatício retroativo, a declaração de validade da justa causa por abandono de emprego, a improcedência do adicional de insalubridade e da indenização por danos morais, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a gratuidade judiciária, a proporcionalidade de sucumbência apurada por capítulos e os respectivos honorários advocatícios, as custas processuais e os critérios de juros e correção monetária. 5. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR PROTELAÇÃO Requer o embargado a condenação da embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Indefere-se. O acolhimento parcial do recurso, ancorado em vício efetivo e objetivamente demonstrado no julgado, afasta a caracterização do intuito meramente procrastinatório, pressuposto indispensável à sanção pretendida, tanto na dicção do art. 1.026, § 2º, do CPC quanto na do art. 793-B, VII, c/c art. 793-C da CLT. Embora parcela das razões recursais não mereça acolhida, a articulação de fundamento idôneo e apto ao saneamento do decisum descaracteriza a litigância de má-fé. DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo CONHECER dos embargos de declaração opostos por M E G SERVIÇOS LTDA (ID 7d153cc), por tempestivos, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para corrigir o erro material apontado no cálculo do saldo de salário de maio de 2026, determinando que, no item "e.3", primeiro tópico, do dispositivo da sentença de ID 5c302cf, onde se lê: "Saldo de salário de maio de 2026 (18 dias de efetivo labor), deduzido o valor incontroverso já quitado (R$ 625,60), resultando no valor líquido devido de R$ 547,82;" leia-se: "Saldo de salário de maio de 2026 (18 dias de efetivo labor), apurado sobre o salário contratual de R$ 1.631,50 (R$ 1.631,50 ÷ 30 × 18 = R$ 978,90), deduzido o valor incontroverso já quitado (R$ 625,60), resultando no valor líquido devido de R$ 353,30;" com efeito modificativo restrito ao quantum da referida parcela, REJEITANDO-SE os demais fundamentos recursais, notadamente a pretensão de exclusão da condenação com base em documentação atingida pela preclusão, e INDEFERINDO-SE o pedido de aplicação de multa formulado pelo embargado (ID da5afe6), mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença embargada, tudo nos termos da fundamentação supra. Retifique-se a Secretaria o registro do valor da parcela no sistema, para os fins de liquidação. Reabre-se, por inteiro, o prazo recursal, na forma do art. 1.026, caput, do CPC. Intimem-se as partes. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - M E G SERVICOS LTDA
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000895-24.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: M E G SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faaf2c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: M E G SERVIÇOS LTDA, 1ª reclamada, opõe embargos de declaração (ID 7d153cc) em face da sentença de ID 5c302cf, publicada em 13/08/2026, com fulcro no art. 897-A da CLT e, subsidiariamente, no art. 1.022 do CPC. Sustenta a embargante a existência de erro material e obscuridade no capítulo relativo ao saldo de salário de maio de 2026, articulando três fundamentos: (a) que a base de cálculo adotada — R$ 1.955,70 — corresponde à remuneração integrada pelo adicional de insalubridade, pedido julgado improcedente no Capítulo III do decisum, de modo que a base correta seria o salário contratual de R$ 1.631,50, resultando em R$ 978,90 pelos 18 dias de efetivo labor; (b) que a ficha financeira e os comprovantes de pagamento via Pix ora colacionados (R$ 652,60, em 21/05/2026, e R$ 247,85, em 05/06/2026, totalizando R$ 900,45) demonstrariam a quitação integral da parcela; e (c) que o montante de R$ 625,60, tido como incontroverso, não corresponderia ao efetivamente pago. Requer o efeito modificativo para excluir a parcela da condenação ou, sucessivamente, reduzi-la a R$ 353,30, postulando ainda a juntada dos documentos anexos com amparo no art. 435 do CPC. Intimada a parte contrária, apresentou o reclamante manifestação (ID da5afe6), na qual suscita a preclusão temporal e consumativa da prova documental, ao argumento de que a instrução se encerrou na audiência una de 27/07/2026, oportunidade em que as partes declararam expressamente não possuir outras provas a produzir. Aduz que os embargos veiculam pretensão de rediscussão fática, inadequada à via eleita, e requer o desprovimento integral do recurso, com aplicação da multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Os embargos são tempestivos, porquanto opostos em 19/08/2026, dentro do quinquídio legal contado em dias úteis (art. 897-A da CLT). Regular a representação processual. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles se conhece. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conhece-se dos embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, na forma acima consignada. 2. DO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO SALDO DE SALÁRIO DE MAIO DE 2026 Assiste razão à embargante neste particular. A sentença embargada (ID 5c302cf), no Capítulo I, reconheceu o vínculo empregatício retroativo e fixou expressamente a remuneração mensal do reclamante em R$ 1.631,50, patamar reproduzido no item "e.1" do dispositivo. No Capítulo III, por sua vez, julgou IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos, ante a ausência de enquadramento da atividade nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula nº 448, I, do C. TST), amparada em prova pericial emprestada válida (ID e7e8a51 - Fls. 206-255 e ID 5320533 - Fls. 257-303). Ocorre que, ao apurar o saldo de salário de maio de 2026 no Capítulo II, o decisum adotou o montante bruto de R$ 1.173,42, tal como lançado na petição inicial (ID 9cdf0e8 - Fls. 8, 10). Referido valor, contudo, decorre de base remuneratória de R$ 1.955,70, a qual, conforme se extrai da própria memória de cálculo exordial, corresponde ao salário contratual acrescido do adicional de insalubridade — parcela expressamente indeferida no capítulo próprio. Trata-se, pois, de erro material de cálculo, verificável de plano e independente de qualquer revaloração probatória: uma vez afastado o adicional de insalubridade, a base de incidência do saldo salarial há de ser exclusivamente o salário contratual reconhecido na própria sentença. O equívoco consubstancia mera incorreção aritmética na apuração, decorrente da adoção acrítica do valor exordial, sem repercussão sobre o mérito das teses apreciadas — vício, portanto, plenamente sanável na via estreita dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT), impondo-se a correção devida, sob pena de perpetuar-se comando condenatório em descompasso com os próprios fundamentos do julgado. A conta escorreita é a seguinte: Etapa Operação Valor Salário contratual mensal — R$ 1.631,50 Proporcional de 18 dias R$ 1.631,50 ÷ 30 × 18 R$ 978,90 (–) Valor incontroverso já quitado — R$ 625,60 Saldo remanescente devido R$ 978,90 – R$ 625,60 R$ 353,30 Acolhe-se, no ponto, para corrigir o erro material apontado, reduzindo-se o valor líquido do saldo de salário de maio de 2026 de R$ 547,82 para R$ 353,30. 3. DA ALEGADA QUITAÇÃO INTEGRAL E DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS Diversa é a sorte dos demais fundamentos. Pretende a embargante demonstrar o pagamento integral da parcela mediante ficha financeira e comprovantes de transferência bancária colacionados nesta oportunidade recursal, invocando o art. 435 do CPC. A pretensão não prospera. Os documentos ora apresentados retratam pagamentos realizados em 21/05/2026 e 05/06/2026, ambos anteriores não apenas à audiência una de instrução, realizada em 27/07/2026 (ID 5f6e04b - Fls. 433), como à própria apresentação da peça de defesa (ID e56adcb). Não se cuida, portanto, de documento novo na acepção do parágrafo único do art. 435 do CPC, que pressupõe fato superveniente ou impossibilidade justificada de juntada em momento oportuno — hipóteses cuja ocorrência sequer foi alegada pela embargante. Ao revés, tratava-se de documentação integralmente disponível ao empregador desde a origem, cuja produção incumbia-lhe com a contestação, por força dos arts. 845 da CLT e 434 do CPC. Operou-se, pois, a preclusão temporal e consumativa quanto à prova documental, tal como corretamente apontado pelo embargado (ID da5afe6). Registre-se, ademais, que as partes declararam expressamente, em audiência, nada mais ter a produzir. Sob outro prisma, os embargos de declaração não constituem via idônea à reabertura da instrução processual nem à revaloração do acervo probatório soberanamente apreciado. A sentença embargada fixou a dedução de R$ 625,60 com esteio nos elementos validamente produzidos até o encerramento da instrução, tratando-se de matéria de mérito eventualmente impugnável pela via recursal própria, jamais pela estreita senda declaratória. Nesse exato sentido, a jurisprudência do C. STJ consolidou que a decisão contrária aos interesses da parte não configura, por si, vício sanável por embargos (AgInt no AREsp 1.094.857/SC). Rejeitam-se, assim, os fundamentos deduzidos nos itens "2" e "3" da peça de ID 7d153cc, mantendo-se íntegra a dedução de R$ 625,60 nos termos originalmente fixados. 4. DO EFEITO MODIFICATIVO O acolhimento parcial dos embargos importa alteração do valor líquido da condenação relativa ao saldo de salário de maio de 2026, atribuindo-se-lhes, no ponto, efeito modificativo, regularmente precedido do contraditório, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, ante a manifestação apresentada pelo embargado (ID da5afe6). A modificação circunscreve-se estritamente ao quantum da parcela em referência, não repercutindo sobre os demais capítulos do julgado. Permanecem inalterados o reconhecimento do vínculo empregatício retroativo, a declaração de validade da justa causa por abandono de emprego, a improcedência do adicional de insalubridade e da indenização por danos morais, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a gratuidade judiciária, a proporcionalidade de sucumbência apurada por capítulos e os respectivos honorários advocatícios, as custas processuais e os critérios de juros e correção monetária. 5. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR PROTELAÇÃO Requer o embargado a condenação da embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Indefere-se. O acolhimento parcial do recurso, ancorado em vício efetivo e objetivamente demonstrado no julgado, afasta a caracterização do intuito meramente procrastinatório, pressuposto indispensável à sanção pretendida, tanto na dicção do art. 1.026, § 2º, do CPC quanto na do art. 793-B, VII, c/c art. 793-C da CLT. Embora parcela das razões recursais não mereça acolhida, a articulação de fundamento idôneo e apto ao saneamento do decisum descaracteriza a litigância de má-fé. DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo CONHECER dos embargos de declaração opostos por M E G SERVIÇOS LTDA (ID 7d153cc), por tempestivos, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para corrigir o erro material apontado no cálculo do saldo de salário de maio de 2026, determinando que, no item "e.3", primeiro tópico, do dispositivo da sentença de ID 5c302cf, onde se lê: "Saldo de salário de maio de 2026 (18 dias de efetivo labor), deduzido o valor incontroverso já quitado (R$ 625,60), resultando no valor líquido devido de R$ 547,82;" leia-se: "Saldo de salário de maio de 2026 (18 dias de efetivo labor), apurado sobre o salário contratual de R$ 1.631,50 (R$ 1.631,50 ÷ 30 × 18 = R$ 978,90), deduzido o valor incontroverso já quitado (R$ 625,60), resultando no valor líquido devido de R$ 353,30;" com efeito modificativo restrito ao quantum da referida parcela, REJEITANDO-SE os demais fundamentos recursais, notadamente a pretensão de exclusão da condenação com base em documentação atingida pela preclusão, e INDEFERINDO-SE o pedido de aplicação de multa formulado pelo embargado (ID da5afe6), mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença embargada, tudo nos termos da fundamentação supra. 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