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TJPE · Vara Única da Comarca de Toritama · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0000895-11.2026.8.17.3490 REQUERENTE: MAURICELIA MARIA DA SILVA REQUERIDO(A): MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR E RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253162886, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Mauricelia Maria da Silva em face de Master Health Administradora de Benefícios Ltda., Hapvida Assistência Médica S.A, Select Operadora de Plano de Saúde Ltda., qualificados nos autos. Consoante decisão de id. 246393830, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se às rés o restabelecimento integral do plano de saúde da autora, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00. A Hapvida Assistência Médica S.A. informou o cumprimento da medida liminar em id 247779516. Em petição de id 247942193 a requerente informou o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida a Hapvida Assistência Médica S.A. formulou pedido de reconsideração da decisão informando que os procedimentos de suspensão do plano em razão de inadimplência são operacionalizados pela Master Health Administradora de Benefícios Ltda. Alegou, ainda, que o plano de saúde da parte autora encontra-se ativo, regular e plenamente apto à utilização, requerendo o afastamento da multa astreinte, id 247981749. Por sua vez, a Select Operadora de Plano de Saúde Ltda. alega a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, sob o fundamento de que o plano de saúde da autora é administrado pela Master Health Administradora de Benefícios Ltda., empresa responsável pela gestão administrativa do contrato coletivo, conforme manifestação de id. 248321052. A Hapvida Assistência Médica S.A apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva da operadora, impugnação ao deferimento da justiça gratuita. A Hapvida Assistência Médica S.A informou a interposição de agravo de instrumento, id 249534158. Em Contestação apresentada pela Select operadora de plano de saúde LTDA alegou preliminar de ilegitimidade passiva da operadora e impugnação ao deferimento da justiça gratuita. Em petição de id. 251335644, a autora manifestou-se em réplica, alegando o descumprimento da tutela de urgência, ao fundamento de que as rés mantiveram o cancelamento do plano de saúde no sistema, bem como a recusa presencial dos atendimentos clínicos por ela solicitados. Requer, assim, a majoração da multa diária para valor não inferior a R$ 1.000,00, bem como a execução imediata das astreintes já vencidas. A autora apresentou manifestação acerca das informações prestadas pelas rés, alegando o agravamento da situação. Relata que teve nova consulta médica negada e que não recebeu a guia para pagamento do mês de agosto. Informa, ainda, que foi comunicada sobre o cancelamento definitivo de seu plano de saúde. Requer o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, com o restabelecimento integral do plano e da cobertura assistencial. Pleiteia, por fim, a aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento (petição de id 252420028). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia incidental à alegada impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência deferida no id 246393830 que determinou o restabelecimento integral do plano de saúde da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, bem como aos requerimentos da autora de reconhecimento do descumprimento, majoração da multa cominatória e execução das astreintes vencidas. Registre-se, desde logo, que as preliminares de ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade de justiça, deduzidas nas contestações da Hapvida Assistência Médica S.A. e da Select Operadora de Plano de Saúde Ltda., serão apreciadas em momento processual oportuno, na decisão de saneamento ou na sentença, conforme o caso. A análise que ora se faz é limitada e, por isso mesmo, provisória e não vinculante quanto ao mérito da legitimidade, à identificação de quem detém aptidão fática e jurídica para dar concretude à ordem judicial já emitida e não impugnada por efeito suspensivo. A ré Hapvida Assistência Médica S.A., intimada da tutela de urgência, peticionou nos autos (id 247779516) para informar expressamente o cumprimento da medida liminar. Posteriormente, diante da notícia de descumprimento trazida pela autora (id 247942193), a mesma ré formulou pedido de reconsideração (id 247981749), no qual sustentou que os procedimentos de suspensão do plano por inadimplência são operacionalizados pela Master Health Administradora de Benefícios Ltda., pretendendo, a partir dessa premissa, o afastamento da multa cominatória. Verifica-se, dessa forma, a existência de contradição. Isso porque, quem afirma ter cumprido a ordem judicial reconhece, por consequência lógica necessária, que dispunha de meios para cumpri-la. A alegação superveniente de impossibilidade operacional é, portanto, logicamente incompatível com a manifestação anterior, e surge apenas depois de noticiado o descumprimento e diante do risco concreto de incidência das astreintes. Nesse sentido, o art. 5º do Código de Processo Civil impõe a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva, cláusula geral que se projeta sobre o comportamento processual das partes e que encontra correspondência, no plano material, no art. 422 do Código Civil. Dessa cláusula geral extrai-se a vedação ao comportamento contraditório, segundo a qual não é lícito à parte adotar conduta que frustre a confiança legitimamente despertada por sua própria manifestação anterior. A vedação ao comportamento contraditório opera, ainda, como preclusão lógica: ao afirmar o cumprimento, a ré praticou ato incompatível com a posterior alegação de que jamais deteve condições de cumprir. Não pode agora, sem qualquer explicação para a divergência, retratar-se seletivamente da própria manifestação apenas na parte que lhe é desfavorável. Rejeito, por conseguinte, a alegação de impossibilidade de cumprimento deduzida pela Hapvida Assistência Médica S.A. Igualmente, a alegação da Select Operadora de Plano de Saúde Ltda. que o contrato é administrado pela Master Health Administradora de Benefícios Ltda. não prospera. A relação jurídica em exame é de consumo, aplicando-se lhe o Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608). Em consequência, incide a regra do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, segundo a qual todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor pelos vícios e defeitos do serviço. A repartição interna de atribuições entre operadora, administradora de benefícios e estipulante é matéria de organização empresarial, oponível entre os integrantes da cadeia, mas inoponível ao consumidor. Para a autora, existe um único serviço, a assistência à saúde, prestado por um conjunto de agentes que se apresentam ao mercado de forma articulada e que dele auferem proveito econômico. Admitir que cada integrante se exonere apontando o outro como responsável seria transformar a estrutura contratual coletiva em instrumento de irresponsabilidade organizada, esvaziando a tutela jurisdicional e frustrando a própria razão de ser da solidariedade legal. Por fim, a interposição de agravo de instrumento pela Hapvida (id 249534158), não acompanhada de notícia de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal pelo eg. Tribunal, não obsta a eficácia imediata da decisão agravada, nos termos do art. 995 e do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. A decisão de id 246393830 permanece plenamente exigível. De consequência, a autora requer a majoração da multa para patamar não inferior a R$ 1.000,00 por dia e a execução imediata das astreintes já vencidas. O art. 537, § 1º, do CPC autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda quando se tornar insuficiente ou excessiva. A insuficiência do valor originariamente fixado é indiciada pela persistência do descumprimento ao longo de meses e pelo agravamento da situação da autora, que noticia negativa de novo atendimento e comunicação de cancelamento definitivo do contrato. Contudo, a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula nº 410/STJ. Fica desde já consignado que a inércia ou o cumprimento meramente formal implicará não apenas a incidência da multa já fixada, como também a análise da majoração pleiteada e o exame da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO as alegações de impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência deduzidas pela Hapvida Assistência Médica S.A. (id 247981749) e pela Select Operadora de Plano de Saúde Ltda. (id 248321052), reconhecendo que todas as rés integram a cadeia de prestação do serviço de assistência à saúde contratado pela autora e, nessa condição, respondem solidariamente pelo cumprimento da ordem judicial de id 246393830, cuja eficácia fica integralmente mantida; INDEFERO o pedido de reconsideração formulado pela Hapvida Assistência Médica S.A., também pelo reconhecimento de comportamento processual contraditório, vedado pelo art. 5º do CPC (nemo potest venire contra factum proprium); INTIME-SE as rés Master Health Administradora de Benefícios Ltda., Hapvida Assistência Médica S.A. e Select Operadora de Plano de Saúde Ltda. para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprovem documentalmente nos autos o cumprimento integral da tutela de urgência, sob pena de aplicação da multa fixada, mediante a juntada, no mínimo, de: 1. tela ou extrato do sistema demonstrando o status ativo do contrato e da beneficiária, com identificação do número do contrato e da carteira; 2. guia ou boleto da mensalidade de agosto e das demais competências pendentes, com respectivo comprovante de disponibilização à autora; 3. comprovante de comunicação à rede credenciada acerca da reativação; 4. indicação de canal de contato direto (telefone e e-mail) para que a autora possa solicitar autorizações e agendar atendimentos; Cumpra-se com urgência, servindo cópia da presente como mandado. Toritama, data e assinaturas eletrônicas. Matheus de Castro Maia Senna Juiz Substituto" TORITAMA, 8 de setembro de 2026. BARBARA ANDREA DE SANTANA Diretoria Regional do Agreste
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