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0000894-81.2025.5.13.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT13
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO RORSum 0000894-81.2025.5.13.0011 RECORRENTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECORRIDO: VANESKA SOARES DE ALMEIDA BERNARDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39a8a68 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000894-81.2025.5.13.0011 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA (BA25636) PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO (BA29548) Recorrido: Advogado(s): VANESKA SOARES DE ALMEIDA BERNARDO MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA (PB18121) RECURSO DE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id a5428cb; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id 94aba81). Representação processual regular (Id 5698b7f). Preparo satisfeito (Id. 564c06f - depósito recursal; Id. bbdf76b - custas processuais). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - afronta aos artigos 5º, II e XXII da Constituição Federal. - violação aos artigos 818, I da CLT; 373, I do CPC; Lei nº 4.029/95. - contrariedade à Súmula 443. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve o reconhecimento da "nulidade da dispensa e reintegração da recorrida por suposta dispensa discriminatória, em uma decisão totalmente contrária às disposições legais e sumulares, já que ausente qualquer comprovação neste sentido." Sustenta que "o caso em concreto não se adequa à disciplina da súmula 443/TST, tendo em vista que, em que pese a gravidade da patologia, não é ensejadora de estigma ou preconceito." Afirma que "não houve qualquer demonstração de que a recorrente tinha conhecimento do tipo de doença de que acometia à recorrida, muito menos de sua gravidade, fato reforça a inexistência de qualquer discriminação. " Alega, ainda, que "comprovou que houve reestruturação interna, com a dispensa de outros 3 (três) empregados da mesma loja da autora, o que, inclusive, foi corroborado pela recorrida durante a instrução processual. 41", ressaltando que "Esse dado não constitui elemento isolado ou meramente episódico, mas integra um contexto organizacional objetivo, apto a indicar que a ruptura contratual se inseriu em processo mais amplo de reorganização do quadro de pessoal." Assim decidiu a Turma Recursal: ... O ordenamento jurídico brasileiro repudia veementemente qualquer forma de discriminação nas relações de trabalho. A proteção ao trabalhador doente ou em estado de vulnerabilidade encontra alicerce em princípios constitucionais basilares, notadamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e o escopo fundamental da República de promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer origem (art. 3º, IV, da CF). Tais preceitos limitam o poder potestativo do empregador, submetendo-o à observância da função social da empresa (art. 170, III, da CF). Na esfera infraconstitucional, a Lei nº 9.029/95 dispõe expressamente, em seu art. 1º, sobre a proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho. O art. 4º da referida norma estabelece as consequências jurídicas para a violação desse preceito: Art. 4° O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência) I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. - grifei Embora, como regra geral, o ônus da prova da ilicitude da rescisão recaia sobre o empregado, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, em se tratando de trabalhador acometido por doença grave e estigmatizante, ocorre a inversão desse encargo (presunção juris tantum em favor do trabalhador). É o que consagra a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, reafirmada no julgamento do Tema 254: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. No caso concreto, a enfermidade que acometeu a trabalhadora - neoplasia maligna (câncer) - é notória e indiscutivelmente grave. Além de impor um severo abalo físico e psicológico, o câncer carrega um forte componente de estigma social e corporativo, frequentemente associado pelo senso comum à ideia de improdutividade prolongada, fragilidade e alto custo para o empregador com novos afastamentos. Essa realidade autoriza a imediata incidência da presunção de dispensa discriminatória delineada pela Corte Superior. A jurisprudência do TST é pacífica quanto à inclusão do câncer no rol das doenças que atraem a referida súmula: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA 443 DO TST. PRESUNÇÃO AFASTADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência do TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula 443 do TST), inclusive a neoplasia maligna. Trata-se de presunção relativa e, portanto, passível de elisão pelos elementos de prova e circunstâncias da causa, tudo a ser avaliado criteriosamente pelo órgão julgador (CF, art. 93, IX), inclusive e especialmente em sede de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300). 2. O exame dos elementos dos autos revela o seguinte quadro fático: a) a Litisconsorte passiva (reclamante na ação originária) foi diagnosticada com câncer de mama em 2013, afastando-se do trabalho para realizar cirurgia em dezembro daquele ano; b) na sequência, submeteu-se a tratamentos de quimioterapia e radioterapia, apenas retornando ao trabalho no segundo semestre de 2014; c) após o retorno, gozou dois períodos de férias, além do recesso escolar; d) foi dispensada em 8/3/2015, quando estava apta ao trabalho, conforme atestado de saúde ocupacional e demais laudos médicos colacionados, fato incontroverso e por ela reconhecido nos autos, a despeito da necessidade de tratamento de suporte (fisioterapia, acompanhamento psicológico e controle hormonal); e) a reclamada espontaneamente arcou com o pagamento da remuneração da reclamante durante grande parte do período de afastamento, preservando o padrão salarial da empregada, que poderia ser reduzido com o benefício previdenciário; f) em razão do afastamento prolongado, o empregador destacou outro empregado para o cargo de Diretor geral da Universidade; g) na petição inicial da reclamação trabalhista, informa a Litisconsorte que, após o retorno ao trabalho, lhe foi ofertado o cargo de professora, o que foi recusado em razão de sua formação acadêmica. 3. Diante dos fatos e elementos de prova apresentados, nota-se que a dispensa ocorreu quase dois anos após o diagnóstico da doença, conduzindo-se o empregador com absoluta boa-fé, ao preservar o padrão salarial da empregada no período de tratamento e ofertar novo posto de trabalho por ocasião de seu retorno. Diante desses fatos e das provas coligidas, a dispensa discriminatória não poderia ser presumida, segundo se extrai, inclusive, dos julgados que deram origem à Súmula 443 deste TST. 4. Ademais, o afastamento por doença sem origem ocupacional não enseja qualquer garantia de emprego nem justifica a ordem de reintegração, apenas postergando o fim do contrato para momento após o atestado médico eventualmente apresentado, conforme a jurisprudência desta SDI-2. 5. Diante do quadro posto à apreciação judicial, e sem elementos ou dados que legitimem a discriminação alegada, a ordem liminar de reintegração desafia direito líquido e certo, ensejando a concessão da segurança . Recurso conhecido e provido (RO-578-48.2015.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/06/2021). (grifei) Sendo incontroverso que a reclamante é portadora de neoplasia maligna, incumbia à reclamada o ônus de comprovar de forma cabal que o desligamento decorreu de motivo inteiramente desvinculado da condição de saúde da obreira. Não se trata de aniquilar o direito potestativo do empregador de resilir contratos, mas de obstar que esse direito atue como um manto legitimador para condutas excludentes e discriminatórias, o que esvaziaria o conteúdo protetivo da Súmula nº 443 do TST. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa não se desvencilhou do seu encargo probatório. A tese empresarial de que desconhecia a patologia é inverossímil. Os atestados médicos entregues à empresa, a exemplo do documento de fl. 40, consignam expressamente o diagnóstico da autora (neoplasia de ovário), evidenciando a ciência inequívoca da empregadora acerca da patologia da reclamante. Ademais, a reclamada absteve-se de produzir prova oral que pudesse corroborar a higidez de sua conduta. Da mesma forma, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a reestruturação interna do quadro de funcionários na lotação da autora. Os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCTs) juntados aos autos não socorrem a tese patronal, visto que atestam que, na época do desligamento da reclamante, a única outra demissão processada ocorreu na unidade de João Pessoa, enquanto a autora laborava na filial de Cajazeiras. As outras duas rescisões referentes à unidade de Cajazeiras (fls. 431/433) ocorreram apenas nos meses subsequentes (agosto e setembro de 2025), não configurando, portanto, a alegada "demissão simultânea" capaz de descaracterizar a pessoalidade do ato. Além disso, a dispensa ocorreu em contexto de adoecimento em curso, após sucessivos afastamentos médicos e previdenciários, circunstância que reforça a presunção discriminatória. Inclusive, a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que, quando o desligamento ocorre logo após o retorno de afastamento previdenciário, compete ao empregador comprovar que o ato demissional não guarda relação com o estado de saúde do empregado: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diante de possível violação dos arts. 818, II, § 1º, da CLT e 373, II, do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. DESPEDIDA LOGO APÓS O RETORNO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que seria da reclamante o ônus de provar a dispensa discriminatória e, tendo avaliado que dele não se desincumbiu, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e indenização prevista no art. 4º, inc. II, da Lei n. 9.029/95. Concluiu que não há como considerar estar a autora acometida de doença que suscite estigma ou preconceito, razão pela entendeu não ser o caso de aplicar a presunção discriminatória, tampouco a inversão do ônus probatório decorrentes da Súmula nº 443 do TST. Consta do acórdão que a autora foi dispensada pela ré ao término do seu período de afastamento do trabalho, em virtude de atestado médico decorrente de lesão ortopédica em seu membro superior esquerdo. Ocorre que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, atribui-se o ônus da prova à parte que tem maiores condições de produzi-la. A alegada dispensa discriminatória pelo empregado doente, é do empregador o ônus de provar que a dispensa se deu por outro motivo, seja ele técnico, financeiro, operacional ou estrutural. No caso, é incontroverso que a dispensa da empregada se deu em período que envolve o retorno de afastamento por doença, em específico, no dia imediatamente posterior ao retorno da licença previdenciária. Nestes termos, cabível a reforma do decidido para afastar a tese acerca do ônus probatório e restabelecer a sentença quanto à indenização do 4º, II, da Lei nº 9.029/1995 e quanto aos danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000193-10.2018.5.12.0039; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 01/12/2023; Pág. 1813). (grifos nossos) Diante desse contexto, reconhece-se a nulidade do ato demissional, uma vez que a dispensa da reclamante foi presumidamente discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do TST e da Lei nº 9.029/95. Por consequência, mantém-se também a decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições garantidas aos demais empregados. No que tange ao pagamento dos salários vencidos - período compreendido entre a dispensa ilegal e a efetiva reintegração por força de liminar, ou seja, 07/07/2025 a 08/08/2025 -, a reclamada requer sejam observados os afastamentos previdenciários. O pedido, contudo, carece de objeto. Primeiro, porque o único atestado médico apresentado nesse ínterim (fl. 44) foi de 14 dias, lapso em que o encargo salarial é da própria empregadora. Segundo, porque não há nos autos qualquer registro de concessão de benefício previdenciário à autora durante esse período. Por fim, destaca-se que o juízo de origem já determinou a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de verbas rescisórias, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da trabalhadora. Sendo assim, nada a deferir. A Turma Julgadora, instância soberana na análise do contexto probatório dos autos, consignou que "sendo incontroverso que a reclamante é portadora de neoplasia maligna, incumbia à reclamada o ônus de comprovar de forma cabal que o desligamento decorreu de motivo inteiramente desvinculado da condição de saúde da obreira." Destacou que "a empresa não se desvencilhou do seu encargo probatório. A tese empresarial de que desconhecia a patologia é inverossímil", destacando que "Os atestados médicos entregues à empresa, a exemplo do documento de fl. 40, consignam expressamente o diagnóstico da autora (neoplasia de ovário), evidenciando a ciência inequívoca da empregadora acerca da patologia da reclamante." E que "a reclamada absteve-se de produzir prova oral que pudesse corroborar a higidez de sua conduta.... "não logrou êxito em demonstrar a reestruturação interna do quadro de funcionários na lotação da autora." A partir de tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão por força da Súmula 126 do TST, conclui-se que o órgão julgador decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista no julgamento do Tema Repetitivo 254, no sentido de que: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Desse modo, no aspecto, tendo a matéria recursal sido examinada pela instância superior, em precedente qualificado, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): -violação aos artigos 5º, II da Constituição Federal. -afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 373, I do CPC; artigo 818, I da CLT. Insurge-se contra a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que "cabia à recorrida o ônus de provar a lesão sofrida, o nexo causal do ato do empregador e a extensão deste dano, para que fosse ao menos demonstrado o direito à indenização, à luz dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC. 66. Entretanto, nenhuma prova foi produzida pela recorrida neste sentido..." Quanto ao tema, assim decidiu o regional: Dos danos morais decorrentes da dispensa discriminatória Insurge-se a recorrente em face da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, insistindo na tese de legalidade da dispensa da obreira. Analiso. O direito à reparação por danos morais encontra amparo nos incisos V e X do art. 5º da Constituição da República, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo destinado à tutela dos direitos da personalidade e à compensação das lesões de natureza extrapatrimonial. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, exige-se a presença concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo suportado pela vítima. No caso dos autos, conforme já delineado em tópico precedente, restou evidenciado que a dispensa da reclamante, portadora de doença apta a gerar estigma ou preconceito, ocorreu de forma discriminatória, circunstância que torna ilícita a conduta patronal. Nessa hipótese, o sofrimento psicológico, a angústia e a aflição decorrentes da perda involuntária do emprego decorrem da própria prática discriminatória, configurando dano moral "in re ipsa", prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial experimentado. Estão presentes, portanto, todos os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar. Extrai-se do excerto acima transcrito, que o tribunal a quo, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "restou evidenciado que a dispensa da reclamante, portadora de doença apta a gerar estigma ou preconceito, ocorreu de forma discriminatória, circunstância que torna ilícita a conduta patronal." Concluiu que "estão presentes, portanto, todos os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar." Sendo assim, conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Isso posto, nego seguimento ao recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, V da Constituição Federal. -violação ao artigo 223-G, da CLT. Volta-se o recorrente contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Sustenta que "o quantum arbitrado a título de danos morais ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, sendo uma condenação demasiadamente excessiva." Quanto ao tema, assim decidiu o regional: ... Quanto ao valor da indenização, cumpre registrar que o valor da reparação deve observar a extensão do dano moral sofrido (art. 944 do CC). Assim, o respectivo valor deve representar uma compensação financeira pela dor e sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, ser capaz de desestimular a repetição da prática ilícita, observando-se a capacidade financeira do ofensor. De outro lado, o montante fixado não pode ser irrisório a ponto de esvaziar a finalidade reparatória da condenação, nem excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, devendo o julgador observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica do ofensor e as circunstâncias concretas do caso. Aplica-se, ainda, ao caso, a regra prevista no artigo 223-G, § 1º, da CLT que fixa valores de reparação por danos extrapatrimoniais proporcionais à natureza da ofensa, com as ressalvas decorrentes do julgamento da ADI 6050, 6069 e 6082. No presente caso, consideradas as peculiaridades da causa, a gravidade da conduta patronal, a repercussão do dano, o caráter discriminatório da dispensa e os parâmetros adotados por esta Corte Regional em casos análogos, reputa-se adequada a classificação da ofensa como de natureza média, nos termos do art. 223-G, § 1º, II, da CLT. Diante disso, mantenho o valor da indenização por danos morais fixada pelo julgador de origem, qual seja, R$ 15.000,00, correspondente a aproximadamente cinco vezes a remuneração da reclamante, conforme contracheques de fl. 474 e seguintes, valor que se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de apto a atender às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. Nada a reformar. O Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, tem jurisprudência firme no sentido da impossibilidade de redução ou majoração pela via recursal extraordinária, salvo situações em que o valor da indenização se mostrar exorbitante ou irrisório. Contudo, não se vislumbra, no acórdão recorrido, traço de desproporcionalidade. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do Tribunal Superior do Trabalho: "(…) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que as provas dos autos demonstraram a ocorrência não episódica de exigências abusivas de cumprimento de metas, configurando assédio moral por vezes compreendendo até ameaças de demissão. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Esta Corte Superior entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório, visto que a subjetividade na valoração do dano moral e estético faz com que os julgadores a quantifiquem levando em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. In casu , o quantum foi fixado no importe de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Considerando as premissas fáticas contidas no acórdão regional, o que se constata é que o valor fixado pela instância ordinária guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. Agravo conhecido e não provido, no tema". (Ag-AIRR-340-33.2019.5.12.0061, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 04/10/2024) "(…) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MORAL. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, uma vez que restou comprovado o nexo concausal entre a patologia e o trabalho. Nesse quadro, verifica-se que a decisão observou a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito e o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando exorbitante. Precedente. Recurso de revista não conhecido". (RRAg-1002198-43.2015.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2024) "(…) DANO MORAL. EMPREGADA DISPENSADA POR ESTAR APOSENTADA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por dano moral nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Nesse contexto, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Agravo desprovido. (…).” (RR-Ag-21445-15.2017.5.04.0011, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024) "(...) DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I - Diante das premissas fáticas dispostas no acórdão regional, imutáveis em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que restaram configurados o dano, o nexo concausal e a culpa da Reclamada, elementos ensejadores da condenação ao pagamento de reparação por danos morais. II - Em relação ao quantum indenizatório, depreende-se que a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório por danos morais, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. (...)". (RRAg-140-70.2018.5.06.0144, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022) "(…) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do art. 944 do Código Civil. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. No caso, tais parâmetros foram observados quando da fixação do montante indenizatório. O Tribunal Regional destacou que "a fixação do valor devido a título de indenização por dano moral deve amenizar o sofrimento do ofendido e, ao mesmo tempo, reprimir a conduta do empregador e desestimular a sua reincidência, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Para tanto, deve-se levar em conta a extensão do dano causado pelo ofensor e a capacidade patrimonial das partes". Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado, fixado em R$ 10.000,00, está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-AIRR-20128-43.2020.5.04.0571, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024) "(…) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO DO QUANTUM . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (acidente de trabalho no pátio da empresa, atestando o perito o nexo causal entre o infortúnio e as atividade desenvolvidas, bem como a ausência de incapacidade e possibilidade de retorno ao cargo que ocupava quanto do acidente), insuscetível de revisão, consoante os termos da Súmula 126 do TST, incabível a majoração do valor que foi arbitrado em R$ 15.000,00, portanto a causa não detém transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (…)”. (Ag-AIRR-766-14.2017.5.10.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2024) ""AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual, previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, em especial a prova documental e testemunhal, condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. A Corte asseverou que o conteúdo dos depoimentos confirma o teor da prova documental juntada aos autos, os quais demonstram que a empregada era tratada de forma grosseira e com rigor excessivo pelo supervisor da empresa reclamada. III. Nesse sentido, diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que a empregada não faz jus à indenização por dano moral pleiteada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV. Em relação ao quantum indenizatório, esta Corte Superior tem decidido que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento". (Ag-AIRR-11205-19.2016.5.03.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 05/04/2024) “(…) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.2. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela ofensa à sua autoestima e afronta a sua dignidade pessoal. 2.3. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. 2.4. Assim, constata-se que a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é desproporcional, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, caráter pedagógico da sanção, proporcionalidade e razoabilidade com o dano sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório. Dessa forma, não há de se cogitar de ofensa aos arts. 223-G da CLT e 186 e 927 do Código Civil, mas observância aos seus termos. Agravo conhecido e não provido". (Ag-AIRR-10094-49.2021.5.15.0027, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2024) Isso posto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/FC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANESKA SOARES DE ALMEIDA BERNARDO

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO RORSum 0000894-81.2025.5.13.0011 RECORRENTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECORRIDO: VANESKA SOARES DE ALMEIDA BERNARDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39a8a68 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000894-81.2025.5.13.0011 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA (BA25636) PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO (BA29548) Recorrido: Advogado(s): VANESKA SOARES DE ALMEIDA BERNARDO MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA (PB18121) RECURSO DE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id a5428cb; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id 94aba81). Representação processual regular (Id 5698b7f). Preparo satisfeito (Id. 564c06f - depósito recursal; Id. bbdf76b - custas processuais). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - afronta aos artigos 5º, II e XXII da Constituição Federal. - violação aos artigos 818, I da CLT; 373, I do CPC; Lei nº 4.029/95. - contrariedade à Súmula 443. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve o reconhecimento da "nulidade da dispensa e reintegração da recorrida por suposta dispensa discriminatória, em uma decisão totalmente contrária às disposições legais e sumulares, já que ausente qualquer comprovação neste sentido." Sustenta que "o caso em concreto não se adequa à disciplina da súmula 443/TST, tendo em vista que, em que pese a gravidade da patologia, não é ensejadora de estigma ou preconceito." Afirma que "não houve qualquer demonstração de que a recorrente tinha conhecimento do tipo de doença de que acometia à recorrida, muito menos de sua gravidade, fato reforça a inexistência de qualquer discriminação. " Alega, ainda, que "comprovou que houve reestruturação interna, com a dispensa de outros 3 (três) empregados da mesma loja da autora, o que, inclusive, foi corroborado pela recorrida durante a instrução processual. 41", ressaltando que "Esse dado não constitui elemento isolado ou meramente episódico, mas integra um contexto organizacional objetivo, apto a indicar que a ruptura contratual se inseriu em processo mais amplo de reorganização do quadro de pessoal." Assim decidiu a Turma Recursal: ... O ordenamento jurídico brasileiro repudia veementemente qualquer forma de discriminação nas relações de trabalho. A proteção ao trabalhador doente ou em estado de vulnerabilidade encontra alicerce em princípios constitucionais basilares, notadamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e o escopo fundamental da República de promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer origem (art. 3º, IV, da CF). Tais preceitos limitam o poder potestativo do empregador, submetendo-o à observância da função social da empresa (art. 170, III, da CF). Na esfera infraconstitucional, a Lei nº 9.029/95 dispõe expressamente, em seu art. 1º, sobre a proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho. O art. 4º da referida norma estabelece as consequências jurídicas para a violação desse preceito: Art. 4° O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência) I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. - grifei Embora, como regra geral, o ônus da prova da ilicitude da rescisão recaia sobre o empregado, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, em se tratando de trabalhador acometido por doença grave e estigmatizante, ocorre a inversão desse encargo (presunção juris tantum em favor do trabalhador). É o que consagra a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, reafirmada no julgamento do Tema 254: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. No caso concreto, a enfermidade que acometeu a trabalhadora - neoplasia maligna (câncer) - é notória e indiscutivelmente grave. Além de impor um severo abalo físico e psicológico, o câncer carrega um forte componente de estigma social e corporativo, frequentemente associado pelo senso comum à ideia de improdutividade prolongada, fragilidade e alto custo para o empregador com novos afastamentos. Essa realidade autoriza a imediata incidência da presunção de dispensa discriminatória delineada pela Corte Superior. A jurisprudência do TST é pacífica quanto à inclusão do câncer no rol das doenças que atraem a referida súmula: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA 443 DO TST. PRESUNÇÃO AFASTADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência do TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula 443 do TST), inclusive a neoplasia maligna. Trata-se de presunção relativa e, portanto, passível de elisão pelos elementos de prova e circunstâncias da causa, tudo a ser avaliado criteriosamente pelo órgão julgador (CF, art. 93, IX), inclusive e especialmente em sede de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300). 2. O exame dos elementos dos autos revela o seguinte quadro fático: a) a Litisconsorte passiva (reclamante na ação originária) foi diagnosticada com câncer de mama em 2013, afastando-se do trabalho para realizar cirurgia em dezembro daquele ano; b) na sequência, submeteu-se a tratamentos de quimioterapia e radioterapia, apenas retornando ao trabalho no segundo semestre de 2014; c) após o retorno, gozou dois períodos de férias, além do recesso escolar; d) foi dispensada em 8/3/2015, quando estava apta ao trabalho, conforme atestado de saúde ocupacional e demais laudos médicos colacionados, fato incontroverso e por ela reconhecido nos autos, a despeito da necessidade de tratamento de suporte (fisioterapia, acompanhamento psicológico e controle hormonal); e) a reclamada espontaneamente arcou com o pagamento da remuneração da reclamante durante grande parte do período de afastamento, preservando o padrão salarial da empregada, que poderia ser reduzido com o benefício previdenciário; f) em razão do afastamento prolongado, o empregador destacou outro empregado para o cargo de Diretor geral da Universidade; g) na petição inicial da reclamação trabalhista, informa a Litisconsorte que, após o retorno ao trabalho, lhe foi ofertado o cargo de professora, o que foi recusado em razão de sua formação acadêmica. 3. Diante dos fatos e elementos de prova apresentados, nota-se que a dispensa ocorreu quase dois anos após o diagnóstico da doença, conduzindo-se o empregador com absoluta boa-fé, ao preservar o padrão salarial da empregada no período de tratamento e ofertar novo posto de trabalho por ocasião de seu retorno. Diante desses fatos e das provas coligidas, a dispensa discriminatória não poderia ser presumida, segundo se extrai, inclusive, dos julgados que deram origem à Súmula 443 deste TST. 4. Ademais, o afastamento por doença sem origem ocupacional não enseja qualquer garantia de emprego nem justifica a ordem de reintegração, apenas postergando o fim do contrato para momento após o atestado médico eventualmente apresentado, conforme a jurisprudência desta SDI-2. 5. Diante do quadro posto à apreciação judicial, e sem elementos ou dados que legitimem a discriminação alegada, a ordem liminar de reintegração desafia direito líquido e certo, ensejando a concessão da segurança . Recurso conhecido e provido (RO-578-48.2015.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/06/2021). (grifei) Sendo incontroverso que a reclamante é portadora de neoplasia maligna, incumbia à reclamada o ônus de comprovar de forma cabal que o desligamento decorreu de motivo inteiramente desvinculado da condição de saúde da obreira. Não se trata de aniquilar o direito potestativo do empregador de resilir contratos, mas de obstar que esse direito atue como um manto legitimador para condutas excludentes e discriminatórias, o que esvaziaria o conteúdo protetivo da Súmula nº 443 do TST. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa não se desvencilhou do seu encargo probatório. A tese empresarial de que desconhecia a patologia é inverossímil. Os atestados médicos entregues à empresa, a exemplo do documento de fl. 40, consignam expressamente o diagnóstico da autora (neoplasia de ovário), evidenciando a ciência inequívoca da empregadora acerca da patologia da reclamante. Ademais, a reclamada absteve-se de produzir prova oral que pudesse corroborar a higidez de sua conduta. Da mesma forma, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a reestruturação interna do quadro de funcionários na lotação da autora. Os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCTs) juntados aos autos não socorrem a tese patronal, visto que atestam que, na época do desligamento da reclamante, a única outra demissão processada ocorreu na unidade de João Pessoa, enquanto a autora laborava na filial de Cajazeiras. As outras duas rescisões referentes à unidade de Cajazeiras (fls. 431/433) ocorreram apenas nos meses subsequentes (agosto e setembro de 2025), não configurando, portanto, a alegada "demissão simultânea" capaz de descaracterizar a pessoalidade do ato. Além disso, a dispensa ocorreu em contexto de adoecimento em curso, após sucessivos afastamentos médicos e previdenciários, circunstância que reforça a presunção discriminatória. Inclusive, a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que, quando o desligamento ocorre logo após o retorno de afastamento previdenciário, compete ao empregador comprovar que o ato demissional não guarda relação com o estado de saúde do empregado: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diante de possível violação dos arts. 818, II, § 1º, da CLT e 373, II, do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. DESPEDIDA LOGO APÓS O RETORNO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que seria da reclamante o ônus de provar a dispensa discriminatória e, tendo avaliado que dele não se desincumbiu, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e indenização prevista no art. 4º, inc. II, da Lei n. 9.029/95. Concluiu que não há como considerar estar a autora acometida de doença que suscite estigma ou preconceito, razão pela entendeu não ser o caso de aplicar a presunção discriminatória, tampouco a inversão do ônus probatório decorrentes da Súmula nº 443 do TST. Consta do acórdão que a autora foi dispensada pela ré ao término do seu período de afastamento do trabalho, em virtude de atestado médico decorrente de lesão ortopédica em seu membro superior esquerdo. Ocorre que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, atribui-se o ônus da prova à parte que tem maiores condições de produzi-la. A alegada dispensa discriminatória pelo empregado doente, é do empregador o ônus de provar que a dispensa se deu por outro motivo, seja ele técnico, financeiro, operacional ou estrutural. No caso, é incontroverso que a dispensa da empregada se deu em período que envolve o retorno de afastamento por doença, em específico, no dia imediatamente posterior ao retorno da licença previdenciária. Nestes termos, cabível a reforma do decidido para afastar a tese acerca do ônus probatório e restabelecer a sentença quanto à indenização do 4º, II, da Lei nº 9.029/1995 e quanto aos danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000193-10.2018.5.12.0039; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 01/12/2023; Pág. 1813). (grifos nossos) Diante desse contexto, reconhece-se a nulidade do ato demissional, uma vez que a dispensa da reclamante foi presumidamente discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do TST e da Lei nº 9.029/95. Por consequência, mantém-se também a decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições garantidas aos demais empregados. No que tange ao pagamento dos salários vencidos - período compreendido entre a dispensa ilegal e a efetiva reintegração por força de liminar, ou seja, 07/07/2025 a 08/08/2025 -, a reclamada requer sejam observados os afastamentos previdenciários. O pedido, contudo, carece de objeto. Primeiro, porque o único atestado médico apresentado nesse ínterim (fl. 44) foi de 14 dias, lapso em que o encargo salarial é da própria empregadora. Segundo, porque não há nos autos qualquer registro de concessão de benefício previdenciário à autora durante esse período. Por fim, destaca-se que o juízo de origem já determinou a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de verbas rescisórias, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da trabalhadora. Sendo assim, nada a deferir. A Turma Julgadora, instância soberana na análise do contexto probatório dos autos, consignou que "sendo incontroverso que a reclamante é portadora de neoplasia maligna, incumbia à reclamada o ônus de comprovar de forma cabal que o desligamento decorreu de motivo inteiramente desvinculado da condição de saúde da obreira." Destacou que "a empresa não se desvencilhou do seu encargo probatório. A tese empresarial de que desconhecia a patologia é inverossímil", destacando que "Os atestados médicos entregues à empresa, a exemplo do documento de fl. 40, consignam expressamente o diagnóstico da autora (neoplasia de ovário), evidenciando a ciência inequívoca da empregadora acerca da patologia da reclamante." E que "a reclamada absteve-se de produzir prova oral que pudesse corroborar a higidez de sua conduta.... "não logrou êxito em demonstrar a reestruturação interna do quadro de funcionários na lotação da autora." A partir de tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão por força da Súmula 126 do TST, conclui-se que o órgão julgador decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista no julgamento do Tema Repetitivo 254, no sentido de que: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Desse modo, no aspecto, tendo a matéria recursal sido examinada pela instância superior, em precedente qualificado, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): -violação aos artigos 5º, II da Constituição Federal. -afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 373, I do CPC; artigo 818, I da CLT. Insurge-se contra a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que "cabia à recorrida o ônus de provar a lesão sofrida, o nexo causal do ato do empregador e a extensão deste dano, para que fosse ao menos demonstrado o direito à indenização, à luz dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC. 66. Entretanto, nenhuma prova foi produzida pela recorrida neste sentido..." Quanto ao tema, assim decidiu o regional: Dos danos morais decorrentes da dispensa discriminatória Insurge-se a recorrente em face da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, insistindo na tese de legalidade da dispensa da obreira. Analiso. O direito à reparação por danos morais encontra amparo nos incisos V e X do art. 5º da Constituição da República, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo destinado à tutela dos direitos da personalidade e à compensação das lesões de natureza extrapatrimonial. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, exige-se a presença concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo suportado pela vítima. No caso dos autos, conforme já delineado em tópico precedente, restou evidenciado que a dispensa da reclamante, portadora de doença apta a gerar estigma ou preconceito, ocorreu de forma discriminatória, circunstância que torna ilícita a conduta patronal. Nessa hipótese, o sofrimento psicológico, a angústia e a aflição decorrentes da perda involuntária do emprego decorrem da própria prática discriminatória, configurando dano moral "in re ipsa", prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial experimentado. Estão presentes, portanto, todos os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar. Extrai-se do excerto acima transcrito, que o tribunal a quo, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "restou evidenciado que a dispensa da reclamante, portadora de doença apta a gerar estigma ou preconceito, ocorreu de forma discriminatória, circunstância que torna ilícita a conduta patronal." Concluiu que "estão presentes, portanto, todos os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar." Sendo assim, conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Isso posto, nego seguimento ao recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, V da Constituição Federal. -violação ao artigo 223-G, da CLT. Volta-se o recorrente contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Sustenta que "o quantum arbitrado a título de danos morais ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, sendo uma condenação demasiadamente excessiva." Quanto ao tema, assim decidiu o regional: ... Quanto ao valor da indenização, cumpre registrar que o valor da reparação deve observar a extensão do dano moral sofrido (art. 944 do CC). Assim, o respectivo valor deve representar uma compensação financeira pela dor e sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, ser capaz de desestimular a repetição da prática ilícita, observando-se a capacidade financeira do ofensor. De outro lado, o montante fixado não pode ser irrisório a ponto de esvaziar a finalidade reparatória da condenação, nem excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, devendo o julgador observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica do ofensor e as circunstâncias concretas do caso. Aplica-se, ainda, ao caso, a regra prevista no artigo 223-G, § 1º, da CLT que fixa valores de reparação por danos extrapatrimoniais proporcionais à natureza da ofensa, com as ressalvas decorrentes do julgamento da ADI 6050, 6069 e 6082. No presente caso, consideradas as peculiaridades da causa, a gravidade da conduta patronal, a repercussão do dano, o caráter discriminatório da dispensa e os parâmetros adotados por esta Corte Regional em casos análogos, reputa-se adequada a classificação da ofensa como de natureza média, nos termos do art. 223-G, § 1º, II, da CLT. Diante disso, mantenho o valor da indenização por danos morais fixada pelo julgador de origem, qual seja, R$ 15.000,00, correspondente a aproximadamente cinco vezes a remuneração da reclamante, conforme contracheques de fl. 474 e seguintes, valor que se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de apto a atender às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. Nada a reformar. O Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, tem jurisprudência firme no sentido da impossibilidade de redução ou majoração pela via recursal extraordinária, salvo situações em que o valor da indenização se mostrar exorbitante ou irrisório. Contudo, não se vislumbra, no acórdão recorrido, traço de desproporcionalidade. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do Tribunal Superior do Trabalho: "(…) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que as provas dos autos demonstraram a ocorrência não episódica de exigências abusivas de cumprimento de metas, configurando assédio moral por vezes compreendendo até ameaças de demissão. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Esta Corte Superior entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório, visto que a subjetividade na valoração do dano moral e estético faz com que os julgadores a quantifiquem levando em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. In casu , o quantum foi fixado no importe de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Considerando as premissas fáticas contidas no acórdão regional, o que se constata é que o valor fixado pela instância ordinária guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. Agravo conhecido e não provido, no tema". (Ag-AIRR-340-33.2019.5.12.0061, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 04/10/2024) "(…) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MORAL. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, uma vez que restou comprovado o nexo concausal entre a patologia e o trabalho. Nesse quadro, verifica-se que a decisão observou a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito e o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando exorbitante. Precedente. Recurso de revista não conhecido". (RRAg-1002198-43.2015.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2024) "(…) DANO MORAL. EMPREGADA DISPENSADA POR ESTAR APOSENTADA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por dano moral nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Nesse contexto, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Agravo desprovido. (…).” (RR-Ag-21445-15.2017.5.04.0011, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024) "(...) DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I - Diante das premissas fáticas dispostas no acórdão regional, imutáveis em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que restaram configurados o dano, o nexo concausal e a culpa da Reclamada, elementos ensejadores da condenação ao pagamento de reparação por danos morais. II - Em relação ao quantum indenizatório, depreende-se que a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório por danos morais, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. (...)". (RRAg-140-70.2018.5.06.0144, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022) "(…) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do art. 944 do Código Civil. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. No caso, tais parâmetros foram observados quando da fixação do montante indenizatório. O Tribunal Regional destacou que "a fixação do valor devido a título de indenização por dano moral deve amenizar o sofrimento do ofendido e, ao mesmo tempo, reprimir a conduta do empregador e desestimular a sua reincidência, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Para tanto, deve-se levar em conta a extensão do dano causado pelo ofensor e a capacidade patrimonial das partes". Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado, fixado em R$ 10.000,00, está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-AIRR-20128-43.2020.5.04.0571, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024) "(…) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO DO QUANTUM . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (acidente de trabalho no pátio da empresa, atestando o perito o nexo causal entre o infortúnio e as atividade desenvolvidas, bem como a ausência de incapacidade e possibilidade de retorno ao cargo que ocupava quanto do acidente), insuscetível de revisão, consoante os termos da Súmula 126 do TST, incabível a majoração do valor que foi arbitrado em R$ 15.000,00, portanto a causa não detém transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (…)”. (Ag-AIRR-766-14.2017.5.10.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2024) ""AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual, previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, em especial a prova documental e testemunhal, condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. A Corte asseverou que o conteúdo dos depoimentos confirma o teor da prova documental juntada aos autos, os quais demonstram que a empregada era tratada de forma grosseira e com rigor excessivo pelo supervisor da empresa reclamada. III. Nesse sentido, diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que a empregada não faz jus à indenização por dano moral pleiteada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV. Em relação ao quantum indenizatório, esta Corte Superior tem decidido que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento". (Ag-AIRR-11205-19.2016.5.03.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 05/04/2024) “(…) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.2. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela ofensa à sua autoestima e afronta a sua dignidade pessoal. 2.3. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. 2.4. Assim, constata-se que a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é desproporcional, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, caráter pedagógico da sanção, proporcionalidade e razoabilidade com o dano sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório. Dessa forma, não há de se cogitar de ofensa aos arts. 223-G da CLT e 186 e 927 do Código Civil, mas observância aos seus termos. Agravo conhecido e não provido". (Ag-AIRR-10094-49.2021.5.15.0027, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2024) Isso posto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/FC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.

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