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0000894-76.2025.8.17.3420

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Tabira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000894-76.2025.8.17.3420 AUTOR(A): ELENILDA ALVES MIRANDA RODRIGUES SIQUEIRA RÉU: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ELENILDA ALVES MIRANDA RODRIGUES SIQUEIRA em face de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, que em 16/08/2025, em razão do falecimento de seu irmão, adquiriu passagens rodoviárias da empresa ré para si e sua filha menor, com destino a Itabuna/BA, a fim de comparecer ao sepultamento. Narra que, durante o trajeto, foi obrigada a desembarcar na cidade de Jequié/BA, a 175 km do destino final, sendo abandonada pela transportadora sem qualquer assistência. Com base na alegada falha na prestação do serviço, que lhe teria causado profundo abalo em um momento de luto, requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.590,82 e por danos morais no montante de R$ 8.000,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido (ID 224475382). Regularmente citada, a TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA apresentou contestação (ID 227976022), na qual sustentou, em síntese, a ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade, em virtude da interdição de uma ponte na rodovia. Alegou a inexistência de dano moral indenizável, tratando o episódio como mero dissabor, e impugnou o pedido de restituição integral das passagens, argumentando que o serviço foi parcialmente prestado. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 233980792), rechaçando a tese de força maior por se tratar de evento de conhecimento prévio da ré, e reiterando os pedidos formulados na exordial. Invertido o ônus da prova e instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram. É o relatório. Decido. Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade civil da empresa de transporte por suposta falha na prestação do serviço, consistente na interrupção de viagem, e, em caso positivo, mensurar os danos materiais e morais daí decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma, é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A empresa ré, em sua defesa, invoca a excludente de responsabilidade por força maior, atribuindo a interrupção da viagem à interdição de uma ponte. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O ônus de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No microssistema consumerista, esse ônus é frequentemente potencializado pela inversão probatória, que, no caso em tela, opera em favor da consumidora, dada sua hipossuficiência técnica e informacional. Para que a força maior se configure como excludente de responsabilidade, o evento deve ser, concomitantemente, inevitável e imprevisível. A documentação e as alegações dos autos demonstram que a interdição da via, embora seja um evento externo, ocorreu em 05/05/2025, mais de três meses antes da viagem da autora, em 17/08/2025. Tal lapso temporal descaracteriza por completo a imprevisibilidade do evento. Cabia à transportadora, ciente da obstrução que impactava diretamente sua rota, adotar um plano de contingência, seja por meio de trajetos alternativos, seja, no mínimo, prestando informação adequada e clara aos seus consumidores no momento da venda das passagens, em estrita observância ao dever anexo de informação, corolário da boa-fé objetiva e direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC). Ao omitir tal informação crucial, a ré assumiu o risco de não conseguir cumprir integralmente o contrato, atraindo para si a responsabilidade pela falha. A gestão da crise e o desamparo à consumidora, abandonada em cidade diversa da contratada, apenas solidificam a caracterização do defeito no serviço. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, conforme se extrai de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000380-96.2020.8.17 .3130 APELANTE: REGINALDO MARQUES DE AMORIM ADVOGADA: AIMY SANDRINY DE MACEDO NUNES – OAB/PE 37.465 APELADA: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS- OAB/SP 273.843 RELATOR: DES . ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA: ELISAMA DE SOUSA ALVES EMENTA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA . AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. INCÊNDIO . PERDA TOTAL DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. EXCLUDENTE. FORÇA MAIOR . NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO . 1 - Não configurada violação ao princípio da dialeticidade, inobstante o recorrente tenha lastreado a motivação da insurgência em argumentos já utilizados como base de defesa, pois isso por si só não invalida o teor do recurso, eis que da leitura da peça recursal se deduzem os fundamentos direcionados à modificação do julgado, face à irresignação do apelante com a condenação ao ressarcimento do prejuízo resultante da perda das mercadorias transportadas, pelo que, é de se rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso. 2 - Os termos da declaração redigida de próprio punho pelo motorista do caminhão, preposto da transportadora recorrente, acostada à vistoria confirma a versão aposta no bojo da mesma, também registrada no Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal expedido na data do sinistro, no qual é pontuado que o fogo da cabine do caminhão teria se alastrado rapidamente, consumindo veículo e carga, situação fartamente ilustrada nas fotografias acostadas. 3 - A responsabilidade do transportador se encontra expressamente prevista no codex substantivo, se afigurando desde o momento do recebimento até a entrega da coisa ao destinatário, pelo que, deverá conduzi-la com cautela para que chegue em bom estado e no prazo ajustado ( CC, Arts. 749 e 750) . No plano do transporte de cargas por terceiros mediante remuneração e por meio de rodovias, a responsabilidade do transportador é objetiva, ou seja, decorre do risco da atividade e independe do elemento culpa, estando prevista no Art. 7º, inciso II da Lei nº 11.442/2007, segundo o qual, o transportador é responsável “pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia”, só podendo se eximir da responsabilidade em caso da ocorrência de sinistro nas hipóteses previstas no Art. 12 da referida norma, o que não restou comprovado, não sendo apresentado qualquer elemento de prova a corroborar a tese de que o evento teria decorrido de situação imprevisível ou inevitável, o que leva à conclusão de que o sinistro decorreu de problemas com o próprio veículo, o que poderia ser ilidido caso fosse apresentada prova contrária, a exemplo da realização de manutenção periódica e regular do utilitário, considerando-se que dificilmente a causa de sinistros desse jaez é repentina, mas resultante do agravamento de riscos não tratados oportunamente, restando cabível o pleito de ressarcimento da seguradora pelo pagamento da indenização securitária . 4 - Majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para 12% sobre o valor da condenação ( NCPC, Art. 85, § 11). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000619-54.2019 .8.17.2510, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto . Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 04 (TJ-PE - Apelação Cível: 00003809620208173130, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 23/02/2025, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio) Com a inversão do ônus da prova, cabia à ré demonstrar de forma cabal que o evento era imprevisível e que suas consequências eram absolutamente inevitáveis, o que não ocorreu. A simples alegação, ainda que acompanhada de notícias, não comprova a impossibilidade de seguir viagem por rotas alternativas ou a inexistência de um plano de contingência para garantir o cumprimento do contrato. Ademais, a falha se agrava pela completa ausência de assistência à consumidora e sua filha menor, que foram desembarcadas em cidade desconhecida e tiveram que, por conta própria, encontrar uma solução para chegar ao seu destino. A obrigação do transportador não se esgota no transporte, incluindo o dever de segurança e assistência durante todo o percurso. Dessa forma, a interrupção do trajeto não pode ser atribuída a uma causa excludente de responsabilidade, mas sim a uma falha operacional e informacional da ré, que integra o risco de sua atividade (fortuito interno). Configurada a falha, passo à análise dos danos. Quanto ao dano moral, a tese defensiva de "mero aborrecimento" se mostra manifestamente descabida. A situação vivenciada pela autora transcende, em muito, os dissabores cotidianos. A angústia de ser deixada à própria sorte em local desconhecido, durante uma viagem motivada pela perda de um ente querido, com a iminência de não conseguir prestar as últimas homenagens, representa uma ofensa profunda à dignidade e à integridade psíquica. A tentativa da ré de descaracterizar o sofrimento da autora, com base em uma interpretação distorcida da troca de mensagens de ID 224369016, beira a má-fé processual. A frase "Vc pegou bom enterro ainda" é uma pergunta, e a resposta da autora, "Não paguei meu irmão vivo" seguida de "Eu estou mim sentindo muito culpada", evidencia o seu profundo pesar e a frustração por não ter chegado a tempo, e não o contrário, como maliciosamente sugere a ré. A impossibilidade de se despedir de um familiar é uma experiência especialmente dolorosa. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a falha de um serviço que acarreta tal perda configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria gravidade do fato. A dor, o vexame e o sofrimento que fogem à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, caracterizam o dano moral, como leciona Sérgio Cavalieri Filho. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. Considerando as circunstâncias do caso, a grave falha da ré e o profundo abalo sofrido pela autora, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para os fins a que se destina, sem implicar enriquecimento ilícito. No que concerne aos danos materiais, a pretensão autoral merece acolhimento parcial. A obrigação da ré era transportar a autora até Itabuna/BA. O serviço, contudo, foi prestado apenas até Jequié/BA. Embora tenha havido uma utilização parcial do transporte, a falha da ré obrigou a autora a arcar com despesas extras e imprevistas para concluir a viagem. Esse custo adicional, no valor de R$ 151,84 (cento e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), representa um dano emergente direto, que deve ser ressarcido. O pedido de devolução integral do valor das passagens originais, no entanto, não procede, uma vez que parte considerável do trajeto foi efetivamente percorrida com o serviço da ré. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) CONDENAR a ré, TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA, a pagar à autora, ELENILDA ALVES MIRANDA RODRIGUES SIQUEIRA, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 151,84 (cento e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE desde a data do desembolso (17/08/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A autora fica, portanto, dispensada do pagamento de custas e honorários, não havendo falar em sucumbência recíproca P. R. I. TABIRA, data da certificação digital. Juiz(a) de Direito

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