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0000894-93.2023.5.05.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000894-93.2023.5.05.0134 RECORRENTE: VLADIMIR MELO DE BRITO RECORRIDO: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000894-93.2023.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AVALIAÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento de retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o reconhecimento de tempo especial. O embargante aponta omissões e contradições no julgado quanto à análise da prova testemunhal, à metodologia da prova pericial em unidade desativada e à abrangência dos pedidos formulados no recurso ordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por valorar a prova pericial acima da prova testemunhal; (ii) estabelecer se a desativação da unidade de trabalho torna imprestável a perícia técnica ou configura vício metodológico; (iii) determinar se existe contradição interna na decisão ao analisar o adicional de periculosidade e os agentes químicos; (iv) verificar se os embargos são o meio adequado para a rediscussão de matéria meritória e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz detém liberdade na apreciação das provas, conforme o princípio da persuasão racional, não estando adstrito à prova testemunhal quando o laudo pericial técnico, fundamentado e realizado no posto de trabalho, conclui pela inexistência de exposição a agentes nocivos. 4. A desativação da unidade de trabalho não invalida, por si só, a perícia técnica, desde que o perito disponha de documentos, registros e informações técnicas suficientes para a análise das condições laborais pretéritas. 5. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração deve ser interna, ou seja, entre os fundamentos do próprio julgado ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com divergência entre votos ou com a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada. 6. A valoração da prova pericial e a análise de elementos fáticos, ainda que para fins de prequestionamento, não se confundem com omissão, sendo vedada a utilização de embargos de declaração para o reexame de questões de mérito. 7. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente as razões do seu convencimento, sendo desnecessária a referência expressa a dispositivos legais quando a tese jurídica já se encontra explícita. IV. DISPOSITIVOS E TESES 8. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria meritória ou à revisão do conjunto probatório, destinando-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A divergência entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não configura contradição interna, requisito essencial para a admissibilidade de aclaratórios. 3. O princípio do livre convencimento motivado faculta ao julgador conferir maior peso à prova pericial técnica em detrimento da prova oral, desde que fundamentada a decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 371, 479 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, OJ nº 118; TST, SDI-1, OJ nº 278. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000894-93.2023.5.05.0134 RECORRENTE: VLADIMIR MELO DE BRITO RECORRIDO: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000894-93.2023.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AVALIAÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento de retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o reconhecimento de tempo especial. O embargante aponta omissões e contradições no julgado quanto à análise da prova testemunhal, à metodologia da prova pericial em unidade desativada e à abrangência dos pedidos formulados no recurso ordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por valorar a prova pericial acima da prova testemunhal; (ii) estabelecer se a desativação da unidade de trabalho torna imprestável a perícia técnica ou configura vício metodológico; (iii) determinar se existe contradição interna na decisão ao analisar o adicional de periculosidade e os agentes químicos; (iv) verificar se os embargos são o meio adequado para a rediscussão de matéria meritória e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz detém liberdade na apreciação das provas, conforme o princípio da persuasão racional, não estando adstrito à prova testemunhal quando o laudo pericial técnico, fundamentado e realizado no posto de trabalho, conclui pela inexistência de exposição a agentes nocivos. 4. A desativação da unidade de trabalho não invalida, por si só, a perícia técnica, desde que o perito disponha de documentos, registros e informações técnicas suficientes para a análise das condições laborais pretéritas. 5. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração deve ser interna, ou seja, entre os fundamentos do próprio julgado ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com divergência entre votos ou com a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada. 6. A valoração da prova pericial e a análise de elementos fáticos, ainda que para fins de prequestionamento, não se confundem com omissão, sendo vedada a utilização de embargos de declaração para o reexame de questões de mérito. 7. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente as razões do seu convencimento, sendo desnecessária a referência expressa a dispositivos legais quando a tese jurídica já se encontra explícita. IV. DISPOSITIVOS E TESES 8. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria meritória ou à revisão do conjunto probatório, destinando-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A divergência entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não configura contradição interna, requisito essencial para a admissibilidade de aclaratórios. 3. O princípio do livre convencimento motivado faculta ao julgador conferir maior peso à prova pericial técnica em detrimento da prova oral, desde que fundamentada a decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 371, 479 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, OJ nº 118; TST, SDI-1, OJ nº 278. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VLADIMIR MELO DE BRITO

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