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0000894-78.2011.8.26.0102

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara

    Processo 0000894-78.2011.8.26.0102 (102.01.2011.000894) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Dario Soares - Vistos. O v. acórdão de fls. 301/308 anulou de ofício a sentença anteriormente prolatada e determinou a produção de laudo social conclusivo, com prolação de nova sentença. Desde então, quatro profissionais foram sucessivamente nomeadas e a prova não se produziu. Apenas a perita nomeada em fls. 341 assumiu efetivamente o encargo, mas jamais apresentou o respectivo laudo, razão pela qual lhe foi aplicada a multa do artigo 468, § 1º, do Código de Processo Civil na decisão de fls. 370/372, multa esta quitada, conforme comprovante de pagamento juntado à fl. 425. As demais profissionais, nomeadas em fls. 328, 370/372 e 405, sequer responderam se aceitavam ou não a indicação, deixando transcorrer em silêncio os prazos que lhes foram assinalados, conforme certidões de fls. 339, 394 e 422, não obstante comprovada a entrega de todas as comunicações eletrônicas. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Como a perita nomeada em fls. 405 não manifestou aceitação do encargo no prazo assinalado e considerando que sequer chegou a assumir a função, sua nomeação fica sem efeito, sem incidência de qualquer penalidade. 2. Em substituição, nomeio perita social a Sr.ª Francine Dias dos Santos Capella (e-mail francapella28@gmail.com), que exercerá o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. 3. Ficam integralmente mantidas as deliberações dos itens 5 a 13 da decisão de fls. 370/372, alterando-se apenas o item 4 quanto ao valor dos honorários, na forma do item seguinte desta decisão. O laudo deverá responder a todos os quesitos já formulados nos autos, a saber, os do Juízo, constantes à fl. 371, os da parte autora, às fls. 332/333, e os do réu, às fls. 100/101. 4. Fixo os honorários periciais em R$ 724,00, correspondentes ao dobro do valor máximo previsto na Tabela V do Anexo Único da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. A remuneração pericial neste feito é suportada pela Justiça Federal, no regime de assistência judiciária gratuita delegada, de modo que a matéria se rege pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e não pela tabela do Conselho Nacional de Justiça invocada na decisão de fls. 370/372. A Resolução nº 305/2014 autoriza o juiz a arbitrar até três vezes o valor máximo do anexo, em situação excepcional e mediante decisão fundamentada, considerando, entre outros fatores, o trabalho distinto da generalidade das perícias, a ausência de profissional inscrito na assistência judiciária gratuita na Comarca, o deslocamento e a realização da perícia em mais de uma localidade (art. 28, §1º, c.c art.25). É o caso destes autos. O encargo não é o de um estudo social comum, pois a sentença foi anulada porque o laudo anterior não alcançou a real composição do núcleo familiar nem esclareceu pontos patrimoniais e de renda reputados decisivos pelo v. acórdão de fls. 301/308, e a nova perícia responderá a três conjuntos de quesitos. A residência do autor situa-se em bairro sem linha de transporte coletivo (fls. 171) e os familiares cuja situação importa ao exame moram em bairros diversos, alguns em zona rural (fls. 170/171). Soma-se a isso que, desde 2019, quatro profissionais foram nomeadas e nenhuma concluiu o trabalho, três delas sequer respondendo se aceitavam a indicação. A prova segue por produzir, o que demonstra, no caso concreto, que o valor até aqui praticado não bastou para atrair quem a realizasse nesta localidade, situação que se equipara à ausência de profissional disponível de que trata o inciso II do § 1º do artigo 28. Intime-se a perita, por correio eletrônico, com cópia desta decisão, da decisão de fls. 370/372 e senha para consulta aos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se concorda em realizar a perícia com a remuneração ora fixada, advertindo-a de que a ausência de manifestação no prazo será interpretada como desinteresse na aceitação do encargo. No mais, observem-se os termos da decisão de fls. 370/372. Atribuo força de ofício ao presente despacho para comunicação ao perito e para pagamento dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SILMARA FERREIRA DA SILVA (OAB 135445/SP)

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